Resolução sobre casamento civil entre pessoas do mesmo sexo é aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça
A partir desta quinta-feira (16/5) cartórios de todo o Brasil não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução n. 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi divulgada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta-feira (16/5). Nos termos da Lei n. 11.419/2006, § 3º e 4º do art. 4º, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar ou celebrar casamento civil ou, até mesmo, de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar ou converter a união estável homoafetiva em casamento.
Veja a íntegra da Resolução 175.
Notícias na imprensa mundial sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo no Brasil:
http://sociedad.elpais.com/sociedad/2013/05/14/actualidad/1368546045_328434.html
http://www.elmundo.es/america/2013/05/15/brasil/1368619221.html?rel=rosEP
http://www.rtve.es/noticias/20130514/663282.shtml?rel=rosEP
http://www.france24.com/fr/20130514-bresil-mariage-homosexuel-autorise-legal-justice-homophobie-crimes-gay-lesbiennes
http://www.metrofrance.com/info/le-bresil-autorise-le-mariage-homosexuel/mmeo!eMf9zlVUSjDOc/
http://www.huffingtonpost.com/2013/05/14/brazil-gay-marriage-ruling-_n_3274307.html
http://www.enca.com/world/brazil-clears-way-gay-marriage
http://www.bbc.co.uk/news/world-latin-america-22534552
Com informações da Agência CNJ de Notícias.
terça-feira, 21 de maio de 2013
CAOP da Criança e do Adolescente - 12 de junho - Dia mundial de combate ao Trabalho Infantil,Fonte CD Acervo - Direitos da Criança e do Adolescente Viviane Colucci - Procuradora Regional do Trabalho.
CAOP da Criança e do Adolescente
12 de junho - Dia mundial de combate ao Trabalho Infantil
__ 3 - Doutrina
____ 3.1 - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL ATRAVÉS DOS FÓRUNS TEMÁTICOS
3.1 - A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL ATRAVÉS DOS FÓRUNS TEMÁTICOS
Fonte CD Acervo - Direitos da Criança e do Adolescente
Viviane Colucci
Procuradora Regional do Trabalho.
1. A Problemática da Criança e seu enfrentamento por meio do trabalho em rede : A criação dos Fóruns Temáticos :
A erradicação do trabalho infantil e a proteção do adolescente no trabalho constituem questões a serem enfrentadas conforme a concepção ditada pela teoria da proteção integral, consagrada pelo texto da Constituição Federal de 1988.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova York, em 1989, assim definiu a inovadora doutrina:
"A humanidade deve dar à criança o melhor que lhe pode dar (...).
A criança gozará de uma proteção especial e disporá de oportunidades e serviços, proporcionados pela lei e por outros meios, para que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração".
Destaca-se, ainda, que a gestão de atendimento à infância e à juventude passou a ter por diretrizes, a partir do advento da Constituição de 1988, "a descentralização político-administrativa" e a "participação popular por meio de suas organizações representativas, na formulação de políticas e no controle das ações de todos os níveis" (art. 204, CF).
Já no período militar, articulava-se um conceito de sociedade civil inspirado na concepção gramsciana, que veio a exercer influência sobre os primeiros movimentos de base que emergiam. A hegemonia não seria conquistada apenas através da coerção estatal, mas, antes de tudo, no plano da sociedade civil, o que não negaria a premissa fundamental marxiana da materialidade genética da superestrutura, nesta incluída a sociedade civil. (Costa, Sérgio, Categoria Analítica ou Passe-Partout Político-Administrativo? A Trajetória do Conceito de Sociedade Civil no Brasil, pág. 3 (texto mimeo.)
O que se verifica atualmente é que a sociedade civil vem ganhando os espaços não preenchidos pelo Estado, com discursos e atuações que não poderiam ser ocupados por este. Constata-se que os novos mecanismos legais instituídos pela Constituição viabilizam a influência de setores da sociedade civil que não são abrangidos pelo Estado. Como lembra Sérgio Costa, "alguns setores da sociedade civil vivem fora da região de abrangência do Estado constitucional, considerados aparatos de poder pontuais, onde se formulam ad hoc e distantes do processo político códigos de honra e comportamento impostos a grupos sociais desprotegidos e impossibilitados de qualquer reação efetiva" (Costa, Sérgio. Categoria Analítica ou Passe-Parlout Político-Administrativo? A Trajetória do Conceito de Sociedade Civil no Brasil, pág. 10) (texto mimeo.).
Nesta dimensão, ressalta Lizt Vieira, analisando as concepções de A. Melucci, que "a existência de espaços públicos independentes das instituições de governo, do sistema partidário e das estruturas do Estado é condição necessária da democracia contemporânea. Como intermediações entre o nível do poder público e as redes da vida cotidiana, esses espaços públicos requerem simultaneamente os mecanismos de representação e de participação. Ambos são fundamentais para a existência da democracia nas sociedades complexas" (Vieira, Lizt, "Cidadania e Globalização". Rio de Janeiro, Record, 1999, pág. 65).
Além da participação da sociedade civil na gestão das questões referentes à infância e à juventude, o constituinte enfatizou, como já referido, a importância da descentralização administrativa. Com efeito, no que diz respeito ao trabalho infantil, pode-se verificar que as repercussões lastimáveis do fenômeno são percebidas, primordialmente, no âmbito da localidade, pelo que a questão pode ser enfrentada de forma mais genuína, mais adequada, mais realista em nível municipal. "É no Município que o cidadão nasce, vive e constrói sua história. É no Município que ultrapassamos a fria lógica dos números para encontrar cada criança, cada jovem, cada cidadão para restituir-lhes a dignidade de seus direitos" (Amencar/Famurs/ Febem-RS/FMSS, 1966, op. cit., in Pereira, lrandi e outro, "Liberdade Assistida & Prestação de Serviço à comunidade", (IEE/PUC-SP e Febem.SP, 1999, pág. 19).
Arno Vogel, ao tratar da "partilha do poder", justifica a importância de as políticas públicas retornarem ao eixo da localidade, enfatizando ser o município "um campo de força. Cada segmento social, instituição ou ator político tem, dentro dele, o seu peso específico. Graças à sua morfologia e cultura sociopolítica peculiar, a comunidade constitui, pois, um meio capaz de exercer, sobre os empreendimentos de mudança social, um certo efeito de refração" (Vogel, Arno, "Do Estado ao Estatuto - propostas e vicissitudes da política de atendimento à infância e à adolescência no Brasil contemporâneo". ln Pilotti, Francisco e Rizzini, Irene, "A Arte de Governar Crianças". Rio de Janeiro, Universidade Santa Úrsula, 1995, pág. 299).
Os conselhos de direitos e conselhos tutelares, criados dentro desta nova ótica, constituem mecanismos oficiais para a consolidação do poder local (Pereira, lrandi e outro, "Liberdade Assistida & Prestação de Serviço à comunidade", IEE/PUC-SP e Febem-SP, 1999, pág. 19).
Em resposta às diretrizes ditadas, as práticas tradicionais passaram a ser rapidamente substituídas. Neste contexto, surgem no Brasil os Fóruns ou Comissões Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil, a exemplo do que ocorreu em 1994, com a instalação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil.
Maria do Carmo Brant de Carvalho enfatiza a importância deste espaço de articulação, de caráter "inovador e eficaz", em razão de que: introduz uma parceria permanente entre governo e sociedade civil nas decisões e na própria implementação, implantação e avaliação de ações; introduz a complementaridade de esforços entre as três esferas da sociedade: federal, estadual e municipal; introduz o caráter multisetorial ou transetorial dos programas (trabalho, educação, assistência social e saúde) (Carvalho, Maria do Carmo Brant de, "O Combate ao Trabalho Infantil na Voz e na Agenda da Sociedade e do Estado Brasileiro") (texto mimeo.).
2. A Proposta do fórum estadual de erradicação do trabalho infantil e proteção do adolescente do trabalho de Santa Catarina
O Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente no Trabalho em Santa Catarina (Fórum) vem se comprometendo, ao longo dos cinco anos de sua existência, com a luta pelo resgate dos direitos da infância e da adolescência, sob a ótica de que o direito de não trabalhar antes da idade mínima constitui premissa para que o direito à infância seja efetivamente assegurado.
O respeito à idade mínima deve, como inicialmente ressaltado, ser observado em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem a essa faixa etária a proteção integral. Nestes termos, retirar as crianças do trabalho implica a responsabilidade de oferecer-lhes a oportunidade de acesso à sala de aula e aos programas de atendimento comprometidos com a cidadania.
Com base nos Diagnósticos elaborados pela Delegacia Regional do Trabalho, nos anos de 1996 a 1998, o Fórum vem se deslocando para os diversos Municípios revelados, no referido estudo, como pontos de concentração de mão-de-obra infantil ou de trabalhadores adolescentes em condição irregular. O objetivo é definir os papéis institucionais dos atores envolvidos na problemática em conjunto com as comunidades locais, tornando explícito o papel dos entes governamentais, das ONGS e da própria comunidade na solução dos problemas.
Estabelecidas as parcerias, o diagnóstico vem sendo apontado pelas comunidades como primeira etapa para a realização de ações que visam ao combate do trabalho infantil, porquanto o conhecimento da realidade constitui pressuposto para a formulação de políticas públicas a serem sugeridas aos conselhos de direito.
Os fóruns temáticos, nesse sentido, em vista de sua composição incluir parceiros diretamente envolvidos com a problemática - no caso do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil, os sindicatos, o Ministério Público do Trabalho, a Delegacia do Trabalho, o SINE e outros - constituem, hoje, mecanismo de fortalecimento dos conselhos de direitos, podendo sugerir políticas públicas mais adequadas e específicas sobre o tema.
A participação da sociedade civil e das instituições governamentais nos Fóruns tem o efeito de identificar o papel de cada ator envolvido, inclusive as atribuições das instituições, que passam a se comprometer, no conjunto, com as ações que lhes são afetas. Com efeito, de acordo com Habermas os movimentos sociais apresentam uma orientação bidimensional: defensiva - ao darem um contorno a uma comunidade idealizada ameaçada pela ação do Estado, construindo um "nós" que se constitui em torno de propósitos imediatos e comuns; e ofensiva - ao colocarem em discussão problemas de relevância indiscutível para o conjunto da sociedade. É exatamente a pressão exercida pela sociedade devidamente identificada, no mesmo espaço político, que desencadeia a efetivação das atribuições inerentes às instituições oficiais integrantes do Fórum (in Costa, Sérgio, "Atores da Sociedade Civil e Participação Política: Algumas Restrições", Caderno do CEAS, n. 155, pág. 65).
3. O Ministério Público do Trabalho e a sua integração aos fóruns de erradicação do trabalho infantil
O Ministério Público do Trabalho, como parceiro de Fóruns temáticos, vem promovendo diversas medidas complementares à atuação das demais entidades que compõem referidos espaços de discussão. Além das atribuições tradicionais decorrentes de sua condição de "órgão da sociedade", vem assumindo seu compromisso político-social numa perspectiva mais abrangente, porquanto, o Direito deixou de proteger apenas as autonomias privadas, incorporando "objetivos sociais muito mais amplos", cabendo à Instituição responder por interesses de muito maior relevância e repercussão da sociedade" (Salles, Carlos Alberto, "Entre a Razão e a Utopia: A Formação Histórica do Ministério Público", in Vigliar, José Marcelo Menezes e Macedo Júnior, Ronaldo Porto, "Ministério Público II", São Paulo: Atlas, 1999, pág. 40).
Nesta perspectiva, o Ministério Público, a partir do texto constitucional de 1988, veio a colocar em questão o que o eminente Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Ronaldo Porto Macedo Júnior, refere como "a lógica de um processo legislativo que cria direitos porque esses não serão implementados" (Macedo Jr, Ronaldo Porto, "Ministério Público Brasileiro: Um Novo Ator Político", in Vigliar, José Marcelo Menezes e Macedo Júnior, Ronaldo Porto, "Ministério Público II", São Paulo: Atlas, 1999, pág. 109).
Não só as inúmeras ações civis públicas ajuizadas, como o desempenho do papel de articulador social do Procurador do Trabalho, engajando-se em comissões ao lado da sociedade civil vem propiciando a efetividade de direitos trabalhistas antes só insculpidos na letra da lei.
Identificada a demanda social através de Fóruns representativos, incumbe ao Ministério Público engajar sua atuação no grande pacto social que se firma para o combate de fenômenos sociais complexos, como o trabalho infantil, e que não dependem apenas da atuação de uma entidade para serem enfrentados.
4. As atribuições do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil
A ação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil e na proteção do adolescente trabalhador decorre de imposição legal. Está devidamente alicerçada nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Lei Orgânica do Ministério Público da União.
O inciso IV do artigo 148 do ECA especifica a competência da Justiça da Infância e da Juventude "para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209" (sem grifo no original). Ora, evidentemente, desta norma que define a competência material da Justiça da Infância e da Juventude estão excluídas as ações trabalhistas, porquanto o indigitado dispositivo legal reporta-se às ações civis em sentido estrito. Interpretar de outra forma seria violar o art. 114 da Constituição Federal que define a competência da Justiça do Trabalho para julgar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas da relação de trabalho.
O trabalho prestado por crianças e adolescentes, por ser subordinado a alguém que dele obtém qualquer vantagem, configura a relação de emprego, ainda que inexistente o contrato formal de trabalho. Frise-se que, no âmbito do processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, de acordo com o qual a existência dos elementos fáticos é suficiente para o fim de estabelecer os efeitos do contrato, ainda que não documentado.
Como bem alude José Luciano de Castilho Pereira, "(...) o Direito do Trabalho surge com a pontuação de que é a realidade que marca a vida das relações de trabalho, realidade esta muitas vezes distante das abstratas formulações legais ou, em não raros momentos, mascarada pelo manto fugaz da liberdade contratual. Aqui, pois, fica destacado o princípio da primazia da realidade"(Temas Polêmicos do Direito Material e do Direito Processual, in Revista Síntese Trabalhista n. 62 - ago./94, pág. 7).
Cabe invocar, para bem localizar a temática, o que ensina o doutrinador Américo Plá Rodriguez sobre o princípio supramencionado: "O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos". Mais adiante, citando Evaristo de Moraes Filho, diz: Pouco importa o nomem juris que lhe seja atribuído em suas relações de emprego. O contrato de trabalho, segundo a conhecida denominação de lnarritu, Ministro da Suprema Corte Mexicana, é um contrato-realidade, preso à realidade cotidiana e concreta. Daí o conceito do art. 442 da CLT, quando dispõe que "Contrato Individual de Trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego" ("Princípios de Direto do Trabalho", São Paulo, Ed. LTr, 1996, págs. 217 e 218).
Neste sentido, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir todas as lides que tenham por objeto discutir relações de emprego, inclusive aquelas que se encontram forjadas em programas de trabalho educativo ou outros programas sócio-educativos previstos no ECA. Importa apenas identificar a relação de emprego subjacente.
Em suma, para José Cretella Júnior: "a base do legislador para fixar a competência da Justiça do Trabalho é, antes de tudo, a verificação da existência de relação de trabalho entre empregado e empregador. Este é pressuposto ... "Dirimir questões que derivam da relação empregatícia entre empregador e empregado - eis a tarefa precisa que cabe à Justiça do Trabalho"("Comentários à Constituição 1988", São Paulo, Ed. Forense Universitária, 1993, pág. 3207).
É ilustrativa a decisão do Supremo Tribunal Federal, solucionando o Conflito de Jurisdição n. 6.959-6 (DF), cujo acórdão foi da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, onde se lê: "À determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho" (Revista LTr 59-10/1370).
No texto do acórdão, ao ser especificado que os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, da competência da Justiça do Trabalho, são aqueles "decorrentes da relação de trabalho", afirma o redator do aresto, didaticamente: "Para saber se a lide decorre da relação de trabalho não tenho como decisivo, data venia, que a sua composição judicial penda ou não de solução de temas jurídicos de direito comum, e não, especificamente, de Direito do Trabalho. O fundamental é que a relação jurídica alegada como suporte do pedido esteja vinculada, como o efeito à causa, à relação empregatícia, como me parece inquestionável que se passa aqui, não obstante o seu conteúdo específico seja o de uma promessa de venda, instituto de Direito Civil".
O artigo 209 do ECA também corrobora a afirmação de que as lides de natureza trabalhista, como a que visa retirar do trabalho a criança ou o adolescente que não tenham alcançado a idade mínima legal, são da competência da Justiça do Trabalho.
Assim dispõe o referido dispositivo legal:
"Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores" (sem grifo no original).
Trata-se, à evidência, de norma que define a competência territorial. Não obstante, o mesmo dispositivo legal ressalva a competência da Justiça Federal, o que autoriza sejam os direitos da infância e da juventude decorrentes de relações de trabalho objeto de ações propostas perante a Justiça do Trabalho. Neste sentido, convém ressaltar que a Justiça do Trabalho constitui um ramo da Justiça Federal lato sensu. Esta, inclusive, é a lição do mestre Celso Ribeiro Bastos ("Curso de Direito Constitucional", São Paulo, Ed. Saraiva, 1998, págs. 378/380, a qual transcrevemos:
"A estrutura da justiça brasileira deve ser estudada levando-se em conta dois aspectos: de um lado, em decorrência da forma federal de Estado,a Justiça se divide em federal e estadual; de outro, em razão da competência outorgada pela Constituição, temos a justiça comum e especializada. Tanto a Justiça federal quanto a estadual se bipartem em comum e especializada. A esta incumbe a prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista. A justiça comum é toda aquela que remanesce da justiça especializada. Não sendo especializada, é comum.
(omissis)
Justiça federal comum - é exercida em primeiro grau de jurisdição pelos juízes federais. Cada Estado, assim como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária federal que terá por sede a respectiva Capital (CF art. 110). A competência da justiça federal comum deve ser discriminada no art, 109 da Constituição Federal. Em segundo grau de jurisdição, a justiça federal comum é exercida pelos Tribunais Regionais Federais, cuja composição e competência estão previstas nos arts. 107 e 108 da Constituição Federal.
- Justiça federal especializada:
- Justiça Militar : (omissis)
- Justiça Eleitoral: (omissis)
- Justiça do Trabalho: (omissis)
Outro não é o escólio de Michel Temer, de acordo com o qual, "como decorrência da forma federal de Estado, a Justiça se biparte em federal e estadual" (Elementos de direito constitucional ". São Paulo, Malheiros Editora, 1998, pág. 173 ).
Respeitando, portanto, as competências das Justiças, definidas pela Constituição Federal, o legislador, no art. 209 do ECA, com acerto ressalvou a competência da Justiça Federal, incluindo, portanto, todos os seus ramos especializados. Com efeito, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Em seguida, no art. 210 do ECA, o Ministério Público é arrolado dentre os entes que possuem legitimação concorrente para propor ações em defesa de interesses difusos e coletivos. O parágrafo 1° do mesmo dispositivo legal admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e o Ministério Público do Estado. Mais uma vez, não cabe restringir o alcance da lei, o que impõe admitir que também o Ministério Público do Trabalho, ramo do Ministério Público da União (artigo 128, inciso 1, alínea b) está legitimado.
Inclusive, o art. 200 do ECA prevê que as funções do Ministério Público, previstas na lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Assim, para que sejam protegidos interesses não arrolados entre os incisos do art. 208, mas admitidos em seu parágrafo único, como a retirada de crianças e jovens do trabalho, deve o Ministério Público do Trabalho atuar na forma como impõe a Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União:
"Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(omissis)
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes da relação de trabalho".
"Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
(omissis)
II - Instaurar inquérito civil público e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar os direitos sociais dos trabalhadores ".
lves Gandra da Silva Martins Filho, atualmente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, tece o seguinte comentário acerca da autuação do Parquet no que se refere à defesa de direitos de crianças e adolescentes:
"A atuação do Ministério Público do Trabalho na proteção do menor tem como pauta a apuração das denúncias de utilização de menores de 14 anos em empresas ou fazendas, o desvirtuamento da aprendizagem em mera atividade produtiva, e o descumprimento das normas legais sobre o trabalho do menor de 18 anos (CLT arts. 404-433), exigindo-se a cessação da conduta ilegal da empresa, o pagamento dos direitos do menor que trabalhou e a imposição de multas e indenizações previstas na Consolidação e nas Leis ns. 7.347/85 e 8.069/90.
Os instrumentos de que dispõe o Ministério Público do Trabalho para coibir a exploração do trabalho do menor são aqueles ofertados pela Lei complementar n. 75/93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União -, que previu expressamente a competência do mesmo para promover a ação civil pública (art. 83, III) e instaurar o inquérito civil público (art. 84, II)". (A Questão do Trabalho do Menor, Revista do Ministério Público do Trabalho n. 10, ano V, Setembro/95, São Paulo, Ed. LTr.pág. 86).
A atuação do Ministério Público do Trabalho no combate ao trabalho infantil vem sendo, há longo tempo, reconhecida pelos diversos segmentos oficiais e da sociedade. Já no mês de novembro de 1994, como ainda lembra o Ministro lves Gandra da Silva Martins Filho, foi firmado convênio entre o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal, o Ministério do Trabalho e a Polícia Federal, "para ação conjunta na proteção do trabalhador, especialmente quanto à erradicação do trabalho forçado e da exploração do trabalho infantil" (op. cit., pág. 90).
No Relatório Final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada mediante o Requerimento n. 001/1996-CN, com a finalidade de apurar as denúncias contidas na reportagem da Revista Veja, do dia 30 de agosto de 1995, sobre o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil, é ressaltada a atuação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo com relação às iniciativas de governos municipais rotuladas como "programas de trabalho educativo". Do Diário do Congresso Nacional de 30.6.99, destaca-se o texto do relatório, que transcrevemos:
"23. (Programas governamentais e não governamentais de inserção de menores no trabalho) O Ministério do Trabalho, através das ações coordenadas regionalmente pelos Núcleos de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, tem agido no estreito cumprimento dos dispositivos legais que regem a matéria. Os programas devem garantir os direitos trabalhistas e previdenciários, presença na escola e demais condições de trabalho garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e Estatuto da Criança e do Adolescente notadamente seu artigo 68. Nesse sentido não se diferenciam os programas governamentais dos não governamentais. Todos devem cumprir os requisitos legais. A orientação dos núcleos é que constatada qualquer irregularidade no desenvolvimento dos programas, deve-se iniciar gestões junto aos seus patrocinadores e às autoridades responsáveis no sentido de superá-las, trazendo-os para o campo da legalidade. Não sendo possível, a fiscalização deverá tomar as medidas punitivas de que é legalmente responsável, assim como a imediata comunicação às demais autoridades competentes. As ações legais devem ser tomadas sempre que no limite do processo de negociação não se vislumbrar a mínima possibilidade de legalização dos programas. A avaliação da legalidade dos programas deve contar sempre com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho. Nesse sentido, cabe mencionar o caso dos Guardas Mirins de São Paulo onde foram registrados, apenas nos últimos seis meses, nas entidades ou nas empresas, cerca de 10.000 adolescentes com contratos baseados no art. 68 do ECA, com acompanhamento obrigatório de educadores e reforço escolar nos Municípios de Santos, Guarujá, Campinas, Marília, Araçatuba e outros. A regularização das Guardas Mirins é uma ação conjunta da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo e da Procuradoria do Trabalho da 15ª Região. Outras ações conjuntas estão sendo desenvolvidas nos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco e Minas Gerais, além de ações de fiscalização em todos os Estados" (sem grifo no original).
Visando a atuação em largo espectro, o Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina vem promovendo a assinatura de termos de compromisso por parte de entes sindicais representantes da categoria econômica, os quais, expressamente autorizados por assembléia de seus associados, assumem, em nome das empresas que representam, a não contratação de trabalhadores com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, e a não exposição de menores de 18 anos a condições insalubres, penosas e perigosas, sob pena de pagamento de multa vultosa (entre 5.000 e 15.000 UFIR's, dependendo da categoria), revertida em favor do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) local, sob a fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e também dos Conselhos Tutelares. Tal ação vem sendo edificada especialmente com relação aos sindicatos cuja base territorial abrange os Municípios beneficiados pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, como ação complementar às de diversas entidades que compõem o Fórum Estadual.
5. Conclusão
O efetivo compromisso dos Membros do Ministério Público do Trabalho no sentido de dar cumprimento às relevantes atribuições que lhes são afetas na área da infância tem obtido o respaldo de todos os setores da sociedade e também das entidades oficiais, que
vêm reconhecendo o edificante trabalho realizado por esta Instituição em todo o País. Trata-se de ação de largo alcance e, repita-se, de caráter complementar, porquanto a cidadania da criança só poderá ser resgatada integralmente na medida em que outras entidades se incumbam de propiciar-lhe a escola e a jornada complementar, bem como propiciem o fortalecimento das famílias, no que diz respeito à geração de renda e à qualificação profissional
Desta forma, o Ministério Público do Trabalho está, como nas palavras do Mestre e Promotor de Justiça Carlos Alberto de Salles, apreendendo "a realidade em perspectiva, tendo por base não apenas como ela é, mas, dentro de certo horizonte de sentido, como ela deveria ser" (... ) encontrando "um justo termo entre a razão e a utopia, conciliando um modo de produzir e aplicar um direito ainda não inteiramente superado e a necessidade de dar respostas a funções jurídicas e sociais inteiramente inovadoras" (Salles, Carlos Alberto, "Entre a Razão e a Utopia: A Formação Histórica do Ministério Público", in Vigliar José Marcelo Menezes e Macedo Júnior, Ronaldo Porto, "Ministério Público II", São Paulo: Atlas, 1999, pág. 41).
terça-feira, 14 de maio de 2013
Supermercado é condenado por revista vexatória - Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC e outras
Supermercado é condenado por revista vexatória
A Vara do Trabalho de Ituverava (SP) condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar R$ 400 mil de indenização por dano moral coletivo por revistar bolsas e pertences de empregados na frente de clientes. Além disso a empresa proibia os empregados de utilizar o banheiro em dia de grande movimento.
“Trata-se de dano moral coletivo, pois fere o senso de dignidade de qualquer ser humano saber que os trabalhadores da empresa ré são submetidos a revistas vexatórias e impedidos de satisfazer suas necessidades fisiológicas”, declarou o juiz Renato César Trevisani, que proferiu a sentença.
A empresa também foi condenada a encerrar a prática de revista de pertences dos seus empregados e de restrição ao direito ao uso de sanitários, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por trabalhador encontrado em situação irregular.
A ação decorre de um inquérito conduzido pelo procurador do Trabalho Henrique Correia, iniciado após denúncia remetida pela própria Justiça do Trabalho. Na representação constava uma sentença proferida em reclamação trabalhista individual de uma ex empregada de uma das unidades supermercadistas da rede Compre Bem (hoje Extra Hipermercado), em Ituverava, condenando a empresa por realizar revista em bolsas dos funcionários.
A trabalhadora deu depoimento ao Ministério Público do Trabalho explicando que o processo de revista era vexatório, realizado em um balcão na entrada da loja, na frente dos clientes, na entrada e na saída do expediente. Ela relatou também que a revista era realizada por homens (funcionários do supermercado ou ex-policiais militares contratados para fazer segurança), que colocavam as mãos em pertences pessoais, em flagrante invasão da privacidade do trabalhador.
“O direito de cuidar do patrimônio do empregador não pode se sobrepor aos direitos, à dignidade e à privacidade do empregado”, destacou Henrique Correia na ação.
Quanto ao uso do banheiro, os depoimentos mostram que era obrigatório conseguir a permissão do fiscal de caixa que, muitas vezes, não autorizava a ida ao sanitário em decorrência do grande movimento da loja. A utilização do banheiro nunca estava condicionada à necessidade fisiológica do empregado, e a espera do trabalhador para utilizá-lo, segundo depoimentos, chegava a 20 minutos.
Os fatos foram confirmados por outros ex-empregados da empresa, que também entraram com ações individuais com o mesmo objeto; o grupo acumula outras 10 condenações na Justiça de Ituverava.
Existem provas de que as revistas aconteceram até novembro de 2011, quando a bandeira CompreBem foi substituída pela marca Extra Hipermercados. Daí pra frente, a empresa passou a adotar o sistema de lacre de bolsas e sacolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
11maio2013
Faxina de motel tem insalubridade máxima, diz TRT-SC
Por Victor Vieira
Trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto a função dos garis. A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina usou esse entendimento durante julgamento de recurso de uma faxineira de Chapecó sobre o pagamento de adicional. Segundo a corte, a limpeza em residências e escritórios não é classificada como insalubre, mas o ambiente do motel expõe a empregada a agentes biológicos nocivos, o que dá direito ao recebimento do benefício.
A mulher fazia, diariamente, a limpeza de 15 cômodos do estabelecimento. Além de trocar as roupas de cama e de banho usadas pelos clientes, ela retirava o lixo, passava pano no chão e limpava banheiros, pias e vasos sanitários. O laudo pericial, citado nos autos, mostrou que a funcionária entrava em contato com secreções humanas durante o serviço, mas que as atividades não era insalubres. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), alterada pelo TRT, reconhecia apenas o nível médio de insalubridade da função.
Com base no artigo 486 do Código de Processo Civil, a desembargadora Maria de Lourdes Leiria destacou que o juiz pode formar sua convicção a partir outras provas, além das periciais. Na avaliação da relatora do caso, o motel não conseguiu provar a disponibilização e uso dos equipamentos de proteção individual à empregada. Os depoimentos das testemunhas ainda apontaram que era comum encontrar seringas usadas nos quartos e que os funcionários, várias vezes, só tinham acesso a luvas furadas.
Para a desembargadora, ficou demonstrada a exposição às secreções e excreções potencialmente nocivas à saúde. Ela lembrou que, pela Orientação Jurisprudencial 4 do Tribunal Superior do Trabalho, a limpeza de casas e escritórios não dá direito ao recebimento de adicional. As circunstâncias de trabalho no motel, entretanto “caracterizam evidentemente a insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da NR-15”.
Maria de Lourdes Leiria ainda reformou a sentença em relação à base de cálculo do benefício trabalhista. “Revendo posicionamento anterior, passo a aplicar a Súmula Vinculante 4 do STF, no sentido de que, enquanto não houver outra definição legal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, na forma como dispõe o artigo 192 da CLT”, afirma o acórdão.
Jurisprudência controversa
A insalubridade de faxineiros é motivo de polêmica recorrente no Tribunal Superior do Trabalho. Em junho de 2012, o TST adotou interpretação diferente do TRT-SC sobre o grau máximo de insalubridade para funcionários de motéis. Em reclamação, uma auxiliar de serviços gerais de um estabelecimento de Porto Alegre alegou o potencial risco de seu trabalho, que envolvia a higienização de 50 quartos. O ministro Márcio Eurico Amaro, relator do Recurso de Revista, defendeu o entendimento da Orientação Jurisprudencial 4 da corte. Ele reformou o acórdão do TRT gaúcho e negou o benefício trabalhista à autora da ação.
Em ação que chegou ao TST em setembro do mesmo ano, uma faxineira de cinema também não conseguiu o grau máximo de insalubridade. O ministro Pedro Paulo Manus modificou a sentença da corte regional gaúcha e afirmou que a coleta de lixo sanitário no cinema não se assemelha "àquelas atividades que impliquem contato com lixo urbano (coleta e industrialização) ou esgoto cloacal (galerias fechadas ou a céu aberto)", ainda que o laudo pericial tenha constatado o contrário, pois as funções desempenhadas pela empregada não se enquadram nas hipóteses previstas no anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A empresa alegava que o serviço se enquadra, segundo a norma ministerial, na categoria de nível médio.
Já em agosto do mesmo ano, Pedro Paulo Manus votou em outro sentido e a 7ª Turma do tribunal confirmou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. A funcionária ajuizou a ação contra a empregadora, sob o argumento de que a limpeza de 23 sanitários e alta rotatividade de pessoas justificariam o recebimento do benefício. Em recurso contra a sentença do TRT gaúcho, o hotel alegou afronta à Orientação Jurisprudencial 4. Manus, relator do caso, não deu razão à empresa e manteve a decisão que equiparava o trabalho da mulher à coleta de lixo urbano.
O ministro seguiu essa linha de entendimento, em fevereiro de 2013, ao manter a condenação contra uma lanchonete sobre o pagamento de insalubridade máxima a uma de suas funcionárias. Na tentativa de reverter a decisão do TRT do Rio Grande do Sul, a empregadora apontava contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4. Segundo Manus, a corte reconhece que a coleta de resíduos e limpeza de banheiros em lugares com grande número de pessoas se assemelha ao recolhimento de lixo urbano, o que dá direito ao benefício. No recurso, a lanchonete alegava que a empregada cuidava somente de quatro sanitários de uso interno, com uso de equipamento próprio, argumento rejeitado pelo TST.
10maio2013
Suspensa multa pela não reintegração de empregados
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, suspendeu a execução de uma multa que já chega a R$ 4,6 milhões pelo não cumprimento de ordem de reintegração de empregados da Webjet demitidos devido à extinção gradual de suas atividades. O ministro deferiu liminar em pedido de correição parcial apresentado pela VRG Linhas Aéreas (Gol) e Webjet Linhas Aéreas.
A multa foi aplicada em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho alega a impossibilidade de dispensa coletiva sem negociação coletiva prévia. O caso diz respeito à demissão de 850 aeronautas e mecânicos da Webjet em novembro de 2012, quando a Gol assumiu o controle da empresa.
A 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro declarou a nulidade das dispensas sem justa causa e determinou a reintegração a partir de 23 de novembro de 2012 na Gol, impondo multa diária de R$ 1 mil por trabalhador no caso de descumprimento e vedando novas dispensas. Após a interposição de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou a apuração, a título de execução provisória, do montante da multa, chegando-se aos R$ 4,6 milhões, e expediu ordem de constrição e pagamento desse valor.
O TRT-RJ indeferiu liminar da Gol para suspender a execução, levando a empresa a recorrer à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho com o pedido de correição parcial. A principal alegação da empresa foi a de que não há previsão legal para a execução provisória da multa, uma vez que a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que a multa aplicada liminarmente só será exigível após o trânsito em julgado da decisão, ainda que calculada a partir do dia em que for constatado o descumprimento (artigo 12, parágrafo 2º).
O ministro Ives Gandra Filho citou o mesmo artigo da Lei da Ação Civil Pública como fundamento para sua decisão. "O texto legal é expresso no sentido de que a multa somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado", afirmou, caracterizando-se, assim, um dos requisitos para a concessão de liminar — o chamado fumus boni iuris, ou plausibilidade do direito alegado.
Outro ponto considerado foi o de que a questão de fundo — a impossibilidade de demissão em massa sem negociação prévia — é altamente discutível, uma vez que a Gol apresentou documentação no sentido de que a Webjet só efetivou a dispensa depois de dez reuniões de negociação coletiva que não resultaram em acordo. "A jurisprudência do TST é clara no sentido de que a exigência é de negociação, e não de reintegração dos dispensados", assinalou. "E, no caso, a exigência de negociar aparentemente foi cumprida", completou.
Finalmente, o corregedor-geral destacou que a situação envolve fundado receio de dano de difícil reparação (o periculum in moral igualmente exigido para a concessão de liminar), consistente nos eventuais prejuízos patrimoniais para a empresa no caso de constrição de valores e pagamento da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
10maio2013
Doença de advogado não prorroga prazo recursal, diz TST
Problemas de saúde de um dos advogados da parte, ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não representam força maior que justifique a prorrogação de prazo recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu, na segunda-feira (6/5), Agravo de Instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para essa decisão, o Órgão Especial da corte baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recurso ordinário foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou seguimento. O servidor, insatisfeito, interpôs Agravo de Instrumento.
De acordo com ele, a incapacidade temporária do advogado, no qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.
A relatora do Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário em Mandado de segurança, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a interposição do Recurso Ordinário em 14 de maio de 2012 foi intempestiva. Segundo ela, já havia transcorrido o prazo legal, pois a divulgação no Diário Eletrîonico da Justiça do Trabalho foi em 26 de abril de 2012 e a publicação, no dia seguinte.
Argumentação
O servidor, representado por sua curadora judicial, admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo recursal, tendo em vista que havia outros procuradores.
Ele argumentou, no entanto, que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por doença grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite em 30 de abril e depois submetido a cirurgia. Ele ficou afastado, por atestado médico, por 14 dias a partir de 2 de maio.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela curadora judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal do Tribunal desde outubro de 1996. Ele reclamava de ato administrativo do presidente do TRT da 15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço público e imediata reintegração ao quadro de funcionários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
segunda-feira, 13 de maio de 2013
Lei contra trabalho degradante ganha regra
Lei contra trabalho degradante ganha regra
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O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assina amanhã, dia em que a Lei Áurea (abolição da escravidão no país) completa 125 anos, o decreto que regulamenta a lei que pune empresas paulistas que utilizarem trabalho análogo à escravidão em seu processo produtivo.
A informação é do autor da lei, deputado Carlos Bezerra Jr., líder do PSDB na Assembleia Legislativa de São Paulo e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos.
Sancionada pelo governador no dia 28 de janeiro deste ano, a lei 14.946 prevê a cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS de estabelecimentos envolvidos direta ou indiretamente na exploração de trabalhadores.
Sem a inscrição estadual, a empresa não pode emitir nota fiscal, o que inviabiliza sua operação comercial no Estado. Os autuados também ficarão impedidos por dez anos de exercer o mesmo ramo de atividade econômica ou abrir nova firma no setor.
Apesar de a lei representar um avanço no combate a essa prática no Estado de São Paulo, uma portaria editada em fevereiro pela Secretaria estadual da Fazenda dificultava a punição às empresas.
Ela previa que o processo de cassação só poderia ser iniciado após condenação penal sem possibilidade de recurso (transitada em julgado) de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo.
Segundo especialistas, auditores e procuradores do Trabalho, ainda não há condenação criminal no Brasil pela prática desse crime.
Após três meses de discussão técnica, o governo anuncia amanhã as novas regras.
"O decreto agirá com a mesma lógica da ficha limpa. Para iniciar o processo de cassação da inscrição estadual, é preciso ter uma decisão de um colegiado da Justiça (mais de um juiz), e não somente na esfera criminal, mas pode ser também na trabalhista. Outro ponto é que isso pode ocorrer mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso", diz o deputado.
Com a lei aprovada em São Paulo, o que se pretende é atingir economicamente quem usar essa prática. "O objetivo é evitar obter lucro com o uso dessa mão de obra", afirma Bezerra Jr.
Cálculo do Ministério Público do Trabalho mostra que um funcionário contratado em condições análogas à escravidão em uma confecção custa, ao mês, R$ 2.348,17 menos do que outro empregado regularmente registrado.
Desde 1995, já foram resgatados pela fiscalização 44 mil trabalhadores em condições e ambiente de trabalho considerados degradantes em atividades de desmatamento, criação de bovinos, produção de carvão para siderúrgicas, lavoura, construção civil e produção de roupas.
Combate À escravidão Lei estadual 14.946
O que prevê
-Empresas envolvidas com trabalho análogo à escravidão vão perder a inscrição estadual no cadastro do ICMS
-Sem ela, as empresas não podem emitir nota fiscal, o que inviabiliza qualquer operação comercial
-Se cassada a inscrição, elas serão impedidas de atuar no Estado de SP por dez anos
Como era
Pela portaria publicada em fevereiro pela Secretaria da Fazenda, o processo de cassação seria iniciado assim que o Fisco paulista recebesse comunicado da condenação penal (sem possibilidade de recurso) de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo
Como fica agora
O processo de cassação da inscrição será iniciado após o Fisco receber comunicado de decisão de mais de um juiz da esfera criminal, trabalhista, civil, mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso
CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO
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O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, assina amanhã, dia em que a Lei Áurea (abolição da escravidão no país) completa 125 anos, o decreto que regulamenta a lei que pune empresas paulistas que utilizarem trabalho análogo à escravidão em seu processo produtivo.
A informação é do autor da lei, deputado Carlos Bezerra Jr., líder do PSDB na Assembleia Legislativa de São Paulo e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos.
Sancionada pelo governador no dia 28 de janeiro deste ano, a lei 14.946 prevê a cassação da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS de estabelecimentos envolvidos direta ou indiretamente na exploração de trabalhadores.
Sem a inscrição estadual, a empresa não pode emitir nota fiscal, o que inviabiliza sua operação comercial no Estado. Os autuados também ficarão impedidos por dez anos de exercer o mesmo ramo de atividade econômica ou abrir nova firma no setor.
Apesar de a lei representar um avanço no combate a essa prática no Estado de São Paulo, uma portaria editada em fevereiro pela Secretaria estadual da Fazenda dificultava a punição às empresas.
Ela previa que o processo de cassação só poderia ser iniciado após condenação penal sem possibilidade de recurso (transitada em julgado) de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo.
Segundo especialistas, auditores e procuradores do Trabalho, ainda não há condenação criminal no Brasil pela prática desse crime.
Após três meses de discussão técnica, o governo anuncia amanhã as novas regras.
"O decreto agirá com a mesma lógica da ficha limpa. Para iniciar o processo de cassação da inscrição estadual, é preciso ter uma decisão de um colegiado da Justiça (mais de um juiz), e não somente na esfera criminal, mas pode ser também na trabalhista. Outro ponto é que isso pode ocorrer mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso", diz o deputado.
Com a lei aprovada em São Paulo, o que se pretende é atingir economicamente quem usar essa prática. "O objetivo é evitar obter lucro com o uso dessa mão de obra", afirma Bezerra Jr.
Cálculo do Ministério Público do Trabalho mostra que um funcionário contratado em condições análogas à escravidão em uma confecção custa, ao mês, R$ 2.348,17 menos do que outro empregado regularmente registrado.
Desde 1995, já foram resgatados pela fiscalização 44 mil trabalhadores em condições e ambiente de trabalho considerados degradantes em atividades de desmatamento, criação de bovinos, produção de carvão para siderúrgicas, lavoura, construção civil e produção de roupas.
Combate À escravidão Lei estadual 14.946
O que prevê
-Empresas envolvidas com trabalho análogo à escravidão vão perder a inscrição estadual no cadastro do ICMS
-Sem ela, as empresas não podem emitir nota fiscal, o que inviabiliza qualquer operação comercial
-Se cassada a inscrição, elas serão impedidas de atuar no Estado de SP por dez anos
Como era
Pela portaria publicada em fevereiro pela Secretaria da Fazenda, o processo de cassação seria iniciado assim que o Fisco paulista recebesse comunicado da condenação penal (sem possibilidade de recurso) de pessoa vinculada à empresa que tenha feito exploração de trabalho escravo
Como fica agora
O processo de cassação da inscrição será iniciado após o Fisco receber comunicado de decisão de mais de um juiz da esfera criminal, trabalhista, civil, mesmo que ainda exista a possibilidade de recurso
CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Gasto com doméstica tem de prever possível hora extra
Gasto com doméstica tem de prever possível hora extra
As contas a respeito do gasto com a babá precisam ser refeitas caso a família precise que a profissional faça um horário mais extenso. Em um dos exercícios, ela trabalha duas horas extras por dia de segunda a sexta-feira. Chega às 9h, faz um intervalo entre 13h e 14h e trabalha até as 20h. Neste caso, o desembolso mensal dos patrões contando as provisões para pagamentos futuros chegaria a R$ 3.221. Nos exemplos, Alberto Morais, responsável pelo serviço de gestão de pagamentos da agência Home Staff, não contabilizou os possíveis gastos com seguro, auxílio-creche e multa em caso de demissão sem justa causa. São itens previstos na emenda constitucional, que ficou conhecida como PEC das domésticas, mas que ainda aguardam regulamentação.
Para Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), o impacto da PEC das domésticas na vida das famílias levanta uma questão que considera importante. "Antes de contratar uma babá, a família precisa conhecer exatamente o seu padrão de vida. Analisar se tem dinheiro reservado para pagar férias, 13º salário, e, inclusive, a estrutura necessária para o período em que a babá sair de férias", diz Domingos. "Com as mudanças da PEC, acabou a situação covarde em que o trabalhador doméstico tinha menos direitos. Talvez menos famílias possam arcar com esses deveres e encargos", afirma. Para Domingos, a escola em turno integral é um modelo que veio para ficar.
Tendência ou não, a escolha entre manter os filhos na escola o dia inteiro ou em casa com uma funcionária é algo muito pessoal e envolve muitas variáveis, na avaliação de especialistas. "Depende da estrutura da família, se tem alguém para assumir o papel de cuidador ou não", afirma a psicopedagoga e terapeuta familiar Quezia Bombonatto, presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia. "De forma geral, é importante ficar atento a uma questão: muitas pessoas pensam que ter uma babá pode sair mais barato. Mas não é. Na maior parte das vezes, as atividades, a linguagem, os estímulos e o brincar da babá não são apropriados. Muitas babás acham que cuidar é simplesmente 'olhar' a criança", afirma Quezia.
Por situações como essa, Gisela Wajskop, especialista em educação e diretora-geral do Instituto Singularidades, considera a escola a melhor opção. "Acho que uma criança educada por uma babá aprende, principalmente, a ter empregados", afirma. Gisela não vê como um problema a criança ficar dois turnos em um ambiente coletivo e institucional. "Os estudos mostram que as crianças precisam de espaços coletivos e de vínculos afetivos estáveis e seguros para se desenvolverem", diz. "A questão é que a escola precisa ter qualidade, evidenciada tanto por espaços bem pensados quanto por profissionais bem formados. A criança não pode ficar abandonada junto a outras crianças."
Para Silvana Rabelo, psicanalista e professora da PUC de São Paulo, a escolha de quem vai ficar com os filhos exige maiores cuidados quanto mais jovens forem as crianças "O cuidador de uma criança pequena tem um papel fundamental na formação daquele futuro adulto", diz. Muitas vezes, é difícil encontrar uma babá ou uma escola que compartilhe dos mesmos valores, das mesmas referências, dos mesmos hábitos e rotinas que a família. Foi assim com a médica Fabiane Teixeira Sarmanho, de 38 anos. Ela levou em torno de dois anos e quatro relações frustradas com babás até encontrar uma profissional para cuidar da filha Brenda, hoje com 13 anos. Com o filho mais novo, Pedro, de 5 anos, a experiência foi diferente. Preferiu matriculá-lo na escola em turno integral quando ele tinha 1 ano e 9 meses.
Como dizem as especialistas, a decisão sobre quem vai ficar com os filhos envolve muitas variáveis. É preciso pesar todas elas, inclusive a disposição em cuidar das crianças e de tudo o que gira em torno delas quando a decisão é não ter um empregado. O microempresário Paulo Pellegrino Correa, pai de Carolina e de Leonardo, sabe que não é fácil, mas preferiu assumir o ônus junto com a esposa. "Preparar a mala para ir à escola, dar o café da manhã, o banho, lavar as mamadeiras. Optar pela escola dá muito mais trabalho. Mas também me deixou mais próximo dos meus filhos", afirma.
Karla Spotorno - De São Paulo
As contas a respeito do gasto com a babá precisam ser refeitas caso a família precise que a profissional faça um horário mais extenso. Em um dos exercícios, ela trabalha duas horas extras por dia de segunda a sexta-feira. Chega às 9h, faz um intervalo entre 13h e 14h e trabalha até as 20h. Neste caso, o desembolso mensal dos patrões contando as provisões para pagamentos futuros chegaria a R$ 3.221. Nos exemplos, Alberto Morais, responsável pelo serviço de gestão de pagamentos da agência Home Staff, não contabilizou os possíveis gastos com seguro, auxílio-creche e multa em caso de demissão sem justa causa. São itens previstos na emenda constitucional, que ficou conhecida como PEC das domésticas, mas que ainda aguardam regulamentação.
Para Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), o impacto da PEC das domésticas na vida das famílias levanta uma questão que considera importante. "Antes de contratar uma babá, a família precisa conhecer exatamente o seu padrão de vida. Analisar se tem dinheiro reservado para pagar férias, 13º salário, e, inclusive, a estrutura necessária para o período em que a babá sair de férias", diz Domingos. "Com as mudanças da PEC, acabou a situação covarde em que o trabalhador doméstico tinha menos direitos. Talvez menos famílias possam arcar com esses deveres e encargos", afirma. Para Domingos, a escola em turno integral é um modelo que veio para ficar.
Tendência ou não, a escolha entre manter os filhos na escola o dia inteiro ou em casa com uma funcionária é algo muito pessoal e envolve muitas variáveis, na avaliação de especialistas. "Depende da estrutura da família, se tem alguém para assumir o papel de cuidador ou não", afirma a psicopedagoga e terapeuta familiar Quezia Bombonatto, presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia. "De forma geral, é importante ficar atento a uma questão: muitas pessoas pensam que ter uma babá pode sair mais barato. Mas não é. Na maior parte das vezes, as atividades, a linguagem, os estímulos e o brincar da babá não são apropriados. Muitas babás acham que cuidar é simplesmente 'olhar' a criança", afirma Quezia.
Por situações como essa, Gisela Wajskop, especialista em educação e diretora-geral do Instituto Singularidades, considera a escola a melhor opção. "Acho que uma criança educada por uma babá aprende, principalmente, a ter empregados", afirma. Gisela não vê como um problema a criança ficar dois turnos em um ambiente coletivo e institucional. "Os estudos mostram que as crianças precisam de espaços coletivos e de vínculos afetivos estáveis e seguros para se desenvolverem", diz. "A questão é que a escola precisa ter qualidade, evidenciada tanto por espaços bem pensados quanto por profissionais bem formados. A criança não pode ficar abandonada junto a outras crianças."
Para Silvana Rabelo, psicanalista e professora da PUC de São Paulo, a escolha de quem vai ficar com os filhos exige maiores cuidados quanto mais jovens forem as crianças "O cuidador de uma criança pequena tem um papel fundamental na formação daquele futuro adulto", diz. Muitas vezes, é difícil encontrar uma babá ou uma escola que compartilhe dos mesmos valores, das mesmas referências, dos mesmos hábitos e rotinas que a família. Foi assim com a médica Fabiane Teixeira Sarmanho, de 38 anos. Ela levou em torno de dois anos e quatro relações frustradas com babás até encontrar uma profissional para cuidar da filha Brenda, hoje com 13 anos. Com o filho mais novo, Pedro, de 5 anos, a experiência foi diferente. Preferiu matriculá-lo na escola em turno integral quando ele tinha 1 ano e 9 meses.
Como dizem as especialistas, a decisão sobre quem vai ficar com os filhos envolve muitas variáveis. É preciso pesar todas elas, inclusive a disposição em cuidar das crianças e de tudo o que gira em torno delas quando a decisão é não ter um empregado. O microempresário Paulo Pellegrino Correa, pai de Carolina e de Leonardo, sabe que não é fácil, mas preferiu assumir o ônus junto com a esposa. "Preparar a mala para ir à escola, dar o café da manhã, o banho, lavar as mamadeiras. Optar pela escola dá muito mais trabalho. Mas também me deixou mais próximo dos meus filhos", afirma.
Karla Spotorno - De São Paulo
Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez
Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez
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A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.
Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS.
Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.
O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
“RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.
Assim, por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença.
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