segunda-feira, 7 de abril de 2014

Fabricante multinacional de vagões de trem é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil a trabalhador brasileiro humilhado fora do país



TRT15
  Fabricante multinacional de vagões de trem é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil a trabalhador brasileiro humilhado fora do país

A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma empresa multinacional fabricante de vagões ferroviários ao pagamento a trabalhador brasileiro de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.250,00 (o equivalente a 15 salários do empregado), conforme arbitrado pela Vara do Trabalho de Hortolândia. O reclamante alegou ter sofrido humilhação por parte de seu superior hierárquico, quando esteve em treinamento na Espanha.

A reclamada discordou da decisão de primeiro grau e recorreu alegando "não haver motivos que justifiquem o pagamento de indenização por danos morais", uma vez que não foram provados os fatos que configurassem o assédio moral.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite, entendeu que não havia motivo para reparos na condenação da reclamada, especialmente "pelo que se extrai do conjunto probatório, sobretudo a oral produzida em audiência". A relatora destacou alguns trechos do depoimento da primeira testemunha do reclamante, que afirmou que o trabalhador "chegou a ir para a Espanha, permanecendo por três meses no local", onde "não teve respaldo de ninguém". Segunda ela, o reclamante tinha que se deslocar para o trabalho a pé, um local distante do hotel onde estava hospedado. Ela também confirmou que "o relacionamento entre os trabalhadores e a chefia não era bom", ressaltando que "agiam com deseducação e só respondiam o que lhes interessava". Segundo ainda afirmou, o reclamante não se alimentava no refeitório da empresa, "porque esta estava em férias e o refeitório estava fechado". Por isso, era obrigado a sair da empresa e procurar um lugar para almoçar e jantar, todos os dias. A testemunha disse ainda que o superior, um funcionário espanhol, "era grosseiro e faltava com respeito com todos os brasileiros que lá estavam", chamando-os de "vagabundos" e alegando que "gostavam de carnaval e mulher". Já com os funcionários espanhóis da empresa, segundo afirmou a testemunha, o tratamento era diferenciado. De acordo com Maria Cecília, a segunda testemunha do reclamante confirmou todas as informações dadas pela primeira.

Em seu voto, a relatora afirmou, porém, que "em nada auxilia a tese recursal a oitiva da primeira testemunha do reclamado", que "serve apenas para confirmar as péssimas condições a que eram submetidos os empregados, inclusive o fato de que um dos representantes do empregador na Espanha chegou a dizer que os brasileiros não gostavam de trabalhar, o que reforça ainda mais o entendimento até aqui adotado, pois mostra também o total desrespeito por parte da ré em relação aos seus empregados".

O colegiado concluiu, assim, que "não há razões para modificação do julgado, devendo ser mantido o deferimento da indenização", e ressaltou que, quanto ao valor arbitrado, "a reparação não deve trazer em si a ideia de pagamento pela lesão sofrida como se fosse medida contraprestativa, assemelhando-se a elemento de troca mercantil, uma vez que o bem jurídico ofendido não tem valor econômico", mas que "o dinheiro deve ser visto apenas como forma de gerar sentimento de satisfação para a vítima pelos transtornos desencadeados pelo dano, representando também caráter punitivo para o ofensor".

(Processo 0000086-75.2011.5.15.0152)

Ademar Lopes Junior  

Portaria não deve proibir depoimento de testemunha sem documento, mas identificação será exigida para acesso a fórum



Portaria não deve proibir depoimento de testemunha sem documento, mas identificação será exigida para acesso a fórum
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na sessão plenária de segunda-feira (24/3), que é ilegal proibir, por meio de portaria, o depoimento de testemunha que não apresente documento de identificação. Os conselheiros anularam dispositivo com esse teor, previsto em portaria editada pela juíza titular da Vara Única da Comarca de Olinda Nova, no Maranhão.

Por meio da norma, a juíza Anelise Nogueira Reginato proibiu o acesso às dependências do fórum do município de pessoas que não portem documento de identificação. Além disso, determinou que pessoas intimadas a depor como testemunhas em processos judiciais que estiverem sem documento “não serão ouvidas e terão computada sua falta na respectiva ata, arcando com os ônus processuais nos casos em que for necessária a sua condução coercitiva”.

Ao CNJ, a magistrada justificou a medida com o argumento de que vem recebendo ameaças à sua integridade física.

Para a relatora do caso, conselheira Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil e o de Processo Penal não exigem que a testemunha porte documento de identificação. Determinam apenas que a testemunha informe seus dados pessoais, como nome, estado civil, residência e profissão.

A conselheira ressaltou que o artigo 205 do Código de Processo Penal determina que, em caso de dúvida, o juiz verifique a identidade da testemunha pelos meios ao seu alcance, o que não inviabiliza a tomada do depoimento.

A vedação da oitiva de testemunha que não apresente documento de identificação, prevista na referida portaria, invade a seara processual, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição”, afirmou a conselheira, no voto proferido no Procedimento de Controle Administrativo 0006776-89.2013.2.00.0000.

A conselheira Maria Cristina Peduzzi, porém, manteve o dispositivo da portaria que condiciona o acesso às dependências do fórum do município à apresentação de documento de identificação.

No voto, a conselheira cita o artigo 3º, inciso I, da Lei n. 12.694, de 2012, que autoriza os tribunais a adotarem o controle de acesso como medida para reforçar a segurança. Menciona ainda a Resolução CNJ n. 176, que recomenda aos tribunais o controle do fluxo de pessoas, como medida de segurança aos magistrados. O Conselho também tem entendimento de que a identificação, inclusive de advogados, não causa “constrangimento ou obstrução ao exercício da advocacia”.

“Entendo que a medida (de condicionar o acesso à identificação) está conforme o conjunto normativo e o entendimento já firmado pelo Egrégio CNJ e se justifica, sobretudo, diante das afirmações da magistrada de que vem recebendo ameaças à sua integridade física”, completou.

Bárbara Pombo
Agência CNJ de Notícias



quinta-feira, 27 de março de 2014

TRF4 condena homem que recebia benefícios previdenciários da mãe falecida



TRF4 condena homem que recebia benefícios previdenciários da mãe falecida
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, na última semana, de um morador de Santa Cruz do Sul (RS) que sacou a pensão da mãe por 18 meses após sua morte. A 7ª Turma entendeu que houve estelionato e que a alegação de dificuldade financeira não justifica o crime.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o réu após denúncia anônima feita no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o MPF, a pensionista faleceu em outubro de 2008 e o denunciado seguiu sacando os benefícios até abril de 2010. A mãe recebia aposentadoria e pensão por morte do marido, que somavam o valor aproximado de R$ 860,00 mensais. O total recebido pelo réu ilicitamente chegou a R$ 15.581,00.

O denunciado não apenas deixou de registrar o óbito junto ao INSS, mas seguiu fraudando o instituto previdenciário, apresentando atestado médico falso em agosto de 2009, quando a mãe foi chamada pela autarquia. Segundo o atestado, a beneficiada não podia comparecer por ter problemas graves de locomoção.

Em juízo, o denunciado confessou a autoria do delito e tentou negociar a dívida junto ao INSS. Ele argumentou que passava por dificuldades econômicas à época e que não tinha como agir de forma diferente.

Após ser condenado em primeira instância, ele apelou no tribunal. Segundo o relator do processo, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, era possível ao réu dedicar-se a atividades lícitas para pagar suas dívidas, o que não fez.

Muniz falou da gravidade desse tipo de crime e da importância da condenação penal em tais casos. “O estelionato é um crime pluriofensivo, portanto não pode ser analisado somente o prejuízo patrimonial. Quando o legislador, no tipo penal, usa a expressão ´induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento´, é evidente que o bem jurídico tutelado pela norma não é só o patrimônio. Busca-se zelar, dentre outros, pela credibilidade mútua que deve haver nas relações em sociedade, em que se espera das pessoas idoneidade em não se apropriar do que não é seu por direito”, concluiu.

O réu deverá prestar um ano e quatro meses de serviços comunitários, pagar multa e prestação pecuniária no valor de 2,5 salários mínimos. 

Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado



Ação sobre uso da TR na correção do FGTS terá rito abreviado
O ministro Luís Roberto Barroso determinou a adoção do rito abreviado no trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, em que o Partido Solidariedade questiona dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17), que preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, o caso será decidido diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ao justificar a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o relator argumentou que a questão interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros com depósitos nas contas do FGTS remunerados segundo a legislação questionada. O ministro também destacou a existência de mais de 50 mil processos judiciais sobre a matéria e o tamanho do prejuízo aos trabalhadores alegado pelo partido, que superaria anualmente dezenas de bilhões de reais.

Com a adoção de tal rito, o relator solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, responsáveis pela edição das normas questionadas. Após o prazo de dez dias para as informações, ele determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre a matéria.

Amicus curiae

Na mesma decisão, o ministro Barroso admitiu o ingresso do Banco Central no processo na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Segundo ele, a relevância do tema e a representatividade da instituição justificam a participação. “Ademais, em se tratando da instituição competente para calcular a TR (Lei 8.177/1991, art. 1º), não há dúvida de que sua participação trará subsídios importantes para o exame da questão constitucional”, ponderou o ministro.

PR/AD 

Portaria restringe trabalho aos domingos

Portaria restringe trabalho aos domingos
As empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados terão ainda mais dificuldade para obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os empregadores que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estarão automaticamente proibidos de funcionar nesses dias, ainda que isso seja essencial para suas atividades. A medida está na Portaria nº 375, do MTE, publicada na segunda-feira.

No caso de apenas uma irregularidade nos últimos cinco anos, de acordo com a portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego iniciará uma fiscalização - sem data ou prazo fixo para ser concluída - e só depois avaliará o pedido de autorização para trabalho aos domingos e feriados.

As novas condições preocupam as empresas. Isso porque 317.693 companhias foram autuadas (incluindo reincidências) nos últimos cinco anos, conforme Ministério do Trabalho. Representantes da indústria e dos trabalhadores ficaram surpresos com a publicação da norma e criticaram sua redação.

Até então, para se obter a autorização do Ministério do Trabalho, era preciso apenas a concordância dos empregados e do sindicato de trabalhadores que os representassem, além de laudo técnico emitido por instituição competente ligada ao poder público municipal, estadual ou federal confirmando a necessidade. Outra exigência que permanece é a de que as escalas de trabalho respeitem as normas e legislações vigentes, garantindo, por exemplo, o descanso semanal remunerado, que deve ser usufruído no domingo em pelo menos uma de cada sete semanas. Agora, além de todas essas exigências, determinou-se que não se pode ter irregularidades na área de saúde, segurança e jornada de trabalho.

Para o integrante do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Industria (CNI), Adauto Duarte, essa portaria poderá afetar a atividade econômica das empresas e reduzir a liberdade de organização das companhias. "Hoje, o sistema sindical é mais legítimo e representativo. Temos 10.388 sindicatos de trabalhadores e 11 centrais que participam da vida política e das grandes negociações de políticas sociais do país", diz.

Para ele, a vontade dos trabalhadores deveria ser suficiente para autorizar o trabalho aos domingos e feriados, o que está previsto na Constituição. Ainda como a norma não esclarece o que é "irregularidade", qualquer tipo de sanção sofrida ou notificação poderia ser um empecilho para a empresa.

Há atividades que necessitam comprovadamente do trabalho aos domingos, segundo Duarte. Ele cita como exemplo a fabricação de produtos feitos à base de tomate, que precisam de autorização para acontecer no domingo. "O tomate simplesmente apodrecerá à espera de processamento nas indústrias, caso não tenha autorização por motivo de eventuais irregularidades trabalhistas ocorridas nos últimos cinco anos", afirma. O mesmo deve ocorrer no trabalho de manutenção preventiva de aviões, trens e ônibus, que em geral são feitos nos dias de menor movimentação. "Esses impedimentos poderiam culminar em problemas de segurança para a própria população."

Duarte afirma que pretende dialogar com o Ministério do Trabalho para que a norma seja revogada, antes de pensar em uma medida judicial. "Ainda acreditamos em uma solução tripartite que equilibre os interesses do Estado, das empresas e dos trabalhadores."

Para Kelly Escobar, analista de relações trabalhistas do Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (Sindipeças), tem sido cada vez mais difícil renovar essas autorizações. Kelly afirma que o trabalho aos domingos e feriados tem sido necessário em alguns momentos, quando há uma alta na demanda das montadoras. "Essa portaria traz mais uma barreira", diz.

A secretaria de relações de trabalho da CUT, Graça Costa, afirma também ter sido pega de surpresa com a edição da portaria. "Estávamos debatendo o assunto com o Ministério do Trabalho, mas não houve nenhuma deliberação", diz. Para Graça, apesar de colocar mais empecilhos, o texto dispensa a inspeção prévia da empresa que pede autorização e que não tem essas pendências. "Nesse caso, fica mais fácil para obter a autorização."

A portaria é considerada inconstitucional pelo advogado Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados. Segundo ele, o Estado não pode interferir na liberdade de negociação das empresas e trabalhadores. "Apesar de a finalidade ser nobre, de coibir as máculas em relação ao excesso de jornada e falta de segurança e saúde no trabalho, isso não poderia ser vinculado à autorização", diz.

O advogado Fernando Cassar, do Cassar Advocacia, diz que, apesar da redação ser confusa, as restrições só devem valer para empresas que precisam renovar suas autorizações, a cada dois anos, após o fim da vigência da convenção coletiva. As atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e hotéis, por exemplo, não devem sofrer impacto.

Procurado pelo Valor, o secretário de inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, não conseguiu atender a reportagem por indisponibilidade de agenda.

Adriana Aguiar - De São Paulo 

Lei da internet cria via rápida para retirada de conteúdo - "Encaixam-se aí também vídeos no YouTube ou comentários em redes sociais, como o Facebook..."






Lei da internet cria via rápida para retirada de conteúdo
Aprovado pela Câmara anteontem, o texto do Marco Civil da Internet tem um dispositivo específico para atender a quem se sentir ofendido por conteúdo publicado na web.

O artigo 19 e seus parágrafos 3º e 4º permitem que magistrados de juizados especiais recebam reclamações e decidam, motivados em "interesse da coletividade" (um conceito que não é preciso), sobre a retirada de algum material de um site.

Hoje, a lei já protege quem afirma ter sido alvo de calúnia, injúria ou difamação. Mas havia dúvidas sobre como proceder em casos no mundo digital. O Marco Civil deixa a regra bem explícita.

Ocorre que ao entrar nessa área a nova legislação também abre caminho para que qualquer pessoa que se sinta atingida por uma reportagem ou material jornalístico tente a retirada desse conteúdo.

O deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), que relatou o Marco Civil da Internet na Câmara, tem uma interpretação diferente. Ele diz que o artigo 19 e seus parágrafos "não se aplicam a matérias jornalísticas publicadas em sites de jornais".

Seriam apenas para regular a retirada de circulação de conteúdo de terceiros que são publicados em determinados sites, portais ou blogs.

Pela interpretação de Molon, só seriam atingidos pela regra os comentários que as pessoas possam postar a respeito de algum conteúdo ou notícia. Encaixam-se aí também vídeos no YouTube ou comentários em redes sociais, como o Facebook.

A inovação, entretanto, ficou por conta da especificação de que num juizado especial, sem a necessidade de advogado, alguém consiga remover conteúdos da internet.

Hoje já é possível tentar essa via judicial, mas não estava claro que o magistrado nessa instância teria poder para conceder uma decisão com efeito imediato para censurar algum item na internet.

O Marco Civil pacifica esse tema e abre essa via rápida que antes não existia para censurar conteúdo on-line.

'INCENTIVO'

Hoje, mesmo sem lei específica para a internet, já há um volume grande de ações visando a remover conteúdo jornalístico da web. Com o Marco Civil explicitando o procedimento, cria-se quase "um incentivo" para que muitos passem a tentar censurar material jornalístico, diz a advogada Taís Gasparian, que é especializada nessa área.

Para ela, embora o artigo 19 trate de material produzido por terceiros, poderá haver confusão mais adiante sobre o escopo dessa regra.

"Sob pena de a lei se tornar um Frankenstein, o Senado deveria abolir todos os dispositivos que permitem o cerceamento à liberdade de expressão, sobretudo aqueles que legitimam a retirada de conteúdo do ar (parágrafos 3 e 4 do art. 19). A Constituição permite apenas que as pessoas ofendidas sejam ressarcidas pelos danos causados", argumenta Gasparian.

A gênese desse artigo foi a pressão exercida pelos deputados e senadores. Os políticos fizeram questão de incluir um item que deixasse claro o procedimento judicial a ser seguido para a remoção rápida da internet de conteúdo que considerarem ofensivo.

O item principal do Marco Civil da Internet é a neutralidade da rede --regra que determina que a velocidade de conexão contratada não pode variar de acordo com o site ou programa acessado pelo usuário. Os dispositivos acessórios, como o da remoção de conteúdo, tiveram menos destaque público.

O Marco Civil agora terá de ser votado pelo Senado, que ontem prometeu dar celeridade à tramitação do projeto.

FERNANDO RODRIGUES
DE BRASÍLIA 

sexta-feira, 21 de março de 2014

Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade



Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade


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Faxineira de banheiros usados por 50 pessoas receberá adicional de insalubridade
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Uma faxineira que fazia a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de residências ocupadas por 50 empregados de uma empresa de engenharia conquistou na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade por todo o período trabalhado. Segundo a decisão, quando a limpeza e a coleta de lixo são feitas em sanitários que atendem a elevado número de pessoas, é devido o adicional ao trabalhador, por se tratar de lixo urbano, e não lixo doméstico. Na quarta-feira (19), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação.

A faxineira trabalhou de agosto de 2010 a setembro de 2011 fazendo a limpeza de três alojamentos em Capivari do Sul (RS). Segundo ela, tinha contato com saponáceo, ácido muriático, detergentes e outros químicos nocivos à saúde, além de recolher o lixo e limpar banheiros, usados por 50 funcionários. Em juízo, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade e outras verbas trabalhistas.

A empresa afirmou em contestação que as atividades da faxineira não eram insalubres, pois ela apenas limpava as residências provisórias dos empregados, atividade não classificada como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho. Pediu a aplicação da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que exclui da classificação de lixo urbano a limpeza em residências e escritórios. Em acréscimo, disse que fornecia equipamentos de proteção, como luvas, avental e botas.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Viamão (RS) levou em consideração perícia técnica que apontou que as atividades da faxineira eram insalubres em grau médio, em razão do manuseio de produtos, e em grau máximo, por conta da higienização dos banheiros. Por isso, condenou a Leão Engenharia a arcar com o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período do contrato.

A empresa recorreu da decisão afirmando que a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo eram tarefas pontuais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o adicional por entender que sanitários de uso coletivo oferecem risco idêntico ao dos esgotos. Para o Regional, as luvas, se fornecidas, não seriam suficientes para impedir o contato da trabalhadora com os agentes nocivos, visto que, sem a higienização necessária e a troca constante das luvas, estas acabam se tornando um foco a mais de desenvolvimento de micro-organismos lesivos à saúde do trabalhador.

Mais uma vez a empresa recorreu, mas a Sexta Turma do TST, ao negar provimento ao recurso, destacou que, no caso de limpeza e coleta de lixo de banheiros que atendem a número elevado de pessoas, incide não a OJ 4 da SDI-1, mas o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que considera devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de lixo urbano, não de lixo doméstico. A decisão quanto a esse tema, por maioria, se deu nos termos do voto da relatora, a ministra Katia Magalhães Arruda.

Processo: RR-1671-70.2011.5.04.0411

(Fernanda Loureiro/CF)