quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista



STJ - O Tribunal da Cidadania
Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista
12/02/2015 - 08:00
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.
Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.
Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alegações
Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.
Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.
Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.
Divergência superada
O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).
De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.
Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.
Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.
Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.
Leia a íntegra do voto do relator.
Erro de fato
Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.
A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.
Alcance geral
Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

Processos: AR 4721

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015



1a.  VARA DO TRABALHO  DE TAUBATÉ  INDEFERE PEDIDO DE MULTA:

Processo.........: 0000231-41.2012.5.15.0009 RTOrd (1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATE)
Procurador(a) de.:
Litigante(s).....:
Data.............: 30/01/2015


Andamento........: Observa-se nos autos que quase todas as parcelas do acordo (dezenove das vinte) foram quitadas rigorosamente na data aprazada, mostrando assim o animus da ex executada acordante em adimplir o acordo. Deve-se ainda ser mencionado que a multa cominada no acordo para a hipótese de seu descumprimento ou mora deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva, eis que o seu intuito é compelir o devedor a cumprir com o pactuado, não visando, pois, ao enriquecimento ilícito do credor
Assim, com base no art. 413 do Código Civil e nos imperativos da razoabilidade, da equidade e da boa-fé objetiva que devem permear os acordos judicialmente homologados, não se mostra nem um pouco razoável aplicar a multa sobre o total remanescente do acordo (quatro últimas parcelas), somente por causa de dois dias no atraso do pagamento de uma única parcela dentre as vinte. Mantenho o decidido às fls.203. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos definitivamente, com a  s cautelas de praxe. Taubaté, 13 de novembro de 2014 (quinta-feira). ..... Juiz do Trabalho 
ADVOGADA DA RECLAMADA : ANDRÉA CRISTINA FERRARI - OAB/SP 106.137

terça-feira, 27 de janeiro de 2015


Manifestação da OAB sobre matéria do Fantástico
Brasília - A diretoria da OAB Nacional e o Colégio de Presidentes de Seccionais divulgaram manifestação conjunta sobre a matéria do fantástico que trata de alegada cobrança abusiva de honorários advocatícios. Eis o inteiro teor da manifestação:
Diante da veiculação da matéria Advogados cobram valores abusivos para defender aposentados, no Fantástico, edição de 25/01/2015, o Colégio de Presidentes da OAB esclarece que são casos isolados e que a maioria absoluta dos advogados previdenciários atua de forma ética, honesta, buscando o justo equilíbrio na cobrança dos honorários pactuados com os clientes.
Enfatizamos que a OAB Nacional e as Seccionais estaduais da Ordem defendem uma rigorosa e profunda investigação, para a punição dos profissionais e eventualmente envolvidos. A ética é fundamental para a valorização da advocacia. Ressaltamos que atitudes como as retratadas na matéria são praticadas por uma minoria de profissionais, sendo a quase totalidade da classe composta por honrados e dignos advogados.
É missão do advogado defender os direitos do jurisdicionado e dar materialidade à cidadania, com elaboração das peças processuais e diligências necessárias no acompanhamento das ações, ao longo dos anos. A fixação da verba honorária deve ser pactuada por um contrato privado entre as partes e remunerar condignamente o trabalho do advogado. Não deve ser fixada aquém da razoabilidade ou do mínimo legal; nem ser abusiva.
Afirmamos que a cobrança de honorários, em todas as áreas da advocacia, tem seus limites definidos no Código de Ética e sua infração se traduz em falta disciplinar, que deve ser comunicada a Ordem, para que as providências disciplinares possam ser adotadas.
Reafirmamos nossa mais integral confiança na advocacia brasileira, séria, ética e comprometida com os valores da cidadania, ao tempo em que, como todos, condenamos aqueles que não seguem os preceitos éticos que nos conformam.
OAB Nacional

Colégio de Presidentes da OAB

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Competência para julgar pedidos de autorização do trabalho infantil - (...) inserem-se no âmbito da competência dos juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal”."


"Competência para julgar pedidos de autorização do trabalho infantil
Com o intuito de dar conhecimento dos termos estabelecidos pela Recomendação Conjunta nº 1/2014, o corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expediu o Comunicado CG nº 1.514/2014.
A mencionada recomendação teve como finalidade dirimir as dúvidas existentes relativas à determinação da esfera competente – se da Justiça do Trabalho ou se da Justiça Estadual da Infância e da Juventude – para apreciar os pedidos de autorização para o trabalho infantojuvenil, inclusive artístico e desportivo, no último mês de dezembro de 2014.
Com esse objetivo, a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª Região, a Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região recomendaram aos juízes de Direito da Infância e da Juventude, aos juízes do Trabalho da 2ª e da 15ª Região e aos membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Trabalho da 2ª e da 15ª Região que tomem como diretriz, para efeito de competência: “I - As causas que tenham como fulcro os direitos fundamentais da criança e do adolescente e sua proteção integral, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserem-se no âmbito da competência dos juízes de Direito da Infância e da Juventude; II - As causas que tenham como fulcro a autorização para trabalho de crianças e adolescentes, inclusive artístico e desportivo, e outras questões conexas derivadas dessas relações de trabalho, debatidas em ações individuais e coletivas, inserem-se no âmbito da competência dos juízes do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal”."

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari



Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari
Fone: 12.36331163 - 991532520 - 997446456
Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Centro, Taubaté-SP

Governo vai aumentar rigor na concessão de benefícios ao trabalhador


AGÊNCIA BRASIL - GERAL
 Governo vai aumentar rigor na concessão de benefícios ao trabalhador
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As normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários serão alteradas pelo governo federal. Nesta terça-feira (30), serão publicadas, no Diário Oficial da União, as medidas provisórias com ajustes nas despesas do abono salarial, do seguro-desemprego, do seguro-defeso, da pensão por morte e do auxílio-doença.

O objetivo das novas regras, informou o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, é eliminar excessos, aumentar a transparência e corrigir distorções, visando à sustentabilidade dos programas que utilizam os fundos de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da Previdência Social. “Todas as mudanças respeitam integralmente todos os benefícios que já estão sendo pagos”, disse o ministro. “[Elas] não se aplicam aos atuais beneficiados, não é retroativo”.

As medidas foram anunciadas após encontro dos ministros da Previdência, do Trabalho, do Planejamento e do representante do Ministério da Fazenda com representantes de centrais sindicais, na tarde de ontem (29), no Palácio do Planalto. Elas começam a valer a partir de hoje, mas precisam ser aprovadas pelos deputados e senadores para virarem lei. Elas vão gerar redução de custos de aproximadamente R$ 18 bilhões por ano, a preços de 2015.

De acordo com Nelson Barbosa, que vai assumir na próxima quinta-feira (1º) o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o valor equivale a 0,3% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, do próximo ano, e vai aumentar ao longo do tempo, de acordo com a maior utilização dos benefícios.

A primeira medida anunciada é o aumento da carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, o tempo será de no mínimo seis meses ininterruptos. Outra mudança será o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o décimo terceiro salário, já que, pela regra atual, o benefício era pago igualmente para os trabalhadores, independentemente do tempo trabalhado.

O seguro-desemprego também sofrerá alterações. Pelas regras atuais, o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será de 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser de seis meses.

Devido à grande ocorrência de acúmulo de benefícios no seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, as regras de acesso, nesse caso, também terão mudanças. A primeira delas visa a vedar o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro-defeso. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva, durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes.

Mercadante disse que “não faz sentido” o trabalhador receber o seguro-defeso e, concomitantemente, o seguro-desemprego ou o auxílio-doença, por exemplo. Além desta medida, serão criadas regras para comprovar que o pescador comercializou a sua produção por pelo menos 12 meses, além de ser criada carência de três anos a partir do registro do pescador.

Com base em estudos de experiências internacionais, o governo pretende criar uma carência de dois anos para quem recebe pensão por morte. Outra intenção é exigir tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável para que os dependentes recebam a pensão. “Não dá para casar na última hora para simplesmente transferir o benefício como em casamentos oportunistas que ocorrem hoje”, justificou Mercadante.

A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz. Nova regra de cálculo do benefício também será estipulada e reduzirá o atual patamar de 100% do salário-de-benefício para 50% mais 10% por dependente. Outra mudança é a exclusão do direito a pensão para os dependentes que forem condenados judicialmente pela prática de assassinato do segurado.

O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições, e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.

A única medida anunciada hoje que valerá para todos os beneficiados será o aumento da transparência dos programas. Os nomes dos beneficiados, a que auxílio têm direito, por qual motivo e quanto recebem são informações que, de acordo com Mercadante, estarão disponíveis publicamente na internet, da mesma forma que é hoje para quem recebe o Bolsa Família.

O ministro explicou que já existem medidas de auditoria permanente no Bolsa Família e disse que as mudanças visam a dar isonomia à concessão dos programas. “Estamos fazendo com critério, equidade, equilíbrio, preservando políticas, direitos adquiridos. São ajustes e correções inadiáveis e indispensáveis”, afirmou.

Do lado do governo, participaram do encontro Carlos Eduardo Gabas, secretário executivo do Ministério da Previdência Social, confirmado nesta segunda-feira (29) pela presidenta Dilma Rousseff à frente da pasta; Paulo Rogério Caffarelli, secretário executivo do Ministério da Fazenda; Miriam Belchior, ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão; e Manoel Dias, ministro do Trabalho e Emprego.

Os trabalhadores foram representados por dirigentes da Central Única dos Trabalhadores, União Geral dos Trabalhadores, Nova Central Sindical dos Trabalhadores, Central dos Sindicatos Brasileiros e Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil.

Paulo Victor Chagas - Repórter da Agência Brasil
Edição: Stênio Ribeiro 

Redes sociais viram meio de prova no Judiciário

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 Redes sociais viram meio de prova no Judiciário

As redes sociais deixaram de ser apenas uma forma de entretenimento e comunicação 
entre amigos para ser tornar também um meio de prova em processos judiciais
Atualmente, pesquisas nesses sites têm propiciado desde a identificação de fraudes até
mesmo a descoberta de bens, posteriormente penhorados para o pagamento de dívidas.
 De acordo com especialistas, pelo menos 30% das provas apresentadas em ações judiciais hoje são obtidas por meio dessas redes. 

Postagens no Facebook foram usadas pela Porto Seguro Cartões como defesa contra uma ação

 de indenização por uma suposta fraude em cartão de crédito. No processo, a titular do 
cartão alegou ter sido surpreendida com a cobrança de compras indevidas e não 
autorizadas, efetuadas fora do Brasil com seu cartão. 

Na Justiça, pediu danos morais sob o argumento de que a empresa poderia ter facilmente checado que o cartão foi usado por outra pessoa, pois as compras foram realizas em seu horário de trabalho. A consumidora perdeu na primeira instância e, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a 37ª Câmara de Direito Privado negou o pedido e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

O advogado que representa a Porto Seguro no processo, Paulo Maximilian, do Chalfin, Goldberg, Vainboim & Fichtner Advogados Associados, na defesa oral perante o tribunal, mostrou fotos e citou comentários na rede social para mostrar que a mulher e o portador do cartão adicional estavam juntos em Paris nas datas das compras. Uma das fotos exibia oito cartões, além de um aparelho celular e um relógio adquiridos com o cartão que deu origem ao processo e a legenda "meu kit de viagem". 

Segundo Maximilian, a partir da decisão do TJ-SP, foi firmado um acordo entre a consumidora e a administradora: ela efetuaria o pagamento das compras e a empresa não levaria a discussão à esfera criminal. "Hoje, as ferramentas de busca possibilitam descobrir coisas que antigamente você nunca saberia. Nesse caso, por exemplo, seria a palavra da autora contra a nossa", afirma o advogado

No caso do processo, a busca na internet foi realizada pela operadora, mas a estratégia há algum tempo já é adotada também pelos escritórios de advocacia. No Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, por exemplo, a prática começou em 2011, quando passaram a atender uma grande empresa de tecnologia. Desde então, a medida foi estendida para processos de outros clientes, segundo Paulo Vinícius de Carvalho Soares, diretor de contencioso cível do escritório. 

A banca adotou a prática pela primeira vez a partir de um processo ganho por um cliente que não conseguia receber do devedor. Com uma pesquisa nas redes sociais, os advogados verificaram que o devedor passava férias de fim de ano em uma casa de alto padrão, na região dos lagos, no Rio de Janeiro. Com essa informação, foi feita uma pesquisa nos cartórios de imóveis da região e localizado o imóvel, que poderia ser penhorado para garantir a dívida

"Geralmente buscamos indicações de patrimônio em redes sociais, nos casos de recuperação de crédito. Brasileiro tem mania de ostentar em rede social", afirma Soares. Quando os comentários e fotos nas redes sociais são usados como provas, os posts são apresentados no processo. De acordo com Soares em um outro caso, a parte contrária não compareceu à audiência sob o argumento de problemas de saúde. Mas pelas redes sociais e fotos divulgadas, os advogados constataram que naquela semana ela estava viajando a passeio e usaram a informação no processo. 

Atualmente, provas como essas não enfrentam muita resistência na Justiça. "Na primeira instância temos boa aceitação, até pela idade dos juízes e sua vivência nas redes sociais. Na segunda instância, tendo em vista a formação dos desembargadores, era mais difícil a aceitação, mas agora é bem difundido", afirma o advogado. 

Para o juiz substituto em 2º grau na 24ª Câmara do TJ-SP, João Batista Amorim Vilhena Nunes, o processo e os julgadores adaptam-se às novas formas de prova. "Havendo mais essa maneira de se fazer prova, ela não pode ser dispensada", diz. O magistrado afirma que quando o artigo 396 do Código de Processo Civil (CPC) fala genericamente de documentos, deixa aberto para incluir os obtidos por meio eletrônico. O dispositivo prevê que "compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações"

O juiz explica que é comum até a certificação da prova obtida em meio eletrônico, transformando-a em documento impresso. "Algumas pessoas vão ao cartório e pedem para o tabelião entrar no site e atestar por certidão o conteúdo acessado. Nesse caso, você transforma o digital em prova convencional. E atesta", afirma. 

Segundo Rony Vainzof, advogado especialista em direito digital no Opice Blum e vice-presidente do conselho de tecnologia da informação da FecomercioSP, entre 60% e 70% das provas são obtidas por ordem judicial ou quebra de sigilo. "O resto está aberto na internet", afirma. Em quase todos os casos nos quais atua, ele verifica na internet se há alguma evidência. Os casos mais comuns referem-se à fraude bancária e violação de segredo profissional - algumas vezes, com a postagem de um produto novo em rede social. 

Beatriz Olivon - De São Paulo