SDI-2: não deve existir confisco de dinheiro se houver outros bens para penhora em caso de execução provisória
14/4/2010
Área de Atuação: Trabalho
Em execução provisória, quando não há uma decisão definitiva (transitada em julgado), não deve haver confisco de dinheiro para garantir pagamento da dívida (penhora) se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista.
No caso, os ministros da SDI-2 reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). O TRT não concedeu mandado de segurança ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente, mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata, como garantia.
Inconformado, o banco entrou com um recurso ordinário no TST alegando que teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil que dispõe: "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o devedor".
Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na SDI-2, argumentou "que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade", pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. "Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil", concluiu.
O ministro citou o item III da Súmula 417 do TST que dispõe: "em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC" (ROMS-119600-04.2008.5.04.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (14.04.10)
quarta-feira, 23 de junho de 2010
Participação nos lucros
Participação nos lucros
Por meio de negociação coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados, mesmo que em desacordo com a Lei 10.101/2000, que trata da matéria. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da Volkswagen do Brasil contra pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a participação nos lucros e, por consequência, negou o pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.
O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros e resultados. Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela participação nos lucros, como tinha feito a 5ª Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subsequente, sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.
Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária ao salário, como é o caso da participação nos lucros.
O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464
Por meio de negociação coletiva, patrão e empregados podem dispor sobre a forma de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados, mesmo que em desacordo com a Lei 10.101/2000, que trata da matéria. Esse foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso da Volkswagen do Brasil contra pedido de diferenças salariais de ex-empregado da empresa.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, defendeu a validade do acordo coletivo de trabalho firmado entre a Volks e o sindicato da categoria sobre a participação nos lucros e, por consequência, negou o pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela aos salários. Segundo o relator, embora a norma coletiva tenha fracionado os valores correspondentes à participação nos lucros em periodicidade inferior a um semestre civil (contrariando, em princípio, o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.101/00), não trouxe prejuízo aos trabalhadores.
O ministro Caputo esclareceu que, no acordo coletivo em discussão, estava prevista a redução da jornada de trabalho e do salário, e, como forma de compensação, o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros e resultados. Essa medida, entretanto, não implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela participação nos lucros, como tinha feito a 5ª Turma do TST ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador. Na prática, o acordo antecipou valores que só seriam pagos aos empregados no final do ano subsequente, sem descaracterizar a natureza indenizatória da parcela.
Para o relator, a Constituição, além de garantir o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), também autoriza a negociação de direitos salariais e jornada de trabalho (diferentes incisos do mesmo artigo 7º). Assim, se o texto constitucional autoriza a flexibilização de salário, quanto mais de uma parcela secundária ao salário, como é o caso da participação nos lucros.
O ministro ainda destacou notícia veiculada à época que informa sobre a redução dos salários em troca da manutenção de cerca de sete mil e 500 empregos na empresa, e o parcelamento da “participação nos lucros” como forma de substituir a perda salarial mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
E-ED-RR- 213900-51.2003.5.02.0464
ATUAÇÃO MPT - EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE FGTS
Oitava Turma considera legítima ação do MPT exigindo recolhimento de FGTS pelo empregador
22/6/2010
Área de Atuação: Trabalho
Considerando legítimo o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados.
O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a Sociedade Agro Industrial do Nordeste realizasse o recolhimento do FGTS de seus funcionários, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido. Para o TRT, a Lei n° 7.347/85, no artigo 1°, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a Lei n° 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS - também uma espécie de salário diferenciado, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os artigos 7°, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei n° 8.036/90. Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Dora Maria da Costa ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR-748290/1998.8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS.
Assim, por maioria de votos, a Oitava Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR-77600.06.2003.5.07.2004)
22/6/2010
Área de Atuação: Trabalho
Considerando legítimo o ajuizamento de Ação Civil Pública para que o empregador efetue o pagamento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, que buscava a condenação da Sociedade Agro Industrial do Nordeste Ltda. a fazer o depósito desse direito social aos seus empregados.
O MPT da 7ª Região (CE) ingressou com Ação Civil Pública para que a Sociedade Agro Industrial do Nordeste realizasse o recolhimento do FGTS de seus funcionários, referente ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003, o que foi aceito pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), com a consequente condenação da empresa. Entretanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da 7ª Região (CE), que, ao analisar recurso do empregador, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar a impossibilidade jurídica do pedido. Para o TRT, a Lei n° 7.347/85, no artigo 1°, excetua a ação civil pública de veicular pedidos referentes a tributos, contribuições previdenciárias ou fundos de natureza institucional, cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.
Diante da decisão do TRT, o MPT interpôs recurso de revista ao TST, pedindo a reforma do acórdão regional, para que fosse reconhecida a possibilidade jurídica de se pleitear depósitos do FGTS em ação civil pública. A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que embora a Lei n° 7.347/85 tenha vedado o ajuizamento da ação civil pública envolvendo FGTS, não se pode esquecer a natureza dúplice do FGTS - também uma espécie de salário diferenciado, uma vez que representa a única proteção conferida ao trabalhador diante da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, podendo, assim, levantar os depósitos desse direito, acrescidos de uma indenização de 40%, conforme os artigos 7°, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT e a Lei n° 8.036/90. Neste sentido, observou a ministra, o Ministério Público do Trabalho está defendendo interesse coletivo relacionado a toda categoria profissional envolvida, cujos membros buscam o direito indisponível, social e constitucional de serem remunerados pelos serviços prestados, ainda que de maneira diferenciada. Dora Maria da Costa ressaltou ainda que a SDI-1, no julgamento do E-RR-748290/1998.8, conferiu interpretação conforme a constituição ao parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 7.347/85, reconhecendo a legitimidade do MPT para ajuizar ação civil pública obrigando a empresa fazer o recolhimento do FGTS.
Assim, por maioria de votos, a Oitava Turma reformou o acórdão do TRT, afastando a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e restabeleceu a sentença que condenou a empresa ao recolhimento do FGTS ao período de janeiro de 2001 a julho de 2003. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi. (RR-77600.06.2003.5.07.2004)
terça-feira, 2 de março de 2010
Pressão política e discriminação cultural emperra lei de ampliação de direitos às domésticas (Luiz Salvador)
(*) Luiz Salvador
O Jornal Folha de São Paulo, edição de 24 de janeiro de 2010, traz reportagem sobre o emperramento da proposta de Emenda Constitucional que iguala direitos do doméstico aos demais trabalhadores.
A própria CF de 88, criou verdadeira discriminação social ao não igualar os direitos do trabalhador doméstico aos trabalhadores urbanos, mantendo-se o interesse patrimonialístico do modelo neoliberal da maior produtividade, lucratividade ao menor custo operacional possível.
Prevalece na estrutura social a prevalência do interesse por manter baixos os salários da empregada doméstica, para que a dona de casa, no geral melhor capacitada a se sujeitar a trabalhar fora, também, com salários baixos e flexibilizados, pois que sabido que acaso se igualem os direitos do empregado doméstico com os do trabalhador urbano, os custos da mão de obra dos admitidos no trabalho externo (trabalhadores urbanos) também terão que ser aumentados, porque uma dona de casa passará a não mais ter condições de aceitar emprego fora, para pagar sua empregada doméstica. Dessa forma, não se aprovando a lei que iguala o salário da doméstica ao do trabalhador urbano, mantém-se a pirâmide social vigente em que os trabalhadores da base da pirâmide possam sustentar os altos ganhos de quem se situa mais no “alto da pirâmide”.
Contradição.
Nossa Carta Cidadã proíbe qualquer tipo de discriminação, ainda que salarial. No entanto, o Parágrafo único do próprio artigo 7º de nossa Constituição Cidadã, ao mesmo tempo em que elencou, 34 direitos fundamentais laborais ao trabalhador urbano, aos domésticos elencou apenas 9, criando verdadeira discriminação social contra esses trabalhadores, mantendo-se esses trabalhadores numa categoria de “menos iguais”. É o que deixa claro o disposto no parágrafo único do artigo sétimo da CF, 88: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.
Aos trabalhadores urbanos se aplicam os direitos consolidados na CLT, mas aos trabalhadores domésticos se aplicam a legislação restritiva de número Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972, que não assegura, direitos, a horas extras, adicional noturno, piso salarial, sendo que somente recentemente houve algum avanço, passando-se a ter direito a férias de 30 dias e à estabilidade da gestante. O FGTS, somente se o empregador quiser, mas se conceder, não pode mais retroceder, incorporando-se ao patrimônio juríco do trabalhador.
link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5859.htm
Leia a reportagem sobre o assunto publicado na Folha de São Paulo
FOLHA DE SÃO PAULO, São Paulo, domingo, 24 de janeiro de 2010, DINHEIROLei que dá direitos às domésticas emperra
Pressão política e falta de conclusão de estudos interrompem elaboração de PEC que beneficiaria 6,8 milhões de trabalhadores
Para especialistas, aumento dos custos de contratação e encargos poderiam ter o efeito colateral de elevar a informalidade no setor
FÁTIMA FERNANDES
DA REPORTAGEM LOCAL
Pressão política e falta de conclusão de estudos interromperam a elaboração de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do governo federal para igualar os direitos dos empregados domésticos aos das demais categorias.
Cinco ministérios -Trabalho, Previdência Social, Casa Civil, Fazenda e Planejamento- chegaram a discutir em 2008 mudanças na legislação da maior categoria profissional do Brasil, formada por 6,8 milhões de trabalhadores. A intenção era encaminhar uma PEC ao Congresso até o final de 2008, o que não aconteceu.
O empregado doméstico, como estabelece a Constituição Federal de 1988, não tem direito a jornada de trabalho estabelecida em lei, hora extra, adicional noturno, salário-família, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório, seguro-desemprego e benefício por acidente de trabalho.
Em 2008, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), subordinada à Presidência, disse que, com a PEC, "o governo queria apagar a mancha de discriminação que estava presente na Constituição" em relação à categoria.
"Não se conseguiu fechar os estudos, que são complexos. E a elaboração da PEC não depende apenas da secretaria. Não é fácil, pois há implicação financeira, custos", afirma Eunice Léa de Moraes, gerente de projetos da subsecretaria de Articulação Institucional da SPM.
A SPM solicitou aos ministérios envolvidos na elaboração da PEC a formação de um novo grupo de estudos, mais enxuto, para reiniciar a discussão. "A ideia é extinguir o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal", diz Moraes.
Esse parágrafo limita os direitos das domésticas. A Constituição estabelece 34 direitos para os trabalhadores em geral e nove para os domésticos.
"As discussões sobre a legislação para as domésticas não avançaram. É preciso entender que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são feitos por patrões. Não podemos nos iludir e achar que vai ser fácil aprovar mudança na legislação das domésticas. Isso não depende só do presidente Lula. Depende de ministros, senadores, deputados e sociedade civil", afirma Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, com 35 sindicatos filiados e ligada à CUT (Central Única dos Trabalhadores).
O governo voltou atrás nas discussões para ampliar os direitos das domésticas porque ficou em dúvida se era o caso de agradar à maior categoria profissional do país e desagradar à classe média, que é quem paga as domésticas, na avaliação do advogado Luis Carlos Moro.
"O governo foi hesitante em relação à matéria e não conseguiu conciliar as diferenças internas. Quem vai se habilitar a ser pai das domésticas e padrasto da classe média? Nenhum político quer assumir esse ônus, especialmente neste ano de eleição", diz Moro.
Cerca de 73% dos trabalhadores domésticos (4,89 milhões de pessoas) trabalham na informalidade -não têm carteira assinada. "É justo o trabalhador doméstico ter os mesmos direitos de outros empregados. Só que haverá elevação de custo para os empregadores, o que poderá resultar em elevação da informalidade", diz o consultor Mario Avelino, fundador do site Doméstica Legal.
Tiro no pé
Se os direitos dos trabalhadores forem estendidos às domésticas, quem paga um salário mínimo de R$ 510 por mês, por exemplo, teria de desembolsar mensalmente mais 8% de FGTS (R$ 40,8), sem contar horas extras, se a jornada de 44 horas semanais for excedida, além de férias e 13º.
O empregador teria ainda de pagar mais R$ 61,20 de contribuição ao INSS, que hoje é de 12%, e 40% de multa sobre o total do saldo depositado no FGTS, se a empregada for demitida sem justa causa. "A equiparação de direitos pode significar um tiro no pé do emprego doméstico."
Para Avelino, o governo deveria ter iniciativas para reduzir os encargos, como diminuir as alíquotas para contribuição previdenciária do empregador e da empregada e possibilidade de descontar gastos com doméstica do Imposto de Renda. Projetos que defendem essas políticas já estão no Congresso.
Para Luiz Salvador, presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), a sociedade não quer mudanças na lei das domésticas.
Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical, diz que parte do Congresso não quer "arrumar encrenca com a classe média". "O ideal seria a união de 10 ou 12 deputados para fazer um projeto de lei. Nesse caso, entendo que Lula não vetaria o projeto."
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2401201006.htm
Frases
"É preciso entender que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são feitos por patrões. Não podemos nos iludir e achar que vai ser fácil aprovar mudança na legislação das domésticas" CREUZA MARIA OLIVEIRA, Presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas
"Quem vai se habilitar a ser pai das domésticas e padrasto da classe média? Nenhum político quer assumir esse ônus" LUIS CARLOS MORO - advogado
Convenção da OIT abordará tema pela 1ª vez
DA REPORTAGEM LOCAL
A possibilidade de a OIT (Organização Internacional do Trabalho) ter uma convenção internacional ainda neste ano para trabalhadores domésticos deverá forçar o Brasil a avançar nas discussões sobre a categoria.
A avaliação é de Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, ligada à CUT. Neste ano, segundo ela, pela primeira vez a OIT organizará, em julho, em Genebra, uma convenção de direitos das domésticas.
"Se for feita a convenção internacional, como esperamos, o Brasil será forçado a caminhar mais rapidamente para ampliar direitos para a categoria dos trabalhadores domésticos, que faz parte da classe operária brasileira", diz.
A presidente da federação diz que as domésticas ficaram desapontadas com a falta de avanço nas discussões e nos estudos para elaboração de uma PEC pelo governo federal.
"Mas já obtivemos algumas conquistas, como a do direito à estabilidade à gestante e férias de 30 dias. As patroas também não podem mais descontar o que dão para as empregadas. Mas a categoria precisa de mais. Vamos lutar para que as domésticas se mobilizem cada vez mais. Agora, acredito que será muito difícil, neste ano de eleição, o governo encaminhar PEC para melhorar a situação das domésticas. Vamos contar com a convenção da OIT."
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2401201008.htm
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
O Jornal Folha de São Paulo, edição de 24 de janeiro de 2010, traz reportagem sobre o emperramento da proposta de Emenda Constitucional que iguala direitos do doméstico aos demais trabalhadores.
A própria CF de 88, criou verdadeira discriminação social ao não igualar os direitos do trabalhador doméstico aos trabalhadores urbanos, mantendo-se o interesse patrimonialístico do modelo neoliberal da maior produtividade, lucratividade ao menor custo operacional possível.
Prevalece na estrutura social a prevalência do interesse por manter baixos os salários da empregada doméstica, para que a dona de casa, no geral melhor capacitada a se sujeitar a trabalhar fora, também, com salários baixos e flexibilizados, pois que sabido que acaso se igualem os direitos do empregado doméstico com os do trabalhador urbano, os custos da mão de obra dos admitidos no trabalho externo (trabalhadores urbanos) também terão que ser aumentados, porque uma dona de casa passará a não mais ter condições de aceitar emprego fora, para pagar sua empregada doméstica. Dessa forma, não se aprovando a lei que iguala o salário da doméstica ao do trabalhador urbano, mantém-se a pirâmide social vigente em que os trabalhadores da base da pirâmide possam sustentar os altos ganhos de quem se situa mais no “alto da pirâmide”.
Contradição.
Nossa Carta Cidadã proíbe qualquer tipo de discriminação, ainda que salarial. No entanto, o Parágrafo único do próprio artigo 7º de nossa Constituição Cidadã, ao mesmo tempo em que elencou, 34 direitos fundamentais laborais ao trabalhador urbano, aos domésticos elencou apenas 9, criando verdadeira discriminação social contra esses trabalhadores, mantendo-se esses trabalhadores numa categoria de “menos iguais”. É o que deixa claro o disposto no parágrafo único do artigo sétimo da CF, 88: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”.
Aos trabalhadores urbanos se aplicam os direitos consolidados na CLT, mas aos trabalhadores domésticos se aplicam a legislação restritiva de número Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972, que não assegura, direitos, a horas extras, adicional noturno, piso salarial, sendo que somente recentemente houve algum avanço, passando-se a ter direito a férias de 30 dias e à estabilidade da gestante. O FGTS, somente se o empregador quiser, mas se conceder, não pode mais retroceder, incorporando-se ao patrimônio juríco do trabalhador.
link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5859.htm
Leia a reportagem sobre o assunto publicado na Folha de São Paulo
FOLHA DE SÃO PAULO, São Paulo, domingo, 24 de janeiro de 2010, DINHEIROLei que dá direitos às domésticas emperra
Pressão política e falta de conclusão de estudos interrompem elaboração de PEC que beneficiaria 6,8 milhões de trabalhadores
Para especialistas, aumento dos custos de contratação e encargos poderiam ter o efeito colateral de elevar a informalidade no setor
FÁTIMA FERNANDES
DA REPORTAGEM LOCAL
Pressão política e falta de conclusão de estudos interromperam a elaboração de uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) do governo federal para igualar os direitos dos empregados domésticos aos das demais categorias.
Cinco ministérios -Trabalho, Previdência Social, Casa Civil, Fazenda e Planejamento- chegaram a discutir em 2008 mudanças na legislação da maior categoria profissional do Brasil, formada por 6,8 milhões de trabalhadores. A intenção era encaminhar uma PEC ao Congresso até o final de 2008, o que não aconteceu.
O empregado doméstico, como estabelece a Constituição Federal de 1988, não tem direito a jornada de trabalho estabelecida em lei, hora extra, adicional noturno, salário-família, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) obrigatório, seguro-desemprego e benefício por acidente de trabalho.
Em 2008, a ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), subordinada à Presidência, disse que, com a PEC, "o governo queria apagar a mancha de discriminação que estava presente na Constituição" em relação à categoria.
"Não se conseguiu fechar os estudos, que são complexos. E a elaboração da PEC não depende apenas da secretaria. Não é fácil, pois há implicação financeira, custos", afirma Eunice Léa de Moraes, gerente de projetos da subsecretaria de Articulação Institucional da SPM.
A SPM solicitou aos ministérios envolvidos na elaboração da PEC a formação de um novo grupo de estudos, mais enxuto, para reiniciar a discussão. "A ideia é extinguir o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal", diz Moraes.
Esse parágrafo limita os direitos das domésticas. A Constituição estabelece 34 direitos para os trabalhadores em geral e nove para os domésticos.
"As discussões sobre a legislação para as domésticas não avançaram. É preciso entender que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são feitos por patrões. Não podemos nos iludir e achar que vai ser fácil aprovar mudança na legislação das domésticas. Isso não depende só do presidente Lula. Depende de ministros, senadores, deputados e sociedade civil", afirma Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, com 35 sindicatos filiados e ligada à CUT (Central Única dos Trabalhadores).
O governo voltou atrás nas discussões para ampliar os direitos das domésticas porque ficou em dúvida se era o caso de agradar à maior categoria profissional do país e desagradar à classe média, que é quem paga as domésticas, na avaliação do advogado Luis Carlos Moro.
"O governo foi hesitante em relação à matéria e não conseguiu conciliar as diferenças internas. Quem vai se habilitar a ser pai das domésticas e padrasto da classe média? Nenhum político quer assumir esse ônus, especialmente neste ano de eleição", diz Moro.
Cerca de 73% dos trabalhadores domésticos (4,89 milhões de pessoas) trabalham na informalidade -não têm carteira assinada. "É justo o trabalhador doméstico ter os mesmos direitos de outros empregados. Só que haverá elevação de custo para os empregadores, o que poderá resultar em elevação da informalidade", diz o consultor Mario Avelino, fundador do site Doméstica Legal.
Tiro no pé
Se os direitos dos trabalhadores forem estendidos às domésticas, quem paga um salário mínimo de R$ 510 por mês, por exemplo, teria de desembolsar mensalmente mais 8% de FGTS (R$ 40,8), sem contar horas extras, se a jornada de 44 horas semanais for excedida, além de férias e 13º.
O empregador teria ainda de pagar mais R$ 61,20 de contribuição ao INSS, que hoje é de 12%, e 40% de multa sobre o total do saldo depositado no FGTS, se a empregada for demitida sem justa causa. "A equiparação de direitos pode significar um tiro no pé do emprego doméstico."
Para Avelino, o governo deveria ter iniciativas para reduzir os encargos, como diminuir as alíquotas para contribuição previdenciária do empregador e da empregada e possibilidade de descontar gastos com doméstica do Imposto de Renda. Projetos que defendem essas políticas já estão no Congresso.
Para Luiz Salvador, presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), a sociedade não quer mudanças na lei das domésticas.
Paulo Pereira da Silva, presidente da Força Sindical, diz que parte do Congresso não quer "arrumar encrenca com a classe média". "O ideal seria a união de 10 ou 12 deputados para fazer um projeto de lei. Nesse caso, entendo que Lula não vetaria o projeto."
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2401201006.htm
Frases
"É preciso entender que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são feitos por patrões. Não podemos nos iludir e achar que vai ser fácil aprovar mudança na legislação das domésticas" CREUZA MARIA OLIVEIRA, Presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas
"Quem vai se habilitar a ser pai das domésticas e padrasto da classe média? Nenhum político quer assumir esse ônus" LUIS CARLOS MORO - advogado
Convenção da OIT abordará tema pela 1ª vez
DA REPORTAGEM LOCAL
A possibilidade de a OIT (Organização Internacional do Trabalho) ter uma convenção internacional ainda neste ano para trabalhadores domésticos deverá forçar o Brasil a avançar nas discussões sobre a categoria.
A avaliação é de Creuza Maria Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas, ligada à CUT. Neste ano, segundo ela, pela primeira vez a OIT organizará, em julho, em Genebra, uma convenção de direitos das domésticas.
"Se for feita a convenção internacional, como esperamos, o Brasil será forçado a caminhar mais rapidamente para ampliar direitos para a categoria dos trabalhadores domésticos, que faz parte da classe operária brasileira", diz.
A presidente da federação diz que as domésticas ficaram desapontadas com a falta de avanço nas discussões e nos estudos para elaboração de uma PEC pelo governo federal.
"Mas já obtivemos algumas conquistas, como a do direito à estabilidade à gestante e férias de 30 dias. As patroas também não podem mais descontar o que dão para as empregadas. Mas a categoria precisa de mais. Vamos lutar para que as domésticas se mobilizem cada vez mais. Agora, acredito que será muito difícil, neste ano de eleição, o governo encaminhar PEC para melhorar a situação das domésticas. Vamos contar com a convenção da OIT."
Link: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2401201008.htm
(*) Luiz Salvador é Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.la), Representante Brasileiro no Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e Secretário Geral da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br
STJ aumenta valor de honorários advocatícios de R$ 1,5 para R$ 15 mil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 1,5 mil para R$ 15 mil o valor dos honorários devidos pela Companhia Energética de Roraima (CER) ao advogado que atuou em processo que resultou em execução de mais de R$ 1.7 milhão. Acompanhando o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, a Turma concluiu que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, que estabelece os parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da verba honorária.
O Tribunal de Justiça entendeu que como não houve comando condenatório na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado recorreu ao STJ, alegando que o valor fixado é irrisório, pois representa apenas 0,08% do valor da causa.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do recurso especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório.
Para ele, diante do alto valor da execução - R$ 1.781.173,21 – não resta dúvida que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda. Assim, ainda que a verba honorária possa ser fixada em percentual inferior ao mínimo de 10% indicado no § 3º do art. 20 do CPC, com base no § 4º do mesmo dispositivo, não há por que admitir que tal estipulação se dê com base em valores que não guardem correspondência com um valor razoável e que não seja irrisório.
O ministro reiterou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O Tribunal de Justiça entendeu que como não houve comando condenatório na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O advogado recorreu ao STJ, alegando que o valor fixado é irrisório, pois representa apenas 0,08% do valor da causa.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do recurso especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório.
Para ele, diante do alto valor da execução - R$ 1.781.173,21 – não resta dúvida que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda. Assim, ainda que a verba honorária possa ser fixada em percentual inferior ao mínimo de 10% indicado no § 3º do art. 20 do CPC, com base no § 4º do mesmo dispositivo, não há por que admitir que tal estipulação se dê com base em valores que não guardem correspondência com um valor razoável e que não seja irrisório.
O ministro reiterou que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. A decisão foi unânime.
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Jornada de trabalho móvel, adotada no McDonald's, é validada na Justiça do Trabalho
Uma ação do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região (SP) pretendia que fosse julgada ilícita uma cláusula dos contratos individuais de trabalho realizados pelo McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda, estabelecendo uma jornada variável. No entanto, a Justiça do Trabalho de São Paulo validou a jornada móvel, considerando a ausência de prejuízos aos trabalhadores e a concordância do sindicato da categoria. Ao negar provimento ao agravo de instrumento do MPT, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, a decisão regional.
O MPT argumenta que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Antes da decisão no TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (SP) já havia examinado o apelo do Ministério Público e mantido a sentença que julgara improcedente o pedido da instituição. Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal.
O juízo de origem inspecionou as lojas da empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Assim, concluiu o TRT/SP, a “jornada não é tão aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
O TRT destaca, ainda, a manifestação do Sinthoresp - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região a favor da forma de contratação com jornada móvel, considerando-a uma conquista da classe, e que atende às necessidades da categoria. Com essa fundamentação, o Regional julgou que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema, pois não prejudica o funcionário estudante e não afeta o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social.
Após essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)
O MPT argumenta que não pode ser validada cláusula que estipule jornada de trabalho aleatória, com variação entre quatro e oito horas diárias, pois não há norma coletiva amparando esse tipo de jornada. Antes da decisão no TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região (SP) já havia examinado o apelo do Ministério Público e mantido a sentença que julgara improcedente o pedido da instituição. Segundo o TRT/SP, não há nada, em qualquer norma, que impeça a contratação móvel, ressaltando que a Constituição Federal apenas estabelece jornadas máximas diária e semanal.
O juízo de origem inspecionou as lojas da empresa e verificou que as jornadas móveis são publicadas com antecedência, com escala mensal afixada na sala dos funcionários sete dias antes do início do mês em que vigorará. Assim, concluiu o TRT/SP, a “jornada não é tão aleatória”, pois o empregado não fica à disposição do empregador, como alega o MPT, porque o funcionário já sabe antecipadamente quando terá que trabalhar.
O TRT destaca, ainda, a manifestação do Sinthoresp - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região a favor da forma de contratação com jornada móvel, considerando-a uma conquista da classe, e que atende às necessidades da categoria. Com essa fundamentação, o Regional julgou que não há ilegalidade na contratação e nenhum prejuízo ao trabalhador foi demonstrado pela adoção do sistema, pois não prejudica o funcionário estudante e não afeta o tempo de lazer do empregado, nem seu convívio familiar e social.
Após essa decisão, o MPT interpôs recurso de revista, com seguimento negado no TRT. Esse resultado levou o Ministério Público a apresentar agravo de instrumento ao TST. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu haver obstáculo à revisão do acórdão regional, pois não pode examinar fatos e provas em instância superior, após as conclusões apresentadas pelo Tribunal Regional. Concluiu, então, que “não há como divisar conflito de teses nem violação de dispositivos de lei, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária”. A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao agravo de instrumento do MPT. (AIRR - 105640-55.2001.5.02.0202)
Autorização para redução do intervalo prevista na OJ 342 só vale se a jornada não for extrapolada (Notícias TRT 3ª Região)
A Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, do TST, foi alterada, recentemente, com o acréscimo do inciso II, excetuando da proibição de redução do intervalo intrajornada os condutores e cobradores de veículos rodoviários e empregados de empresas de transporte público coletivo urbano. Entretanto, para que isso ocorra validamente, a norma coletiva tem que prever a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem prorrogação, mantida a mesma remuneração. Além disso, devem ser concedidos intervalos menores ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
Analisando o recurso de um motorista de ônibus de transporte urbano, que pediu a condenação da sua empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo, a 10ª Turma do TRT-MG modificou a sentença, dando razão ao trabalhador. A decisão de 1º Grau havia indeferido o pedido, tendo a juíza sentenciante fundamentado o seu entendimento na particularidade da função exercida e, ainda, na atual jurisprudência do TST, que vem admitindo a flexibilização do intervalo para refeição e descanso, nesse caso.
As reclamadas não negam que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada pelo tempo mínimo previsto no artigo 71, da CLT. A convenção coletiva da categoria, inclusive, autoriza esse procedimento. Mas, para o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, embora a negociação coletiva seja prestigiada pela Constituição Federal, tendo força de lei entre as partes, essa forma de conciliação sofre restrições quando se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso da pausa para refeição e descanso.
No entender do relator, a cláusula da convenção coletiva que reduziu o intervalo intrajornada é inválida, porque as provas do processo demonstraram que o reclamante trabalhava habitualmente em regime de horas extras, não sendo respeitado o limite previsto no inciso II, da OJ 342. Ou seja, as condições da orientação jurisprudencial não foram observadas. Por isso, as reclamadas foram condenadas a pagar ao empregado uma hora extra, por dia trabalhado e reflexos nas demais parcelas.
Analisando o recurso de um motorista de ônibus de transporte urbano, que pediu a condenação da sua empregadora ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo, a 10ª Turma do TRT-MG modificou a sentença, dando razão ao trabalhador. A decisão de 1º Grau havia indeferido o pedido, tendo a juíza sentenciante fundamentado o seu entendimento na particularidade da função exercida e, ainda, na atual jurisprudência do TST, que vem admitindo a flexibilização do intervalo para refeição e descanso, nesse caso.
As reclamadas não negam que o reclamante não usufruía o intervalo intrajornada pelo tempo mínimo previsto no artigo 71, da CLT. A convenção coletiva da categoria, inclusive, autoriza esse procedimento. Mas, para o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, embora a negociação coletiva seja prestigiada pela Constituição Federal, tendo força de lei entre as partes, essa forma de conciliação sofre restrições quando se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, como é o caso da pausa para refeição e descanso.
No entender do relator, a cláusula da convenção coletiva que reduziu o intervalo intrajornada é inválida, porque as provas do processo demonstraram que o reclamante trabalhava habitualmente em regime de horas extras, não sendo respeitado o limite previsto no inciso II, da OJ 342. Ou seja, as condições da orientação jurisprudencial não foram observadas. Por isso, as reclamadas foram condenadas a pagar ao empregado uma hora extra, por dia trabalhado e reflexos nas demais parcelas.
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