quinta-feira, 2 de abril de 2015

Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios

Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios

Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou nesta terça-feira (31), durante a 2ª Reunião de Presidentes das Comissões de Precatórios das Seccionais da Ordem, que a modulação da ADI 4.357 trata-se de uma vitória da OAB em favor do cidadão. “O Poder Judiciário, depois que julga uma questão, espera que ela seja cumprida, respeitada. Quanto aos precatórios, o respeito é o pagamento dos valores e não há o que se discutir. O calote de um precatório nada mais é do que o descumprimento de uma decisão judicial, prejudicando sobremaneira o credor”, avaliou.
Para Marcus Vinicius, além de acabar com a protelação demasiada na quitação dos precatórios, a modulação traz 10 benefícios diretos ao cidadão brasileiro: parcelamento da dívida; correção do valor pela inflação (IPCA-E); prioridade para que tem 60 anos de idade na expedição ou no pagamento; compensação como direito do credor; desconto máximo de 40% em acordos; permanência do regime de sanção; prazo final de cinco anos; fortalecimento do CNJ no cumprimento da sentença normativa do STF; destinação de 50% dos depósitos tributários para o pagamento de precatórios; e vinculação do percentual mínimo da receita sob fiscalização mensal.
O presidente nacional da OAB também ressaltou a abertura à advocacia no STF e no CNJ proporcionada após a assunção do ministro Ricardo Lewandowski como presidente das duas Casas. “Originário da advocacia que é e tendo inclusive integrado a bancada federal de São Paulo no Conselho Federal da OAB, fica aqui o nosso sincero agradecimento ao ministro Lewandoski pela transparência, franqueza e disponibilidade em nos ouvir sempre”.
QUITAÇÃO ATÉ 2020
A convite do presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, também participaram da 2ª Reunião de Presidentes das Comissões de Precatórios das Seccionais da OAB o secretário-geral do Fórum Nacional dos Precatórios do CNJ (Fonaprec) e juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Lizandro Garcia Gomes Filho; e a juíza Silvia Mariózi dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Innocenti ressaltou a importância da reunião em um momento em que a Resolução 115/2010 assume protagonismo. “Esperamos uma disciplina que traga efetividade para os precatórios. Os credores públicos convivem com esse problema histórico que nós estamos, sem dúvidas, muito próximos de resolver. O STF determinou que até 2020 os precatórios de Estados e Municípios estejam em dia, como hoje se encontram os da União. Impôs, assim, ao CNJ, a tarefa de fiscalizar o aprimoramento administrativo dos tribunais na lida com os precatórios”, resumiu.
Ele também destacou a força do diálogo entre setores e instituições. “A presença do Fonaprec aqui hoje ilustra a forma como se deu o trabalho ao longo dos meses. A doutora Silvia e o doutor Lizandro narraram aos demais colegas os processos de análise e deliberação colhidas nesse período, mostrando como foi surpreendente a minuta que conseguimos ao final deste trabalho. Entendo que [a minuta] atendeu postulações do cidadão, dos tribunais e da advocacia. O diálogo é a mola propulsora das grandes decisões”.
ELOGIOS
O juiz Lizandro Garcia Gomes Filho elogiou a iniciativa da OAB por meio das comissões estaduais e nacional que tratam sobre precatórios. “Esta reunião é um momento histórico, não se pode admitir o uso de outro qualificativo. Pouquíssimas vezes se viu essa tentativa de aproximação, essa proatividade que deve ser comum a partir de agora. Quem ganha é a sociedade brasileira, que vê a eficiência ser aplicada na garantia de seus direitos”, apontou.
Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB São Paulo, também destacou o trabalho desenvolvido pela OAB. “Com certeza é gratificante trabalhar fortemente essa questão nos Estados e ver que na esfera federal também há um esforço sem medida, que a OAB não se cala. A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única. Fica aqui meu elogio e, mais do que isso, meu agradecimento”, frisou Lobo.
Os participantes destacaram o nível avançado de diálogo que a atual gestão da OAB Nacional, pela sua Comissão de Precatórios, estabeleceu junto ao CNJ, ao STF, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda quanto à situação dos credores.

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

STF altera entendimento sobre prescrição para cobrança de FGTS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
(Carmem Feijó, com informações do STF. Foto: Nelson Jr./STF)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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segunda-feira, 30 de março de 2015

EXPEDIENTE DO FERIADO DE SEMANA SANTA NA COMARCA DE TAUBATÉ





EXPEDIENTE DO FERIADO DE SEMANA SANTA

"Prezados colegas:

Segue abaixo as informações sobre os horários de funcionamento dos Fóruns da Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Federal, bem como da Casa do Advogado e da CAASP durante o período do Feriado de Semana Santa:

JUSTIÇA ESTADUAL:
Expediente suspenso do dia 02/04/2015 (quinta-feira) até 06/04/2015, retornando as atividades normais a partir do dia 07/04/2015 (terça-feira).

JUSTIÇA DO TRABALHO:
Expediente suspenso do dia 01/04/2015 (quarta-feira) até 06/04/2015, retornando as atividades normais a partir do dia 07/04/2015 (terça-feira).

JUSTIÇA FEDERAL:
Expediente suspenso do dia 01/04/2015 (quarta-feira) até 06/04/2015, retornando as atividades normais a partir do dia 07/04/2015 (terça-feira).

CASA DO ADVOGADO:
Expediente suspenso do dia 02/04/2015 (quinta-feira) até 06/04/2015, retornando as atividades normais a partir do dia 07/04/2015 (terça-feira).

CAASP SEDE TAUBATÉ:
Expediente suspenso do dia 02/04/2015 até 06/04/2015 (quinta-feira), retornando as atividades normais a partir do dia 07/04/2015 (terça-feira).


Bom feriado a todos.

Diretoria da OAB de Taubaté
- 18ª Subseção
Tels. (12) 3631-2763 / 3631-2866

POSTADO POR: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDREA.C.FERRARI  12.36331163 - ADVFERRARI@TERRA.COM.BR 
 

quarta-feira, 11 de março de 2015

MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial



MTE lança cartilha sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e Abono Salarial

Manual visa esclarecer de maneira didática e prática eventuais dúvidas de trabalhadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas, sobre as mudanças trazidas pela MP 665/2014
Brasília, 27/02/2015 – Com o intuito de esclarecer trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral sobre as novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial o Ministério do Trabalho e Emprego lança a cartilha Novas Regras do Seguro Desemprego e do Abono Salarial – Perguntas e Respostas. O documento, confeccionado em linguagem didática e prática, encontra-se disponível no site da instituição.
Estabelecidas pela MP 665/2014 as modificações estão relacionadas com os requisitos para a concessão e duração dos benefícios previdenciários e trabalhistas previstos na Lei n° 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e na Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal.
O manual tem como intuito esclarecer de maneira didática e prática as eventuais dúvidas dos trabalhadores e empregadores e cidadãos em geral, por meio de perguntas e respostas
MP 665/2014 – Foi criada com o objetivo de aperfeiçoar os programas do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, entre outros, sem o comprometimento dos direitos dos trabalhadores com vistas a garantir a sustentabilidade dos programas sociais e contribuir para ajustes de curto e médio prazo, tendo em vista que política de inclusão social aumentou o universo de trabalhadores beneficiados.
Clique aqui para baixar a cartilha
Assessoria de Comunicação Social/MTE(61) 2031.6537/2430 acs@mte.gov.br

Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 1º de março



Fato gerador dos benefícios será contado a partir de 1º de março
capaDa Redação (Brasília) – Normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte (veja quadro), incluídas na Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passam a valer a partir de 1º de março. Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.
“Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade”.
Gabas também cita alguns cenários que embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões, entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.
“As regras que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”, acrescenta o ministro.
Pensão por morte – A partir do dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).
“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).
O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Auxílio-doença – No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.
A MP 664 prevê ainda a realização de convênios, sob a super­visão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários locais do país”.
Carlos Gabas observa que há agências da Previdência Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos peritos. “Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”.

MEDIDA PROVISÓRIA 664 – PERGUNTAS FREQUENTES

As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando? 
De acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras.
O que muda na concessão do auxílio doença a partir de 1o de março?
Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade.
O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1o de março?
A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir de 1o de março.
Quem já está com a perícia marcada será afetado?
Se o início do afastamento acontecer até o dia 28 de fevereiro, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.
E a perícia médica terá alguma alteração?
A MP 664 traz a possibilidade do INSS realizar convênios com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicos. Os convênios serão supervisionados pelo INSS.
 E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável.
Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.
No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:
duração da pensão
Hoje, quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve alteração?
A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do valor do benefício ou um salário mínimo.
E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.
valor da pensão
Quais as condições para requerer a pensão por morte?
Para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim. Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.
Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não. A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Ascom/MPS

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista



STJ - O Tribunal da Cidadania
Empregador não deve pagar advogado contratado por ex-funcionário para atuar em ação trabalhista
12/02/2015 - 08:00
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o antigo empregador não pode ser condenado a ressarcir os honorários de advogado contratado por ex-empregado para atuar em reclamação trabalhista.
Com a adoção dessa tese, a Seção julgou improcedente ação rescisória ajuizada por ex-funcionária da Telemig Celular, incorporada pela Vivo Participações. Ela pretendia rescindir decisão monocrática do ministro do STJ Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, que afastou a condenação da empresa de telefonia ao ressarcimento das despesas com advogado pagas pela trabalhadora.
Na ocasião, o ministro Fernando Gonçalves afirmou que a indenização por danos materiais era incabível porque é possível ajuizar reclamação trabalhista sem os serviços de um advogado, conforme prevê o artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alegações
Na ação rescisória, a trabalhadora alegou violação aos artigos 389 e 395 do Código Civil (CC). Afirmou que, de acordo com esses dispositivos, o ex-empregador deve ressarcir todos os danos causados pelo descumprimento do contrato de trabalho, inclusive os honorários advocatícios contratados pela parte reclamante, além daqueles normalmente decorrentes da condenação imposta na sentença.
Também alegou ocorrência de erro de fato porque a decisão do ministro Fernando Gonçalves teria se baseado em causa de pedir diferente da apontada na ação indenizatória. A trabalhadora disse que não pediu restituição do gasto com o advogado, mas indenização pelo descumprimento do contrato de trabalho, o que a obrigou a acionar a Justiça trabalhista, tendo de contratar advogado particular.
Para embasar seu pedido, a autora da ação rescisória citou decisão da Terceira Turma do STJ no REsp 1.027.797, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que incluiu os honorários contratuais como parcela integrante das perdas e danos também devida pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme o princípio da reparação integral.
Divergência superada
O relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que recentemente a Segunda Seção negou pedido idêntico por unanimidade de votos (AR 4.683). Segundo ele, a divergência afirmada pela trabalhadora com base no precedente da ministra Nancy Andrighi não subsiste mais, tendo em vista a modificação de sua orientação em outro julgado da Segunda Seção (EREsp 1.155.527).
De acordo com o ministro Sanseverino, o julgamento do EREsp 1.155.527, relatado pelo ministro Sidnei Beneti (já aposentado), encerrou a divergência que havia sobre o tema no STJ, onde a Quarta Turma já se manifestara no sentido de que, ao apresentar sua defesa, o empregador não pratica ato ilícito sujeito a responsabilização, mas apenas exerce o direito ao contraditório.
Naquele julgamento, ao rever sua posição, a ministra Nancy Andrighi disse que a expressão “honorários de advogado” utilizada nos artigos 389, 395 e 404 do CC não diz respeito aos honorários contratuais para atuação em juízo, mas aos honorários eventualmente pagos “para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação, objetivando o recebimento amigável da dívida”.
Para a ministra, a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que, ao exercer seu direito de ação ou de defesa, fica vencido: os honorários sucumbenciais.
Outra razão considerada por Sanseverino para julgar a ação improcedente é a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, que não admite rescisória com fundamento em suposta violação a literal disposição de lei quando a decisão que se pretende rescindir tiver se baseado em texto legal cuja interpretação era controvertida nos tribunais à época do julgamento.
Leia a íntegra do voto do relator.
Erro de fato
Sobre o alegado erro de fato, a revisora da ação rescisória, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o acórdão rescindendo não destoa da jurisprudência do STJ, que entende ser inviável a análise da ação, por erro de fato, se houve controvérsia ou pronunciamento judicial nas decisões do processo de conhecimento sobre tal fato.
A revisora observou que a tese sustentada pela autora, segundo  a qual o pleito tem como causa de pedir o inadimplemento contratual do empregador, foi a mesma sustentada no recurso especial devidamente analisado pelo ministro Fernando Gonçalves, de modo que é inviável a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato.
Alcance geral
Após a vigência da Emenda Constitucional 45/04, a competência para decidir sobre ressarcimento de honorários pagos por reclamante em ação trabalhista passou a ser da Justiça do Trabalho, conforme reconheceu a Segunda Seção do STJ no REsp 1.087.153.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, no entanto, a questão “não se restringe às reclamações trabalhistas, sendo aplicável a todas as ações judiciais”.

Processos: AR 4721

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015



1a.  VARA DO TRABALHO  DE TAUBATÉ  INDEFERE PEDIDO DE MULTA:

Processo.........: 0000231-41.2012.5.15.0009 RTOrd (1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATE)
Procurador(a) de.:
Litigante(s).....:
Data.............: 30/01/2015


Andamento........: Observa-se nos autos que quase todas as parcelas do acordo (dezenove das vinte) foram quitadas rigorosamente na data aprazada, mostrando assim o animus da ex executada acordante em adimplir o acordo. Deve-se ainda ser mencionado que a multa cominada no acordo para a hipótese de seu descumprimento ou mora deve ser interpretada de forma a evitar a onerosidade excessiva, eis que o seu intuito é compelir o devedor a cumprir com o pactuado, não visando, pois, ao enriquecimento ilícito do credor
Assim, com base no art. 413 do Código Civil e nos imperativos da razoabilidade, da equidade e da boa-fé objetiva que devem permear os acordos judicialmente homologados, não se mostra nem um pouco razoável aplicar a multa sobre o total remanescente do acordo (quatro últimas parcelas), somente por causa de dois dias no atraso do pagamento de uma única parcela dentre as vinte. Mantenho o decidido às fls.203. Intime-se. Decorrido, arquivem-se os autos definitivamente, com a  s cautelas de praxe. Taubaté, 13 de novembro de 2014 (quinta-feira). ..... Juiz do Trabalho 
ADVOGADA DA RECLAMADA : ANDRÉA CRISTINA FERRARI - OAB/SP 106.137