quinta-feira, 10 de março de 2011

NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A REPRESENTANTE COMERCIAL QUE GERIA O PRÓPRIO NEGÓCIO

NEGADO VÍNCULO DE EMPREGO A REPRESENTANTE COMERCIAL QUE GERIA O PRÓPRIO NEGÓCIO

Por Ademar Lopes Junior

Na ação trabalhista que corre na 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o vendedor de cal pediu declaração de vínculo de emprego com empresa do ramo de mineração, para a qual trabalhou no período de março de 1994 a fevereiro de 2007. Pediu também o reconhecimento da rescisão indireta, com anotação em CTPS e recebimento de verbas rescisórias e demais títulos trabalhistas. Segundo informou nos autos, recebia remuneração média mensal de R$ 7.000,28.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego, mas reconheceu a prestação de serviços pelo reclamante, como representante comercial.

A sentença rejeitou os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que “os requisitos necessários à caracterização do vínculo empregatício não se mostraram presentes”.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, reconheceu que “é inegável a proximidade das figuras do representante comercial autônomo e do empregado vendedor, constituindo tarefa das mais árduas para o aplicador do Direito do Trabalho efetuar, na prática, a diferenciação entre elas, tamanha a semelhança entre as duas formas de prestação de serviços”. Lembrou que “o contrato de trabalho e o contrato de representação autônoma são relações jurídicas que possuem traços comuns, como a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade”. Porém, assinalou, “o elemento essencial distintivo está na subordinação hierárquica e jurídica, presente apenas na relação de emprego. No trabalho autônomo, o trabalhador desenvolve o impulso de sua livre iniciativa, conta com poderes jurídicos de organização própria e atua como patrão de si mesmo”.

O acórdão seguiu o mesmo entendimento da sentença da 1ª VT de São José do Rio Preto e afirmou que se trata “de típico caso de representação comercial autônoma, nos moldes da Lei nº 4.886/1965”. A decisão salientou que cabia à empresa comprovar que a prestação de serviços se deu de forma autônoma, o que, segundo a relatora, ficou comprovado “por meio do contrato de representação comercial celebrado com a empresa do reclamante”.

O trabalhador tentou alegar, nos autos, que a empresa o teria forçado a abrir firma para emissão de notas fiscais como requisito para recebimento de salário de vendedor. O acórdão ressaltou, no entanto, que a empresa do reclamante foi constituída em 1989, ou seja, cinco anos antes do contrato com a reclamada, que se deu em 1º de março de 1994.

A decisão da 5ª Câmara afirmou que “o referido contrato de prestação de serviços não foi impugnado pelo autor e sequer houve menção à sua nulidade” e que “a pretensão do reclamante no sentido de desfigurar o contrato traduz patente inovação recursal e alteração das razões do pedido, inviável neste momento processual, o que impede sua análise”.

O trabalhador tentou comprovar que “jamais lhe foi concedida a autonomia característica da representação comercial, pois possuía interferência da reclamada, já que não podia estipular o seu próprio horário de trabalho e, ainda, tinha que obedecer ao cronograma por ela fornecido para fazer o itinerário de visitas a clientes”. O acórdão rebateu essa informação, lembrando que, pelo depoimento do recorrente, este “possuía um escritório dentro de sua residência, era o responsável pela logística de suas visitas aos clientes, ninguém controlava o seu horário de trabalho e almoço, tendo participado de um treinamento na empresa, no início do contrato, e depois só lá compareceu esporadicamente, em algumas reuniões”.

As duas testemunhas convidadas pelo reclamante nada elucidaram. Já as duas testemunhas da empresa demonstraram que “incontestavelmente, o reclamante assumia o risco do negócio que desempenhava”.

O acórdão concluiu por não prover o recurso do trabalhador, mantendo intacta a sentença do juízo de primeira instância. (Processo 0081900-68.2007.5.15.0017)

Fonte: TRT da 15 Região.

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