segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento


Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

"O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere) até que o Supremo julgue recurso com repercussão geral que abrange a matéria.

Suspensão nacional

Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral.

Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a cassação da decisão do TRT-15 e o sobrestamento da tramitação do processo.

Observância obrigatória

O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional
."

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quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Maquinista de PE que não tinha acesso a banheiro durante o serviço receberá indenização

TRT6

 Maquinista de PE que não tinha acesso a banheiro durante o serviço receberá indenização

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento a recurso ordinário e condenaram o grupo responsável pela construção da Ferrovia Transnordestina a indenizar ex-funcionário que não tinha acesso a banheiro durante o expediente.

O autor da ação registrou em processo que não havia instalações sanitárias nos trens que ele conduzia, nem nas estações ao longo do trajeto, o que lhe obrigava fazer suas necessidades fisiológicas em sacos plásticos, por exemplo. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram a ausência de banheiros nas locomotivas. Apesar de a testemunha da empresa alegar que havia instalações sanitárias em algumas estações, falou que nem todas eram limpas, porque se encontravam em plataformas desativadas.

A relatora da decisão colegiada, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, registrou que a situação imposta era vexatória e incômoda ao empregado, além de trazer riscos à saúde, higiene e segurança. “Essa conduta patronal fere a dignidade da pessoa humana”, afirmou. Diante da lesão à esfera extrapatrimonial do autor, julgou cabível a indenização por danos morais.


Pousada de MG terá que indenizar cozinheiro que foi agredido a pedradas pelo patrão



TRT3

 Pousada de MG terá que indenizar cozinheiro que foi agredido a pedradas pelo patrão

"Uma pousada e restaurante foi condenada a pagar a um ex-empregado indenização no valor de R$ 4 mil por danos extrapatrimoniais depois que ele foi acusado de furto, expulso do local de trabalho e agredido a pedradas pelo próprio empregador. Além disso, o proprietário da pousada afixou uma placa na entrada do estabelecimento com dizeres que atribuíam à lei trabalhista a geração de desemprego no país e acusavam trabalhadores de aproveitadores da referida lei.

Ao decidir o caso, o juiz Luciano José de Oliveira, em atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso (MG), reconheceu também a relação de emprego entre as partes por cerca de dois anos e meio, em dois períodos separados: de novembro de 2015 a dezembro de 2017 e de janeiro a junho de 2018.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal demonstrou que, quando da rescisão do segundo contrato, o patrão arremessou pedras contra o cozinheiro. No boletim de ocorrência juntado aos autos pela empresa, foi atribuída ao profissional a prática de furto, mas o fato não foi provado.

Por sua vez, o autor apresentou documento, não impugnado pela empresa, demonstrando que o patrão afixou uma placa na entrada da propriedade com conteúdo ofensivo. A conduta foi repudiada com veemência pelo juiz: “O conteúdo ataca a reputação daqueles que, como o reclamante, buscam a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos. Até mesmo esta Especializada é atingida por esta manifestação, cuja liberdade para tanto, constitucionalmente assegurada, não está imune à imputação de responsabilidade”, registrou na sentença.

Para o magistrado, a esfera imaterial do trabalhador foi violada, ensejando o direito à indenização. Ao arbitrar o valor, o juiz levou em conta diversos aspectos envolvendo o caso e se reportou ao artigo 223-G, caput e parágrafo 1º, da CLT. O limite de R$ 4 mil, conforme pedido da parte, foi respeitado.

A pousada foi condenada também a anotar a CTPS do cozinheiro, com salário no valor de R$ 1.500,00 e, além de outros direitos, a pagar salários de maio e junho de 2018, aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários relativos aos períodos de trabalho, férias mais um terço, indenização do FGTS e 40% de multa do FGTS. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso."




terça-feira, 27 de novembro de 2018

"Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego"


  terça-feira, 27 de novembro de 2018
 
  Associação dos Advogados de São Paulo 

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TRF1

 Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região condenou um homem a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de estelionato qualificado. Segundo os autos, ele recebeu parcelas do seguro-desemprego, no valor de R$ 829,20 cada, quando já trabalhava numa empresa de organização de eventos e cerimonial. 

Em sua defesa, o homem alegou que a causa deve ser julgada improcedente, tendo em vista o valor ínfimo por ele recebido dos cofres públicos federais. “Não faz sentido, sob a ótica da isonomia, aplicar o princípio da insignificância para os crimes de natureza tributária e não fazer para os crimes como o ora apurado. Rejeitar sua aplicação é estabelecer discriminação odiosa e sem justificativa”, defendeu. 

Ele ainda argumentou que sua conduta carece dos elementos essenciais à tipificação do dolo. “O Ministério Público Federal, autor da denúncia, não logrou provar a prática de atividade dolosa (consciente e deliberada) por parte do réu; nem no que diz respeito ao ardil ou meio fraudulento, nem para auferir vantagem indevida; não há como prosperar a pretensão punitiva do estado no tipo contido na exordial acusatória”, advertiu. 

Para o relator, no entanto, a análise dos autos revela que a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 171, §3º, do CP foram devidamente comprovados nos autos. “Restou provado que o apelante obteve vantagem indevida consistente nos saques das parcelas de seguro-desemprego, no mesmo período em que mantinha vínculo laboral, as quais somente são devidas a quem é despedido sem justa causa e não obtém outro vínculo de trabalho”, apontou. 

O magistrado também ressaltou que os fatos narrados comprovam a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, sua intenção de obter vantagem ilícita em detrimento do erário, consistente nas parcelas do seguro-desemprego, e ao mesmo tempo de salário com carteira assinada, não havendo que se falar em ausência de elemento subjetivo ou na existência de erro de proibição. 

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de fraude ao seguro-desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios. 

Processo nº 0039425-09.2013.4.01.3300/BA

terça-feira, 13 de novembro de 2018

"Fábrica de tratores é condenada por xingamentos wm reuniões de trabalho"




  terça-feira, 13 de novembro de 2018
 
  Associação dos Advogados de São Paulo 

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TST

 Fábrica de tratores é condenada por xingamentos em reuniões de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por uma fábrica de tratores de Mogi das Cruzes (SP), a um montador de motores. O motivo da condenação foram as ofensas proferidas por um diretor da empresa durante reuniões de trabalho. 

Xingamentos 

Na reclamação trabalhista, o montador afirmou que o diretor da empresa se exasperava ao fim da leitura dos relatórios de produtividade e dizia palavras de baixo calão e outras ofensas aos 40 empregados e empregadas presentes nas reuniões. Além de comentários impublicáveis, ele ofendia os presentes chamando-os de “inúteis” e afirmando que tinha “sangue europeu”, enquanto os brasileiros “trabalham para comer”. 

Ambiente inapropriado 

Na sentença, o juiz da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes destacou que o diretor da empresa contribuiu, por meio do abuso do seu poder diretivo, “para a formação de um ambiente de trabalho inapropriado e desrespeitoso”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado. 

Ofensas sem direção 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, acatou os argumentos da empresa de que os xingamentos proferidos pelo diretor não eram dirigidos especificamente à pessoa do empregado. Ainda conforme o TRT, ele não havia produzido prova “robusta e adequada” do prejuízo moral que alegou haver sofrido. Assim, excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. 

Dignidade 

De acordo com a relatora do recurso de revista do montador, ministra Maria Helena Mallmann, o fato de o TRT ter admitido que houve o uso de palavras depreciativas por razões relacionadas à produtividade é motivo suficiente para caracterizar o assédio moral. “A conduta de ameaçar os empregados com palavras de baixo calão, atribuídas genericamente a todos os empregados do setor ou na reunião, caracteriza grave dano moral ao empregado”, afirmou. Segundo a relatora, nessa circunstância não é necessária a comprovação do dano, mas apenas da ocorrência dos atos ilícitos. 

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 15 mil. 

Processo: RR-3276-60.2013.5.02.0371


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segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado




TST
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Pedido de demissão feito durante aposentadoria por invalidez é anulado


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"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o pedido de demissão de um auxiliar de eletricista que estava aposentado por invalidez. Por entender que o auxiliar não poderia renunciar à aposentadoria nem por meio do pedido de dispensa, a Turma condenou a empresa a restabelecer o plano de saúde dele e dos seus dependentes.

Dispensa

O auxiliar de eletricista alegou ter sido despedido pela empresa enquanto estava aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário em razão de uma lesão na coluna. Na Justiça, quis o restabelecimento do plano de saúde e a condenação da Celpa à restituição dos valores gastos com consultas médicas, exames e procedimentos desde a rescisão.

Em sua defesa, a empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado e foi homologada pelo sindicato que o representa. Para comprovar sua alegação, juntou ao processo pedido de demissão feito pelo auxiliar.

Validade

O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos do empregado, mas, em seguida, eles foram rejeitados, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). Segundo o TRT, não houve prova de fato que invalidasse o pedido de demissão, que foi homologado por sindicato. Para o Tribunal Regional, o empregado teria o direito de rescindir o contrato mesmo com a suspensão motivada pela aposentadoria por invalidez.

Direito irrenunciável

No julgamento do recurso de revista do auxiliar, a Primeira Turma observou que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Assim, há interrupção apenas das obrigações principais do contrato de trabalho, como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. Além disso, a aposentadoria por invalidez pode ser revista a qualquer tempo. Assim, não há como reconhecer a validade da rescisão contratual, ainda que o empregado tenha formulado pedido de demissão, por se tratar de direito irrenunciável.

Plano de saúde


Em relação ao plano de saúde, a decisão seguiu a orientação da Súmula 440, que assegura sua manutenção com o fundamento de que a suspensão do contrato, na hipótese da aposentadoria por invalidez, só restringe a prestação de serviço e o pagamento de salário.

Por unanimidade, a Primeira Turma anulou a rescisão, restabeleceu o plano de saúde e determinou a restituição dos valores gastos pelo empregado com o tratamento da lesão.

(GS/CF)

Processo: RR-1219-28.2010.5.08.0106"