quinta-feira, 23 de setembro de 2010

16/09/2010 - 21:00
Presidentes dos tribunais de contas do país aprovam controle externo
De Brasília - Vinícius Tavares
Conselheiros dos tribunais de contas de todo o Brasil reafirmaram posição favorável à criação do Conselho Nacional de Controle dos Tribunais de Contas Estaduais. A proposta, sugerida pelo TCE-MT, segue os moldes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão ligado ao Supremo Tribunal Federal e criado para garantir a transparência dos órgãos do poder judiciário e que tem se destacado no âmbito disciplinar ao julgar e punir magistrados sob suspeição.

A criação do conselho de controle foi discutida nesta semana durante o II Encontro Nacional dos Conselheiros dos TCEs, evento que aconteceu em Brasília e reuniu autoridades como o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Ubiratan Aguiar, e o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto.

Em entrevista exclusiva concedida em Brasília ao Olhar Direto, o conselheiro Valter Albano, Corregedor-Geral do Tribunal de Contas de Mato Grosso, explica que a iniciativa fortalece os tribunais de contas dos estados.

“O Conselho vai unificar os tribunais de contas dos Estados e instituir um padrão nacional de gestão. Enquanto temos o Tribunal de Contas da União, que é exemplo de eficiência, e alguns estados em que seus TCEs funcionam muito bem, outros tribunais estaduais não possuem o mesmo nível de excelência. Precisamos uniformizar as ações para fortalecer o trabalho de fiscalização do uso do dinheiro público”, declarou.

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Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dispensa em massa e sem pagamento das parcelas rescisórias caracteriza dano moral

Dando razão a uma trabalhadora, que alegou ter sofrido dano moral por ter sido dispensada, juntamente com os demais colegas, todos reunidos no pátio da unidade industrial, sob a vigilância de seguranças e policiais militares, e sem o recebimento das parcelas rescisórias, a 6a Turma do TRT-MG condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. O procedimento da ex-empregadora, no entender dos julgadores, configurou claro abuso de direito e feriu a dignidade da trabalhadora.

Conforme esclareceu o desembargador Emerson José Alves Lage, não se nega que o empregador tem o poder de dirigir o contrato de trabalho, inclusive com coerção, se necessário. E o empregado, nesse contexto, tem o dever de obedecer ao seu empregador. No entanto, o poder diretivo deve ser exercido nos limites legais, sem abuso. No caso, a conduta da empresa, amparada em uma crise financeira não comprovada, de promover a dispensa em massa de seus empregados, coletivamente, sob vigilância, e sem o acerto rescisório, extrapolou esses limites.

A reclamante foi admitida em novembro de 2003 e, em junho, de 2009, foi surpreendida com a dispensa coletiva, sem que a empregadora, ao menos, acertasse os direitos trabalhistas dessa abrupta e arbitrária decisão. Para o desembargador, isso não pode ser considerado fato normal e corriqueiro.“Há uma dignidade humana em jogo. Não se pode transferir os ônus e riscos do empreendimento ao empregado ainda mais da forma como relatada nestes autos, promovendo na vida desse trabalhador uma inesperada mudança, contra a qual ele não pode se precaver e indispor, deixando-o à mercê do acaso”- destacou.

Após o comunicado feito pela empresa, os empregados não puderam nem entrar no parque industrial, tendo apenas o direito de retirarem seus pertences dos armários. Isso tudo somado ao não pagamento das verbas rescisórias. Embora a reclamada sustente que os seguranças não se encontravam armados, esse dado é irrelevante, pois a forma da dispensa, por si só, já foi abusiva. “A reclamante, portanto, foi violentada em seus atributos da personalidade, e por isso mesmo, tem direito à reparação pretendida”- concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00.


( RO nº 01205-2009-029-03-00-4 )

Tíquete Alimentação

Tíquete alimentação não pode ser pago em valores diferentes para empregados que exercem as mesmas funções

A 10a Turma do TRT-MG manteve a condenação da MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S.A. ao pagamento de diferenças de tíquetes alimentação ao trabalhador. É que a empresa fornecia os vales alimentação com valores mais elevados para os empregados que trabalhavam em sua sede administrativa, em relação aos que trabalhavam nas empresas tomadoras de serviços. Na visão dos julgadores, esse procedimento, sem qualquer justificativa, viola o princípio constitucional da isonomia.

Conforme explicou a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o reclamante foi admitido em março de 2007, para exercer a função de cozinheiro. A reclamada, em agosto de 2008, subiu o valor do vale alimentação dos empregados que trabalhavam em sua sede, cuja remuneração não ultrapassasse a cinco salários mínimos. Os demais empregados, que prestavam serviços junto a outras empresas, as tomadoras, não receberam esse aumento, como foi o caso do trabalhador.

A relatora observou que as convenções coletivas da categoria de 2007, 2008 e 2009 estabelecem que as empresas poderão conceder gratificação ou remuneração diferenciada, em razão de o trabalho ser realizado em postos considerados especiais, ou, ainda, em decorrência do contrato ou exigência determinada pelo cliente. “Sem prejuízo de se reconhecer ampla aplicabilidade ao disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da CR/88, a norma transcrita estabelece hipótese inaceitável de distinção entre empregados que, embora exerçam a mesma função, são remunerados de forma desigual”- destacou.

No caso, o empregado trabalhava como cozinheiro no IPSEMG. No entender da magistrada, não há como considerar de maior importância essa mesma função desempenhada pelos empregados da reclamada em sua sede, principalmente, porque a reclamada tem como objeto social a locação de mão de obra para conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância e serviços temporários. A natureza das funções e o trabalho realizado não sofreram alteração pelo simples fato de serem prestados em um ou outro local. “Ainda que se pudesse atribuir maior importância às atividades desempenhadas dentro de sua sede administrativa, a reclamada não fez qualquer prova no sentido de que os empregados que ali laboravam teriam contribuído, em detrimento dos demais, para o seu resultado operacional e financeiro”- frisou.

A desembargadora esclareceu que, se a reclamada pretendia recompensar os empregados que trabalhavam na sede administrativa, deveria ter escolhido outro critério, pois a Portaria 3/2002, do MTE, proíbe a utilização do PAT como forma de premiação. Não existindo condição excepcional ou exigência contratual por parte do tomador de serviços, de forma a justificar o procedimento adotado pela empresa, o pagamento do vale alimentação em valores diferenciados para os trabalhadores da sede vai contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5o, caput e no artigo 7o, XXX, XXXI e XXXII, todos da Constituição da República de 1988.



( RO nº 01674-2009-105-03-00-1 )

Nova Lei de Agravo - LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Vigência Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ar. 475-O. .........................................................................

...............................................................................................

§2o .............................................…...........…………........

.............................................................................................

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

...................................................................................” (NR)

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

.............................................................................................

§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.

§ 4o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

II - conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR)

“Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.” (NR)

“Art. 736. ....................................................................

Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Orientação Jurisprudencial nº 394 - Repouso Semanal Remunerado - RSR - Integração das horas extras

Orientação Jurisprudencial nº 394

Repouso Semanal Remunerado - RSR - Integração das horas extras - Não repercussão no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS.

A majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

(DJe, TST, 9/6/2010, p. 1)

Orientação Jurisprudencial nº 395

Turno ininterrupto de revezamento - Hora noturna reduzida - Incidência.

O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, inciso XIV, da CF.

(DJe, TST, 9/6/2010, p. 1)

Orientação Jurisprudencial nº 396

Turnos ininterruptos de revezamento - Alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias - Empregado horista - Aplicação do divisor 180.

Unitau - departamento Ciências Jurídicas - Banca Examinadora

PROFESSOR: ANDREA CRISTINA FERRARI


DIA: 07/11/2007

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

ALUNO: JORGE LUIZ DOS SANTOS CONCEIÇÃO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL E O SETOR METALÚRGICO(ESTAMPARIA)

ALUNO: JOSÉ LUIZ SANTOS
TEMA: ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO – ACIDENTE E APOSENTADORIA

ALUNA: MARIA LUCIA FAVARO JOBRAM
TEMA: O LIMITE DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

DIA: 12/11/2007

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

ALUNA: LARISSA NOGAROTO DE FREITAS RAMOS
TEMA: A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS BRASILEIROS

ALUNA: THAIS GOMES FREIRE SAUD SANTOS
TEMA: A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS BRASILEIROS

ALUNO: ANTONIO GERALDO SANDY NETO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: JOÃO PAULO MARCON MOURA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ANTONIO SANTOS SANTANA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ALCIDES ZUIANI NETO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

DIA: 13/11/2007

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

*ALUNO: REGIANE DE SOUZA FELIX PINHEIRO
TEMA: AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

*ALUNO: LUCIANO ANGELO ASSONI LEMES
TEMA: REDUÇÃO SALARIAL

*ALUNO:FELIPE BORTONE MARTINS
TEMA: EXTINÇÃO CONTRATUAL NA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO

*ALUNO: MARCELO AGOSTINI DE SOUSA
TEMA: O ASSEDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: CARACTERIZAÇÃO E POSSIBILIDADE DE AÇÃO

*ALUNO: FERNANDA DALILA GIOVANELLI FORTES
TEMA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL: REQUISITOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

*ALUNA: DENISE NICOLIELLO GONÇALVES DOS SANTOS
TEMA: ASSÉDIO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Banca Examinadora - Unitau - DOENÇA ACIDENTÁRIO: REFLEXOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

PROFESSOR: ANDREA CRISTINA FERRARI


DIA: 17/11/2009

COMPONENTES: ALINE MOREIRA DA COSTA, ANDREA CRISTINA FERRARI

ALUNO: NATHAN VINHAS MARQUES
ALUNA: MAÍRA BERALDO CABRAL
TEMA: PENSÃO POR MORTE HOMOAFETIVA

ALUNA: ANGELA RAMOS RODRIGUES DE FREITAS
ALUNA: MARIA DA COSTA
TEMA: AUXÍLIO DOENÇA NA FASE LABORAL

ALUNA: LARISSA PERES DE CASTRO
TEMA: O ASSEDIO PROCESSUAL NO PROCESSO TRABALHO: MOROSIDADE E DEMAIS REFLEXOS NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

ALUNA: JULIANA MARQUES
ALUNO: ROBERTO DA CUNHA PEREIRA
TEMA: AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO DE COMUM ACORDO

ALUNA: RENATA PEREIRA DE ALMEIDA
TEMA: ASPECTOS ATUAIS DA CONVERSÃO DE AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO: REFLEXOS NO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

ALUNA: DANIELA COUTO PEREIRA
TEMA: SALÁRIO MATERNIDADE COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

ALUNA: GABRIELA BERNARDO DE OLIVEIRA SANTOS
TEMA: BENEFÍCIO DO AUXILIO ACIDENTE NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA

ALUNO: RODRIGO FERNANDES PINHEIRO
TEMA: A INACUMULABILIDADE DO AUXILIO COM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ALUNO: JOÃO PAULO MARCON MOURA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ANTONIO SANTOS SANTANA
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL

ALUNO: ALCIDES ZUIANI NETO
TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL