quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Comissão paga a representante comercial inclui IPI

Comissão paga a representante comercial inclui IPI



O Imposto sobre Produtos Industrializados não pode ser descontado do valor das mercadorias na hora de se calcular a comissão dos representantes comerciais. Ao julgar Recurso Especial da empresa Termotécnica Ltda. contra decisão da Justiça de Minas Gerais, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor total da mercadoria é aquele pelo qual o comprador paga, não importando se há impostos, fretes ou seguros embutidos no preço.

A Diretrizes Importação e Exportação Ltda. havia prestado, mediante o pagamento de comissões, serviços de representação comercial autônoma à Termotécnica. O contrato, porém, foi rescindido em decorrência de divergências sobre o método de venda e os valores envolvidos. A Diretrizes decidiu então ajuizar uma Ação de Cobrança.

A controvérsia do processo está na inclusão ou não do IPI na base de cálculo da comissão. A atividade dos representantes comerciais é regulada pela Lei 4.886/1965, alterada pela Lei 8.420/1992. Segundo ela, “as comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias”. Por sua vez, a empresa recorrente sustentava que o tributo não deveria ser considerado nesse valor.

Já para a Justiça mineira, tanto o IPI quanto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são indiretos. Assim, são tributos que oneram o preço final. Por essa razão, não se deveria excluí-los do cálculo das comissões. Com isso, o tribunal reconheceu o direito à complementação das comissões recebidas durante o contrato.

Para a Termotécnica, enquanto o ICMS está embutido no preço da mercadoria, o IPI incide sobre esse preço — razão pela qual apareceria em destaque na nota fiscal. Assim sendo, o valor total a que se refere a lei seria a própria base de cálculo do IPI, o que justificaria a não computação do imposto nas comissões.

O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, concordou com a Termotécnica. Para ele, haveria enriquecimento sem causa do representante comercial caso a representada fosse obrigada a pagar a comissão sobre um tributo que ela recolhe aos cofres públicos. “O valor total da mercadoria não se confunde com o valor da nota fiscal, no qual se inclui o valor do IPI”, disse o relator. A maior parte dos integrantes da turma não concordou com o relator. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.



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INSTITUCIONAL Súmulas anotadas

INSTITUCIONAL
Súmulas anotadas: nova ferramenta de consulta à jurisprudência do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mais de 400 súmulas. Muitos usuários do site do Tribunal buscam, diariamente, informações sobre a aplicação destas súmulas nas suas ações e recursos em discussão em todos os níveis da Justiça brasileira. Para facilitar a tarefa, a partir do dia 20 de outubro, os usuários encontrarão novidades criadas pela Secretaria de Jurisprudência.

Uma delas é a ferramenta que apresenta aos operadores de direito e aos interessados no assunto, de forma clara, o entendimento à aplicação dada pelos ministros às súmulas do STJ. As súmulas são o entendimento adotado pelo Tribunal a respeito de determinado assunto. Uma vez verificada a repetição dos julgados com a mesma posição, a súmula é redigida e aprovada pelos ministros. Com o entendimento pacificado, as demais instâncias são orientadas a julgar situações idênticas da mesma forma, o que evita a chegada deles ao STJ.

Para a formulação de súmulas, o Tribunal toma como base os acórdãos, ou seja, precedentes fundamentados em mesmo tema. Com a nova ferramenta “Súmulas anotadas”, o usuário terá acesso a esses acórdãos, à interpretação e à aplicação das súmulas. Assim que uma nova súmula for publicada, os acórdãos relacionados a ela poderão ser encontrados na ferramenta. O usuário pode fazer as consultas na parte destinada à jurisprudência no site do Tribunal.

Aguarde. Novas ferramentas de consulta à jurisprudência vêm por aí.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para os alunos: 5º Ano, laboratório Jurídico II, Turmas: 03, 07,10,14.

Para os alunos: 5º Ano, laboratório Jurídico II, Turmas: 03, 07,10,14.
Peças e Avaliação Final.

Peças:
1.)

Você advogado do Reclamante tendo em vista o despacho abaixo, apresente a peça correta em defesa do seu cliente. De bom alvitre ressaltar que a ação encontra-se na fase de execução.


(...) Vistos, etc. Constato que, desde o despacho de fls.75, passaram-se já mais de cinco anos, a perfazer prescrição intercorrente, uma vez que a norma do art. 40 da LEF aplica-se subsidiariamente ao processo laboral (art.899 da CLT). Assim, reconheço-a e declaro-a de ofício. Ao arquivo definitivo. I. Taubaté, 14/10/2010 – - ___________, Juiza do Trabalho



2.)




João trabalhou para empresa X de 10/01/1993 até 10/11/2009 (demitido), ajuizou ação em fevereiro de 2010, alegando que estava exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos – pó de sílica ([Do lat. cient. silica < lat. silex, icis, 'pederneira'.]S. f. Quím. 1. Dióxido de silício, cristalino, abundantíssimo na crosta terrestre [fórm.: SiO2] .). A petição inicial pleiteou adicional insalubridade em grau máximo sobre o salário normativo e seus reflexos de todo período contratual, pediu FGTS + 40% referente ao período de 01/10/1998 a 11/09/2000 alegando que não foi depositado e ressarcimento dos honorários advocatícios nos termos do código civil.

Ação ajuizada, a reclamada foi notificada, contudo não compareceu na audiência oportunidade em que foi decretada a revelia e conseqüentemente a confissão. A ação foi julgada e a sentença, reconheceu o adicional insalubridade de todo período contratual determinando o pagamento sobre salário normativo em grau máximo condenando a empresa a pagar o FGTS + 40% e a indenizar honorários advocatícios. Atribuiu o valor da sentença de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Pois bem.

A empresa foi notificada da sentença via postal no dia 11 de outubro de 2010 recebendo a notificação no dia 13 de outubro de 2010.

Você advogado da empresa apresente no prazo a resposta da empresa.


Avaliação Final:

Turma 07 e 10 – quarta-feira e quinta-feira 04 de novembro 2010.

Turma 14 – sexta feira dia 19 de novembro de 2010.

Turma 3 – segunda-feira dia 06 de dezembro de 2010.

Atenciosamente:

Professora: Andréa Cristina Ferrari

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatór

3. TRT - 15ª Região
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2010.
Arquivo: 114 Publicação: 9

PROCESSAMENTO DE RECURSOS

Edital SECRETARIA JUDICIÁRIA SERVIÇO PROCESSUAL EDITAL Nº 67/2010 Pelo presente edital, ficam as partes relacionadas intimadas do inteiro teor da decisão abaixo transcrita exarada nos autos dos processos supracitados. "Por deliberação do E. Órgão Especial em sessão realizada em 19.8.2010, passo a decidir sobre a matéria. Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, com fulcro no § 5º do art. 832 da CLT, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença homologatória do acordo e a execução das contribuições sociais sobre a base de cálculo que aponta. Não obstante, no caso sub judice, a base de cálculo tributável não excede R$10.000,00 (dez mil reais), hipótese prevista no art. 1º da Portaria 176, de 19.2.2010, do Ministério da Fazenda (editada com fundamento no § 5º do art. 879 da CLT), verbis: "O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando: I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho". (não destacado no original). Está claro, portanto, que a autoridade fazendária maior, por cujos desígnios guia-se a Procuradoria Geral Federal, não vê interesse em movimentar o aparato de cobrança judicial em caso de base tributável igual ou inferior a R$10.000,00. E assim deliberou com fundamento no art. 879, § 9º, da CLT, o que significa ter reconhecido perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Por meio do Ofício 0474/2010-GP, de 15.6.2010, expedido pela D. Presidência deste Regional à Procuradoria-Geral Federal, foram solicitados esforços conjuntos no sentido de obter, de forma econômica e eficiente, uma solução para os feitos que se enquadrassem na supramencionada Portaria. Em resposta, ficou consignado que "a PGF irá expedir orientação às suas unidades para que a correta interpretação desse ato normativo contribua para potencializar a redução da litigiosidade no âmbito da Justiça do Trabalho, o que possibilitará a desistência dos recursos abrangidos pelo limite de dispensa de atuação" (Ofício AGU/PGF n. 60/2010, de 23.6.2010 - não destacado no original). Antecipou, portanto, o reconhecimento jurídico de que o órgão não tem interesse em seguir litigando nesses casos. É importante observar que, embora a Procuradoria tenha manifestado a sua intenção de desistir dos recursos abrangidos pela Portaria 176/2010, afirmou, por outro lado, que "tendo em vista se tratar de execução de ofício pela Justiça do Trabalho (art. 114, inciso VIII, da Constituição da República), a desistência do recurso não obstará o prosseguimento do feito executivo" (não destacado no original). Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da razoabilidade (no plano macroconstitucional) e até mesmo o princípio da economicidade (no plano microconstitucional, art. 70, da Constituição) a pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala, mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho, que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas de escala, sob pena de grave subversão dos princípios constitucionais acima apontados. Com relação à economicidade, de acordo com JUSTEN FILHO, "(...) A administração pública está obrigada a gerir os recursos financeiros do modo mais razoável. O princípio da economicidade pode reputar-se também como extensão do princípio da moralidade. (...) Mas a economicidade significa, ainda mais, o dever de eficiência. Não bastam honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo-benefício. O desenvolvimento da atividade implica produção de custos em diversos níveis. Assim há custos relacionados com o tempo, com a mão-de-obra, etc. Em contrapartida a atividade produz certos benefícios também avaliáveis em diversos âmbitos". (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11a ed. São Paulo: Dialética,.2005. pp.54-55 - não destacado no original). Desse modo, não se compreende que a União e a sua Procuradoria -Geral Federal pretendam evitar perdas de escala transferindo custos para a Justiça do Trabalho, que possui estrutura mais complexa e quadro restrito de magistrados e servidores para atender às competências que lhe foram outorgadas pela Emenda Constitucional 45/2004 e conhecidas limitações de orçamento. Trata-se, a rigor, de serviços financiados com a mesma fonte orçamentária (recursos da União). Significaria evitar custos de escala em certo nível, no âmbito do Poder Executivo da União, para potencializá-los adiante, nas execuções "ex officio", sobrecarregando uma estrutura maior, mais antiga, mais complexa, mais vascularizada e, ainda assim, mais efetiva (naquilo que é a sua principal função constitucional, que é prover o direito social). Em outras palavras, os custos seriam maiores e a arrecadação previdenciária, caso incrementada, ocorreria em detrimento da missão constitucional da Justiça do Trabalho. Além do fundamento constitucional, ressalto, no campo técnico- processual, que a convicção externada pela Procuradoria Geral Federal quanto ao fato de que a hipótese requer a desistência da União nesses apelos fará mesmo prevalecer, no mérito, as decisões e homologações consagradas em primeiro grau de jurisdição. Assim, não há sentido em prover o recurso apenas porque não formalizada individualmente a desistência nestes autos, provocando dessa forma novos dispêndios para o Estado (em acepção lata) e para as partes, diante da provável insurgência dos recorridos. Desse modo, uma vez processado o recurso, reconheço, no mérito, a sua manifesta improcedência, apesar dos argumentos de adequação típico-legal baseados na Lei 8.212/91, pois, ao encaminhar pretensão que já se sabe não ser de interesse da recorrente (Portaria 176/2010 do Ministério da Fazenda e Ofício AGU/PGF 60/2010), contrasta, no plano constitucional, com o princípio da economicidade (art. 70, caput, da CRFB). Cabe, portanto, reconhecê-la monocraticamente, porque não seria outro o convencimento do colegiado, diante das circunstâncias apresentadas. Nesse sentido, as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade: "o vocábulo manifestamente se aplica a todas as hipóteses em que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores". (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 2a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p.988 - não destacado no original). Em outras palavras, "este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal) (...); b) por manifesta improcedência, vale dizer, porque se constata prima ictu oculi que o recorrente não tem a menor razão para pedir a reforma da decisão atacada". (COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. 2a ed. São Paulo: Manole, 2008. p.1028 - g.n.). É o caso dos autos. Não se trata, porém, da hipótese de denegar seguimento ao recurso, pois já processado em primeiro grau. Resta então desprovê-lo liminarmente, como autoriza o art. 557 do CPC e com a competência a mim delegada, na forma do art. 25-A, IV, do Regimento Interno. Pelo exposto, decido conhecer o recurso ordinário e negar-lhe provimento, por manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Intimem-se. Campinas, 13 de setembro de 2010." EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA Desembargador Federal do Trabalho Vice-Presidente Judicial 8- 0142000-52.2003.5.15.0009 RO Recurso Ordinário VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 1A - 0001420/2003, Recorrente: União - Adv./Procurador: Procuradoria-Geral Federal, Recorrido: Marcelo Molica da Silva - Adv./Procurador: Tais Silveira Rodrigues do Amaral (191077-SP-D), Recorrido: Shu & Shu Sistemas Automotivos Ltda. - Adv./Procurador: Andréa Cristina Ferrari (106137-SP-D)

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual

Informativo nº 0407
Período: 14 a 18 de setembro de 2009.

Corte Especial

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

REsp 1109591

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano

Concessão de auxílio-acidente independe da extensão do dano


Para conceder o auxílio-acidente basta haver a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido. É descabido investigar a extensão do dano para conceder o benefício. Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso seguiu a metodologia dos recursos representativos de controvérsia, prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A partir deste julgamento, os demais processos que tramitam tanto no STJ quanto em outros tribunais sobre a mesma matéria devem ser decididos de acordo com o entendimento do Tribunal.

No caso, o beneficiário sofreu lesão no polegar esquerdo em um acidente de trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerou que não houve dano o bastante para conceder o benefício. O trabalhador procurou a Justiça, mas não teve sucesso. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o laudo médico não indicava se a lesão incapacitaria o acidentado para o trabalho ou, até mesmo, se aumentaria o seu esforço.

No recurso ao STJ, a defesa do trabalhador alegou que o artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991 teria sido desrespeitado. O artigo define os requesitos para a concessão do auxílio-acidente. Para a defesa, não haveria previsão legal para discutir a extensão do dano causado pelo acidente de trabalho para a concessão do benefício.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi, relator do recurso, afirmou haver três pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: haver a lesão; a lesão reduzir a capacidade do trabalho habitualmente exercido; e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho exercido. “Como há esses requisitos, é de rigor o conhecimento do direito, sendo de todo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral”, comentou o desembargador convocado.

O magistrado também apontou já haver vários precedentes no próprio STJ nesse sentido. Para ele, o fato de a redução ser mínima ou máxima não interfere na concessão do benefício. O desembargador Limongi apontou que havia, de fato, a classificação de lesões laborais em diversos graus, entretanto não havia o caráter de exclusão em casos de sequela mínima, mas somente a concessão de um valor menor do benefício. A legislação atual unificou o benefício em todos os casos.

REsp 1109591