sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas deferidas ao autor.

6ª TURMA – 11ª CÂMARA
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0175200-66.2008.5.15.0044
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
1º Recorrente: JOSÉ CARLOS APARECIDO MARSON
2º Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido: TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA.
Juiz Sentenciante: ROSANA NUBIATO LEÃO
Sentença de procedência parcial, fls.188/196, da qual recorre o reclamante
às fls.199/201, pleiteando a concessão dos reflexos do intervalo intrajornada deferido. E a 2ª
reclamada, recorre às fls.212/217, insurgindo-se contra o deferimento da responsabilidade
subsidiária pela satisfação das verbas deferidas ao autor.
Contrarrazões apresentadas pela 2ª reclamada às fls.222/224, e pelo
reclamante às fls.225/229.
Depósito recursal e custas processuais recolhidas e juntadas às fls.
218/219.
Parecer da D. Procuradoria, fls.247 verso, concluindo pela ausência de
interesse público primário e opinando pelo prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
DO RECURSO DO RECLAMANTE
REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA
Requer o reclamante o pagamento de reflexos, das horas que a r. sentença
deferiu como intervalo intrajornada.
O lapso temporal concedido ao reclamante para refeição e descanso dentro
da jornada de trabalho, não atendeu à finalidade do instituto que é a proteção da saúde do
trabalhador, de modo que o seu desrespeito conspira contra os objetivos de saúde e segurança
no ambiente de trabalho.
Ao conceder ao reclamante o pagamento de 01 hora, acrescido de 50%,
conforme prescreve o artigo 71, parágrafo IV da CLT, para todo o período contratual, pela
supressão do intervalo intrajornada, acertou o MM. Juízo.
Nessa hipótese, o pagamento embora equiparado ao das horas extras, tem
natureza jurídica indenizatória, não havendo reflexos em outras verbas.
Correta a r. decisão a quo. Sem razão o reclamante.
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DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Alega a 2ª reclamada ser apenas tomador dos serviços da 1ª reclamada,
não possuindo qualquer responsabilidade em relação a eventuais direitos do reclamante.
A hipótese dos autos é de contratação, pelo recorrente, de prestação de
serviços de segurança e vigilância, nos termos do contrato às fls. 137/185.
O recorrente, como beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante,
empregado da empresa contratada, responde subsidiariamente, por culpa in vigilando e in
eligendo, nos termos do IV da Súmula 331 do C., TST, in verbis:
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto
àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta,
das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação
processual e constem também do título executivo judicial.
Isso porque, ao contratar serviços terceirizados, deve o tomador, além de
outras condições exigidas, proceder verificação constante acerca da idoneidade da empresa
contratada, ainda que a formalização do pacto tenha se dado mediante licitação, uma vez que a
empresa eleita pode se tornar, no curso do contrato de prestação de serviços, incapaz
financeiramente.
Observe-se, porém, que somente na hipótese de a prestadora de serviço se
revelar inadimplente, é que será o tomador citado para pagamento, após esgotados os meios
legais de coação executória contra a real empregadora.
De outra face, a licitude da terceirização não isenta o tomador pela
responsabilidade das obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de
serviço. Ao contrário, estabelece um vínculo mínimo, um traço de responsabilidade do tomador
em relação ao empregado de prestadoras de serviço, atribuindo ao tomador de serviços a
condição de garantidor do adimplemento dos créditos trabalhistas devidos pela empresa
prestadora de serviços ao empregado.
Nego provimento.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Em suas razões recursais a recorrente aduz, resumidamente, que a
responsabilidade subsidiária não deverá ser estendida às multas previstas no art. 467 e 477, §
8º da CLT, FGTS e multa de 40%, por sua aplicação revestir o caráter de sanção originadas de
atos exclusivos do real empregador, sendo o único responsável pela sua ação/omissão.
Embora o C. TST, não atribua qualquer limitação à responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, nela incluindo todas as parcelas decorrentes da relação
empregatícia mantida com o prestador de serviços, data venia, divirjo de tal entendimento, o
que motiva a dissertar visando fomentar novas reflexões sobre o tema.
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Tratando-se de terceirização lícita, como no caso vertente, o fato de o
tomador de serviços ser responsável subsidiário pelo inadimplemento das obrigações
trabalhistas não o transforma em empregador e nem torna nulo o contrato de trabalho realizado
entre o trabalhador e a empresa que o contratou. Assim, as obrigações, pelas quais deve
responder o devedor subsidiário, a que se refere o item IV, do Enunciado 331 do E. Tribunal
Superior do Trabalho, dizem respeito apenas aos direitos adquiridos no curso da prestação de
serviços que lhe beneficiou, não cabendo, portanto, responder por parcelas outras que não se
referem ao serviço realizado, mas à situação jurídica de execução do contrato de trabalho que,
com “terceirização” ou não, aconteceria no âmbito exclusivo do empregador e empregado,
como o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, FGTS na base de
8% das verbas resilitórias e multa de 40% do depósito fundiário, para a qual em nada contribuiu
ou se favoreceu o tomador de serviço. Ademais, extrapola ao mínimo de razoabilidade exigirse
do tomador de serviços a fiscalização quanto ao cumprimento de tais prazos no tocante às
rescisões efetuadas pela prestadora de serviços.
Registre, ainda, que as multas acima mencionadas se tratam de pena, o
que se lhe impinge duas características: legalidade e personalidade; consistindo, a da
legalidade na existência prévia de lei para imposição da pena, já a característica da
personalidade prevê a impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição de pena,
encontrando-se esta intransmissibilidade guarida no art. 5º, XLVI, ‘c’, da Constituição Federal,
que estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado
Portanto, as parcelas acima aludidas tratam-se de verbas personalíssimas,
que devem ser suportadas apenas pela empregadora do autor (1ª Reclamada), não podendo
ser estendidas à responsável subsidiária.
Impõe-se, pois, o provimento do apelo da recorrente para excluir da
responsabilidade subsidiária, imputada à 2ª ré, o pagamento das multas do art. 467 e 477 da
CLT, FGTS na base de 8% das verbas resilitórias e multa de 40% dos depósitos fundiários.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela
recorrente, razão, também, assiste à 2ª reclamada.
Vejamos.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho para promover a
execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em razão das condenações
proferidas autoriza a exigência de imediato recolhimento de tais exações por parte do
empregador, quando do pagamento dos valores devidos ao empregado. No entanto, tal
exigência não se mostra legítima frente ao tomador de serviços quando declarada sua
responsabilidade subsidiária.
À luz da redação do art. 114, da CF, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, constata-se que a competência da Justiça do Trabalho em matéria
de execução de contribuições previdenciárias se limita à chamada contribuição previdenciária
patronal e à contribuição previdenciária do trabalhador, justamente porque as mesmas têm por
base de cálculo a própria condenação. Não está abrangida na competência da Justiça do
Trabalho a execução das contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento e sobre o
lucro (art. 195, I, a e b da CF).
É induvidosa a natureza tributária dessas contribuições sociais. Aliás, a
identificação da natureza jurídica de qualquer imposição do Direito só tem sentido prático
porque define o seu regime jurídico, vale dizer, define quais são as normas jurídicas aplicáveis.
No caso de que se cuida, a Constituição Federal (art. 194) afastou as divergências doutrinárias
afirmando serem aplicáveis às contribuições em tela as normas gerais de Direito Tributário e os
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princípios da legalidade e da anterioridade tributárias, com ressalva, quanto a este das
contribuições de seguridade, às quais se aplica regra própria,
Portanto, a contribuição previdenciária patronal somente poderá ser exigida
do próprio empregador, do mesmo modo que a contribuição previdenciária devida pelo
trabalhador somente poderá ser exigida dele próprio. Ou melhor dizendo, tanto a contribuição
previdenciária patronal, como a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador somente
poderão ser exigidas dos respectivos sujeitos passivos.
Com efeito, do mesmo modo que no Direito do Trabalho se processa o
instituto da responsabilidade subsidiária trabalhista, pelo qual se permite exigir de terceiro, que
não o próprio empregador, o adimplemento dos direitos trabalhistas devidos ao empregado,
também no Direito Tributário se conhece meio apto a permitir exigir o tributo de terceiro que não
o próprio contribuinte. Confira-se o art. 128 do CTN:
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de
modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
de cumprimento total ou parcial da referida obrigação” (grifei)
Justamente por isso, ao teor do disposto no parágrafo único do art. 121 do
CTN, diz-se sujeito passivo tanto o contribuinte, como o responsável, in verbis:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
parágrafo único: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.” (grifei)
Para o Direito Tributário, o princípio da legalidade imposto pelo art. 5º, II, da
CF ganha feição de maior severidade, como se nota da redação do art. 150, I da, Constituição
Federal.
O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a
lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a
necessidade de que a lei adventícia traga no seu bojo os elementos descritores do fato jurídico
e os dados prescritores da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária,
que alguns autores tomam como outro postulado imprescindível ao sistema, mas que pode,
perfeitamente, ser tido como uma decorrência imediata do princípio da estrita legalidade.
Ao contrário do que se dá na área trabalhista, em que o instituto da
responsabilidade subsidiária tem reconhecida sua legitimidade independentemente de previsão
legal, para que se atribua a terceiro o encargo de promover o recolhimento de tributo devido por
outrem, inclusive na condição de responsável tributário, é imprescindível estrita previsão legal,
sob pena de violação do princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I da
Constituição.
Nesse contexto, verifica-se a impossibilidade de efetuar a cobrança da
contribuição previdenciária decorrente de execução trabalhista do tomador de serviço, ainda
que este venha a satisfazer o pagamento do débito na condição de devedor subsidiário, por
absoluta falta de previsão legal.
Atualmente, nem mesmo a legislação previdenciária impõe tal obrigação ao
tomador de serviço.
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A redação original do art. 31 da Lei 8212/91 trazia expressa a previsão de
responsabilidade do tomador de serviços pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas pela empresa prestadora de serviços.
“Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta lei, em
relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.
§ 1° Fica ressalvado o direito regressivo do contra tante contra o executor e
admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do
cumprimento das obrigações desta lei, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 2° Entende-se como cessão de mão-de-obra a coloc ação, à disposição
do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados
que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena
identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção
civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados
especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma
de contratação”.
Nessa linha de raciocínio, pode-se afirmar, portanto, que no período de
vigência da redação original do art. 31 da Lei 8212/91, mostrava-se plenamente válida a
exigência, junto ao tomador dos serviços, da contribuição previdenciária patronal devida pela
empresa prestadora de serviços decorrente de condenação imposta pela Justiça do Trabalho,
caso o pagamento não fosse efetuado pelo empregador.
Todavia, esse cenário sofreu profunda alteração com a modificação da
redação do art. 31 da Lei 8212/91 pela Lei 9711/98. Com efeito, foi suprimida a figura da
responsabilidade solidária, e prevista a retenção de 11% do valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços. Confira-se a redação atual do art. 31 da Lei 8212/91:
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze
por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente
da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33.
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do
recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do
parágrafo anterior, o saldo de remanescente será objeto de restituição.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou
não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a
forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de
outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de
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janeiro de 1974.
§ 5º O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folha de pagamento distintas para
cada contratante."
Conforme já salientado, por força da modificação da redação do art. 31 da
Lei 8212/91 pela Lei 9711/98, a possibilidade de se exigir do tomador de serviços o pagamento
da contribuição previdenciária patronal devida pela empresa prestadora, inclusive nos casos em
que é declarada a responsabilidade subsidiária trabalhista, foi suprimida, já que não mais
existente previsão de responsabilidade solidária e sim um mecanismo de retenção pela fonte
pagadora.
O dever imposto ao tomador de serviços, portanto, não guarda mais
qualquer relação com o efetivo e posterior recolhimento da contribuição previdenciária por parte
da empresa prestadora de serviços. Com efeito, a obrigação decorrente da atual redação do
art. 31 da Lei 8212/91 esgota-se com a retenção de 11% do valor da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, que não guarda qualquer relação com o pagamento dos haveres
trabalhistas devidos ao empregado.
Considerando que em uma reclamação trabalhista, por natureza, não se
coloca em questão o cumprimento do dever de retenção de 11% do valor da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, a declaração de responsabilidade subsidiária trabalhista não
poderá importar em determinação de proceder ao pagamento da contribuição previdenciária
patronal, também por absoluta inexistência de previsão legislativa.
Quanto à contribuição previdenciária devida pelo próprio empregado, não
se perca de vista que ela é descontada do valor pago ao mesmo, quando vier a receber
parcelas que integrem o conceito de salário de contribuição previsto no art. 28 da Lei 8212/91.
Merece provimento.
Diante do exposto, decido CONHECER dos recursos. NÃO PROVER, o
recurso do reclamante JOSÉ CARLOS APARECIDO MARSON e PROVER EM PARTE o
recurso da 2ª reclamada BANCO DO BRASIL S.A., para restringir o alcance da
responsabilidade subsidiária da recorrente e expungir o pagamento das multas dos artigos 467
e 477 da CLT, FGTS à base de 8% das verbas resilitórias, multa de 40% dos depósitos
fundiários, e, também, a cota patronal da contribuição previdenciária incidente sobre as
parcelas de natureza salarial deferidas ao autor, cujos pagamentos são de exclusiva
responsabilidade da primeira reclamada, devedora principal. Quanto ao mais, mantém-se a
sentença recorrida, inclusive valor de custas e condenação.
MARIA CRISTINA MATTIOLI
Desembargadora Relatora
MCM/saas

Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

Decisões discutem causas de doenças


Pelo menos três empresas paulistas já conseguiram sentença judicial que reabre o prazo para contestação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). O nexo relaciona determinadas doenças a certas atividades nas empresas. Nesse sentido, quando a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constata o nexo, o auxílio-doença comum é convertido em auxílio-doença acidentário. Na prática, isso faz com que a empresa seja obrigada a pagar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença do trabalhador e passe a ter um Fator Acidentário de Prevenção (FAP) mais alto, o que eleva o valor do seu Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

As empresas que foram ao Poder Judiciário alegam que não foram comunicadas sobre a conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. O Decreto nº 3.048, de 1999, impõe um prazo de quinze dias para contestação, a contar da data da comunicação da empresa. Porém, a Instrução Normativa nº 31 do INSS determina que essa comunicação é a publicação da informação no site da Previdência Social.

Um vendedor de imóveis de uma loja de departamentos em Santo André, na Grande São Paulo, foi afastado de suas atividades por acidente de trabalho, em razão de depressão grave. Como o funcionário não informou à empresa sobre o resultado da perícia do INSS, a empresa perdeu o prazo para contestar o nexo. Inconformada, foi à Justiça para discutir o nexo. "Não há relação entre a doença do empregado e a sua atividade na loja", alega a advogada Anna Lee Carr De Muzio Meira, do escritório Porto Advogados, que representa a empresa.

Sentença do juiz federal Uilton Reina Cecato, da 3ª Vara da Justiça Federal de Santo André, beneficiou a empresa. Ordenou que a Previdência comunique a loja de departamentos por via postal ou telegrama. Só daí em diante, deverá contar o prazo de 15 dias.

Para a advogada Maria Isabel Tostes Bueno, sócia do Mattos Filho Advogados, essas sentenças demonstram que se a empresa não procurasse o Judiciário, sequer teria a possibilidade de exercer seu direito de defesa. As ações do escritório Mattos Filho, que tramitam na Justiça, questionam a presunção que o INSS faz ao relacionar certas doenças a algumas atividades.

Mesmo após a contestação, o nexo é confirmado em 95% dos casos, segundo o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Previdência, Remígio Todeschini. Para ele, as ações judiciais que pedem a reabertura do prazo para contestar o nexo são protelatórias. "Toda empresa séria acompanha o site da Previdência e orienta o funcionário a entregar o resultado da perícia", diz.

Laura Ignacio - De São Paulo





ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDRÉA CRISTINA FERRARI- RUA DUQUE DE CAXIAS, 331- SALA 502- 5º ANDAR - CENTRO- TAUBATÉ/SP- FONE (12) 3633-1163

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos

JT determina desconsideração da personalidade jurídica de associação sem fins lucrativos

Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o recurso da representante de uma associação de ensino, que não concordou com a desconsideração da personalidade jurídica da entidade, já que esta não tem fins lucrativos. Mas a Turma não lhe deu razão, porque, além de a instituição reclamada estar dificultando a execução do crédito trabalhista, o seu estatuto social não deixa clara a inexistência de finalidade lucrativa.

Conforme observou o desembargador José Miguel de Campos, os documentos do processo indicam que a reclamada é uma entidade civil sem fins lucrativos. Por outro lado, a reclamada vem dificultando a execução. Por isso, a juíza de 1o Grau determinou a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com o fim de alcançar uma de suas sócias, bem como o seu patrimônio. Para o relator, esse procedimento é perfeitamente válido, ainda que se trate de associação sem fim lucrativo, desde que a inatividade esteja causando prejuízo a terceiros, como é o caso. “O que importa é se a personalidade fictícia é obstáculo ao pagamento dos credores, mormente se forem trabalhistas” - frisou.

O magistrado esclareceu que, tanto o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, quanto o artigo 50, do Código Civil, tratam da desconsideração, mas esse segundo somente tem cabimento quando houver, além da insuficiência patrimonial, um motivo, como, por exemplo, o desvio de finalidade da pessoa jurídica. Já o dispositivo do CDC exige apenas que se demonstre a insuficiência patrimonial. É o que basta, devendo essa norma ser aplicada ao processo, principalmente porque o estatuto social da associação não mostra que ela não tivesse fins lucrativos. Pelo contrário, a reclamada explorava o ramo de ensino, constituindo-se em uma escola particular, o que deixa evidente a finalidade econômica da sociedade.

( AP nº 00982-2008-132-03-40-6 )

Fonte: TRT3
STJ admite como prova cópia extraída da internet de ato relativo à suspensão dos prazos processuais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, documentos eletrônicos obtidos em sites da Justiça, na internet, como as portarias relativas à suspensão dos prazos processuais – com identificação da procedência do documento e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial –, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea e podem ser admitidos como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.

No STJ, era pacífico o entendimento de que essa cópia deveria ser certificada digitalmente ou que fosse admitida pelas partes como válida ou aceita pela autoridade a quem fosse oposta, no caso também o órgão jurisdicional. Com a decisão da Corte Especial, os ministros admitiram a cópia sem a certificação, desde que conste no documento o endereço eletrônico de origem e a data na qual ele foi impresso.

Em seu voto, o ministro Salomão registrou que o STJ, neste momento, depara-se com importantes discussões acerca do direito da tecnologia, cujos maiores desafios encontram-se no combate às inseguranças inerentes ao meio virtual e na conferência de eficácia probatória às operações realizadas eletronicamente, motivo por que a posição fixada pelo Tribunal deveria ser revista.

“O Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário, reconhecido pela vanguarda de suas ações, parece sensível ao avanço tecnológico e utiliza-se do meio eletrônico para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, respaldado pelas devidas cautelares legalmente estabelecidas”, afirmou na decisão.

A notícia refere-se
ao processo:

Ag 1251998


ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
16/09/2010 - 21:00
Presidentes dos tribunais de contas do país aprovam controle externo
De Brasília - Vinícius Tavares
Conselheiros dos tribunais de contas de todo o Brasil reafirmaram posição favorável à criação do Conselho Nacional de Controle dos Tribunais de Contas Estaduais. A proposta, sugerida pelo TCE-MT, segue os moldes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ligado ao Supremo Tribunal Federal e criado para garantir a transparência dos órgãos do poder judiciário e que tem se destacado no âmbito disciplinar ao julgar e punir magistrados sob suspeição.

A criação do conselho de controle foi discutida nesta semana durante o II Encontro Nacional dos Conselheiros dos TCEs, evento que aconteceu em Brasília e reuniu autoridades como o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Ubiratan Aguiar, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto.

Em entrevista exclusiva concedida em Brasília ao Olhar Direto, o conselheiro Valter Albano, Corregedor-Geral do Tribunal de Contas de Mato Grosso, explica que a iniciativa fortalece os tribunais de contas dos estados.

“O Conselho vai unificar os tribunais de contas dos Estados e instituir um padrão nacional de gestão. Enquanto temos o Tribunal de Contas da União, que é exemplo de eficiência, e alguns estados em que seus TCEs funcionam muito bem, outros tribunais estaduais não possuem o mesmo nível de excelência. Precisamos uniformizar as ações para fortalecer o trabalho de fiscalização do uso do dinheiro público”, declarou.

ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dando razão a uma trabalhadora, que alegou ter sofrido dano moral por ter sido dispensada, juntamente com os demais colegas, todos reunidos no pátio da unidade industrial, sob a vigilância de seguranças e policiais militares, e sem o recebimento das parcelas rescisórias, a 6a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento da ex-empregadora, no entender dos julgadores, configurou claro abuso de direito e feriu a dignidade da trabalhadora.

Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador. No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados, coletivamente, sob vigilância, e sem o acerto rescisório, extrapolou esses limites.

A reclamante foi admitida em novembro de 2003 e, em junho, de 2009, foi surpreendida com a dispensa coletiva, sem que a empregadora, ao menos, acertasse os direitos trabalhistas dessa abrupta e arbitrária decisão. Para o desembargador, isso não pode ser considerado fato normal e corriqueiro.“Há uma dignidade humana em jogo. Não se pode transferir os ônus e riscos do empreendimento ao empregado ainda mais da forma como relatada nestes autos, promovendo na vida desse trabalhador uma inesperada mudança, contra a qual ele não pode se precaver e indispor, deixando-o à mercê do acaso”- destacou.

Após o comunicado feito pela empresa, os empregados não puderam nem entrar no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences dos armários. Isso tudo somado ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa, por si só, já foi abusiva. “A reclamante, portanto, foi violentada em seus atributos da personalidade, e por isso mesmo, tem direito à reparação pretendida”- concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.


( RO nº 01205-2009-029-03-00-4 )

Tíquete Alimentação

Tíquete alimentação não pode ser pago em valores diferentes para empregados que exercem as mesmas funções

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. ao pagamento de diferenças de tíquetes alimentação ao trabalhador. É que a empresa fornecia os vales alimentação com valores mais elevados para os empregados que trabalhavam em sua sede administrativa, em relação aos que trabalhavam nas empresas tomadoras de serviços. Na visão dos julgadores, esse procedimento, sem qualquer justificativa, viola o princípio constitucional da isonomia.

Conforme explicou a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o reclamante foi admitido em março de 2007, para exercer a função de cozinheiro. A reclamada, em agosto de 2008, subiu o valor do vale alimentação dos empregados que trabalhavam em sua sede, cuja remuneração não ultrapassasse a cinco salários mínimos. Os demais empregados, que prestavam serviços junto a outras empresas, as tomadoras, não receberam esse aumento, como foi o caso do trabalhador.

A relatora observou que as convenções coletivas da categoria de 2007, 2008 e 2009 estabelecem que as empresas poderão conceder gratificação ou remuneração diferenciada, em razão de o trabalho ser realizado em postos considerados especiais, ou, ainda, em decorrência do contrato ou exigência determinada pelo cliente. “Sem prejuízo de se reconhecer ampla aplicabilidade ao disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CR/88, a norma transcrita estabelece hipótese inaceitável de distinção entre empregados que, embora exerçam a mesma função, são remunerados de forma desigual”- destacou.

No caso, o empregado trabalhava como cozinheiro no IPSEMG. No entender da magistrada, não há como considerar de maior importância essa mesma função desempenhada pelos empregados da reclamada em sua sede, principalmente, porque a reclamada tem como objeto social a locação de mão de obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários. A natureza das funções e o trabalho realizado não sofreram alteração pelo simples fato de serem prestados em um ou outro local. “Ainda que se pudesse atribuir maior importância às atividades desempenhadas dentro de sua sede administrativa, a reclamada não fez qualquer prova no sentido de que os empregados que ali laboravam teriam contribuído, em detrimento dos demais, para o seu resultado operacional e financeiro”- frisou.

A desembargadora esclareceu que, se a reclamada pretendia recompensar os empregados que trabalhavam na sede administrativa, deveria ter escolhido outro critério, pois a Portaria 3/2002, do MTE, proíbe a utilização do PAT como forma de premiação. Não existindo condição excepcional ou exigência contratual por parte do tomador de serviços, de forma a justificar o procedimento adotado pela empresa, o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados para os trabalhadores da sede vai contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5o, caput e no artigo 7o, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição da República de 1988.



( RO nº 01674-2009-105-03-00-1 )