terça-feira, 29 de novembro de 2016

ausência em audiência da Semana da Conciliação não configura litigância de má-fé




14ª Turma: ausência em audiência da Semana da Conciliação não configura litigância de má-fé

Em voto relatado pelo desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiu que a falta de uma das partes a audiência marcada na Semana Nacional da Conciliação não configura litigância de má-fé.
Aconteceu o seguinte: o ex-empregador marcou audiência para tentar um acordo com o antigo funcionário durante o mutirão nacional. E, de acordo com o Provimento GP/CR 08/2014, instituidor da Semana da Conciliação no âmbito do TRT-2 naquela ocasião, foi designada audiência e determinado que as partes que não comparecessem estariam sujeitas à sanção prevista no art. 18 do até então vigente Código de Processo Civil (1973), nos termos do inciso IV do art. 17 e do inciso IV do art. 125 do mesmo diploma legal, salvo em caso de justo motivo. Essa sanção seria justamente a referente à litigância de má-fé.
No entanto, os magistrados da 14ª Turma entenderam que “a audiência de conciliação designada (Semana Nacional da Conciliação) tem por finalidade promover a conciliação e pacificar os conflitos, sendo que a ausência da parte não solicitante da audiência não pode ser considerada litigância de má-fé.” Por isso, a multa arbitrada em primeira instância foi excluída, tendo sido aceito parcialmente o recurso do ex-empregado. Na mesma decisão, foram discutidos ainda temas como horas-extras e custas processuais.
(PJe-JT TRT/SP 10007591820135020322)

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

CARTA ABERTA DA ABRAT AO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO - ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!


CARTA ABERTA DA ABRAT AO MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
 
 
  A Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho continuam vítimas de 
ataques, que são contínuos e permanentes, a indicar que estão 
sintonizados. E vem por todos os lados. Executivo. Legislativo. Mídia. 
Todos em orquestra. Agora, de dias para cá, também se vêm atacados pelo 
próprio Judiciário.
 
Nesse triste contexto, sobreleva-se a entrevista concedida ao jornal o 
Estado de S. Paulo nesse domingo (30.10.2016), pelo Presidente do TST, 
Ives Gandra da Silva Martins, em que este reverbera a mácula 
costumeiramente pespegada à Justiça do Trabalho, a de superproteger o 
trabalhador. E o faz com as seguintes palavras: - "O que eu sei é que a 
taxa de improcedência total é muito baixa”; - “Sempre que o trabalhador 
entra na Justiça, ganha alguma coisa.”; - “Na pior das hipóteses, 
consegue um acordo.”; - “Às vezes, ele não tem razão nenhuma, mas só de 
o empregador pensar que vai ter de enfrentar um processo longo, que vai 
ter de depositar dinheiro para recorrer, acaba fazendo um acordo quando 
o valor não é muito alto. Isso acaba estimulando mais ações".
 
Com esses conceitos, imputou a inconstitucional pecha de parcialidade 
(pelo menos, se não for algo muito mais grave) aos magistrados 
trabalhistas, juízes que entendíamos e ainda entendemos serem sérios, 
imparciais e honestos. Mas esse é assunto a ser debatido e resolvido 
internamente.
 
Quanto a advocacia trabalhista, a ABRAT está autorizada a objurgar tal 
pronunciamento, porque desaceita a mácula da inescrupulosidade, a de 
patrocinadores de ações em que os trabalhadores “não tem razão nenhuma”. 
Os advogados trabalhistas, independente da parte que defendam, exercem 
patrocínio honesto, coerente com seu dever ético, mas compromissados com 
sua função social, em especial o dever/prazer de defender o estado 
democrático de direito. E sabemos que isso incomoda, notadamente a quem 
não gosta de cumprir as leis nacionais.
 
Na entrevista, o eminente Presidente do TST adota a “presunção geral da 
má-fé”, de que os trabalhadores ingressam com ações trabalhistas, mesmo 
sem “razão nenhuma”, ou seja, para se locupletaram ilicitamente, em 
destampada agressão à dignidade, à honra e à imagem de cada trabalhador 
e trabalhadora desse País.
 
Estranhamente, o Ministro Presidente nada disse acerca do baixo índice 
de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista pelos 
destinatários de seus comandos normativos. E omitiu – embora saiba – que 
esse alto índice de inadimplência advém do fato de que, absurdamente, no 
Brasil é mais vantajoso ser condenado na Justiça do Trabalho do que 
cumprir as leis e pagar de forma espontânea. Daí surge o ditado de que o 
empregador ganha mais com “ações” na Justiça do que com “ações” na Bolsa 
de Valores.
 
O Ministro Ives destaca na referida entrevista a atitude do empregador 
em celebrar acordo para deixar de enfrentar uma demanda judicial. 
Entretanto, silencia a respeito do fenômeno denominado pelos 
processualistas contemporâneos de litigiosidade contida, em que os 
titulares dos direitos trabalhistas lesionados deixam, pura e 
simplesmente, de ingressar com ações. E não revelou que, regra quase 
absoluta, os acordos são danosos aos trabalhadores, que os aceita por 
desespero, senão por fome, que os proíbe de suportar demanda por dezenas 
e dezenas de anos.
 
Esses acordos predatórios aos direitos e à paz social emergem da falta 
de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, vez que esta torna 
extremamente vantajoso para grande número de empregadores, do ponto de 
vista econômico-financeiro, descumprir as mais elementares obrigações 
trabalhistas, criando uma verdadeira "cultura do inadimplemento", em 
regime de concorrência desleal com a parcela ainda significativa dos 
empregadores que cumprem rigorosamente suas obrigações trabalhistas, 
legais e convencionais.
 
A questão crucial, relacionada ao alto número de ações trabalhistas, 
omitida pelo Presidente do TST, mas que não pode deixar de ser 
enfrentada pela sociedade, reside na falta de efetividade ou concretude 
dos direitos sociais.
 
Como bem dito pelo Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta: "Quanto 
mais efetiva a máquina jurisdicional, menos ela vai ter que atuar 
concretamente, no futuro ou a médio prazo. Simetricamente, quanto mais 
os destinatários das normas jurídicas souberem que só lhes resta cumprir 
a lei, por absoluta falta de melhor alternativa, menos será necessário o 
acionamento da máquina jurisdicional e maiores eficácia e efetividade 
terão as normas jurídicas materiais. Quanto mais eficaz for a 
jurisdição, menos ela terá que ser acionada. Enquanto o direito 
processual do trabalho e o Poder Judiciário trabalhista não forem 
capazes de tornar antieconômico o descumprimento rotineiro, massificado 
e reiterado das normas materiais trabalhistas, os Juízes do Trabalho de 
todos os graus de jurisdição continuarão sufocados e angustiados pela 
avalanche de processos individuais, repetitivos e inefetivos."
 
Como vocifera a Juíza Valdete Souto Severo, a Justiça do Trabalho: "E o 
ultimo reduto do trabalhador despedido sem nada receber, assediado, 
doente, explorado em suas horas de vida, sem qualquer contraprestação. A 
Justiça do Trabalho é o local em que alguns direitos ainda se realizam, 
num contexto em que a ausência de proteção efetiva contra a despedida 
torna o exercício dos direitos trabalhistas no ambiente de trabalho uma 
mentira. Que a ataquem os civilistas, os comercialistas, os empresários, 
pôde-se até compreender. É mais difícil assimilar o golpe, quando o 
ataque vem do próprio TST, sob o pretexto de uma falsa modernização, na 
qual a palavra de ordem e a livre negociação entre as partes e a 
fragilização das entidades sindicais.”
 
Destarte, o caminho da efetividade dos direitos sociais perpassa pelo 
fortalecimento, e não pela degradação, da Justiça do Trabalho. E como 
proclamado por Paulo Bonavides: "Sem a concretização dos direitos 
sociais não se poderá alcançar jamais a "sociedade livre, justa e 
solidária" contemplada constitucionalmente como um dos objetivos 
fundamentais da
  República Federativa do Brasil."
 
A ABRAT sabe, Ministro Presidente, que a história é escrita pelos 
vencedores. Embora alguns digam que estamos a viver um período “após o 
fim”, não atingimos o tempo de canícula a ponto de tornar invisíveis os 
vencidos. E a Advocacia Trabalhista cuida da emancipação, entendo-a como 
uma maneira de viver enquanto iguais no mundo das desigualdades.
 
Por isso, o advogado age numa perspectiva de progressividade e não na 
linha do absurdo e da regressão.
 
Essas posturas exigem condutas dignas e honestas.
  A ABRAT o afirma e pede que o Ministro Presidente do TST tome nota: a 
advocacia trabalhista atua nessa faixa, honestamente dignificando a paz 
social e o pratica, limpa e abertamente, no campo próprio, o da Justiça 
Social cuja sede é ou deveria ser a Justiça do Trabalho, cujos 
magistrados, como nós, agem com respeito, correção de caráter e zelo.
 
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
 

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. Dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016.
Dispõe sobre o cabimento de agravo de
instrumento em caso de admissibilidade parcial
de recurso de revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da
parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena
de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão
prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle
de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos
embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer
tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos
embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12),
sob pena de preclusão.
§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, §
5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que
interpostos embargos de declaração.
Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado
o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação,
exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Câmara aprova projeto sobre relação entre salões de beleza e os profissionais


O  Escritório  Andréa C. Ferrari é  especializado nas questões   que envolve o assunto!





Câmara aprova projeto sobre relação entre salões de beleza e os profissionais
Projeto de lei que regulamenta a relação de trabalho entre profissionais e os salões de beleza foi aprovado ontem (4) pela Câmara e segue agora à sanção presidencial, uma vez que o texto já tinha sido aprovado pelo Senado. O texto aprovado estabelece que os salões de beleza poderão fazer contratos escritos com profissionais que ali trabalham: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuros, depiladores e maquiadores. Após a aprovação, o presidente da Casa, Rodrigo Maia, convocou sessão extraordinária da Câmara para hoje (5) às 9h para votação do projeto que trata do pré-sal.


Pelo texto aprovado, são criadas as figuras de profissional-parceiro e de salão-parceiro, sendo que salão-parceiro terá a responsabilidade pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais no salão. O projeto também permite que tanto o salão-parceiro como o profissional-parceiro adotem o regime especial de tributação (Simples) constante do Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Pela proposta, o profissional-parceiro poderá atuar como microempreendedor individual.


De acordo com o autor do projeto, deputado Ricardo Izar (PP-SP), a medida vai trazer para o mercado formal mais de 1 milhão de trabalhadores da beleza como cabeleireiros, maquiadores e manicures. A proposta aprovada também exige que os profissionais que trabalham na área de beleza sejam enquadrados como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.


Iolando Lourenço - Repórter da Agência Brasil
Edição: Fábio Massalli

Enviado do meu iPhone
Escritório de Advocacia Andrea C. Ferrari, OAB/SP 106.137, Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Fone: 12.36331163, 12.36221317, 12.991532520, http://advferrari.blogspot.com.br

Tribunal condena Estado a contratar empresas terceirizadas com capacidade financeira para pagar empregados.





Tribunal condena Estado a contratar empresas terceirizadas com 
capacidade financeira para pagar empregados.
 
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou 
o Estado do Rio Grande do Sul a somente contratar empresas terceirizadas 
com mínima capacidade financeira para cumprir as obrigações 
trabalhistas. Para isso, essas empresas deverão depositar em uma conta 
judicial, antes do início da execução do serviço, quantia equivalente a 
dois meses do contrato, como caução para eventual descumprimento.
 
A medida, solicitada em grau de recurso pelo Ministério Público do 
Trabalho, autor da ação civil pública, é um acréscimo à condenação 
ocorrida na primeira instância.
 
No primeiro grau, a juíza Glória Mariana da Silva Mota, da 5ª Vara do 
Trabalho de Canoas, já havia condenado o Estado a incluir nos editais 
para contratação de terceirizadas a previsão de reserva, em conta 
judicial bloqueada, de valores pertinentes ao 13º salário, férias, abono 
de férias e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, nos termos da 
Resolução nº 98/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
 
Assim, uma eventual inadimplência da prestadora de serviço seria coberta 
por esses valores.
 
A sentença também determina que o Estado pague diretamente os empregados 
das terceirizadas nos casos em que houver retenção do pagamento de 
faturas à prestadora de serviço em razão de inadimplência contratual ou 
falta de
apresentação de documentos ou comprovantes pela contratada, nos limites 
dos valores retidos e provisionados na conta vinculada.
 
O Estado recorreu ao TRT-RS, mas a 10ª Turma confirmou a sentença nesses 
dois aspectos. Os desembargadores, entretanto, deram provimento ao 
recurso do Estado quanto à majoração de 10 para 30 dias do prazo para o 
pagamento direto aos empregados terceirizados, contado a partir da 
ciência do inadimplemento por parte da empresa.
 
Os magistrados também reduziram de R$ 10 mil para R$ 2 mil a multa 
diária por descumprimento e alteraram, ainda, a destinação dos valores 
dessas
multas: em vez de remetidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, as 
quantias serão repassadas para uma conta judicial, a fim de garantir o 
pagamento das verbas rescisórias reconhecidas aos trabalhadores 
terceirizados do Estado em ações que tramitam na Justiça do Trabalho.
 
A decisão da 10ª Turma também obriga o Estado a divulgar a condenação em 
jornais de circulação regional. A relatora do acórdão na 10ª Turma foi a 
desembargadora Vania Mattos, cujo voto foi acompanhado pelas 
desembargadoras Rejane Souza Pedra e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. A 
ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Trabalho Ivo Eugênio 
Marques.
 
Processo nº 0020412-29.2013.5.04.0205
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!