sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Recurso considerado protelatório gera multa à empresa


TRT4
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Recurso considerado protelatório gera multa à empresa

AASP

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"O executado busca discutir matéria especificamente analisada na sentença, sem observar a matéria que transitou em julgado, o que consiste em oposição injustificada à execução, autorizando a aplicação de multa pela protelação no andamento do feito". Esse foi o entendimento da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar multa de 10% sobre o valor da causa a uma empresa que tentou, por meio de um recurso na fase de execução do processo, excluir da base de cálculo das verbas rescisórias a que foi condenada a pagar um adicional de 25% determinado em sentença. A conduta de discutir determinação que já havia transitado em julgado foi considerada atentatória à dignidade da Justiça, prevista pelo Código de Processo Civil.

Segundo informações do acórdão, o perito nomeado pela Justiça do Trabalho para elaborar os cálculos relativos aos pagamentos que deveriam ser efetivados ao empregado, na fase chamada de liquidação do processo, não considerou o adicional de 25% determinado em sentença. A conduta gerou impugnação por parte do empregado, considerada procedente pelo juízo de primeiro grau, que determinou a inclusão do referido adicional na base de cálculo das verbas rescisórias. Contra essa decisão, uma das empresas executadas apresentou um recurso chamado agravo de petição ao TRT-RS.

Inovação

Como explicou a relatora do caso na SEEx, desembargadora Lúcia Ehrenbrink, a determinação que consta na sentença refere-se a adicional de transferência pago pela empresa ao empregado durante o contrato. Esse adicional, como observou a magistrada, não consta na petição inicial do empregado, realmente, como alegou a empresa, mas essa argumentação deveria ter sido feita na fase de conhecimento do processo, por meio dos recursos apropriados, e não já em fase de execução. Conforme a relatora, "na fase de execução não se pode inovar o que está no título executivo protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda, consubstanciando a coisa julgada, que é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que, por isso, assume força de lei nos limites da lide e das questões decididas, nos exatos termos contidos nos arts. 502, 503 e 505, todos do CPC/2015".

TST edita regras sobre extinção de processos parados por dois anos




TST edita regras sobre extinção de processos parados por dois anos
AASP


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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma orientação com regras para evitar a aplicação indiscriminada por juízes da chamada prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Incluída pela reforma trabalhista, a medida prevê a extinção, na fase de execução, de processo que ficar sem movimentação, pelo autor da cobrança, no prazo de dois anos.

A prescrição intercorrente está prevista, de forma genérica, no artigo 11-A da Lei nº 13.467, de 2017. Antes, não havia previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A possibilidade preocupa advogados de trabalhadores. Alegam que o autor de um processo pode levar anos para ter direitos reconhecidos pela Justiça e ficar sem receber nada se não movimentá-lo, após a decisão, em busca de bens do devedor.

Hoje, 42% dos processos julgados pela Justiça do Trabalho não são finalizados por falta de pagamento ou localização de bens de devedores. A taxa de congestionamento consta do relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Advogados de empresas, por sua vez, consideram a medida positiva. Mas entendem que a Recomendação nº 3, editada no dia 24 de julho pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cria obstáculos não previstos na CLT ou Constituição Federal para a aplicação da prescrição intercorrente.

De acordo com a recomendação, a prescrição somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do autor para cumprimento de determinação judicial no curso da execução – como indicação de bens para penhora. Na intimação, o magistrado deverá indicar com precisão qual determinação deverá ser cumprida e quais as consequências do descumprimento.

O prazo de dois anos, segundo a norma, começará a ser contado a partir do descumprimento da determinação judicial – que só será válida após 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma.

Esse prazo, no entanto, não deverá correr quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo a norma. Nesses casos, segundo a recomendação, o juiz deve suspender o processo e assegurar ao credor o desarquivamento oportuno para dar seguimento à execução.

A previsão mais polêmica para advogados de empresas está no parágrafo 3º do artigo 5º. O dispositivo afirma que não se pode determinar o arquivamento dos autos, provisório ou definitivo, antes da realização de atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos – Bacenjud [dinheiro], Infojud [informações da Receita Federal], o Renajud [veículos] e o Simba [investigação de movimentações bancárias] -, e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada.

O advogado Aldo Martinez Neto, sócio trabalhista do Santos Neto Advogados, diz que, apesar da regulamentação dar mais segurança, alguns pontos da norma extrapolaram o limite do que poderia ser recomendado. Entre esses pontos estaria o uso pelo juiz, por conta própria, das ferramentas de busca de bens.

A medida, segundo o advogado, contraria o que dispõe o artigo 878 da CLT, introduzido pela reforma. Esse dispositivo diz que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Hoje, acrescenta, são raros os processos em que as partes estão sem advogado. "O juiz, então, não poderia fazer essa busca de bens sem ser provocado", afirma.

O advogado trabalhista Daniel Chiode, sócio do Chiode Minicucci Advogados, também entende que o TST incluiu requisitos para a decretação da prescrição intercorrente que não estão previstos na CLT e menos ainda na Constituição. Para ele "a inércia do interessado implica perda do direito, não cabendo ao Estado provocar aquele que não se mostrou interessado".

"Há uma regra do direito romano que diz que o direito não socorre os que dormem", afirma Chiode. "Em nenhum lugar foi dito que a aplicação deste princípio impõe ao Estado dar uma última chance ao dorminhoco."

A recomendação da Justiça do Trabalho ainda determina que, antes do arquivamento, provisório ou definitivo, o juízo da execução deve determinar a inclusão do nome do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas e nos cadastros de inadimplentes, além de promover o protesto extrajudicial da decisão judicial.

Para o advogado que assessora trabalhadores, Fernando Hirsch, sócio do LBS Advogados, a recomendação do TST, no entanto, traz mais segurança para o uso da prescrição intercorrente, uma vez que são frequentes as execuções frustradas. "Esses processos às vezes eram enviados para o arquivo e depois acontecia algo para a retomada da execução. Agora, com a reforma, correm o risco de serem extintos, caso não haja movimentação em dois anos", diz.

Apesar de ser contrário ao uso da prescrição intercorrente, "já que se tratam de créditos alimentares", o TST, segundo ele, estabeleceu ao menos diretrizes mais claras para sua aplicação. " A recomendação, que em geral é seguida mesmo sendo uma referência, deve evitar eventuais abusos dos magistrados."

Adriana Aguiar - São Paulo"





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quinta-feira, 19 de julho de 2018

TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal




TST divulga novos valores dos limites de depósito recursal

O Tribunal Superior do Trabalho divulgou os valores referentes aos limites de depósito recursal que passarão a vigorar a partir de 1º de agosto deste ano. Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 9.513,16. Já nos casos de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ R$ 19.026,32. 

Os novos valores constam no Ato 329/2018 e foram reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE no período de julho de 2017 a junho de 2018.

terça-feira, 17 de julho de 2018

Terço de férias integra cálculo de pensão para herdeiros de cozinheiro vítima de incêndio em barco





Terço de férias integra cálculo de pensão para herdeiros de cozinheiro vítima de incêndio em barco

O empregado faleceu em maio de 1999 em incêndio ocorrido no interior do navio rebocador Herdentor, da Pan Marine, que prestava serviços à Petrobras na Bacia de Campos.

A Quinta Turma do TST determinou a inclusão do valor do terço constitucional de férias no cálculo da pensão a ser paga à viúva e aos filhos de um cozinheiro da Pan Marine do Brasil Transportes Ltda., de Macaé (RJ). O empregado faleceu em maio de 1999, aos 40 anos, em incêndio ocorrido no interior do navio rebocador Herdentor, da Pan Marine, que prestava serviços à Petrobras na Bacia de Campos.

Correspondente à indenização por danos materiais aos familiares, a pensão foi fixada na sentença pelo prazo de 33,6 anos (até a data em que a vítima completaria 73,6 anos). O valor estabelecido teve como base a remuneração recebida pelo empregado, incluindo a média de horas extras habitualmente prestadas e demais parcelas integrantes da remuneração, conforme a previsão do artigo 457 da CLT.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a inclusão do terço constitucional de férias no cálculo. Para o TRT, a parcela não representa aumento na renda anual do acidentado. Seu objetivo seria assegurar ao trabalhador um acréscimo para aproveitar melhor suas férias, hipótese que não caberia no caso.

Ao recorrer no TST, os familiares do cozinheiro argumentaram que houve perda material em virtude da morte do parente, pois o terço de férias deixou de ser recebido.

O relator, ministro Brito Pereira, citou decisões de Turmas do TST que consideraram que, pelo princípio da restituição integral (artigos 402 e 950 do Código Civil), a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida. Assim, todas as parcelas habitualmente percebidas no curso do contrato devem ser consideradas na base de cálculo da pensão.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.

O caso

Segundo testemunha, o incêndio começou no camarote da enfermaria, e o comandante deu ordem para que o cozinheiro buscasse mangueiras. Por estar somente de camiseta e short, ele voltou a seu camarote para colocar roupa adequada para caso de incêndio. Mas, enquanto trocava de roupa, a porta da cabine, que já apresentava defeito, trancou, não permitindo que ele saísse do local. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1 milhão, foi reduzida para R$ 500 mil pelo TRT.


Processo: ARR-52300-91.2008.5.01.0005

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