Veja a importância de testemunha para provar fatos na Justiça do Trabalho e também o absurdo do julgamento de piso. Pesquisa do Ilustre Advogado Dr. Antonio José Dias Junior
REVISTA DE BOLSAS
Rede de lojas é absolvida por falta de testemunhas em processo trabalhista
21/11/2011 - 11h54
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) indeferiu a ação ajuizada por três ex-funcionários que pediam indenização por danos morais contra a União de Lojas Leader. Os empregados alegaram que diariamente, tinham bolsas e pochetes revistados e eram vítimas de piadas maldosas dos fiscais, porém não apresentaram provas ou testemunas, além do próprio relato.
A empresa havia sido condenada em 1° instância pelo TRT-19 (Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região), a pagar R$ 10 mil a cada trabalhador. No entanto, ao julgar o recurso da Leader, os ministros da 2° Turma do TST entenderam que a empregadora não podia ser condenada sem prova testemunhal, pois o que havia eram apenas os depoimentos pessoais dos autores.
Os três empregados, que trabalharam na filial de Maceió (AL) por alguns meses como auxiliares de loja, descreveram em seus depoimentos que, nas revistas, os seguranças abriam suas pochetes, mochilas, sacolas ou bolsas, e, ao colocar as mãos dentro, faziam piadas maldosas. Os comentários constrangedores eram diários e, segundo relataram os autores, eram do tipo: “queria pegar alguém hoje" ou “eita, não vai pegar ninguém não”. O representante da empresa, por sua vez, afirmou que o fiscal apenas visualizava o que tinha na bolsa.
Segundo o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso de revista, não houve produção de provas no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante a realização das revistas. Bastos afirmou que não se pode considerar apenas os depoimentos dos autores para entender configurado algum tipo de constrangimento causador de dano moral, como julgou o TRT-19. Segundo o Tribunal da região, mesmo não apresentando prova testemunhal, os autores, em depoimentos pessoais, atestaram “a existência de situações humilhantes e aviltantes da dignidade da pessoa humana”, porque as afirmações eram “coincidentes e contundentes”.
Para o relator, o TRT-19 expressou “posição manifestamente contrária à jurisprudência do TST", porque considerou que, pelo fato de a empregadora confessar que realizava revistas em seus empregados, independente de outras provas, isso já seria elemento significativo para uma condenação indenizatória. O relator citou diversos precedentes, demonstrando que o entendimento do TST se inclina no sentido de que a revista em bolsas e sacolas, quando feita de modo impessoal, generalizado, sem contato físico ou exposição da intimidade, “não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Segundo o ministro, o procedimento “decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato”.
Bastos salientou que havia revistas apenas nos pertences dos trabalhadores, e que esse procedimento, realizado sem contato físico e de forma generalizada, “por si só, afasta a ocorrência de ‘revista íntima’”.
Número do processo: 8800-65.2008.5.19.0007
______________________________________________________________________________Antonio José Dias Junior
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