segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Mantida Decisão que Negou PLR da Categoria de Motorista a Trabalhador de  Supermercado

Por Ademar Lopes Junior
A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador de um supermercado que insistiu em receber participação nos lucros e resultados (PLR) da categoria de motorista, mas que não era representado por seu órgão de classe. A sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca tinha julgado improcedentes todos os pedidos do trabalhador.
O reclamante foi admitido na reclamada em 16 de julho de 2008 para exercer, inicialmente, a função de empacotador e, a partir de outubro de 2009 até a dispensa, em setembro de 2011, trabalhou como ajudante de motorista.
No entendimento do Juízo de primeiro grau, apesar da a empresa ter reconhecido que o trabalhador pertencia à categoria diferenciada (tal como apontado na cópia da CTPS), bem como no ato da homologação do acerto rescisório, “a empresa não participou, por seu sindicato, da negociação coletiva que deu ensejo aos aditivos de convenções coletivas que instruem a petição inicial, e por isso, pela Súmula 374 do TST, não há como se lhe exigir pague, ao autor, a participação nos lucros e resultados”, concluiu.
Para o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, com base no posicionamento do TST, consubstanciado na Súmula nº 374, “a empresa não pode ser obrigada a cumprir instrumento coletivo do qual não tenha sido representada na negociação”, e concluiu que “ao empregado, aplica-se a norma coletiva referente à atividade preponderante da empresa, mesmo que o trabalhador pertença a categoria diferenciada”. (Processo 0001767-17.2011.5.15.0076)



Rede de "Fast Food" é Condenada a Oferece a Reclamante Sanduíches no Lugar de Refeições
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da reclamada, uma loja de uma das maiores redes de “fast-food” do mundo, que insistiu na troca da cesta básica, estabelecida em convenção coletiva, por oferecimento diário de lanche, batata frita e refrigerantes aos seus funcionários. O acórdão manteve assim a sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que condenou a empresa ao pagamento à trabalhadora de uma cesta básica por mês, “devida quando a reclamante laborou 15 dias ou mais dentro do mês, conforme previsão convencional”.
Pela cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), os empregados que não recebam refeição gratuita durante a jornada de trabalho têm direito a cesta básica no valor de R$ 55. A norma coletiva permite, porém, a substituição da cesta básica pelo fornecimento de “refeição gratuita”.
A reclamada entendeu que, por ser um restaurante, fornecendo refeição como lanches e grelhado com salada, cumpriria a norma. Para o juízo de primeira instância, porém, “tal fornecimento não cumpre a determinação contida na norma coletiva, que pressupõe refeição saudável e variada”. E acrescentou que “o art. 5º da Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Emprego nº 5/99, consagra o princípio da refeição saudável e variedade no cardápio do empregado, desrespeitados, claramente, pela reclamada”.
O relator do acórdão, juiz convocado Flávio Landi, com entendimento semelhante ao do juízo de primeira instância, ressaltou que “não se pode considerar o fornecimento diário de sanduíches, batata frita e refrigerante, conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, como ‘refeição’, notadamente, levando-se em conta que a reclamada, loja de uma das maiores redes de ‘fast-food’ do mundo franqueava o consumo desses seus próprios produtos à reclamante”. (Processo 0000256-78.2010.5.15.0153)


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