CÂMARA REJEITA RECURSO DE EMPRESA QUE ALEGOU CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TÁCITO COM A RECLAMANTE
Única prova documental do suposto contrato apresentada pela reclamada foi um recibo assinado pela reclamante. Colegiado observou que o contrato de experiência não admite a forma tácita de contratação.
Por Ademar Lopes Junior.
A reclamante foi contratada sem registro em carteira, em 26 de setembro de 2007, pela microempresa, uma revendedora de motocicletas de Jaboticabal, para trabalhar como faxineira. Em fevereiro de 2008, a trabalhadora passou a prestar serviços como vendedora, mas, no dia 27 de abril de 2008, um domingo, foi demitida sem justa causa, sendo obrigada a assinar um recibo um dia depois, em que declarava ter recebido todas as verbas referentes a um suposto contrato de experiência de trabalho. No dia em que assinou o recibo, ela informou ao patrão que estava grávida, mas mesmo assim não teve a estabilidade reconhecida. Pelo contrário, o gerente da empresa a despediu imediatamente.
Na ação na 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, a trabalhadora pediu, entre outros, reconhecimento do vínculo, declaração de nulidade do documento assinado, indenização correspondente ao período de estabilidade ou reintegração, horas extras e reflexos, indenização por falta de concessão de intervalos legais, diferenças salariais, verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais. Ela alegou que trabalhou sem registro na carteira e foi dispensada sem justa causa quando era detentora de estabilidade de gestante. Disse também que jamais ganhou horas extras, nem tinha intervalo mínimo de uma hora para almoço. Além disso, disse que recebia salário inferior ao piso da categoria e, por não ter registro na CTPS, deixou de receber seus direitos quando foi demitida.
O juízo de primeira instância julgou procedentes em parte os pedidos e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes, bem como condenou a empresa ao pagamento de verbas, indenizações e multas. Inconformada, a reclamada recorreu, alegando “ter firmado com a reclamante, no dia 11/2/2008, um contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por mais 45, o qual terminou por iniciativa da trabalhadora, em 27/4/2008, ou seja, 77 dias após o início do contrato, tendo recebido, naquele dia, todas as verbas rescisórias de direito”. Como única prova documental de suas alegações, trouxe aos autos o próprio recibo assinado pela trabalhadora. Diante da existência dos termos “pedido de demissão” e “contrato de experiência” no recibo, a reclamada entende “ter sido comprovada a validade do contrato de experiência e a iniciativa da autora no término do contrato”.
A relatora do acórdão da 8ª Câmara do TRT, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, não concordou com a tese da empresa e salientou que “o contrato de experiência, como modalidade excepcionalíssima do vínculo empregatício, não admite a forma tácita de contratação”. E acrescentou que “é imprescindível a pactuação prévia da data de início e término do contrato de experiência, sem a qual o disposto no artigo 445, parágrafo único, da CLT, não teria qualquer efeito”. O acórdão dispôs ainda que “não torna válido o contrato de experiência a mera alusão desse contrato no termo de rescisão”.
E porque não houve a apresentação de contrato de experiência escrito, a decisão colegiada reconheceu que “não há como acolher as alegações defensivas” e destacou o acerto da sentença que “considerou que o contrato de trabalho foi firmado por tempo indeterminado”.
Quanto ao “pedido de demissão”, o acórdão concluiu igualmente que a simples menção “não pode ser interpretada como declaração de vontade da empregada, pois se trata de adesão a um recibo preenchido”. E salientou que não se admite a forma tácita para o pedido de demissão, “dado o seu caráter excepcional e restritivo dos direitos do trabalhador”. Lembrou também que “ainda que a reclamada realizasse ‘feirões’ aos domingos, causa estranheza que os pagamentos rescisórios tenham sido feitos nesta data, sem qualquer intervalo entre o suposto pedido de demissão e o pagamento”.
Em conclusão, o acórdão dispôs que “não tendo a reclamada respeitado as formalidades legais para validade do contrato de experiência ou apresentado prova hábil a demonstrar o pedido de demissão da reclamante, deve ser mantida a sentença de origem que acolheu a estabilidade gestante e seus consectários”. (Processo 0064100-54.2008.5.15.0029) .
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