quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Como a lei resolve questões de família. Entrevista exibida no programa MAIS VOCÊ

Livros: Ivone Zeger

Herança - Perguntas e Respostas
Como a lei resolve questões de família.

O Mais Você desta terça fez um alerta para pais e mães que se separam e deixam de pagar a pensão alimentícia determinada pela Justiça. Você sabia que, além do risco de ser preso, também pode ficar com o nome sujo?

A pensão é obrigatória até a criança completar 18 anos ou terminar de completar os estudos. E ficar com o nome sujo é apenas um dos problemas. As crianças ficam protegidas pela lei quando os pais se separam. Normalmente uma das partes fica com a guarda dos filhos enquanto a outra fica com o encargo de pagar a pensão alimentícia.

O valor é estipulado pelo juiz, mas costuma ser em torno de um terço do ganho líquido.

Quem atrasa pagamento da pensão alimentícia pode:

- ser preso, em média por 30 dias
- ter as contas bancárias bloqueadas e os bens penhorados
- ter bloqueado o saldo do FGTS e do PIS
- ter o nome incluído no serviço de proteção ao crédito

O pai ou a mãe que deixar de pagar a pensão pode:

- ser preso. Os juízes costumam pedir prisão por 30 dias.

- ter as contas bancárias bloqueadas e os bens penhorados.

- ter bloqueado também o saldo do fundo de garantia e do PIS

- ter seu nome incluído no SPC ou Serasa.

O precedente foi aberto por uma decisão inédita do tribunal de justiça de São Paulo, e a medida já está sendo adotada pelos tribunais de Goiás e Pernambuco.

Com isso, o pai ou a mãe terá dificuldades para comprar ou conseguir empréstimos e pode se sentir forçado a pagar a pensão

Para falar mais sobre o assunto, Ana Maria conversou com a advogada especializada em Direito de Família Ivone Zeger.“Você pode pedir que os avós, por exemplo, paguem a pensão, no caso de o pai sumir. E acontece também de os pais estarem necessitados e os filhos serem obrigados a pagar pensão aos pais”, disse.

Segundo ela, a pessoa que não tem condições de pagar a pensão alimentícia integralmente pode pedir uma redução do valor ao juiz. “E muita gente que pensa também que pensão é só para o filho, mas não é. A família está aí pra ajudar quem necessita e para isso o Judiciário está aí”, falou a advogada. Ivone lembrou que é raro quando o Judiciário demora a atender casos de pensão alimentícia. “Devemos lembrar sempre que a informação é a arma do cidadão”, concluiu.

Pontos principais do PLS 166/10- Projeto do Novo CPC

Veja os pontos principais do PLS 166/10- projeto do novo CPC

O projeto do novo Código de Processo Civil, preparado por uma comissão especial de juristas, que realizou audiências públicas em todo país, ouvindo representantes dos diversos setores do Direito, tramita no Senado como o PLS 166/2010. Veja abaixo o que o texto estabelece.

- Institui a figura do amicus curiae ("amigo da corte"): o Tribunal, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades especializados na temática debatida (como, por exemplo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica ou a Agência Nacional de Telecomunicações). Tal intervenção não implicará modificação de competência.

- Em relação a liminares destacam-se duas decisões:

*Atualmente, quando é concedida uma liminar em processo cautelar, é necessário que o jurisdicionado dê entrada na ação principal no prazo de até 30 dias. Caso isso não ocorra, a decisão liminar perde a eficácia, mesmo que a outra parte não a questione. Com a modificação aprovada, caso não ocorra contestação da liminar, não é obrigatória a ação principal.

*Hoje são necessárias duas petições iniciais diferentes para os processos referentes à cautelar e à ação principal. A proposta é que se possibilite o aproveitamento da liminar como procedimento inicial para a ação principal.

- Permite a intimação facultativa realizada pelos Correios, promovida pelo próprio advogado.

- Adéqua a atuação do Ministério Público ao texto da Constituição, reconhecendo a sua qualidade de representante da sociedade, no seu papel de guardião do Estado Democrático de Direito.

- Dá, em vários dispositivos, preferência pela utilização dos meios eletrônicos como instrumental para os atos processuais.

- Permite que se confira a autenticidade aos documentos emitidos por meio eletrônico.

- Obriga o magistrado a apontar, no conjunto total das provas, aquela(s) que fundamentaram seu convencimento para a sentença.

- Institui a figura do incidente de resolução de demandas repetitivas, que possibilitará a resolução mais célere e uniforme das demandas de massa, quando um mesmo direito é requerido em uma quantidade significativa de ações. Por esse instrumento, um número reduzido de "processos piloto" será julgado, dentre muitos que versem sobre uma mesma questão, enquanto os demais ficaram suspensos aguardando a decisão dos primeiros. Ao se pacificar a questão ou no Tribunal do Estado, ou nos Tribunais Superiores (STF ou STJ) a decisão será aplicada as demandas já em curso e nas que ainda se socorrerem do Poder Judiciário.

- Permite a intimação facultativa de testemunhas promovida pelos advogados das partes.

- Possibilita julgamento de ações improcedentes, mesmo sem ouvir o réu do processo, no caso em que as teses em questão já tiverem sido fruto de jurisprudências pelos Tribunais Superiores. Nesse mesmo sentido, quando o juiz entender que a decisão é procedente, também em assuntos já pacificados, o magistrado poderá proferir a sentença imediatamente após o prazo de defesa.

- Estabelece que todos os prazos correrão em dias úteis, sendo em dobro para a advocacia pública.

- Torna o reexame necessário apenas para causas acima de 1.000 salários mínimos.

- Possibilita que o advogado faça sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que seja dirigido contra as ¨tutelas de urgência¨, as chamadas decisões liminares.

- Adota as soluções dos recursos já firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que serão obrigatórias não apenas para os demais Tribunais de segunda instância, como também para os juízes de primeiro grau.

- Estabelece a realização de audiências de conciliação como passo inicial do processo judicial.

- Extingue o agravo de instrumento (a não ser em caso de urgência) e dos embargos infringentes, além da limitação do uso dos embargos de declaração.

- Possibilita ao magistrado adequar o procedimento as peculiaridades do caso concreto.

- Nos casos em que houver pessoa beneficiária da justiça gratuita envolvida na lide, deve ocorrer a inversão do ônus da prova, devendo ao Estado arcar com as despesas.



- Modifica a penhora on line, evitando o bloqueio de todos os fundos líquidos dos devedores.

- Facilita os trâmites da reconvenção, permitindo ao réu que, na mesma ação em que ele sofre acusação, possam ser feitos pedidos contra o autor da ação.

- Estabelece que os honorários advocatícios terão caráter alimentar, com percentual entre 10 a 20% nos casos de área privada e de 5 a 10% nos casos que envolvam a Fazenda Pública.

Fonte: Senado Federal

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado

O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.

Para os que acham que a exceção de pré-executividade acabou segue a decisão com efeito de recurso repetitivo. Condenando inclusive honorários



REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.


Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

PRESCRIÇÃO BIENAL: VERIFICADA. DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS- Projeção do aviso prévio indenizado

“O Direito não socorre quem dorme.” Com esse antigo brocardo jurídico, a 12ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso de trabalhador que esperou pouco mais de dois anos para propor reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora. Foi mantida, assim, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva.

O trabalhador sustentou, em seu recurso, que a sentença deveria ser reformada para que se afastasse a prescrição dos dois anos reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Ele asseverou que, “muito embora tenha sido dispensado em 16 de dezembro de 2007, levando em conta a projeção do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por certo, o prazo prescricional se iniciaria em 16 de janeiro de 2008, tendo, pois, o biênio legal se exaurido em 16 de janeiro de 2010, para efeitos de prazo prescricional”. Entretanto, a petição inicial foi proposta somente no dia 18 de janeiro de 2010, porque o dia 16 de janeiro de 2010 caiu num sábado, estando o Fórum Trabalhista fechado. Assim, para o trabalhador, “não há prescrição a ser reconhec ida”. O reclamante salientou também que foi dispensado sem justa causa, em 16 de dezembro de 2007, alegando ter sido indenizado o período do aviso prévio.

A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, entende que “não merece guarida a insurgência trazida pelo obreiro, ainda que por fundamentos diversos”. A relatora lembrou que “a prescrição é a perda da pretensão ao direito, pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular”. Mas salientou que “ainda que se se tratasse de dispensa imotivada, com a indenização do período, o que não se deu, mesmo assim o rompimento do pacto laboral seria imediato, não havendo que se falar em projeção para a fixação do prazo prescricional”.

A relatora afirmou que “a integração do período de aviso prévio acontece por ficção jurídica, simplesmente para recebimento de benefícios (já que este período não é efetivamente trabalhado), seus efeitos devem atingir apenas as verbas de natureza pecuniária, não se insinuando para os fins da prescrição, cujo marco a ser observado é a data da efetiva ruptura contratual”.

A relatora ressaltou que “o titular de um direito deve sempre primar pela diligência de seus atos, eis que dormientibus non sucurrit ius”. Para ela, o obreiro demonstrou seu desinteresse, “uma vez que não havia qualquer obstáculo capaz de impedi-lo de exercer atos direcionados à tutela de seus direitos”. Assim, “se efetivamente tivesse sido dispensado o reclamante em 16 de dezembro de 2007, o que não se deu, e, proposta a reclamatória somente em 18 de janeiro de 2010, mesmo assim considerar-se-ia não observado, pelo autor, o prazo derradeiro de dois anos para o ajuizamento da ação, encontrando-se esta irremediavelmente prescrita”.

No entendimento da relatora, baseado nos documentos que instruíram a demanda, o aviso prévio não foi indenizado, como declara o reclamante em suas razões recursais, mas, sim, trabalhado. Dessa forma, “considerando-se o aviso prévio trabalhado até 16 de dezembro de 2007, o prazo prescricional, de qualquer forma, foi fulminado em 16 de dezembro de 2009, e não em 16 de janeiro de 2010, ou 18 de janeiro de 2010, como sustenta o recorrente”, concluiu a relatora. (PROCESSO 0000087-49.2010.5.15.0070)

Acidente de Trabalho Pressa em terminar seu serviço

(...)

Ainda nesse sentido, oportuno o entendimento do Exmo Juiz Relator Eurico Cruz Neto, nos autos do processo 2514.2004.011.15.00.3, extraído do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

“ É de salutar importância raciocinarmos com muitíssimo bom senso nos casos de acidente de trabalho pois há uma tendência perigosa no sentido de responsabilizar-se diuturnamente as empresas sob o fundamento de que cabe ao empregador a fiscalização e o emprego de medidas de segurança.

Referido dever das empresas de fiscalizar é incontestável, mas não podemos esquecer que existe uma linha muito tênue que separa a obrigação da empregadora e sua responsabilidade absoluta ante um infortúnio.

Ora, as empresas investem em equipamentos de segurança e manutenção periódica dos mesmos, instalam Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS), fiscalizam seus empregados, cumprem todas as normas insculpidas na legislação trabalhista, na Constituição Federal e nos instrumentos normativos.

Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso, acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe trazem conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte.

É inconcebível que um ato mal pensado de um empregado que agiu sozinho, por razões diversas e provocou um acidente que não aconteceria se ele agisse da maneira como deveria e dispunha de todas as condições para fazê-lo, possa transformá-lo em vítima devido sua “hipossuficiência” e transferir toda a responsabilidade para a “vilã” da empresa, grande empreendedora que não tomou as providências que somente cabiam a ela.

Por essas razões, o cuidado é indispensável na hora de julgar tais ações, pois o perigo de se cometer uma grande injustiça estará sempre na iminência de acontecer”
(...)

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Ary Yaari o “Leão”

Ary Yaari o “Leão”

Hoje 30 de agosto de 2010, partiu eternamente meu querido amigo Ary Yaari o “Leão da Montanha”, minha homenagem a você querido amigo... descansa em paz estaremos juntos sempre...
Andréa Cristina Ferrari

Aquarela
Toquinho
Composição: Toquinho / Vinicius de Moraes / G.Morra / M.Fabrizio

Numa folha qualquer
Eu desenho um sol amarelo
E com cinco ou seis retas
É fácil fazer um castelo...
Corro o lápis em torno
Da mão e me dou uma luva
E se faço chover
Com dois riscos
Tenho um guarda-chuva...
Se um pinguinho de tinta
Cai num pedacinho
Azul do papel
Num instante imagino
Uma linda gaivota
A voar no céu...
Vai voando
Contornando a imensa
Curva Norte e Sul
Vou com ela
Viajando Havaí
Pequim ou Istambul
Pinto um barco a vela
Brando navegando
É tanto céu e mar
Num beijo azul...
Entre as nuvens
Vem surgindo um lindo
Avião rosa e grená
Tudo em volta colorindo
Com suas luzes a piscar...
Basta imaginar e ele está
Partindo, sereno e lindo
Se a gente quiser
Ele vai pousar...
Numa folha qualquer
Eu desenho um navio
De partida
Com alguns bons amigos
Bebendo de bem com a vida...
De uma América a outra
Eu consigo passar num segundo
Giro um simples compasso
E num círculo eu faço o mundo...
Um menino caminha
E caminhando chega no muro
E ali logo em frente
A esperar pela gente
O futuro está...
E o futuro é uma astronave
Que tentamos pilotar
Não tem tempo, nem piedade
Nem tem hora de chegar
Sem pedir licença
Muda a nossa vida
E depois convida
A rir ou chorar...
Nessa estrada não nos cabe
Conhecer ou ver o que virá
O fim dela ninguém sabe
Bem ao certo onde vai dar
Vamos todos
Numa linda passarela
De uma aquarela
Que um dia enfim
Descolorirá...
Numa folha qualquer
Eu desenho um sol amarelo
(Que descolorirá!)
E com cinco ou seis retas
É fácil fazer um castelo
(Que descolorirá!)
Giro um simples compasso
Num círculo eu faço
O mundo
(Que descolorirá!)