quarta-feira, 4 de novembro de 2009

TRT 2ª Região - Publica legislação que altera a CLT

Publicado em 6 de Agosto de 2009 às 11h23



Nesta terça-feira (04), foi publicada no DOU a Lei nº 12.010/2009, que altera as Leis 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 8.560/1992; revoga dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943; e dá outras providências.



A Lei nº 12.010/2009 entra em vigor noventa dias após a sua publicação.



Quanto à CLT, a nova lei (12.010/2009) revogou especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 392-A da CLT, da Seção V (Da Proteção à Maternidade), que estão discriminados abaixo:



Art. 392-A - À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002).



§ 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).



§ 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002) (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).



§ 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002, DOU 16-04-2002). (Parágrafo com revogação prevista pela Lei nº 12.010, de 03-08-2009, DOU 04-08-2009, que entrará em vigor 90 dias após a publicação).





Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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