Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST acolheu, unanimemente, o recurso de uma empregada que em instância superior foi surpreendida com a declaração de intempestividade de seu apelo mesmo após a decisão de mérito no Tribunal Regional da 3.ª Região (MG). Com esse entendimento, a SDI-1 reformou a decisão da Sétima Turma.
A Sétima Turma julgou que os embargos interpostos no Regional estavam fora do prazo, não gerando, portanto, interrupção do prazo para a interposição de novos recursos e, consequentemente, transmitindo o vício ao recurso de revista. Afirmou que cabia à empregada a juntada de documento que demonstrasse não ter havido expediente forense no Tribunal Regional. Nesse aspecto, a Turma buscou fundamentação na Súmula 385 do TST.
A empregada, além das alegadas violações (incisos II, XXXVI e LV do art. 5.º/CF e art. 154 do CPC), ressaltou que houve recesso, ficando suspensos os prazos processuais e, ainda, que houve suspensão de prazos, inclusive no TRT da 3.ª Região. Além do mais, seus embargos já tinham sido acolhidos e providos parcialmente naquela instância.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na SDI-1, ao analisar os fatos apresentados, considerou ter havido, no caso, ingerência na competência do TRT quando a Turma, “ao declarar a intempestividade dos Embargos de Declaração, inovatoriamente, estendeu a interpretação da Súmula”. A Súmula 385, ressaltou o relator, é clara em sua redação ao se referir à comprovação de feriado local em que não haja expediente forense “quando da interposição do recurso”. Ou seja, cabe à parte comprovar, mas a ação está vinculada ao momento de recorrer.
Assim, a SDI-1 decidiu acolher os Embargos, por contrariedade com a Súmula 385 do TST e, afastando a tese de que os embargos de declaração interpostos no Regional são intempestivos e que o vício se transmite ao recurso de revista, deu-lhes provimento para proceder ao exame do recurso de revista da empregada. (RR-77800-42.2007.5.03.0005 – Fase Atual: E-ED)
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