quinta-feira, 5 de junho de 2014

TST converte orientações jurisprudenciais em súmulas


TST converte orientações jurisprudenciais em súmulas
 
As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.
 
O TST, em sessão extraordinária do realizada nesta segunda-feira, 19, 
alterou a redação da súmula 262, converteu diversas orientações 
jurisprudenciais em súmulas e cancelou verbetes. As propostas foram 
apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST. A resolução 194/14 
traz as alterações.
• Alteração da redação do item II da súmula 262;
 
 
 
SÚMULA N.º 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. 
RECESSO FORENSE. (redação do item II alterada na sessão do Tribunal 
Pleno realizada em 19.05.2014)
 
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará 
no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente.
 
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal 
Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.
• Conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 
404, 406 e 414 da SDI-1;
 
 
 
SÚMULA Nº 449. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. 
LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da 
SBDI-1)
 
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o 
§ 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em 
convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que 
antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das 
horas extras.
 
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. 
DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação 
Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
 
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o 
terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que 
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo 
previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
 
SÚMULA Nº 451. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO 
CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO 
PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da 
Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1)
 
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo 
coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela 
participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de 
trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. 
Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento 
da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o 
ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
 
SÚMULA Nº 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO 
PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1)
 
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes 
da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de 
Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a 
parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
 
SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 
CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE 
TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 
da SBDI-1)
 
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera 
liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de 
exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente 
previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 
da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições 
perigosas.
 
SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). 
ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão 
da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
 
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição 
referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de 
contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, 
da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à 
incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 
e 22 da Lei nº 8.212/1991).
• Conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 
387 e 405 da SDI-1;
 
 
 
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA 
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da 
SBDI-1 com nova redação do item II).
 
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial 
para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo 
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial 
elaborada pelo Ministério do Trabalho.
 
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou 
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se 
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de 
adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 
14 daNR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e 
industrialização de lixo urbano.
 
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 
37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação 
Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
 
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação 
prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o 
regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no 
art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
 
SÚMULA Nº 456. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. 
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da 
Orientação Jurisprudencial nº 373 da SBDI-1 com nova redação).
 
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica 
que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da 
procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
 
SÚMULA Nº 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. 
OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 
com nova redação).
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a 
parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência 
judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º 
e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do 
Trabalho – CSJT.
 
SÚMULA Nº 458. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. 
RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE 
CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação 
Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação).
 
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação 
imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, 
admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 
22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando 
demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada 
em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo 
constitucional ou de matéria sumulada.
• Conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em orientações jurisprudenciais 
transitórias, com modificações de redação.
 
 
 
OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE 
REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO 
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE 
CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO 
EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação 
Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)
 
Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da 
vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi 
conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos 
intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a 
violação ao art. 896 da CLT.
 
OJ Transitória Nº 79. EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA 
LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA 
CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO 
JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. (conversão da Orientação 
Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação)
 
A SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei 
nº 11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou 
de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, 
caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo 
se encontra pacificada neste Tribunal.
• Cancelamento das OJs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 
405, 406 e 414 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
 
 
 
OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (cancelada em 
decorrência da sua conversão na Súmula nº 448)
 
OJ Nº 294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO 
CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO 
EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua 
conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1).
 
OJ Nº 295. EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA 
OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI (cancelada em 
decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória 
nº 79 da SBDI-1).
 
OJ Nº 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, 
XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua 
conversão na Súmula nº 455).
 
OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI 
Nº10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449).
 
OJ Nº 372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI 
Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 
449).
 
OJ Nº 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. 
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (cancelada em 
decorrência da sua conversão na Súmula nº 456).
 
OJ Nº 386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. 
DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT (cancelada em decorrência da sua 
conversão na Súmula nº 450).
 
OJ Nº 387. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CSJT. 
OBSERVÂNCIA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 
457).
 
OJ Nº 390. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL 
ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS 
MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (cancelada em decorrência da 
sua conversão na Súmula nº 451).
 
OJ Nº 404. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 
DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL 
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 452).
 
OJ Nº 405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO 
INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU 
NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (cancelada em decorrência da sua 
conversão na Súmula nº 458).
 
OJ Nº 406. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. 
CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE 
TRATA O ART. 195 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na 
Súmula nº 453).
 
OJ Nº 414. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). 
ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (cancelada 
em decorrência da sua conversão na Súmula nº 454).
 
 
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Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo dia.



Empregado receberá em dobro por repouso semanal concedido após sétimo 
dia.
 
 
Uma empresa de materiais de construção de Blumenau (SC) e com atuação 
em outras cidades, foi condenada pela 5.ª Turma do TST (Tribunal 
Superior do Trabalho) a pagar folga semanal em dobro a um vendedor que 
lhe prestou serviços em 2011 e 2012. Para a 5.ª Turma, a concessão da 
folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho acarreta seu pagamento 
em dobro.
 
A empresa alegou que havia previsão em convenção coletiva de concessão 
de um domingo de folga a cada dois trabalhados de forma contínua, mas 
que, mesmo assim, concedia o repouso em domingos alternados. Argumentou 
também que, nas semanas em que a folga não era no domingo, era concedida 
antecipadamente. A Vara do Trabalho de Blumenau (SC), porém, considerou 
que tal sistema fazia com que o empregado trabalhasse muitos dias sem 
folga, e que o vendedor "trabalhou de terça-feira até a quarta-feira da 
semana seguinte, o que não se pode admitir".
 
Na sentença, o juiz enfatizou que a garantia constitucional é de folga 
semanal remunerada preferencialmente aos domingos. Condenou, então, a 
empresa a remunerar em dobro os domingos trabalhados, com reflexos nas 
demais verbas. O TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em 
Santa Catarina) reformou a sentença, por entender que não havia 
ilegalidade no sistema de folgas.
 
Com entendimento diferente, o relator do recurso no TST, ministro 
Emmanoel Pereira, avaliou que o TRT-SC, ao reformar a sentença, 
contrariou a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 (Subseção I 
Especializada em Dissídios Individuais) do TST.
 
Ele salientou que o repouso semanal remunerado tem o fim de 
proporcionar descanso físico, mental e social ao trabalhador. Por isso, 
"deve ser respeitada sua periodicidade, ou seja, o intervalo para sua 
concessão é, no máximo, o dia posterior ao sexto dia trabalhado", 
afirmou, lembrando que esse é um direito inserido no rol dos direitos 
sociais dos trabalhadores (artigo 7º, inciso XV, da Constituição da 
República).
 
( RR-3216-85.2012.5.12.0002 )
 
 
 
 
 
Fonte: Última Instância, 22.05.2014
 
 
 
 
 
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TRT RECOMENDA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES A REALIZAÇÃO DE PAUSAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO



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TRT RECOMENDA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES A REALIZAÇÃO DE PAUSAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

Por Ana Claudia de Siqueira
Com o objetivo de dar maior atenção à saúde dos magistrados e servidores, de modo a proporcionar o máximo de segurança e desempenho eficiente, repercutindo de forma favorável na prestação dos serviços jurisdicionais e administrativos, o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper e a secretária de Saúde, a médica Heloisa Helena Zakia, assinaram a Recomendação GP-SS nº1/2014, que trata da realização de pausas após períodos contínuos de trabalho que exijam movimentos repetitivos e esforço visual.
A iniciativa é motivada principalmente pelo processo de mudança vivenciado hoje pelo Judiciário Trabalhista com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). O sistema elimina completamente o papel na tramitação processual, atribuindo ao computador tarefas como juntada de petição, formação de agravo, contagem de prazo, entre outros. Por sua vez, o uso do computador exige digitalização e movimentos repetitivos dos membros superiores, além de esforço visual dos magistrados e servidores.
A Recomendação orienta para pausas na proporção de 10 (dez) minutos, não dedutíveis da jornada regular, a cada 50 (cinquenta) minutos contínuos trabalhados. As pausas devem ser destinadas, preferencialmente, à realização de exercícios de alongamento. Para difundir a prática da ginástica laboral em todas as unidades judiciárias da 15ª Região foi desenvolvido, sob supervisão da secretaria de Saúde do TRT, um vídeo com orientações e sugestões de exercícios, que pode ser acessado por magistrados e servidores na extranet. A Coordenadoria de Comunicação Social elaborou ainda uma reportagem sobre o tema, que está disponível no portal do TRT e no canal do Tribunal no Youtube. Clique aqui para assistir.

SINDICATO DE MOTORISTAS E EMPRESA DE ITATIBA FIRMAM ACORDO NO TRT-15



SINDICATO DE MOTORISTAS E EMPRESA DE ITATIBA FIRMAM ACORDO NO TRT-15


Texto e foto: Sidney Luiz Bichir
O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jundiaí e a empresa Transporte Coletivo de Itatiba (TCI) celebraram acordo em audiência realizada na tarde de hoje (4/6) no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15). Conduzida pelo vice-presidente judicial da Corte, desembargador Henrique Damiano, a avença definiu, entre outras coisas, um reajuste salarial de 9% e vale-alimentação de R$380,00, ambos retroativos a 1º/5/2014; Participação nos Lucros e Resultados (PLR), relativa a 2014, de R$600,00; e compensação de dois dias de paralisação, num total de 14 horas e quarenta minutos, à base de uma hora por dia.
O acordo, que contou com a participação do Município de Itatiba, garantiu estabilidade de trinta dias aos trabalhadores, além de ter mantido as cláusulas sociais do acordo coletivo relativo ao período 2013/2014. A PLR será paga em duas parcelas (20/8/2014 e 20/3/2015). As partes se obrigaram também a registrar a avença no Ministério do Trabalho. A representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), procuradora Liliana Maria Del Nery, opinou pela homologação das cláusulas acertadas entre as partes.

TRIBUNAL RECEBE EM SUA SEDE JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, DESTAQUE DO CONGRESSO DO REGIONAL


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TRIBUNAL RECEBE EM SUA SEDE JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, DESTAQUE DO CONGRESSO DO REGIONAL

Fotos: Denis Simas
Jurista português, expoente do direito constitucional no mundo, faz na manhã desta
quinta-feira, 5, a conferência de abertura da 14ª edição do Congresso Nacional de Direito do
Trabalho e Processual do Trabalho do TRT da 15ª Região, no Theatro Municipal de Paulínia
Por Luiz Manoel Guimarães
O Banco Português de Negócios (BPN), nacionalizado a um custo de 5 bilhões de euros para o contribuinte lusitano, foi vendido depois por míseros 40 milhões de euros ao Banco Internacional de Crédito (BIC), de capital luso-angolano. Entre os ativos da instituição levada à bancarrota qualificados como "tóxicos" estão os próprios trabalhadores do grupo financeiro. A revelação foi feita na manhã de hoje na Escola Judicial (Ejud) do TRT da 15ª Região por ninguém menos do que José Joaquim Gomes Canotilho, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. O jurista português está no Brasil para participar do 14º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do TRT-15, que ocorre nestas quinta e sexta-feira, 5 e 6 de junho, no Theatro Municipal de Paulínia. Canotilho fará a conferência de abertura do evento.
"Não é apenas uma questão linguística", advertiu o professor, a propósito da qualificação atribuída aos empregados do banco. A definição de "ativo tóxico" varia, mas, a princípio, atribui-se a expressão aos papéis que perderam o valor durante a "crise do subprime", desencadeada em 2006, a partir da quebra de instituições de crédito dos Estados Unidos que haviam concedido empréstimos hipotecários de alto risco. Esses ativos afetam os balanços dos bancos e, na prática, são o resultado de empréstimos mal feitos pelas instituições financeiras. Traduzindo, algo que deveria ter valor mas não tem. "É preciso recuperar a dimensão da dignidade da pessoa humana, de forma que o trabalhador nunca mais seja convertido em ‘ativo tóxico' de uma empresa", sublinhou Canotilho, antecipando, em rápida exposição para magistrados e servidores do Regional no Auditório 1 da Ejud, o tom de sua conferência no Congresso do TRT, cujo tema será "A Constituição e o discurso de austeridade". Para o professor, é injusto atribuir às relações trabalhistas a responsabilidade, ainda que em parte, pela crise econômica mundial desencadeada em 2008, como têm pretendido os partidários da proposta de austeridade em voga atualmente.







Relação de carinho com o País
Filho ilustre da pequena Pinhel, cidade do nordeste de Portugal – o nome vem da grande quantidade de pinheiros da região –, Canotilho é autor de obras como "Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador – Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas" (Coimbra Editora, 2011) e "Direitos Humanos, Estrangeiros, Comunidades Migrantes e Minorias" (Celta Editora, 2000), entre outras. Ele lembrou de sua primeira visita ao Brasil, em 1979, quando representou seu país num evento jurídico internacional, ao mesmo tempo que aguardava o nascimento da filha. "É um momento que eu guardo com muito afeto." Para ele, foi o intercâmbio de ideias com pensadores brasileiros, a partir dessa época, que abriu caminho para o direito do trabalho nas universidades portuguesas. "Até então, a matéria não fazia parte dos currículos." Hoje, em Coimbra, por exemplo, a disciplina integra a grade dos dois semestres do 2º ano do curso de direito.
O professor falou também sobre o chamado "ativismo judicial", expressão cunhada no Brasil para definir o exercício, por parte do Judiciário, da função jurisdicional para além dos limites constitucionalmente estabelecidos, "invadindo", no entendimento dos críticos desse tipo de iniciativa, a seara dos demais poderes. Mesmo observando que encara com alguma reticência a prática e ressalvando que era e ainda é apegado às normas, Canotilho ponderou que "as decisões normativistas precisam ser confrontadas com as jurisprudencialistas". Para ele, "é preciso admitir que há outra forma de criar direito, por meio das sentenças, e que a jurisprudência está contribuindo positivamente para a solução de casos difíceis". Afinal, conforme argumentou o jurista, "o mundo é muito mais complexo do que aquilo que ensinávamos aos nossos alunos".
"Maior constitucionalista vivo do mundo"
Durante a fala de Canotilho na Ejud, compuseram a mesa, juntamente com o professor, os desembargadores Flavio Allegretti de Campos Cooper, presidente do TRT, Fernando da Silva Borges, vice-presidente administrativo, Henrique Damiano, vice-presidente judicial, Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, corregedor regional, Samuel Hugo Lima, diretor da Escola, e Tereza Aparecida Asta Gemignani, vice-diretora. O desembargador Samuel salientou o trabalho do colega Manuel Soares Ferreira Carradita (presente ao evento), responsável pela vinda de Canotilho ao Congresso do Tribunal, e classificou a presença do jurista na Ejud como "um momento raro, uma ocasião histórica para a Escola e para o TRT". Já o presidente da Corte foi enfático ao declarar a honra dos integrantes do Regional em receber o professor, "o maior constitucionalista vivo do mundo", no entendimento do desembargador Cooper.
Na Biblioteca Délio Maranhão, que faz parte da Escola Judicial, Canotilho autografou, com direito a atenciosas dedicatórias, exemplares dos livros "Direito Constitucional e Teoria da Constituição" (Editora Almedina, 2003), de sua autoria, e "Comentários à Constituição do Brasil" (Saraiva, 2013), cuja coordenação científica ele divide com Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck – a obra conta ainda com coordenação executiva de Léo Ferreira Leoncy. Ao longo de toda a visita à sede do Tribunal, aliás, Canotilho autografaria várias outros exemplares das duas obras, para desembargadores, juízes e servidores do Regional.
Conhecendo o TRT
Antes da visita à Ejud, o jurista se reuniu com o desembargador Cooper e outros magistrados do Tribunal, no gabinete da Presidência da Corte. Das mãos da desembargadora Tereza Asta, editora-chefe da publicação, Canotilho recebeu um exemplar da "Revista do TRT da 15ª Região". Dirigida e coordenada pela Escola Judicial, a Revista está completando 23 anos em 2014. Ele conheceu também o Plenário Ministro Coqueijo Costa, a Galeria de Presidentes e o Espaço Cultural do TRT, no 1º andar do edifício, além da Sala de Sessões da 5ª Turma do Regional, no 12º pavimento.
Também acompanharam a visita os desembargadores Renato Buratto, presidente do TRT no biênio 2010/2012; Luiz Antonio Lazarim, Luiz Roberto Nunes, Lorival Ferreira dos Santos, Gerson Lacerda Pistori, Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, Edmundo Fraga Lopes, Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, Luiz José Dezena da Silva, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, Claudinei Zapata Marques, José Otávio de Souza Ferreira, Roberto Nobrega de Almeida Filho, Helcio Dantas Lobo Junior, Eder Sivers, Carlos Augusto Escanfella e João Batista Martins César, além de vários magistrados de 1ª instância e servidores do TRT.


quarta-feira, 4 de junho de 2014

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência...


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um ex-diretor de tecnologia e serviços da Contax S/A de pagar multa de R$ 370 mil por descumprir termo de confidencialidade e não concorrência, que incluía um período de "quarentena" após o desligamento. A multa foi aplicada pela empresa porque o ex-diretor passou a trabalhar numa concorrente dias após sair da Contax, quando, segundo o termo, somente poderia fazê-lo um ano depois. Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a situação configurou alteração prejudicial do contrato de trabalho.
O executivo foi contratado em agosto de 2006. De acordo com o "Termo de Confidencialidade e Não-Concorrência", apresentado dois meses depois, o ex-diretor se comprometeu a não trabalhar para empresas concorrentes num período não inferior a um ano após sua saída. Em contrapartida, a Contax pagaria, nesse período, salário mensal equivalente ao último recebido.
Segundo a empresa, o termo é uma forma de proteger seus segredos e impedir que ocupantes de cargos estratégicos, como o ex-diretor, pratiquem atos que a coloquem em desvantagem competitiva, sobretudo pelo acesso a informações e dados confidenciais.
Multa contratual
O termo previa ainda que o ex-diretor se responsabilizaria por qualquer prejuízo que a Contax, acionistas e colaboradores viessem a sofrer pela violação das obrigações assumidas, com pagamento de multa de 25 vezes o último salário recebido, acrescido das perdas e danos.
O contrato durou cerca de quatro anos e foi rescindido pelo diretor em abril de 2010, quando recebia salário de R$ 29 mil. Dias depois de pedir a dispensa, o ex-diretor informou já estar trabalhando na concorrente, a Teletech Brasil Ltda., e que não cumpriria a obrigação.
Assim, a Contax ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para que o ex-diretor se abstivesse de prestar serviço à Teletech ou empresa concorrente na vigência do termo, sob pena de multa diária de R$ 25 mil, pagamento da multa estipulada no termo, no valor de R$ 725 mil, e indenização por perdas e danos, a ser arbitrada. O juízo de primeiro grau deferiu parte dos pedidos da Contax, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Ponderação de direitos
Ao reformar a decisão, o ministro Hugo Scheuermann assinalou que a cláusula só poderia ser considerada válida mediante a ponderação de valores, em função da colisão de direitos fundamentais como o livre exercício profissional, a proteção da propriedade privada e o primado da livre iniciativa, entre outros. E, na sua avaliação, a contrapartida oferecida pela empresa (o pagamento de salários pelo período de quarentena) não é suficiente para validar a restrição imposta no curso do contrato de trabalho. "Não há, por sua vez, notícia acerca de qualquer alteração nas condições de trabalho, pela qual se tenha agregado alguma vantagem ao trabalhador".
Para o ministro "não há como se depreender, em tal contexto, que a restrição de tamanha importância decorra de livre estipulação, em que as partes se encontrem em pé de igualdade", ainda que o ex-diretor tenha sido alto empregado, pois tal situação não afasta sua condição de hipossuficiência. Corroboraram sua conclusão de que se tratou de alteração prejudicial do contrato de trabalho o fato de a multa estipulada para a empresa em caso de descumprimento ser menor que a imposta ao trabalhador e a circunstância de a empresa poder, a seu critério exclusivo, dispensar o executivo da obrigação e ficar desobrigada do pagamento dos salários e da própria multa.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conhecia do recurso. 
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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segunda-feira, 2 de junho de 2014

DA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - “Súmula Vinculante 8" -



ACÓRDÃO

TRT 15ª REGIÃO – 1ª TURMA – 1ª CÂMARA

AGRAVO DE PETIÇÃO

PROCESSO Nº 0066900-09-1994.5.15.0009 AP

AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: JOSÉ ADILSON DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FLA 100 COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ

Advogada Reclamante: Andréa C. Ferrari

JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BATISTA DE ABREU

 




Da r. decisão de fl. 516, que declarou a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, recorre a União, com as razões de fls. 520/526, insurgindo-se contra o julgado, ao argumento de que a demora na liquidação do crédito previdenciário não pode ser imputada à União, que não tem o poder de impulsionar os atos processuais, mas sim ao juízo, a quem compete liquidar e executar as contribuições previdenciárias, não sendo possível à autarquia efetuar o lançamento em processo judicial, como num processo administrativo fiscal. Pugna pelo provimento ao apelo.
Isento de custas processuais.
Ausente contrarrazões.
Não houve remessa à D. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.

VOTO:

Conheço do agravo de petição, já que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.


DA INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:
A recorrente, em síntese, defende não ser possível declarar a inexigibilidade do crédito previdenciário, ao argumento de que a demora na liquidação do não pode ser imputada à União, que não tem o poder de impulsionar os atos processuais, mas sim ao juízo, a quem compete liquidar e executar as contribuições previdenciárias, não sendo possível à autarquia efetuar o lançamento em processo judicial, como num processo administrativo fiscal.
Sem razão.
Cabe definir, de início, a controvérsia quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária para fins de exigibilidade do título, não sendo relevantes maiores comentários sobre a distinção acerca de obrigação tributária e crédito tributário e das modalidades de lançamento administrativo  previstas no art. 174 do CTN, que tornam a obrigação tributária certa e exigível.
O essencial, no caso, é firmar entendimento de que a hipótese de incidência tributária, nos casos em que o trabalhador ajuíza uma reclamação trabalhista, com pretensões de títulos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, se dá com o trânsito em julgado da decisão, seja essa decisão oriunda de homologação de acordo ou de prolação de sentença condenatória definitiva.
Nesse sentido, aliás, decisão da Ministra do TST, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (in Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Vol.70, nº1, jan/jun 2004, p. 26):
"[...] No momento em que surge a obrigação trabalhista de pagar a remuneração ao empregado, surge também a obrigação previdenciária de contribuir para o INSS. Esses efeitos emanam também do acordo trabalhista judicial ou extrajudicial e da sentença.
Na primeira situação, admite-se a possibilidade de o empregado transigir sobre o crédito trabalhista, ao celebrar o acordo judicial ou extrajudicial, conforme prestigiado no art. 114, § 2º, da Constituição da República. Firmado o ajuste, a obrigação entre as partes - decorrente do acordo pactuado - faz as vezes da obrigação trabalhista originária. Assim, o dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente vigente, mas, sim, do acordo celebrado com o empregador. [...]. Em suma, o fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial ou extrajudicial nasce com o ato da celebração, a partir de quando a remuneração passa ser devida. [...]”

Ultrapassado esse antecedente lógico, a questão que segue é definir o prazo de exigibilidade das contribuições previdenciárias.
De fato, o artigo 46 da Lei Nº 8.212/91 estabelecia a prescrição decenal para cobrança dos créditos da seguridade social, in verbis:

“O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.”

Não obstante, após o advento da CF/88, a contribuição social passou a ter novamente natureza tributária ficando, portanto, sujeita às normas  gerais tributárias estabelecidas no CTN.
O artigo 146 da Lei Maior determina que cabe à Lei Complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência.
Dessa forma, no que tange a prescrição e decadência, devem ser consideradas, em primeiro lugar, as disposições constantes no Código Tributário Nacional (CTN) e, somente depois, de forma subsidiária e não contraditória com a Lei Complementar, as disposições da Lei Nº 8.212/91.
Assim, a exigibilidade das contribuições previdenciárias deve ocorrer dentro de 05 anos, consoante os artigos 173 e 174 do CTN.
Neste sentido, aliás, já se posicionava o C. STJ, consoante se observa da ementa do voto da lavra do Ministro Teori Albino Zavascki:

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
1. "As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social" (Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade no REsp nº 616348/MG)
2. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" — , há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.
4. No caso, trata-se de contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 757922 / SC RECURSO ESPECIAL 2005/0095300-9 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 11/09/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 11.10.2007 p. 294



O tema foi objeto de discussão no STF que, em sessão plenária de 11/06/2008, por unanimidade, declarou  a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei Nº 8212/91. No mesmo ato, procedeu-se à modulação dos seus efeitos quanto aos recolhimentos já realizados pelos contribuintes até a data da decisão, reconhecendo a legitimidade dos mesmos e impossibilidade de restituição, salvo no caso de ações ajuizadas antes de 11/06/2008, culminando com a edição da súmula vinculante nº 08, in verbis:

“Súmula Vinculante 8 – São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1560/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário”     

No caso em apreço, após homologada a conta de liquidação e iniciada a execução, as partes resolveram por fim à lide e noticiaram a composição (fls. 409/420), em valor fixo inferior ao apurado, que serviu de base para  apuração da contribuição previdenciária, recolhida à fl. 435, que foi homologada em 19/12/2003 (fl. 482).
Em 08/10/2004 o INSS foi intimado para se manifestar sobre o acordo e os valores recolhidos (fl. 497), havendo discordância com os valores recolhidos (fls. 499/502), mas de forma absolutamente genérica e evasiva, sem levar em  consideração a conciliação.
Ato contínuo, em 17/03/2006, o juízo da execução, concedeu novo prazo e determinou à autarquia a justificativa das diferenças (fl. 506), da qual teve ciência em 06/05/2009 (fl. 507), com a manifestação em 13/05/2009 (fl. 507, vº).
Novamente, por inconsistência no apontamento de diferenças, foi concedido novo prazo para manifestação (fl. 508), que veio aos autos em 23/01/2012 (fl. 510), mantendo-se, todavia, os equívocos dos cálculos já apresentados, seja em relação aos valores, seja quanto à ausência de compensação das contribuições já recolhidas.

Bom ter em mente que o trânsito em julgado da sentença não impede que as partes realizem um acordo na fase de execução, mas a contribuição social deve ser calculada sobre as verbas de natureza salarial garantidas pela coisa julgada, pois não pode o autor transigir sobre aquilo que não lhe pertence.
O que deve ser ressaltado é que o trânsito em julgado da sentença garante que a discriminação das verbas no acordo respeite as verbas de natureza salarial reconhecidas pela sentença, não havendo, contudo, qualquer garantia quanto aos valores (g.n.).
Em outras palavras, as partes, ao realizarem um acordo na fase de execução, não podem discriminar verbas que não constam da sentença de origem ou deixar de discriminar alguma verba constante no julgado.
Por outro lado, havendo respeito às verbas deferidas na sentença, não pode a autarquia federal pretender que seu crédito não seja reduzido proporcionalmente aos valores acordados, ou seja, a contribuição social deve ser apurada e paga, levando-se em conta a proporcionalidade entre o valor da composição e os títulos constantes da sentença de liquidação. Foi o que fez o executado. No meu entender, corretamente.
Assim, considerando que a homologação da composição entre as partes ocorreu  em 19/12/2003, momento em que a obrigação tributária passou a ser certa e exigível, o recolhimento das contribuições previdênciárias proporcionais aos valor homologado, comprovados em 18/03/2004, a ciência da autarquia acerca desse fato e a total inconsistência das diferenças apontadas pelo INSS, em 02/02/2005, a circunstância de que, a partir daí, começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, bem como levando-se em consideração que da data em que a obrigação se tornou certa e exigível decorreram mais de cinco anos, outra não poderia ser a solução do conflito senão a inexigibilidade do crédito previdenciário, como decidido na origem.




DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo de petição interposto pela UNIÃO e, no mérito, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.


EDISON DOS SANTOS PELEGRINI

Juiz do Trabalho Relator