quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos e outras Noticiais Advferrari

Marisa deve pagar a auxiliar R$ 20 mil por danos
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Marisa Lojas e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil para uma auxiliar de promoção por dano moral. De acordo com os autos, a funcionária foi tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” e ainda criticou sua aparência. No recurso ao TST, a empresa não conseguiu convencer o ministro Emmanoel Pereira sobre a inexistência de provas como causadora do dano moral.
Logo após sua contratação, a auxiliar de promoção contou que sentiu que seus superiores a tratavam de forma diferente em relação aos demais empregados. O líder do departamento de crediário chamava sua atenção por qualquer motivo diante de funcionários e de clientes da loja. Ao procurar a gerente para se queixar, ela teria sido novamente destratada e alegou ter percebido que a situação era um divertimento para eles. A auxiliar alegou, então, que esses fatos prejudicaram sua autoestima e ela sofria crises constantes de choro, mas tinha de permanecer por lá porque precisava do emprego.
Com base no depoimento de testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) arbitrou em R$ 20 mil a indenização por dano moral. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Marisa negou os fatos, mas as provas convenceram o colegiado que a funcionária sofreu assédio moral. No recurso ao TST, a empresa insistiu na inexistência de provas e afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em violação à ordem processual.
O ministro do TST, Emmanoel Pereira, explicou que, no contexto do processo, a empresa atrairia para si a incumbência de provar a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Ainda, a prova transcrita no acórdão do TRT está contrária às alegações da Marisa, pois a própria testemunha arrolada pela empresa disse que seus representantes “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes” a auxiliar. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
20 outubro 2011
Volume de ruídos
TAM deve pagar indenização por perda auditiva
A TAM foi condenada a pagar de indenização R$ 30 mil a um mecânico de aviação que teve perda auditiva por trabalhar em condições adversas. Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu o recurso da empresa. Manteve a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região, do Paraná.
De acordo com o mecânico, no período em que trabalhou na TAM, de 1991 a 2008, ele acompanhava a chegada e saída de aeronaves, fazia inspeções e verificava anormalidades e panes nos sistemas dos aviões. Tais atividades eram feitas num ambiente com grande volume de ruídos. O mecânico afirmou que usou equipamentos de proteção, mas a perda auditiva foi-se agravando e se tornou um fator impeditivo para nova ocupação profissional. O trabalhador reclamou, por isso, o direito à indenização por dano moral.
O laudo pericial relata que a empresa não fez audiometria desde a admissão do trabalhador, sendo a avaliação adotada somente a partir de 2002. No entanto, com a declaração do trabalhador de ter usados os equipamentos de proteção na TAM, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa. O mecânico disse que ele não se utilizava desses equipamentos no início de suas atividades como mecânico de aviação.
Apesar do laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. O TRT concluiu que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, justificando a sua responsabilidade civil.
A ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do TST, destacou que diante do questionamento da empresa sobre o nexo causal não seria possível o reexame da prova no Recurso de Revista, segundo a Súmula 126, do TST. Lembrou ainda que o laudo pericial possui caráter inconclusivo e que não foram constatadas as violações às normas apontadas pela empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
18 outubro 2011
Terceirização ilícita
Terceirizado deve ser reconhecido como bancário
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a sentença que determinou o enquadramento de um trabalhador terceirizado da Telefônica Data S.A. como bancário do Itaú. A Turma concedeu ao empregado os direitos da categoria. Segundo os magistrados, a função é essencial à atividade-fim da instituição bancária, caracterizando terceirização ilícita. A instituição ainda pode recorrer.
O empregado teve sua carteira de trabalho assinada pela empresa a partir de novembro de 2001, mas continuou exercendo as atividades de técnico em telecomunicações dentro do Itaú. Conforme a perícia contábil, ele foi contratado pelo Itaú em janeiro de 1981 e dispensado em 11 de novembro de 1984. Nesse mesmo dia, ele foi admitido pela Itaú Data, do grupo Itaú, e dispensado novamente em 1986. No dia seguinte, ele foi admitido pelo banco e este contrato vigorou até 2001. Novamente, ele foi demitido e admitido pela Telefônica Data, onde ficou até fevereiro de 2007.
As mudanças, segundo uma testemunha, eram comunicadas aos empregados e os contratos para assinatura enviados por malote. O chefe de divisão comentava, ainda segundo os relatos, que se não assinassem, os funcionários seriam dispensados. Apesar das alterações contratuais, as tarefas desenvolvidas eram as mesmas.
A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou que o vínculo de emprego com o banco fosse reconhecido desde a primeira contratação até a última despedida. O Itaú recorreu ao TRT-RS e, no julgamento do recurso, o relator desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho afirmou que o banco “agiu com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, obstando o implemento das condições essenciais para os direitos decorrentes da relação de emprego". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Processo 0096100-77
18 outubro 2011
Cesta-alimentação
Vale não consegue derrubar auxílio previsto em acordo
A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) deve manter a concessão da cesta-alimentação a um ex-empregado aposentado por invalidez. Foi o que determinou a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empresa alegou que, devido a aposentadoria do trabalhador, as cláusulas do contrato de trabalho estavam suspensas, inclusive para concessão de cesta-alimentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Espírito Santo afirmou que o acordo coletivo que estabeleceu o fornecimento da cesta-alimentação, em pecúnia, não se limitou aos empregados da ativa. Além disso, o benefício era concedido aos empregados e sua condição não se perde ao ser aposentado por invalidez.
O TRT-ES considerou ainda que a Vale não demonstrou sua filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador. Portanto, o pagamento deve ser feito inclusive durante a suspensão do contrato de trabalho.
O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo no TST, destacou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão, paralisando os efeitos principais do vínculo de emprego. Para ele, neste caso, a suspensão do contrato não atinge o auxílio cesta-alimentação, pois se trata de benefício decorrente do acordo coletivo. Por unanimidade, o Recurso de Revista da Vale não foi acolhido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-54800-02.2007.5.17.0012
17 outubro 2011
Valor do dano
Carrefour deve indenizar auxiliar de serviços detido
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o hipermercado Carrefour a pagar, subsidiariamente com empresa Zelar Administração, indenização de R$ 11.400,00 a um auxiliar de serviços gerais por danos morais, em Vitória. Ele foi acusado de tomar um sorvete sem autorização e ficou detido na loja com seus colegas até a troca de turno. Segundo a 6ª Vara do Trabalho de Vitória, a pena imposta poderia ser reduzida por um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado, algo que “sequer se cogitou nos autos”.
A 7ª Turma do TST não conheceu o recurso do Carrefour, que alegou que não tem responsabilidade pelo pagamento da multa. Antes de apelar ao TST, o hipermercado já havia questionado a decisão, por Recurso Ordinário, ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, que considerou a sentença “irretocável”.
No Recurso de Revista, o Carrefour afirmou que não ficou demonstrada sua conduta ilícita nem comprovado o prejuízo moral sofrido pelo autor. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso, considerou que as jurisprudências apresentadas pela parte como paradigma não servem de comparação.
A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente. Destacou que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”. O juiz ressaltou ainda que não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. Ao condenar a empregadora, a primeira instância observou que a Zelar não tomou as providências que deveria, provocando “sensação de abandono” em seus empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR - 200-49.2007.5.17.0006
16 outubro 2011
Cálculo Matemático
Entenda porque o novo aviso prévio
Por Fernando Borges Vieira
No dia 13 de outubro de 2011 passou a vigorar a Lei 12.506, a qual dispõe sobre os novos prazos para concessão do aviso prévio, bem como os critérios de cálculo, alterando em parte o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que, muitos empregados e empregadores crêem pura e simplesmente que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno prestar alguns breves esclarecimentos a respeito.
Inicialmente convém esclarecer que o aviso prévio nada mais é do que uma indenização, paga pela parte que deu causa à rescisão do contrato de trabalho, equivalente à maior remuneração que o empregado tenha percebido.
O objetivo do aviso prévio é assegurar ao empregado – demitido sem justa causa e cujo contrato seja a prazo indeterminado – a capacidade de mantença de sua subsistência por determinado período e a possibilidade de que, neste prazo, alcance sua recolocação no mercado de trabalho. Igualmente, é seu objetivo permitir ao empregador a substituição do demissionário no período de aviso prévio ou ser indenizado pelo “desfalque” provocado pelo empregado que não pretende permanecer trabalhando.
Antes do advento da Lei 12.506/11, o aviso prévio era de 30 dias, mas a regra mudou, e o aviso prévio passa a ser calculado da seguinte forma:
a) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
b) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias.
c) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias (a) e o período de 3 dias a cada ano trabalhado (b), o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.
Com efeito, equivocada a compreensão de que o aviso prévio passa a ser de 90 dias, pois, em verdade, ele será de no máximo 90 dias, conforme se depreende do próprio texto legal.
O cálculo é simples, para os trabalhadores com mais de um ano de prestação se serviços:
Aviso prévio = [30 + (3 X número de anos trabalhados na mesma empresa)]
Suponhamos, por exemplo, que o empregado trabalhe a 7 anos na mesma empresa:
Aviso prévio = [30 + (3 X 7)] = [30 + 21] = 51 dias
Exceção feita ao prazo, o regramento do aviso prévio está mantido, inclusive no que concerne ao desconto que o empregador pode promover sobre as verbas rescisórias do empregado quando este pede demissão.
Assim, se no caso acima o empregado tivesse pedido demissão e não respeitasse o aviso prévio, sofreria o desconto de 51 dias, reiterando-se que o aviso prévio é uma obrigação bilateral, tanto do empregador em favor do empregado como do empregado em favor do empregador.
Importante salientar, por fim, esta regra vale somente para as rescisões – sem justa causa em contratos a prazo indeterminado ou por pedido de demissão – que ocorrerem a partir da entrada em vigor da Lei 12.506/11, ou seja, 13 de outubro de 2011, não atingindo aquelas que ocorreram anteriormente.
Fernando Borges Vieira é sócio responsável pela área trabalhista do Manhães Moreira Advogados Associados.
15 outubro 2011
Sugestão do vendedor
Drogaria que vendeu medicação errada é condenada
No Distrito Federal, um receituário médico dizia Celestamine Xarope, mas o medicamento entregue foi o Celestone. A troca ocorreu por sugestão do vendedor de uma drogaria, apesar de um remédio não substituir o outro. Para a Justiça, houve falha na prestação de serviços, o que levou a Drogaria Rosário a ser condenada a indenizar a vítima. A sentença do 7º Juizado Cível de Brasília foi modificada, em parte, pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão já transitou em julgado.
A magistrada encarregada de julgar o caso registrou que "o consumidor, ao se dirigir a farmácia de renome, confia no bom atendimento e nas indicações de substituição de medicamente para o caso de a farmácia não dispor do medicamento solicitado, eis que, é de conhecimento popular que medicamentos, em geral, podem ser substituídos por outros similares que possuem o mesmo composto químico". Ela acrescentou que "é certo que, sendo a requerida farmácia de renome em Brasília, deve manter, até por determinação legal, farmacêutico responsável para tratar desse tipo de questão, diante da relevância e da seriedade em se substituir medicamentos".
No entanto, informação prestada pela central de atendimento do laboratório fabricante e confirmada pelo próprio preposto da drogaria dá conta de que os medicamentos em questão são destinados a tratar enfermidades distintas. Assim, "ao sugerir a substituição por remédio que tratava enfermidade distinta, incorreu a requerida em grave falha na prestação de serviços", motivo pelo qual deve ser responsabilizada, concluiu a juíza.
Ao confirmar o mérito da sentença, a Turma Recursal anotou que "o artigo 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos". E mais: "O estabelecimento farmacêutico que, infringindo normas que regulamentam a atividade, recomenda medicamento diferente do prescrito pelo médico expõe o consumidor a consideráveis riscos à saúde".
A Turma majorou o valor da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 500, mais o valor da medicação (R$ 16,92), com base nos transtornos causados que superam os cotidianos. Isso porque o medicamento foi ministrado à filha da autora que, em razão da incorreção do medicamento, apresentou sintomas que assustaram a mãe, especialmente porque já padecia de outra enfermidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
14 outubro 2011
Modelo diferente
Carro com defeito em pintura deve ser substituído
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.
O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
Araújo destacou que não há incidência de juros na operação porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da Justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.
Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.
O relator entendeu que a sentença e o acórdão da Justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser feita a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
14 outubro 2011
Juízo de valor
SBT deve pagar R$ 15 mil a homem chamado de ladrão
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação do SBT, por dano moral, mas reduziu o quantum indenizatório de R$ 30 mil para R$ 15 mil. O autor da ação teve seu nome e imagem associados ao roubo de carros em uma reportagem veiculada no programa SBT Rio Grande. O acórdão é do dia 29 de setembro.
O autor afirmou que sua imagem foi exposta depois ter sido preso pela autoridade policial, na companhia de outro rapaz, por supostamente estar envolvido em roubo e receptação de veículos. Explicou que estava no local ao acaso, que não foi autuado em flagrante pela autoridade policial e acabou ouvido como testemunha.
Segundo a peça inicial, o SBT tratou o autor com um marginal, mostrando sua imagem algemado e jogado no chão como um animal imobilizado, insinuando tratar-se de ladrão e assaltante, participante de quadrilha.
Após a divulgação da reportagem, o autor perdeu o emprego e virou motivo de piadas. Mesmo após a conclusão do auto-de-prisão em flagrante, onde foi constatado que o autor não era responsável por nenhum crime, a reportagem continuava a ser exibida na internet, de acordo com os autos.
Na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, o juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito apontou a imprudência ao informar já na chamada da notícia: ‘‘E quantas vezes você já foi assaltado? Tomara que nenhuma, mas tem gente que realmente é premiado pelo azar. A reportagem do SBT Rio Grande acompanhou o momento da prisão em flagrante de uma dupla de ladrões de carros. E a surpresa: com eles estava um carro que foi roubado duas vezes seguidas’’.
O juiz disse que se a reportagem tivesse se limitado a informar que os dois homens tinham sido presos como suspeitos da prática de determinado crime, então o papel da imprensa estaria isento de responsabilidade. Entretanto, ‘‘ao atribuir ao autor a condição de ladrão de carros, condiciona o espectador ao juízo de valor depreciativo, induzindo em erro quem ouve ou escuta’’, registrou ele na sentença.
Segundo o juiz, a equipe de reportagem do SBT não se preocupou em acompanhar o caso até o final. ‘‘Deixando a meio-termo a informação, desapegou-se a empresa ré de seu papel de informação da verdade, preferindo condenar desde logo o autor, devendo, então, arcar com as consequências de sua precipitação’’, afirmou.
No Tribunal de Justiça, o caso foi para a relatoria do desembargador relator Paulo Roberto Lessa Franz, que manteve a condenação pelos danos morais, mas diminuiu o valor da indenização – de R$ 30 mil para R$ 15 mil.
Ele ressaltou que, segundo a delegada que acompanhou o caso, o autor da ação constou apenas como testemunha do flagrante feito pela Polícia. ‘‘Ficou amplamente demonstrado que extrapolaram, e muito, através da matéria veiculada, sua liberdade de expressão e informação, que não são absolutos’’, afirmou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS
14 outubro 2011
Escândalo de corrupção
Copel deve indenizar ex-empregado preso no trabalho
Depois de ser preso dentro da empresa acusado de envolvimento em crimes de formação de quadrilha, peculato e fraudes, em um esquema que ficou conhecido como “Copel/Olvepar”, um ex-funcionário da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (Copel) receberá R$ 100 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O caso veio ao público em 2003. O escândalo revelou uma suposta operação irregular de transferência de créditos de ICMS entre as duas empresas no valor de R$ 45 milhões. Na ocasião, o então assessor jurídico da presidência da Copel recebeu ordem de prisão dentro da empresa, na frente dos colegas e de profissionais da imprensa.
Na época, o funcionário contava 27 anos de carreira. Foi demitido por justa causa. Com a exposição do seu nome e imagem nos noticiários dos principais veículos de comunicação do país, o ex-empregado, apesar de inocentado no caso, sentiu-se marcado pelo escândalo, e nunca mais advogou.
No recurso apresentado ao TST, a Copel alegou que a prisão ocorrera por determinação judicial, a requerimento do Ministério Público. Por isso, a empresa não poderia causar embaraços ao cumprimento da ordem judicial, tampouco coibir o trabalho de divulgação da imprensa.
O argumento não foi aceito. De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do caso, o Tribunal Regional do Trabalho do 9ª Região (Paraná) concluiu que o empregado sofrera dano moral com a prisão dentro do estabelecimento em que trabalhava e na frente dos colegas sob a acusação de improbidade. Para decidir de forma diferente, explicou o relator, seria necessário o reexame das provas, o que não é possível no âmbito do TST.
Rejeitando também o pedido de aumento da indenização feito pela defesa do ex-funcionário, Godinho lembrou que não há na legislação em vigor definição de valores a serem pagos em situações de dano moral. Segundo ele, cabe ao julgador fixar a quantia, levando em conta, entre outros fatores, a equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização.
Segundo o ministro, o TST costuma rever a quantia fixada nas instâncias ordinárias a título de indenizações apenas para reprimir valores muito altos ou irrisórios, diferentemente do caso em discussão. Ele ressaltou que o padrão norte-americano de “indenizações estratosféricas” é diferente do padrão dos tribunais brasileiros, e que o valor estava proporcional. Com informações da Assessoria de 14 outubro 2011
Risco à saúde
Unilever é condenada por não informar glúten em sorvete
Por Jomar Martins
A Unilever Brasil deve pagar R$ 500 mil de indenização, por danos morais coletivos, por não informar a existência de glúten na composição do sorvete Kibon. Motivo: o componente pode ser extremamente danoso à saúde de pessoas celíacas — com alergia do glúten. A determinação é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou Apelação do fabricante, em julgamento que aconteceu no dia 29 de setembro. Cabe recurso.
O caso é originário de Porto Alegre. O Ministério Público gaúcho ajuizou Ação Coletiva de Consumo em desfavor da Unilever Brasil por vício de informação no rótulo do sorvete Cornetto Chococo. Alegou que o produto que foi ao mercado continha no rótulo a expressão ‘‘Não Contém Glúten’’ — o que ficou provado o contrário. Disse que tal informação pode prejudicar aqueles consumidores que têm alergia ao glúten.
A empresa reconheceu o defeito na rotulagem e garantiu ter providenciado o recolhimento dos produtos e a publicação, em jornais de grande circulação, de informações aos consumidores acerca do equívoco havido.
O juiz titular da 16ª Vara Cível, João Ricardo dos Santos Costa, explicou que a Constituição Federal determina a defesa do consumidor, por reconhecer a necessidade de proteção especial, em função de sua vulnerabilidade dentro da relação de consumo. Em seguida, discorreu sobre o dever do fabricante de informar corretamente a cerca da composição de seus produtos e fez considerações sobre direitos coletivos e interesses difusos.
‘‘Considerada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O dano – comercialização do produto com defeito de informação e os prejuízos daí advindos – restou claramente comprovado’’, concluiu.
Com base nas peculiaridades do caso concreto, a inobservância de um comezinho direito de informação pela ré, o risco causado a uma relativa quantidade de consumidores, a imediata frustração com o produto logo após sua aquisição e os transtornos daí advindos, bem como o caráter sancionador da medida, o juiz fixou na sentença o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 500 mil. A soma será revertida para o Fundo dos Bens Lesados pelos danos patrimoniais e morais coletivamente causados aos consumidores.
A fabricante do sorvete apelou ao Tribunal de Justiça. Insistiu no argumento de que agiu de boa-fé e com diligência na condução da situação, adotando as providências necessárias assim que teve conhecimento do equívoco no rótulo do produto. Esclareceu que determinou o recolhimento da mercadoria, bem como alertou os celíacos acerca da composição. Por fim, disse ter havido má apreciação da prova oral e documental.
O relator do recurso, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, entendeu que o juiz João Ricardo dos Santos Costa analisou com ‘‘acuidade e justeza’’ o caso, tomando os fundamentos da sentença como razões de decidir. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado, desembargadores Ergio Roque Menine e Ana Maria Nedel Scalzilli
Comunicação do TST.
14 outubro 2011
Sensibilidade aflorada
Padaria deve indenizar mulher humilhada em gravidez
Na gravidez, “a sensibilidade aflora e os efeitos da humilhação são sentidos de forma mais veemente”. O argumento foi utilizado pelo ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao conhecer do recurso de uma panificadora que queria se livrar da indenizar uma grávida obrigada a ficar por horas esperando do lado de fora da empresa para entregar os atestados médicos. Mesmo depois de ter dado à luz, na licença-maternidade, o mesmo tratamento era dado quando ia receber o salário.
Com a decisão, o colegiado confirma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que condenou a empresa a indenizar a mãe em R$ 7 mil. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “acertadamente a empregada se sentia humilhada” por estar apenas cumprindo o que determina a lei.
Todos os demais ministros votaram no mesmo sentido e rejeitaram os argumentos da panificadora de que o valor deveria ser revisto pois fugia aos limites da proporcionalidade e razoabilidade por se tratar de “empresa familiar de pequeno porte”. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR: 3678800-03.2007.5.09.0007
14 outubro 2011
Gases fatais
Empresa indenizará família de empregado que se afogou
A Incotril Indústria de Conservas Treze Tílias Ltda., de Santa Catarina, foi condenada a indenizar em R$ 225 mil por danos morais os herdeiros de um trabalhador que morreu afogado ao limpar um dos tanques usados na fabricação de conserva de alimentos, especialmente de doces com polpa de frutas. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer por unanimidade do recurso da empresa, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região (SC). O valor deverá ser corrigido desde a data da decisão regional.
A ação na Justiça do Trabalho foi ajuizada pela mulher e pelos filhos do trabalhador acidentado. Na inicial, a autora descreve que seu marido exercia na empresa a função de auxiliar de produção. O acidente ocorreu no dia 12 de março de 2005, quando fazia a limpeza, juntamente com outro colega, em um dos tanques de armazenamento, que continha cerca de 35 centímetros de restos da polpa fermentada em seu fundo. Os dois desmaiaram ao inalar os gases resultantes da fermentação das frutas e morreram afogados no líquido acumulado no fundo do tanque.
Os tanques de armazenamento são feitos de plástico polietileno e medem 6,32m de diâmetro por 3,80m de altura. Possuem uma portinhola superior e uma saída com registro no fundo, por onde são retirados por bombeamento os restos da polpa fermentada. Segundo consta do laudo pericial, os trabalhadores não se encontravam com máscara de proteção no momento do acidente.
Os herdeiros pediram indenização no valor de R$ 200 mil pelo dano causado à família. A empresa, em sua contestação, alegou não ter culpa pelo acidente, e que a morte teria ocorrido por culpa das vítimas, que não teriam procedido de maneira correta ao limpar os tanques. Afirmou ainda que havia equipamentos de segurança disponíveis no momento do acidente, mas os trabalhadores não os utilizaram.
A 2ª Vara do Trabalho de Joaçaba (SC) rejeitou o pedido dos herdeiros. Houve recurso ao Regional, que reformou a sentença e concedeu-lhes indenização por danos morais no valor de R$ 225 mil, sendo R$ 75 mil para cada filho, e pensão mensal para a viúva. O valor foi calculado sobre o salário recebido pelo empregado que morreu até a data em que completaria 70 anos de idade.
A decisão regional baseou-se no fato de que a atividade desenvolvida pelo empregado era de risco e que foi feita sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), no caso a máscara de proteção. Ressaltou, ainda, o fato de que o empregado que morreu era o responsável por aquela atividade, e, portanto conhecedor de todos os procedimentos indispensáveis para o desempenho da função. O TRT-SC concluiu que “os procedimentos de segurança não eram observados ou eram de difícil assimilação pelos empregados”. A empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, a ministra relatora Rosa Maria Weber considerou-o desfundamentado por não haver indicação de violação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a Orientação Jurisprudencial ou a Súmula do TST, e decisões divergentes para confronto de jurisprudência. Por unanimidade, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
13 outubro 2011
Rompimento unilateral
Homem que expulsou noiva de casa terá de indenizá-la
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou que um homem pague R$ 20 mil de indenização por danos morais em favor de sua ex-noiva, por conta do rompimento do relacionamento semanas antes da cerimônia de casamento.
A mulher, que estava grávida, foi surpreendida com a decisão do noivo, ao retornar de uma viagem a Europa, onde fora levar filha de um relacionamento anterior para conhecer o pai, na Espanha. Todos os seus pertences — móveis e roupas — foram retirados da casa e colocados em um porão da residência.
"O que o demandado não poderia, contudo, a meu sentir, era, abusando do direito que dispunha de findar a relação, tê-lo feito à completa revelia da companheira, utilizando-se de expediente reprovável por todos os títulos, pois, agindo como agiu, de forma solerte e maliciosa, causou-lhe inescondivelmente dano anímico passível da consequente e necessária reparação pecuniária", afirmou o relator na decisão.
No acórdão, os julgadores entenderam que, mesmo que fundado em razões compreensíveis para o término do relacionamento, a situação criada levou a noiva a experimentar grande vergonha e humilhação perante parentes e amigos no pequeno lugarejo onde residiam. A decisão foi unânime.
O homem, em sua defesa, sustentou ter descoberto que a futura esposa era garota de programa e toxicômana. Juntou aos autos, inclusive, panfletos de uma casa noturna em que ela aparecia nua, em poses sensuais.
Ela admitiu apenas trabalhar como modelo. Segundo o homem, foram estes os motivos do desfecho da relação, ocorrido mesmo após o jantar de noivado e a distribuição dos convites para o casamento.
Em primeira instância, o juiz concedeu danos materiais a noiva pelos estragos registrados em seus pertences, mas negou os danos morais. Já no Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, a matéria teve outra interpretação.
Como não vislumbrou nexo entre o fato dos pertences da noiva terem se deteriorados por conta do depósito em um porão, o desembargador negou o dano material. Já o abalo moral, no entendimento da 4ª Câmara, restou caracterizado: além de ter sido expulsa de casa quando estava fora do país, a noiva enfrentava na época uma gravidez de risco. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
13 outubro 2011
Efeitos relativos
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros
O terceiro de boa-fé que recebe e apresenta cheque pós-datado não está sujeito a indenizar seu emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento ajudou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a decidir um recurso de um posto de gasolina contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que a empresa não é obrigada a indenizar o emitente do cheque que teve seu nome negativado na Serasa.
O cheque pós-datado é popularmente conhecido como pré-datado. No caso, o emitente cedeu o título para um mercado, ficando acertado que o depósito só ocorreria em janeiro de 2004. O estabelecimento repassou o documento para um posto de gasolina, que, descumprindo o acordo, o depositou antes do prazo, em dezembro de 2003. Por falta de fundos, o cheque foi devolvido.
Em primeira instância, o emitente do cheque conseguiu indenização de R$ 4 mil. No recurso apresentado ao TJ-SC, o posto afirmou não ser parte legítima para figurar como réu no processo. Rejeitando o argumento, o tribunal afirmou que o abalo moral estava configurado e que a empresa tinha, sim, legitimidade passiva, e que o cheque continha claramente a data em que deveria ser descontado, portanto haveria conhecimento prévio do prazo acertado para a compensação.
No STJ, a defesa do posto sustentou que, quando o cheque volta a circular, readquire sua qualidade de ordem de pagamento à vista. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, explicou o ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com o relator, os cheques podem circular, independentemente das causas de sua emissão e, sendo um título de crédito, dão aos terceiros plena garantia na sua aquisição. O artigo 32 da Lei do Cheque, apontou, é claro em defini-lo como pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer ordem contrária. “Não se desconhece o costume relativo à emissão de cheque pós-datado, todavia é prática expressamente inadmitida pela lei que cuida da matéria”, destacou.
Além disso, continuou o ministro, aplica-se na situação o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, que determina que o pacto gera obrigações para as partes, mas não vincula ou cria obrigações para terceiros. Por isso, segundo o ministro, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros, como o posto de gasolina. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ

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