EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAL E MATERIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. O acidente do trabalho não requer, necessariamente, para sua configuração, a existência de vínculo de emprego. A culpa pela queda do telhado, por falta de utilização de equipamentos de segurança, não pode ser imputada de modo exclusivo à vítima. A empresa, contratante de trabalhador autônomo, para realização de pequena empreitada consistente em conserto de telhado, tem o dever de fiscalizar e exigir a observância das normas de segurança, ainda que sem o rigor a que estão sujeitos os empregadores, submetidos ao caráter marcadamente tutelar da legislação trabalhista. Responsabilidade civil reconhecida pelo juízo de origem que se confirma neste grau de jurisdição, reduzido, contudo, o montante fixado sob o título, em virtude da culpa concorrente da vítima. TRT4. MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEM. REL. Processo 00544-2006-751-04-00-3 RO.
DESEM. REL. Processo 00544-2006-751-04-00-3 RO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário