quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Audiencia Una prejudicial ou não?

Pessoal, Amigos Advogados Trabalhistas. Por favor, LEIAM!

Recebi os e-mails abaixo (Rede Abrat), e não é de hoje que expresso MINHA IRRESIGNAÇÃO sobre o assunto, inclusive para meus alunos, quando ministro aula sobre “audiências”. Portanto, tomo a liberdade de transmitir os e-mails e pedir para que todos nós empenhemos sobre o assunto, ou seja, que as audiências sejam divididas em conciliatória e instrução.


Aguardo resposta e se todos concordarem sugiro que façamos um pedido por escrito ao Ilustre Presidente do TRT da 15ª Região.

Abraços

Andréa Ferrari

Meus amigos,

Primeiramente, parabéns ao pessoal de Pernambuco, onde as audiências não são unas e, conseqüentemente, o principio da ampla defesa é aplicado.

Aqui, a audiência pública com o Juiz Corregedor Luiz Eduardo Gunther foi um sucesso. Auditório lotado. Havia delegações de todo o Estado do Paraná principalmente, em grande número, de Londrina e Maringá.

Após longa, didática e agradável exposição do Juiz Gunther, favorável à bipartição das audiências, os advogados inscritos tiveram, pelo regulamento prévio, dois minutos para se manifestar. O tempo, em que pese mínimo, foi o possível, porque quase todos queriam falar.

O destaque principal foi no sentido da inconstitucionalidade das audiências unas, porque o principal prejudicado é o empregado que vai para uma audiência sem saber o que vem na defesa. Nos dias de hoje, na era da computação eletrônica, as defesas, às vezes, contêm surpreendentes 60, 80, 100 laudas, das quais 60% é de jurisprudência, mas lá no meio do arrazoado tem uma afirmaçãozinha sacana, uma pegadinha, que passa despercebida na manifestação oral, no escasso prazo concedido para a manifestação. E aí, todo o esforço, todo o direito vai pro brejo, em face do formalismo ilógico, autoritário.

Audiência una não significa celeridade. Onde quer que se realizem, representam tumulto, salas de espera lotadas, e irritação com os atrasos. A norma passa a ser o adiamento em face do adiantado da hora. O tempo que se perde é irrelevante, porque assim o Juiz deseja.

Foi dito que o dispositivo da CLT que prevê audiência una está revogado pela CF/88, em face do direito de ampla defesa e a audiência una impede o o amplo direito de defesa, favorece apenas uma das partes.

Um dos advogados manifestantes disse que conviveu em Londrina com o Juiz Gunther, que sempre fez audiências bipartidas: uma para a apresentação de defesa e outra para a instrução. No dia da instrução, o Juiz Gunther, que se preocupava em distribuir justiça, se apresentava com tanto conhecimento da causa que esgotava o tema, de modo a tornar o advogado até mesmo figurativo na audiência, porque não havia mais nada a ser perguntado; ele esgotava a matéria fática. E isso só era possível porque havia estudado o processo. Na audiência una, isso não é possível. Numa defesa com 60, 80 laudas, o Juiz não tem condições de realizar uma boa audiência, porque não tem conhecimento de causa. Além disso, a audiência não é una. Se for para seguir o rigor d a vetusta CLT, a sentença também tem que ser proferida na hora, no mesmo ato. E isso nunca acontece. O Juiz leva os autos para casa para meditar e examinar as deficiências. E aí, normalmente as deficiências são as do trabalhador que não teve tempo para se preparar. Ganha aquele que souber lançar com sapiência suas pegadinhas, que só vão ser percebidas com a leitura atenta, e não apressada.

Alguém defendeu que medidas urgentes fossem tomadas pelo Juiz Corregedor no sentido de proibir audiências unas, porque o princípio é de ética, e não se pode transigir com a ética. Se a Corregedoria está convencida de que não se deve realizar audiências unas, em face do prejuízo que causa ao trabalhador, então a matéria é ética. E, por isso, se deveria baixar imediatamente um provimento proibindo a realização de audiências unas.

A Dra. Clair disse que apresentou um projeto na Câmara Federal e estará à disposição dos advogados até janeiro (infelizmente não conseguiu se reeleger) para receber sugestão de aprimoramento. Por esse projeto, as audiências continuam unas, mas antes da auddiência, o réu deve apresentar sua defesa em Secretaria, da qual o autor deve ter vista por um determinado prazo. Só após a manifestação sobre os documentos e estabelecidos pos pontos controvertidos é que a audiência deve se realizar. Enquanto isso, ponderou que seria importante que a Corregedoria, sensível ao problema, baixasse um Provimento no sentido de proibir a realização de audiências unas, salvo nos casos em que a matéria for essencialmente de direito, e não fática.

O advogado Cláudio Antonio Ribeiro, que falou por último, com um tempo mais amplo, por não se tratar de uma mera intervenção, mas de uma manifestação já prevista no Regulamento da Audiência, disse, em síntese:

1º) – A previsão de audiência una é uma norma autoritária e fascista;

2º ) – Sendo uma norma fascista, está revogada implicitamente desde a Constituição de 1946. Estamos convivendo com a ressurreição dos mortos: a norma morta e sepultada, ressurgiu e fez lei entre os homens e só agora começamos a nos rebelar contra o mau cheiro da norma putrefata que infecta o ambiente.

3º) – O Juiz que impõe a realização de audiência una, que se diz convicto de que a audiência una é a melhor solução, é juiz que admite implicitamente a sua parcialidade, que deseja prejudicar a parte mais fraca; é juiz que só pensa nele, e não na composição do conflito.

4º) Se a norma é fascista e está implicitamente revogada e mesmo assim a maioria insiste em aplicá-las, o bom senso indica que o Corregedor deve baixar mesmo um Provimento proibindo a realização de audiências unas.

Após as exaltadas e respeitosas manifestações, o Juiz Corregedor, disse em síntese:

1º - O convívio com os advogados é sempre salutar. Ele, antes de ingressar na magistratura, foi advogado de sindicatos de trabalhadores, na região de Concórdia, SC, por mais de 12 anos e conhece bem as dificuldades e os conflitos dos advogados; entende que o advogado é parte indispensável na administração da Justiça não só porque está na Constituição, pois a norma é filosófica e a precede; entende que o Juiz que já advogou tem condições de fazer um olhar mais abrangente da realidade, não se limita. Por isso defende que se aumente a exigência de comprovação de exercício da advocacia por pelo menos cinco anos para a prestação de concurso para Juiz. Na magistratura, é necessário ter também a visão da advocacia, que é mais ampla.

2º - O encontro foi muito bom. Pela primeira vez advogados de trabalhadores e de empregadores têm unidade, não discordam: todos são contra as audiências unas.

3o - Num primeiro momento entende que não é o caso e baixar uma norma “manu miulitari”, e sim de tentar o convencimento. Os advogados poderiam escrever sobre isso e publicar (dois trabalhos escritos foram entregues ao Juiz para análise e reflexão, sobre a inconveniência das audiências unas: um do advogado José Affonso Dallegrave Neto, que não estava presente, por estar proferindo palestra no mesmo horário, e outro do Dr. Lúcio Glomb, Conselheiro da OAB-PR).

4o - A AATPr deve entrar em contato com a Associação dos Juízes e realizar uma audiências nos mesmos moldes. Isso seria significativo e não melindraria os juízes. A melhor forma é o convencimento e nada melhor do que fazer isso num encontro com os juízes.

5o - Ele, Corregedor, já se reuniu com vários juízes favoráveis às audiências unas e sentiu que, embora haja convicção por parte de alguns, muitos estão dispostos a mudar; ponderou que alguns juízes estão bipartindo até mesmo as ações de procedimento sumaríssimo e o resultado tem sido bom. Ao contrário do que se pensava, não há atraso.

6º - O Juiz Gunther informou que no Regimento do Tribunal há norma no sentido de que as audiências deverão ser preferencialmente unas, que essa norma ele já encontrou lá, feita por seu antecessor, mas sinalizou que tudo é uma questão de bom senso, que a norma pode ser revogada, não já, porque estamos no fim do ano e é preciso dar tempo ao tempo.

Olimpio.



AUDIËNCIA UMA
Somos contra e ou a favor??

Informamos a todos que na data de ontem (27.10.06, sexta-feira) realizou-se com pleno êxito a audiência pública convocada pela AAT-PR Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná, com o apoio da Seccional da OAB-Pr.

O evento realizou-se nas novas dependências da OAB-PR, em um espaço amplo, confortabilíssimo que visa abrigar todas as necessidades dos advogados paranaenses, dotado inclusive de um plenário enorme, que comporta a realização de eventos os mais diversos, incluindo seminários, Congressos, etc.

A Sessão se iniciou às 09:00 como programado, com a presença do Corregedor do TRT-PR, Dr. Luiz Eduardo Günther. O Presidente da OAB-Pr, presente no início da abertura dos trabalhos, agradeceu a presença de todos e dizendo-se satisfeito com o sucesso já alcançado pelos advogados, pela massiva presença, passou a direção dos trabalhos ao Dr. Oderci Bega, Presidente da AAT-Pr. Presentes na mesa também diversos conselheiros da OAB-PR.

Iniciando a discussão, o Corregedor, Dr. Luiz Eduardo Günther, discorreu sobre o tema, dizendo que a Constituição agasalhou ser o advogado indispensável à administração da Justiça e que em suas visitas às diversas Varas do Trabalho no Estado do Paraná tem feito reuniões demoradas com os advogados sobre esse mesmo tema e que por onde passa, tem encontrado a unidade da proposta pela extinção da audiência uma, quer por parte de advogados de trabalhadores, quer de empregadores.

Quando assumiu a Corregedoria já encontrou norma interna dando pela prevalência da audiência uma, mas que esse assunto é objeto de discussão e alteração para se amoldar à realidade pleiteada pelos advogados, em seu conjunto, propondo a reunião entre juízes que teimam em aplicar a audiência uma e os advogados.

Diversos advogados se increveram e todos repudiaram a audiência uma, com os argumentos já conhecidos e inconstitucionais (prejuízo do exercício farto e livre da advocacia; quebra do princípio da ampla defesa; ofensa à tradicional regra do tratamento equânime das partes quanto a condução do procedimento, dentre outros...).

As discussões pegaram fogo , nenhuma a favor da permanência da audiência uma.

Dentre as diversas manifestações a que mais objetivou à solução imediata do problema foi a que tomou o rumo seguinte:

- O regramento da CLT que normatizou a audiência uma teve por base a Constituição Polaca de 37 que sequer considerava o advogado como indispensável à Administração da Justiça, não estabelecia as garantias do contraditório e da ampla defesa, agasalhada pela Constituição Cidadã de 88. Não bastasse isso, com a entrada em vigor da EC.45, a justiça do trabalho teve sua competência significativamente ampliada, passando a julgar ações complexas, o que não mais comporta audiências unas, até porque o próprio juiz que a adota não cumpre o regramento por completo, porque não profere a entrega da prestação jurisdicional no próprio ato, retardando o processo.

- diante da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade já assente, deve a Corregedoria baixar ato administrativo interno proibindo a utilização do expediente adotado por alguns juízes de continuarem fazendo audiências unas.

- unificação nacional dessa mesma proposta, com a participação inclusive da Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, para que se edite norma administrativa interna para todo o território nacional.

Luiz Salvador

Miltermai tem razão.
Daí o interesse que manifestei em saber do resultado da reunião no Paraná, porque devemos discutir esse assunto por todo o País.
A desproporção é enorme.
E - pior - sem razão plausível, porque as audiências continuam marcadas com muito tempo depois do ajuizamento; os recursos demoram de ser apreciados; e a execução... Bem, a execução parece que foi executada...
Há prejuízo do exercício farto e livre da advocacia; há quebra do princípio da ampla defesa; há ofensa à tradicional regra do tratamento equânime das partes quanto a condução do procedimento.
Há um projeto de lei no Congresso Nacional que, por muito tempo, demos apoio e já nem sei mais por onde está esse PL. Segundo ele, o ajuizamento das ações trabalhistas alteraria nessas partes. A Secretaria designaria audiência, notificará as partes, sendo que a Reclamada também para contestar no prazo de 05 dias (como hoje) e, o Reclamante, já para replicar no prazo também de 05 dias, a contar de data que a Secretaria fixa. Portanto, no dia da audiência todos já saberão do que ambos afirmaram, dos documentos que ambos levaram para os autos, sabe-se o que está incontroverso, o que demandará prova oral ou pericial etc. Até o juiz fica com prazo para ler e conhecer o processo de maneira a lhe permitir fazer a audiência SABENDO DO QUE SE TRATA, o que não acontece atualmente.
Vamos dar conta disso.

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