sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Penhora de salário será retirada de projeto do CPC


Penhora de salário, Andréa Cristina Ferrari, advogada Especilialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho:


"A penhorabilidade de parte do salário do devedor decorre de um juízo de ponderação, respeitando-se o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação a ambas as partes", aliás, sobre o assunto chamo a atenção para os princípios  constitucionais, artigo 1º, inciso 3º da CBRF.
Pois bem.
Os valores bloqueados no que diz respeito às execuções trabalhistas no meu humílimo entender também possuem caráter alimentar,  razão pela qual  se for determinado pelo Juiz do Trabalho, por exemplo, a contrição de 20% ou até 30% é possível  manter a  decisão,  pois filio-me ao entendimento adotado por grande parte de Juristas e decisões  trabalhistas   no sentido de que, na medida em que, no Processo do Trabalho, a impenhorabilidade estabelecida no artigo 649, IV, do Codigo de Processo Civil, deve ser aplicada em conformidade com o princípio que a orienta, qual seja, o da proteção do salário, no sentido de assegurar a disponibilidade da parcela ao empregado, porquanto indispensável à garantia do sustento seu e de sua família. Ora   a dignidade consagrada  na Carta Primavera deve atender todas pessoas? Se um sócio aufere salário  considerado acima da média mínima,qual a razão do empregado não receber ao menos um percetual?
Não é razoável admitir que o devedor trabalhista (empregador, sócio) deixe de pagar a dívida trabalhista unicamente sob argumento de que seus salários são impenhoráveis, quando é devedor de salário!
O trabalhador depende do salário para seu sustento!
A impenhorabilidade, no caso, atende exclusivamente à pessoa do empregador, em total desfavor do empregado, em que pese estejamos diante de valores a que fazem jus, em última análise, a um mesmo título, para fins de subsistência. Em virtude da identidade do bem jurídico a ser protegido.
Destarte, perfeitamente cabível a relativização da norma, conforme o caso concreto, para que reste preservado o seu conteúdo axiológico, tanto em relação ao empregador ora executado como ao empregado ora  exequente, dentro de um critério de razoabilidade, sem que se fale em afronta aos dispositivos constitucionais.
Nessa esteira, se o empregador, sócio, aufere salário vantajoso, nada de errado se o Juiz do Trabalho deferir a contrição de até 30% do salário do empregador sócio, pois o credito trabalhista tem natureza alimentar.
Razão pela qual, sempre com o devido respeito discordo da OJ 153 da SDI-II do TST que dispõe sobre a ilegalidade de bloqueio/retenção!
Assim, acredito que  se for aprovada a reforma abaixo, muitas execuções trabalhista serão resolvidas."





Vejam a noticia abaixo:



O atual relator do projeto de lei do novo Código de Processo Civil (CPC), deputado Paulo Teixeira (PT-SP), adiantou que vai excluir do texto a possibilidade de penhora de parte dos salários de devedores para garantir o pagamento de dívidas. O parlamentar deve entregar o seu relatório até o dia 26, segundo informações divulgadas ontem pela Agência Câmara.

A previsão do confisco de salários está no texto atual do Projeto de Lei nº 8.046, de 2010, apresentado pelo antigo relator, o então deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). O projeto prevê a penhora de parte do salário, como forma de garantir a satisfação da dívida. Teixeira assumiu o comando do projeto no fim do ano passado, depois que Barradas Carneiro perdeu o mandato.

Para o advogado Mario Felippe de Lemos Gelli, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, o projeto inicial tentava estabelecer uma solução intermediária para assegurar o princípio da dignidade humana - com relação ao direito ao recebimento de salário - e o princípio da efetividade da execução, ao possibilitar a penhora de apenas parte do salário. O advogado, apesar de ainda não conhecer as razões do veto, acredita que o relator tenha dado prioridade absoluta ao princípio constitucional da dignidade humana.

Com a apresentação do relatório no fim de fevereiro, os debates na comissão especial, que analisa a proposta, só devem ser retomados em março. A proposta do novo CPC foi apresentada em 2009 ao Senado, por uma comissão de juristas, com o objetivo de acelerar a tramitação das ações cíveis, por meio da eliminação de formalidades, limitação de recursos e criação de ferramentas para um julgamento único de causas iguais. O texto foi aprovado pelos senadores e encaminhado à Câmara.

Alguns pontos do texto encontram resistência dos deputados. Entre eles, está a limitação dos recursos e a determinação de que a sentença de um juiz poderá ter eficácia imediata, mesmo com a possibilidade de recursos. Integrantes da comissão avaliam que, com o objetivo de acelerar a tramitação de ações, o novo código poderá retirar direitos das partes de recorrer de decisões.

De acordo com o deputado Paulo Teixeira, também não há ainda consenso em relação aos honorários advocatícios. O projeto atual estabelece uma tabela para os casos em que o Estado for condenado. Nessa hipótese, a remuneração deverá variar entre 1% para as causas acima de cem mil salários mínimos e 20% nas ações de até 200 salários mínimos. Essa tabela encontra resistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, os advogados públicos fazem pressão para que o novo código determine o pagamento de honorários para eles.

Outro ponto que deve causar polêmica é um dispositivo que desagrada aos parlamentares ligados ao agronegócio. O parecer atual prevê que, nos conflitos por posse de terra, o juiz será obrigado a realizar uma audiência de conciliação entre movimentos sociais, governo e o dono da propriedade antes de analisar a liminar de reintegração de posse. Teixeira afirmou que pretende manter esse ponto no seu relatório, a despeito das críticas dos ruralistas de que a norma vai legalizar invasões, uma vez que a conciliação pode demorar meses.

Adriana Aguiar - De São Paulo

Nova Orientação Jurisprudencial do TST trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum.

Nova Orientação Jurisprudencial do TST trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum.




O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).



O texto integral da OJ 241 é o seguinte:



Honorários advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a justiça comum antes da promulgação da emenda constitucional nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à justiça do trabalho. Art. 20 do cpc. Incidência.



A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.



De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 241 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.



As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.



Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nº 1159, pg 1297, 04.02.1013



Precedentes:

ERR 7810900-33.2006.5.09.0670 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho -DEJT 23.11.2012/J-25.10.2012 - Decisão unânime

ERR 124800-31.2005.5.17.0001 - Min. João Batista Brito Pereira -DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 - Decisão unânime

EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 - Decisão unânime

ERR 67100-79.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 - Decisão unânime

EEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 - Decisão unânime

ERR 21700-14.2006.5.12.0050 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 - Decisão unânime

ERR 2500-71.2006.5.04.0461 - Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 - Decisão unânime

ERR 94985-66.2005.5.10.0006 - Min. Lelio Bentes Corrêa - DEJT 16.09.2011/J-01.09.2011 - Decisão unânime

ERR 155100-61.2005.5.17.0005 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 09.09.2011/J-25.08.2011 - Decisão unânime

ERR 42000-47.2005.5.20.0005 - Min. Renato de Lacerda Paiva - DEJT 12.08.2011/J-04.08.2011- Decisão unânime

EEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 12.08.2011/J-28.06.2011 - Decisão por maioria

EEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 - Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa - DEJT 29.07.2011/J-30.06.2011 - Decisão unânime

EEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DEJT 17.06.2011/J-09.06.2011- Decisão unânime

EEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 - Decisão unânime

ERR 39800-76.2005.5.20.0002 - Min. Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 - Decisão por maioria

EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires - DEJT 15.10.2010/J-30.09.2010 - Decisão unânime

ERR 155600-21.2005.5.17.0008 - Min. Maria de Assis Calsing - DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 - Decisão unânime

EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 - Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DEJT 28.06.2010/J-27.05.2010 - Decisão por maioria



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Carmem Feijó, 05.02.2013

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador

Prezados Clientes, a noticia abaixo confirma a entrevista  da Dra. Andréa C. Ferrari para a Emissora Vanguarda - Vanguarda Comunidade -  em 2012, bem como palestras Ministradas Na Universidade de Taubaté  Departamento de Ciências Jurídicas e OAB- Taubaté.


Alcoolismo crônico não pode justificar dispensa de trabalhador






(Seg, 28 Jan 2013, 8h)

A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.

Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípios constitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividade laborativa.

Dentre os recursos analisados pelo TST encontram-se os que apreciaram questões afetas à justa causa aplicadas a empregados reconhecidamente dependentes do álcool.

Nos autos do AIRR-397-79.2010.5.10.0010 foi examinado recurso por meio do qual a Empresa de Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pretendia ver reconhecida a conduta reprovável de empregado que havia sido demitido por justa causa. O julgamento ocorreu em 14 de novembro de 2012, em sessão da Sexta Turma.

Segundo admitido pelo próprio carteiro, ele encontrava-se em estado de confusão mental causada pela ingestão de remédios controlados e álcool, quando praticou ofensas aos colegas de trabalho.

A sentença que afastou a justa causa ante o reconhecimento da doença sofrida pelo reclamante foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).

Para os desembargadores, a prova técnica atestou que o reclamante, que tem antecedentes hereditários de alcoolismo, preenchia seis critérios do DSM-IV - Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders), caracterizando a dependência do álcool pelo empregado.

A conclusão do Regional foi a de que o reclamante não tinha consciência plena dos atos praticados, os quais, supostamente, embasariam a decretada justa causa alegada pela empresa para o encerramento do contrato de trabalho.

No TST, o agravo de instrumento da ECT foi analisado pela Sexta Turma, que confirmou o acerto da decisão Regional.

Para o relator dos autos, ministro Augusto César de Carvalho (foto), o carteiro não podia ter sido dispensado se era portador de alcoolismo crônico, que atualmente também é classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças, principalmente porque, naquele momento, encontrava-se licenciado para tratamento de saúde.

O magistrado destacou, também, a falta de consciência do autor acerca de seus próprios atos. A consciência, um dos pilares da justa causa, é exigida daquele que comete atos de mau procedimento, bem como o discernimento de estar atuando de forma reprovável, em violação às normas de conduta social e ao próprio contrato de trabalho.

No início de dezembro de 2012, a Sexta Turma também abordou a questão da impossibilidade da dispensa por justa causa em razão de mau comportamento de indivíduo dependente de substância alcóolica (AIRR-131040-06.2009.5.11.0052).

Em que pese ter sido negado provimento ao recurso em razão de impropriedades técnicas, o fato é que a decisão do TRT-11 (AM) considerou a farta documentação dos autos atestando a doença do empregado para desconstituir a justa causa imputada. A Corte Trabalhista Regional ressaltou que o "portador da síndrome deveria ser submetido a tratamento, com vistas à sua reabilitação e não penalizado".

No entanto, a Justiça Trabalhista entende que a embriaguez em serviço de empregado saudável – não alcoólatra - constitui falta grave a justificar a aplicação da justa causa para o encerramento da relação de emprego.

OMS

A admissão como doença do alcoolismo crônico foi formalizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, cujos dados divulgados em 2011 retratam que a cerveja é a bebida mais consumida no país. O mal foi classificado pela entidade como síndrome de dependência do álcool, cuja compulsão pode retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

De acordo com estudo divulgado pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, o álcool também é a substância psicoativa preferida da população mundial, sendo consumida por quase 69% dos brasileiros. Os dados colhidos na pesquisa revelam, ainda, que 90% das internações em hospitais psiquiátricos por dependência de drogas ocorrem pelo uso de álcool.

Legislativo

O Poder Legislativo está atento à condição de o alcoolismo ser questão de saúde pública. Nesse sentido, destaca-se a tramitação no Senado Federal do Projeto de Lei nº 83, de 2012, que, em atenção aos aspectos referidos pela jurisprudência trabalhista, propõe a alteração da alínea ‘f' do artigo 482 da CLT.

A intenção do legislador, conforme a justificação anexa ao Projeto de Lei, é distinguir o dependente alcoólico daquele usuário ocasional ou do consumidor regular que não apresenta padrão de dependência, "para evitar a aplicação indiscriminada das disposições do Projeto a pessoas que não demandam proteção específica da Lei".

Nos termos do texto original, ainda com a redação de 1943, época da aprovação do Decreto–Lei nº 5.452 (CLT), dentre outras razões de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, está a embriaguez habitual ou em serviço.

O Projeto de Lei nº 83/2012 também objetiva a inserção de um segundo parágrafo no artigo 482 da CLT.

O texto proposto, além de exigir a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico, vincula o reconhecimento da embriaguez em serviço como causa de encerramento do contrato de trabalho por justa causa, exclusivamente, quando houver recusa pelo empregado de se submeter a tratamento assistencial.

Por meio dessa mesma proposta, ante a justificativa de ausência de previsão, é também formalizada alteração do artigo 132 da Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, autarquias e das fundações públicas federais), para promover a "proteção ao alcoolista que apresente dois dos mais notáveis sintomas de dependência: o absenteísmo e o comportamento incontinente e insubordinado – causas de demissão do servidor, nos termos dos incisos III e V do caput daquele artigo".

Atualmente, de acordo com o site do Senado Federal, o Projeto de Lei encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, aguardando designação de relator para a matéria.

(Cristina Gimenes/MB)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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Tribunal Superior do Trabalho

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imprensa@tst.jus.br







Grávida tem estabilidade em contrato de experiência

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou uma empresária individual de Fortaleza a pagar 360 dias de salário a uma vendedora demitida no segundo mês de gravidez, enquanto estava no contrato de experiência. A indenização é o valor que ela receberia durante o período de estabilidade, assegurado pela legislação trabalhista. Ou seja, os sete meses restantes de gravidez e cinco meses após o parto.




A decisão foi tomada pela maioria dos desembargadores da 1ª Turma. Eles aplicaram a nova redação da Súmula nº 244, alterada em setembro pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ainda assim, cabe recurso contra a decisão.



A empregada que engravidasse durante a vigência do contrato de experiência não tinha direito à estabilidade. Agora, com a nova redação da súmula, a estabilidade foi assegurada. Segundo os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) já assegurava a estabilidade sem fazer distinção do tipo de contrato.



No caso, a vendedora assinou um contrato de experiência no dia 1º de setembro de 2011 e foi demitida em 1º de novembro do mesmo ano. Inicialmente, a empresa argumentou que não sabia da gravidez e que a vendedora não apresentou nenhuma prova de que havia comunicado a gestação. Também afirmou que, mesmo que soubesse da gravidez, a vendedora não teria direito à estabilidade durante contrato de experiência.



O desembargador relator Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior destacou ser desnecessária prova de que houve comunicação da gravidez à empresa, pois um exame demissional constataria. "A atitude do empregador, providenciando um exame médico completo, detectaria a gravidez. Sua omissão, importaria até mesmo em responsabilização da empresa", afirmou.


AASP

Adriana Aguiar - São Paulo







sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Justiça obriga readmissão de funcionários pela Casas Bahia

Decisão




Justiça obriga readmissão de funcionários pela Casas Bahia

Daniel Haidar (dhaidar@brasileconomico.com.br)
Correspondente do Brasil Econômico no Rio de Janeiro



28/06/10 11:16





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A 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí determinou em decisão liminar a readmissão de cinco ex-funcionários demitidos da Casas Bahia quando desfrutavam de estabilidade no emprego, apurou o Brasil Econômico.



A Justiça ainda analisa um pedido de multa de mais de R$ 20 milhões à empresa, requerido pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública.



Procurada pela reportagem, a Casas Bahia diz que ainda não recebeu ordem de reintegração dos ex-funcionários demitidos sem justa causa, mas que, caso a receba, utilizará o "remédio jurídico cabível".



Na ação, o procurador do trabalho Nei Messias Vieira acusa a empresa de demitir de forma ilícita e discriminatória os funcionários que tinham estabilidade garantida pela Constituição, já que foram eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).



Os cinco funcionários que devem ser reintegrados foram demitidos na mesma data (4 de novembro de 2008).



Pouco antes das demissões, eles tinham participado da comissão de negociação da greve que paralisou pela primeira vez na companhia as atividades do centro de distribuição em Jundiaí, em agosto de 2008. A unidade fica na Rodovia Anhanguera.



Esses funcionários foram empossados na Cipa em 11 de outubro de 2008 e teriam estabilidade garantida por até dois anos.



Um gerente da empresa disse em depoimento à Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª região que os líderes grevistas foram demitidos porque a paralisação motivou "instabilidade".



Com base em depoimentos de ex-funcionários e ocupantes de cargos de confiança da empresa, o Ministério Público argumentou na ação que eles só foram demitidos por causa da participação durante a greve.



Vieira destacou que funcionários eleitos para a Cipa não podem ser demitidos sem justa causa, salvo se a motivação for econômica ou financeira.



Os contratos de rescisão, que citam demissão sem justa causa, foram anexados como provas no processo.



"As dispensas dos empregados que participaram da greve mais ativamente, compuseram comissão de negociação ou foram eleitos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes se mostram flagrantemente ilegais e abusivas", argumentou o procurador na ação.



Na liminar, a juíza do trabalho Kathleen Stamato, escreveu que "os atos praticados pela ré, ao menos nesse primeiro momento em relação aos cipeiros dispensados, configura conduta anti-sindical e merece ser coibida".



A remuneração dos readmitidos pelo período de afastamento ainda vai ser avaliada, assim como as indenizações individuais.



A Justiça deu cinco dias de prazo para a reintegração contados a partir do recebimento da intimação e o atraso no cumprimento da liminar acarreta o pagamento de multas diárias de R$ 5 mil por empregado.



Exigências feitas pelo Ministério Público para que a empresa dê maior publicidade, número de urnas e prazo de realização às próximas eleições de funcionários da Cipa também foram determinadas na ordem judicial.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

lay off, suspensão temporária do contrato de trabalho

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Trabalhadores entram em lay off para evitar demissões





Na Mercedes-Benz, trabalhadores afastados vão passar por qualificação profissional







REDAÇÃO AB





Após negociações com a Mercedes-Benz, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC conseguiu evitar a demissão de 1.500 trabalhadores da Mercedes-Benz de São Bernardo do Campo. A alternativa foi o chamado lay off, suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação profissional dos afastados com garantia de ganho mensal, mecanismo de proteção do emprego previsto no artigo 476 A da CLT. A suspensão decorre da queda na produção de caminhões. A Mercedes-Benz do ABC tem 9 mil dos seus 13 mil trabalhadores na linha de produção e, pela primeira vez, adota o lay off.



Pelo acordo negociado entre sindicato e montadora, esses 1.500 trabalhadores ficarão em casa durante um prazo máximo de cinco meses, de 18 de junho a 17 de novembro. Durante esse período, receberão bolsa mensal do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1.163 para frequentar 300 horas (60 horas/mês) de curso de qualificação profissional no Senai. Esse valor será complementado pela empresa até compor o total equivalente ao salário líquido de cada trabalhador em lay off.



Por lei, os trabalhadores têm preservados todos os direitos trabalhistas (férias, 13° salário, reajustes) e benefícios (como plano de saúde) durante a suspensão temporária do contrato de trabalho. A frequência no curso de qualificação é condição essencial para receber a bolsa do FAT. Segundo o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, o lay off foi o melhor caminho encontrado para evitar demissões na Mercedes-Benz.



A suspensão temporária do contrato de trabalho preserva os empregos e também garante à montadora reter mão de obra qualificada até que a produção volte à normalidade. “Esse acordo é muito importante porque o trabalhador desempregado não consome e, sem consumo, diminui a produção, podendo potencializar uma crise. Uma solução como essa deixa os trabalhadores mais tranquilos”, disse Sérgio Nobre.



Ele acredita que o pacote emergencial para o setor automotivo anunciado pelo governo federal no dia 21 de maio começará a surtir efeito a partir do segundo semestre deste ano no segmento de caminhões, mais impactado pela crise que o de automóveis. Segundo o dirigente, a retomada da produção de veículos pesados e suas vendas dependem de as empresas e investidores recuperarem a confiança na economia porque o caminhão é um bem de capital. As obras da Copa do Mundo, do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a produção agrícola e medidas para destravamento do crédito e financiamento contribuirão para essa recuperação na opinião do presidente do Sindicato.

Tags:

Mercedes, Mercedes-Benz, Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Sérgio Nobre, lay off, Senai, FAT.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Reajuste do Piso Salarial Regional

Os novos valores passam a vigorar partir de 1º de fevereiro.




Reajuste do Piso Salarial Regional



O Piso é reajustado anualmente, e tem como base a inflação e o crescimento da economia. Veja abaixo quais ocupações se enquadram em cada faixa salarial.



1ª faixa - R$ 755: Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras;



2ª faixa - R$ 765: Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segu¬rança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;



3ª faixa - R$ 775: Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

Do Portal do Governo do Estado