Enunciado
"São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional".
A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999.
Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
NOTAS DA REDAÇAO
A nova Súmula 386 diz respeito a discussão sobre a incidência ou não do Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos pelo empregado a título férias proporcionais e o respectivo terço constitucional.
O IR, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, trata-se de imposto, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial.
Com relação às férias, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas e a Carta Constitucional todo empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Caso a rescisão do contrato de trabalho ocorra antes do empregado ter completado o doze meses de aquisição das férias, serão devidas as férias proporcionais mais o respectivo terço constitucional.
As verbas recebidas a título de férias efetivamente gozadas possuem nítido caráter remuneratório, ou seja, há incidência do IR. Já as verbas adquiridas em razão de férias proporcionais e o respectivo acréscimo de um terço, após discussões em diversos precedentes, restou consignado que possui caráter indenizatório, razão pela qual não estaria sujeita à incidência do Imposto de Renda.
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