O desembargador federal Hélio Nogueira, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento por danos materiais a um cliente que teve furtado o aparelho de som automotivo nas dependências da agência do banco em 2004. O valor da indenização corresponde ao custo do produto, fixado em R$ 530,00, e deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com fluência de juros de mora.
Para o magistrado, é devida a condenação do agente financeiro ao pagamento do dano material sofrido pelo autor, conforme prescreve o caput do artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O cliente afirmava que se dirigiu à instituição financeira a fim de requerer o levantamento do FGTS da esposa. Deixou o automóvel em estacionamento disponibilizado pelo banco, e, na volta, notou que o aparelho de som do veículo havia sido furtado.
Em primeira instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente por entender que não se configurou no caso o contrato de depósito, instituto apto a gerar responsabilidade à instituição financeira, uma vez que fornecia estacionamento a título gratuito, sem qualquer contraprestação pelos usuários. Não disponibilizava, também, qualquer funcionário para exercer a guarda e vigia dos veículos estacionados, limitando-se, tão somente, a oferecer espaço para a guarda dos veículos.
Indignado, o autor apelou ao TRF3 alegando ser dispensável a configuração do contrato de depósito, pois o mero fato do banco disponibilizar estacionamento gratuito atrai clientela, devendo, assim, se responsabilizar pelos pertences que ali se encontram.
Ao reformar a sentença de juiz de primeiro grau, o desembargador federal Hélio Nogueira ressaltou que, em caso de delito ocorrido tanto no interior das agências como nos estacionamentos por ela oferecidos aos clientes, a jurisprudência tem reconhecido o dever dos bancos de garantir a segurança dos usuários. Para o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira no caso é objetiva, consoante disposição do artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.
“Assim, em decorrência dos riscos inerentes à sua atividade, impõe à CEF dever de segurança em relação ao público e, sobretudo, à sua clientela, obrigação que não se afasta com a mera alegação de caso fortuito ou força maior. Embora, no caso em tela, exista evidente concausa (causa simultânea) de terceiros, não há como a instituição financeira se eximir da responsabilidade pela ocorrência do evento ante o seu descuido e indiligência na prestação de serviço”, concluiu.
Além da indenização por danos materiais, a CEF foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
Apelação Cível 0002563-30.2004.4.03.6103/SP
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