RECLAMANTE QUE PROVOCOU ARQUIVAMENTO DO PROCESSO É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por Ademar Lopes Junior
A 11ª Câmara do TRT15 deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de comércio de veículos e autopeças, a qual recorreu duas vezes até conseguir a condenação do trabalhador por litigância de má-fé. O reclamante foi condenado a pagar à primeira reclamada (empresa do mesmo grupo econômico) multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 220) e indenização, no importe de R$ 200, a título pedagógico. Com a decisão, cuja relatoria ficou a cargo da desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, o trabalhador arcou também com as custas processuais, no importe de R$ 440 (2% sobre o valor dado à causa), em face da litigância de má-fé decretada.
Na primeira audiência, na 2ª Vara do Trabalho de Jaú, em 9 de junho de 2010, o processo foi arquivado em virtude da ausência injustificada do reclamante. O advogado das reclamadas, porém, afirmou que viu o trabalhador nas dependências do Fórum e alegou que “é dever das partes e daqueles que participam do processo agirem com respeito e lealdade processual”. Por isso, a pedido da primeira reclamada, pediu “a abertura da instrução processual” e justificou o pedido afirmando haver “necessidade premente da prova da litigância de má-fé, que somente poderá ser produzida neste feito e nesta oportunidade”. A empresa alegou que “foi prejudicada financeiramente, na medida em que contratou profissional para defendê-la e deslocou seus funcionários para deporem na presente audiência”. Afirmou ainda que “não se admite na Justiça atitudes de tal natureza, que o mais das vezes denigrem a imagem da própria Justiça do Trabalho”.
Com a decisão pelo arquivamento, a primeira reclamada recorreu, pedindo a retificação do julgado. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa, “já que foi impedida de produzir prova testemunhal, mediante a qual pretendia demonstrar não ser verdade que o reclamante estivesse ausente, eis que, embora estivesse presente, por motivos obscuros retirou-se das dependências do fórum trabalhista momentos antes do início da audiência, provocando, assim, o arquivamento da reclamatória”. A primeira reclamada pediu também multa por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos em face do autor.
Na apreciação desse primeiro recurso, a 11ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida pelo juízo de primeira instância e determinou o retorno dos autos à origem, “a fim de que seja realizada a instrução processual nos moldes postulados pela primeira reclamada, com a designação de nova audiência, desta vez com a oportunidade de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelas reclamadas e que estiveram presentes no dia da audiência inaugural, proferindo-se nova decisão, contudo, sopesando-se a alegada má-fé perpetrada pelo reclamante e suas consequências legais”.
Na 2ª VT de Jaú, com o retorno dos autos, “foram colhidos o depoimento pessoal do sócio do primeiro reclamado e a oitiva de duas testemunhas patronais”. A sentença julgou improcedentes os pedidos de condenação do reclamante aos pagamentos de multa por litigância de má-fé, de indenização por perdas e danos e de verba honorária advocatícia.
Pela segunda vez, recorreu a primeira reclamada, insistindo na tese de que o reclamante tinha agido com má-fé ao deixar as dependências do fórum trabalhista, visando provocar o arquivamento do feito, razão pela qual deveria receber pena de multa, bem como de indenização por perdas e danos. Em seus argumentos, afirmou que os prejuízos causados pelo trabalhador, por faltar à audiência, foram provados por sua testemunha.
O acórdão da 11ª Câmara salientou que “tanto o pedido de condenação por litigância de má-fé, como o de indenização por perdas e danos, encontram-se devidamente formulados”. A decisão colegiada considerou ainda que “é inegável a prática maliciosa do reclamante”, afirmando que “ao se ausentar das dependências do fórum, objetivou o obreiro a determinação de arquivamento do feito, prevista no artigo 844, do Texto Celetário, já que não se encontrava acompanhado de testemunhas, desrespeitando, assim, o disposto no artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho”.
O acórdão ressaltou, do depoimento da segunda testemunha da reclamada, que esta “acredita que ficou no Fórum por volta de uma hora e trinta minutos”, período em que “viu o reclamante no local”. A testemunha afirmou que o autor “usava calça jeans e camisa social”, a qual a testemunha “acredita que fosse branca”. Disse ainda que “viu o reclamante entrando”, depois o viu subir para o segundo piso e viu que ele “logo depois desceu as escadas”. Nesse momento, segundo a testemunha, o reclamante se deparou com ela e lhe disse “oi”, terminou de descer as escadas e foi embora.
No entendimento da Câmara, é “nítida a atitude desleal, temerária e violadora da boa-fé do reclamante, que, ao verificar que suas testemunhas não haviam comparecido, decidiu se ausentar das dependências do fórum trabalhista, desrespeitando a outra parte litigante e o próprio Poder Judiciário, a fim de acarretar o arquivamento da reclamatória”. Por isso, o colegiado entendeu que “a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé se faz imperiosa!”.
Por entender também que o reclamante incorreu na conduta descrita pelo artigo 17, inciso V, do Código de Processo Civil (estabelece que é litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário), a Câmara condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% (R$ 220) sobre o valor dado à causa, de acordo com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. Quanto ao prejuízo da empresa, demonstrado pela primeira testemunha patronal (afirmando que “pelo tempo que aqui permaneceu deixou de visitar clientes”), o acórdão julgou necessária “a condenação do reclamante ao pagamento de indenização à empresa reclamada, no importe de R$ 200, “a título pedagógico, tendo em vista a hipossuficiência do autor”. O acórdão ressaltou também que “o ‘quantum’ arbitrado é razoável e proporcional à conduta lesiva praticada pelo reclamante” e que “entendimento contrário (não condenação do reclamante) encorajaria a prática de condutas desleais, em desprestígio à própria Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelas milhares de reclamatórias ajuizadas ano a ano”.
O acórdão assinalou ainda que “essas atitudes desleais e revestidas de má-fé prejudicam não só a outra parte litigante, mas a sociedade como um todo”. (Processo 0019400-41.2010.5.15.0055)
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