quinta-feira, 9 de maio de 2013
Gasto com doméstica tem de prever possível hora extra
Gasto com doméstica tem de prever possível hora extra
As contas a respeito do gasto com a babá precisam ser refeitas caso a família precise que a profissional faça um horário mais extenso. Em um dos exercícios, ela trabalha duas horas extras por dia de segunda a sexta-feira. Chega às 9h, faz um intervalo entre 13h e 14h e trabalha até as 20h. Neste caso, o desembolso mensal dos patrões contando as provisões para pagamentos futuros chegaria a R$ 3.221. Nos exemplos, Alberto Morais, responsável pelo serviço de gestão de pagamentos da agência Home Staff, não contabilizou os possíveis gastos com seguro, auxílio-creche e multa em caso de demissão sem justa causa. São itens previstos na emenda constitucional, que ficou conhecida como PEC das domésticas, mas que ainda aguardam regulamentação.
Para Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), o impacto da PEC das domésticas na vida das famílias levanta uma questão que considera importante. "Antes de contratar uma babá, a família precisa conhecer exatamente o seu padrão de vida. Analisar se tem dinheiro reservado para pagar férias, 13º salário, e, inclusive, a estrutura necessária para o período em que a babá sair de férias", diz Domingos. "Com as mudanças da PEC, acabou a situação covarde em que o trabalhador doméstico tinha menos direitos. Talvez menos famílias possam arcar com esses deveres e encargos", afirma. Para Domingos, a escola em turno integral é um modelo que veio para ficar.
Tendência ou não, a escolha entre manter os filhos na escola o dia inteiro ou em casa com uma funcionária é algo muito pessoal e envolve muitas variáveis, na avaliação de especialistas. "Depende da estrutura da família, se tem alguém para assumir o papel de cuidador ou não", afirma a psicopedagoga e terapeuta familiar Quezia Bombonatto, presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia. "De forma geral, é importante ficar atento a uma questão: muitas pessoas pensam que ter uma babá pode sair mais barato. Mas não é. Na maior parte das vezes, as atividades, a linguagem, os estímulos e o brincar da babá não são apropriados. Muitas babás acham que cuidar é simplesmente 'olhar' a criança", afirma Quezia.
Por situações como essa, Gisela Wajskop, especialista em educação e diretora-geral do Instituto Singularidades, considera a escola a melhor opção. "Acho que uma criança educada por uma babá aprende, principalmente, a ter empregados", afirma. Gisela não vê como um problema a criança ficar dois turnos em um ambiente coletivo e institucional. "Os estudos mostram que as crianças precisam de espaços coletivos e de vínculos afetivos estáveis e seguros para se desenvolverem", diz. "A questão é que a escola precisa ter qualidade, evidenciada tanto por espaços bem pensados quanto por profissionais bem formados. A criança não pode ficar abandonada junto a outras crianças."
Para Silvana Rabelo, psicanalista e professora da PUC de São Paulo, a escolha de quem vai ficar com os filhos exige maiores cuidados quanto mais jovens forem as crianças "O cuidador de uma criança pequena tem um papel fundamental na formação daquele futuro adulto", diz. Muitas vezes, é difícil encontrar uma babá ou uma escola que compartilhe dos mesmos valores, das mesmas referências, dos mesmos hábitos e rotinas que a família. Foi assim com a médica Fabiane Teixeira Sarmanho, de 38 anos. Ela levou em torno de dois anos e quatro relações frustradas com babás até encontrar uma profissional para cuidar da filha Brenda, hoje com 13 anos. Com o filho mais novo, Pedro, de 5 anos, a experiência foi diferente. Preferiu matriculá-lo na escola em turno integral quando ele tinha 1 ano e 9 meses.
Como dizem as especialistas, a decisão sobre quem vai ficar com os filhos envolve muitas variáveis. É preciso pesar todas elas, inclusive a disposição em cuidar das crianças e de tudo o que gira em torno delas quando a decisão é não ter um empregado. O microempresário Paulo Pellegrino Correa, pai de Carolina e de Leonardo, sabe que não é fácil, mas preferiu assumir o ônus junto com a esposa. "Preparar a mala para ir à escola, dar o café da manhã, o banho, lavar as mamadeiras. Optar pela escola dá muito mais trabalho. Mas também me deixou mais próximo dos meus filhos", afirma.
Karla Spotorno - De São Paulo
As contas a respeito do gasto com a babá precisam ser refeitas caso a família precise que a profissional faça um horário mais extenso. Em um dos exercícios, ela trabalha duas horas extras por dia de segunda a sexta-feira. Chega às 9h, faz um intervalo entre 13h e 14h e trabalha até as 20h. Neste caso, o desembolso mensal dos patrões contando as provisões para pagamentos futuros chegaria a R$ 3.221. Nos exemplos, Alberto Morais, responsável pelo serviço de gestão de pagamentos da agência Home Staff, não contabilizou os possíveis gastos com seguro, auxílio-creche e multa em caso de demissão sem justa causa. São itens previstos na emenda constitucional, que ficou conhecida como PEC das domésticas, mas que ainda aguardam regulamentação.
Para Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), o impacto da PEC das domésticas na vida das famílias levanta uma questão que considera importante. "Antes de contratar uma babá, a família precisa conhecer exatamente o seu padrão de vida. Analisar se tem dinheiro reservado para pagar férias, 13º salário, e, inclusive, a estrutura necessária para o período em que a babá sair de férias", diz Domingos. "Com as mudanças da PEC, acabou a situação covarde em que o trabalhador doméstico tinha menos direitos. Talvez menos famílias possam arcar com esses deveres e encargos", afirma. Para Domingos, a escola em turno integral é um modelo que veio para ficar.
Tendência ou não, a escolha entre manter os filhos na escola o dia inteiro ou em casa com uma funcionária é algo muito pessoal e envolve muitas variáveis, na avaliação de especialistas. "Depende da estrutura da família, se tem alguém para assumir o papel de cuidador ou não", afirma a psicopedagoga e terapeuta familiar Quezia Bombonatto, presidente da Associação Brasileira de Psicopedagogia. "De forma geral, é importante ficar atento a uma questão: muitas pessoas pensam que ter uma babá pode sair mais barato. Mas não é. Na maior parte das vezes, as atividades, a linguagem, os estímulos e o brincar da babá não são apropriados. Muitas babás acham que cuidar é simplesmente 'olhar' a criança", afirma Quezia.
Por situações como essa, Gisela Wajskop, especialista em educação e diretora-geral do Instituto Singularidades, considera a escola a melhor opção. "Acho que uma criança educada por uma babá aprende, principalmente, a ter empregados", afirma. Gisela não vê como um problema a criança ficar dois turnos em um ambiente coletivo e institucional. "Os estudos mostram que as crianças precisam de espaços coletivos e de vínculos afetivos estáveis e seguros para se desenvolverem", diz. "A questão é que a escola precisa ter qualidade, evidenciada tanto por espaços bem pensados quanto por profissionais bem formados. A criança não pode ficar abandonada junto a outras crianças."
Para Silvana Rabelo, psicanalista e professora da PUC de São Paulo, a escolha de quem vai ficar com os filhos exige maiores cuidados quanto mais jovens forem as crianças "O cuidador de uma criança pequena tem um papel fundamental na formação daquele futuro adulto", diz. Muitas vezes, é difícil encontrar uma babá ou uma escola que compartilhe dos mesmos valores, das mesmas referências, dos mesmos hábitos e rotinas que a família. Foi assim com a médica Fabiane Teixeira Sarmanho, de 38 anos. Ela levou em torno de dois anos e quatro relações frustradas com babás até encontrar uma profissional para cuidar da filha Brenda, hoje com 13 anos. Com o filho mais novo, Pedro, de 5 anos, a experiência foi diferente. Preferiu matriculá-lo na escola em turno integral quando ele tinha 1 ano e 9 meses.
Como dizem as especialistas, a decisão sobre quem vai ficar com os filhos envolve muitas variáveis. É preciso pesar todas elas, inclusive a disposição em cuidar das crianças e de tudo o que gira em torno delas quando a decisão é não ter um empregado. O microempresário Paulo Pellegrino Correa, pai de Carolina e de Leonardo, sabe que não é fácil, mas preferiu assumir o ônus junto com a esposa. "Preparar a mala para ir à escola, dar o café da manhã, o banho, lavar as mamadeiras. Optar pela escola dá muito mais trabalho. Mas também me deixou mais próximo dos meus filhos", afirma.
Karla Spotorno - De São Paulo
Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez
Depósitos do FGTS são indevidos durante aposentadoria por invalidez
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A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário de um trabalhador que pleiteava os depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) durante a suspensão contratual devido à aposentadoria por invalidez. Os magistrados seguiram o voto da relatora, desembargadora Regina Aparecida Duarte.
Conforme a relatora, a aposentadoria por invalidez resulta em suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT) decorrente da cessação da prestação de serviços pelo empregado e, consequentemente, das obrigações pecuniárias do empregador, rol no qual se inclui o depósito do FGTS.
Segundo a magistrada, a exceção dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho está prevista apenas com relação ao empregado que se afasta em razão de serviço militar e de acidente de trabalho (par. único do artigo 4º da CLT), o que no caso não se configurou porque o benefício foi deferido sob o código 32, qual seja: aposentadoria por invalidez previdenciária.
O trabalhador destacou o § 5º do artigo 15 da Lei 8036/90 para fundamentar a solicitação dos depósitos do FGTS durante a suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. No entanto, a magistrada entendeu que a referida norma impõe interpretação restritiva e baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe:
“RECURSO DE REVISTA - RECOLHIMENTO DO FGTS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A jurisprudência dominante nesta Corte é no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 se refere a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido”.
Assim, por ausência de amparo legal, foram considerados indevidos os depósitos do FGTS durante o período de aposentadoria por invalidez, ficando mantida a sentença.
10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM!
10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM
1º) PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)
2º) QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria .
3º) VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro
4º) COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos
5º) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste
6º) VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados
7º) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista
8º) BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais
Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
• relativamente à conta corrente de depósito à vista:
a. fornecimento de cartão com função débito;
b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
h. compensação de cheques;
i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
• relativamente à conta de depósito de poupança:
a. fornecimento de cartão com função movimentação;
b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
9º) CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante
10º) NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento
Credor tem cinco dias, após pagamento, para pedir exclusão de nome em cadastro de inadimplentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um ex-devedor, no Rio Grande do Sul, pela não retirada do nome dele, no prazo de cinco dias, da lista de inadimplentes.
De acordo com o processo, 12 dias após o pagamento da dívida, o homem teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito a uma instituição financeira, porque o nome dele continuava no Serviço de Proteção ao Crédito.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora existam precedentes do STJ relacionados ao tema, ainda não havia decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. A Terceira Turma definiu o prazo de cinco dias com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que cabe ao credor, após quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do devedor da lista de inadimplentes.
1º) PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)
2º) QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria .
3º) VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro
4º) COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos
5º) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste
6º) VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados
7º) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista
8º) BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais
Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?
Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:
• relativamente à conta corrente de depósito à vista:
a. fornecimento de cartão com função débito;
b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
h. compensação de cheques;
i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
• relativamente à conta de depósito de poupança:
a. fornecimento de cartão com função movimentação;
b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
f. realização de consultas mediante utilização da internet;
g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e
h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
9º) CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante
10º) NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento
Credor tem cinco dias, após pagamento, para pedir exclusão de nome em cadastro de inadimplentes
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um ex-devedor, no Rio Grande do Sul, pela não retirada do nome dele, no prazo de cinco dias, da lista de inadimplentes.
De acordo com o processo, 12 dias após o pagamento da dívida, o homem teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito a uma instituição financeira, porque o nome dele continuava no Serviço de Proteção ao Crédito.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora existam precedentes do STJ relacionados ao tema, ainda não havia decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. A Terceira Turma definiu o prazo de cinco dias com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que cabe ao credor, após quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do devedor da lista de inadimplentes.
quinta-feira, 2 de maio de 2013
Trabalhadores agora podem solicitar registro profissional pela internet.
Trabalhadores agora podem solicitar registro profissional pela internet.
Os trabalhadores das 14 categorias que dependem de registro profissional para exercer seu trabalho poderão solicitá-lo, a partir da próxima segunda-feira (29), pela internet. A concessão do registro, feita pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), só pode ser realizada mediante a apresentação do profissional nas superintendências do trabalho atualmente, com a documentação exigida, e o profissional não pode acompanhar o andamento do processo.
O novo sistema vai estar disponível na próxima semana em Acre, Alagoas, Amazônia, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.
Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul serão os próximos Estados a serem incluídos no novo sistema. No Distrito Federal, onde foram feitos os testes para a informatização, os registros on-line já podem ser feitos desde novembro.
Hoje, o ministério concede o registro profissional a 14 categorias de trabalhadores que exercem atividades regulamentadas por legislação
própria: agenciador de propaganda, artista, atuário, arquivista, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho, técnico em arquivo e técnico em secretariado.
Segundo o MTE, a mudança visa simplificar o acesso do cidadão aos serviços prestados pela pasta. Por meio do Sirpweb (Sistema Informatizado de Registro Profissional), o trabalhador tem de informar dados pessoais e relativos ao registro pretendido.
Em seguida, será gerado um número de solicitação, discriminando a documentação que deverá ser apresentada pessoalmente em uma superintendência do Trabalho. A partir de então, todo o processo poderá ser acompanhado pela internet.
Fonte: Folha de São Paulo / Agência Brasil, 23.04.2013
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
Ética Profissional
Exercício profissional. Advogados, ex- -empregados de sociedade de advogados, com pretensão de cada um deles se representarem mutualmente em reclamações trabalhistas, de modo que o primeiro representa o segundo em uma reclamação e o segundo representa o primeiro em outra reclamação contra a mesma sociedade de advogados na qual foram empregados. Troca de favores. Atitude inadequada, inaceitável e antiética. Possibilidade de testemunhar sobre fatos ocorridos sem revelar segredos confiados. Ações judiciais relacionadas com informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviço. Impossibilidade. O patrocínio de ações de terceiros contra ex-empregador somente é possível se o objeto destas novas ações não guardar qualquer conexidade com as informações obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços – patrocínio de advogado contra ex-empregador ou ex-cliente, seja no campo judicial ou extrajudicial, deve observar o prazo mínimo de dois anos, além do sigilo e manutenção das informações recebidas, contados da última medida judicial ou extrajudicial ou de seu desligamento da empresa (art. 19 do CED).
Ex-empregados de uma sociedade de advogados que pretendem trocar favores, sendo um deles representante de um ex-colega de trabalho em uma reclamação trabalhista e este advogado, em outra reclamação trabalhista, representando o primeiro contra a mesma ex-empregadora, uma sociedade de advogados, cometem infração ética, com fundamento, dentre outros, do parágrafo único do art. 2º, incisos I a V, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado durante a sua prestação de serviços. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender não tiver conexidade com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no exercício de suas funções advocatícias. Não há qualquer tempo fatal para essa restrição, pois o respeito ao sigilo profissional é eterno e perene. Inteligência dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/2000 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1.260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4.042/11 (Processo E-4.215/2013 - v.u., em 21/3/2013, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 561ª Sessão, de 21/3/2013.
Ex-empregados de uma sociedade de advogados que pretendem trocar favores, sendo um deles representante de um ex-colega de trabalho em uma reclamação trabalhista e este advogado, em outra reclamação trabalhista, representando o primeiro contra a mesma ex-empregadora, uma sociedade de advogados, cometem infração ética, com fundamento, dentre outros, do parágrafo único do art. 2º, incisos I a V, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado durante a sua prestação de serviços. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender não tiver conexidade com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no exercício de suas funções advocatícias. Não há qualquer tempo fatal para essa restrição, pois o respeito ao sigilo profissional é eterno e perene. Inteligência dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/2000 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1.260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4.042/11 (Processo E-4.215/2013 - v.u., em 21/3/2013, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).
Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 561ª Sessão, de 21/3/2013.
Indicadores
Salário Mínimo Federal - R$ 678,00 - desde 1º/1/2013
Decreto nº 7.872/2012
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Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/2/2013
Lei Estadual nº 14.945/2013 1) R$ 755,00* 2) R$ 765,00* 3) R$ 775,00*
(*) Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.
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Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados - desde 1º/1/2013 - Portaria Interministerial nº 15/2013
Contribuintes individuais e facultativosSalário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)
678,00 11,00 74,58
de 678,00 a 4.159,20 20,00 de 135,60 a 831,80
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Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos
Salário-de-Contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS*
até R$ 1.247,70 8%
de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 9%
de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 11%
(*) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico.
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Salário-Família* - Remuneração Mensal (desde 1º/1/2013) Portaria Interministerial nº 15/2013 até R$ 646,55 R$ 33,16
de R$ 646,55 até R$ 971,78 R$ 23,36
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Aluguel - reajuste anual Indicador Fator*
Reajuste em abril/2013
IGP-DI/FGV 1,0797
IGP-M/FGV 1,0806
INPC/IBGE 1,0722
IPC/FIPE 1,0557
(*) Multiplicar pelo aluguel anterior.
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Mandato Judicial - desde 1º/2/2013 R$ 13,56
Código 304-9 - Guia Gare
Lei Estadual nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48, e Decreto nº 7.872/2012
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Imposto de Renda
Lei Federal nº 12.469/2011
Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal
Bases de cálculo (R$) Alíquota (%) Parc. deduzir (R$)
até 1.710,78 - -
de 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
de 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
de 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
acima de 4.271,59 27,5 790,58
Deduções:
a) R$ 171,97 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.710,78 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e) R$ 3.230,46 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. (Lei nº 11.482/2007)
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Seguro-Desemprego - desde 1º/1/2013
Resolução Codecfat nº 707/2013
Calculado com base no salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:
Faixa do salário médio Valor da parcela
até R$ 1.090,43 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
de R$ 1.090,44 até
R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 872,37.
Acima de R$ 1.817,56 O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.
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fevereiro
março
abril
Taxa Selic 0,49%
0,55%
-
TR 0,0000%
0,0000%
0,0000%
INPC 0,52%
0,60%
-
IGPM 0,29%
0,21%
0,15%
BTN+TR R$ 1,5700
R$ 1,5700
R$ 1,5700
TBF 0,4727%
0,4984%
0,5598%
UFM R$ 115,00
R$ 115,00
R$ 115,00
UFESP (anual) R$ 19,37
R$ 19,37
R$ 19,37
UPC (trimestral) R$ 22,31
R$ 22,31
R$ 22,31
SDA (Sistema da Dívida
Ativa) - Municipal 2,4130
2,4338
2,4484
Poupança 0,5000%
0,5000%
0,5000%
UFIR Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000 Janeiro a Dezembro/2000 R$ 1,0641
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Outras informações sobre recolhimento de despesas
e custas processuais do preparo recursal, acesse
o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.
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