quinta-feira, 9 de maio de 2013

10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM!

10 DIREITOS QUE MUITOS CONSUMIDORES DESCONHECEM




1º) PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)



2º) QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria .



3º) VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro



4º) COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos



5º) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste



6º) VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados



7º) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista



8º) BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais



Quais são os serviços essenciais, ou seja, aqueles que não podem ser cobrados?

Não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:

• relativamente à conta corrente de depósito à vista:

a. fornecimento de cartão com função débito;

b. fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c. realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d. realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;

f. realização de consultas mediante utilização da internet;

g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;

h. compensação de cheques;

i. fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e

j. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.



• relativamente à conta de depósito de poupança:

a. fornecimento de cartão com função movimentação;

b. fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c. realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

d. realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;

e. fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;

f. realização de consultas mediante utilização da internet;

g. fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas; e

h. prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.

Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.







9º) CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante



10º) NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento



Credor tem cinco dias, após pagamento, para pedir exclusão de nome em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a um ex-devedor, no Rio Grande do Sul, pela não retirada do nome dele, no prazo de cinco dias, da lista de inadimplentes.

De acordo com o processo, 12 dias após o pagamento da dívida, o homem teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito a uma instituição financeira, porque o nome dele continuava no Serviço de Proteção ao Crédito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, embora existam precedentes do STJ relacionados ao tema, ainda não havia decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. A Terceira Turma definiu o prazo de cinco dias com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que cabe ao credor, após quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do devedor da lista de inadimplentes.





quinta-feira, 2 de maio de 2013

Trabalhadores agora podem solicitar registro profissional pela internet.




Trabalhadores agora podem solicitar registro profissional pela internet.



Os trabalhadores das 14 categorias que dependem de registro profissional para exercer seu trabalho poderão solicitá-lo, a partir da próxima segunda-feira (29), pela internet. A concessão do registro, feita pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), só pode ser realizada mediante a apresentação do profissional nas superintendências do trabalho atualmente, com a documentação exigida, e o profissional não pode acompanhar o andamento do processo.



O novo sistema vai estar disponível na próxima semana em Acre, Alagoas, Amazônia, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins.



Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul serão os próximos Estados a serem incluídos no novo sistema. No Distrito Federal, onde foram feitos os testes para a informatização, os registros on-line já podem ser feitos desde novembro.



Hoje, o ministério concede o registro profissional a 14 categorias de trabalhadores que exercem atividades regulamentadas por legislação

própria: agenciador de propaganda, artista, atuário, arquivista, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho, técnico em arquivo e técnico em secretariado.



Segundo o MTE, a mudança visa simplificar o acesso do cidadão aos serviços prestados pela pasta. Por meio do Sirpweb (Sistema Informatizado de Registro Profissional), o trabalhador tem de informar dados pessoais e relativos ao registro pretendido.



Em seguida, será gerado um número de solicitação, discriminando a documentação que deverá ser apresentada pessoalmente em uma superintendência do Trabalho. A partir de então, todo o processo poderá ser acompanhado pela internet.











Fonte: Folha de São Paulo / Agência Brasil, 23.04.2013













ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!

Ética Profissional

Exercício profissional. Advogados, ex- -empregados de sociedade de advogados, com pretensão de cada um deles se representarem mutualmente em reclamações trabalhistas, de modo que o primeiro representa o segundo em uma reclamação e o segundo representa o primeiro em outra reclamação contra a mesma sociedade de advogados na qual foram empregados. Troca de favores. Atitude inadequada, inaceitável e antiética. Possibilidade de testemunhar sobre fatos ocorridos sem revelar segredos confiados. Ações judiciais relacionadas com informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviço. Impossibilidade. O patrocínio de ações de terceiros contra ex-empregador somente é possível se o objeto destas novas ações não guardar qualquer conexidade com as informações obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços – patrocínio de advogado contra ex-empregador ou ex-cliente, seja no campo judicial ou extrajudicial, deve observar o prazo mínimo de dois anos, além do sigilo e manutenção das informações recebidas, contados da última medida judicial ou extrajudicial ou de seu desligamento da empresa (art. 19 do CED).




Ex-empregados de uma sociedade de advogados que pretendem trocar favores, sendo um deles representante de um ex-colega de trabalho em uma reclamação trabalhista e este advogado, em outra reclamação trabalhista, representando o primeiro contra a mesma ex-empregadora, uma sociedade de advogados, cometem infração ética, com fundamento, dentre outros, do parágrafo único do art. 2º, incisos I a V, do Código de Ética e Disciplina da OAB. O advogado não pode patrocinar contra o ex-empregador ações de terceiros que guardem relação com as informações recebidas ou obtidas pelo advogado durante a sua prestação de serviços. O patrocínio de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se pretender não tiver conexidade com as informações sigilosas obtidas pelo advogado no exercício de suas funções advocatícias. Não há qualquer tempo fatal para essa restrição, pois o respeito ao sigilo profissional é eterno e perene. Inteligência dos arts. 19, 20, 25, 26 e 27 do CED e da Resolução nº 17/2000 deste TED I - Precedentes E-2.726; E-1.260/95; E-2.357/01; E-3.262/05 e E-4.042/11 (Processo E-4.215/2013 - v.u., em 21/3/2013, parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf).



Fonte: www.oabsp.org.br, Tribunal de Ética, Ementário - 561ª Sessão, de 21/3/2013.

Indicadores






Salário Mínimo Federal - R$ 678,00 - desde 1º/1/2013

Decreto nº 7.872/2012





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Salário Mínimo Estadual/São Paulo - desde 1º/2/2013

Lei Estadual nº 14.945/2013 1) R$ 755,00* 2) R$ 765,00* 3) R$ 775,00*





(*) Os pisos salariais mensais supramencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo, aos Servidores Públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097/2000.





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Contribuição Previdenciária - Tabela de contribuição dos segurados - desde 1º/1/2013 - Portaria Interministerial nº 15/2013



Contribuintes individuais e facultativosSalário-base (R$) Alíquota (%) Contribuição (R$)

678,00 11,00 74,58

de 678,00 a 4.159,20 20,00 de 135,60 a 831,80







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Empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos

Salário-de-Contribuição Alíquota para fins de recolhimento ao INSS*

até R$ 1.247,70 8%

de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 9%

de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 11%





(*) Empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12%, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico.





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Salário-Família* - Remuneração Mensal (desde 1º/1/2013) Portaria Interministerial nº 15/2013 até R$ 646,55 R$ 33,16



de R$ 646,55 até R$ 971,78 R$ 23,36









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Aluguel - reajuste anual Indicador Fator*

Reajuste em abril/2013

IGP-DI/FGV 1,0797

IGP-M/FGV 1,0806

INPC/IBGE 1,0722

IPC/FIPE 1,0557



(*) Multiplicar pelo aluguel anterior.





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Mandato Judicial - desde 1º/2/2013 R$ 13,56

Código 304-9 - Guia Gare

Lei Estadual nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974, art. 48, e Decreto nº 7.872/2012





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Imposto de Renda

Lei Federal nº 12.469/2011



Tabela para cálculo do Imposto de Renda na fonte e recolhimento mensal



Bases de cálculo (R$) Alíquota (%) Parc. deduzir (R$)

até 1.710,78 - -

de 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31

de 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60

de 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00

acima de 4.271,59 27,5 790,58



Deduções:

a) R$ 171,97 por dependente; b) pensão alimentar integral; c) R$ 1.710,78 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; d) contribuição à Previdência Social; e) R$ 3.230,46 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. (Lei nº 11.482/2007)





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Seguro-Desemprego - desde 1º/1/2013

Resolução Codecfat nº 707/2013

Calculado com base no salário médio dos últimos três meses trabalhados e aplicado de acordo com a tabela abaixo:



Faixa do salário médio Valor da parcela

até R$ 1.090,43 Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).

de R$ 1.090,44 até

R$ 1.817,56 O que exceder a R$ 1.090,43 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 872,37.

Acima de R$ 1.817,56 O valor da parcela será de R$ 1.235,91 invariavelmente.



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fevereiro

março

abril



Taxa Selic 0,49%

0,55%

-



TR 0,0000%

0,0000%

0,0000%



INPC 0,52%

0,60%

-



IGPM 0,29%

0,21%

0,15%



BTN+TR R$ 1,5700

R$ 1,5700

R$ 1,5700



TBF 0,4727%

0,4984%

0,5598%



UFM R$ 115,00

R$ 115,00

R$ 115,00



UFESP (anual) R$ 19,37

R$ 19,37

R$ 19,37



UPC (trimestral) R$ 22,31

R$ 22,31

R$ 22,31



SDA (Sistema da Dívida

Ativa) - Municipal 2,4130

2,4338

2,4484



Poupança 0,5000%

0,5000%

0,5000%



UFIR Extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000 Janeiro a Dezembro/2000 R$ 1,0641







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Outras informações sobre recolhimento de despesas

e custas processuais do preparo recursal, acesse

o Guia de Custas Judiciais no site da AASP.







terça-feira, 30 de abril de 2013

STJ divulga importantes decisões sobre os honorários advocatícios-O custo que tem o trabalho - Seguro Desemprego - Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas




STJ divulga importantes decisões sobre os honorários advocatícios


segunda-feira, 29 de abril de 2013 às 09h21

Brasília – O Superior Tribunal de Justiça divulgou em seu site matéria especial contendo diversas decisões importantes da jurisprudência da Corte sobre os honorários advocatícios, os quais classificou de “contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional (o advogado) na defesa dos interesses de seus clientes. Eis a íntegra da matéria:

Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ

O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar

Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto

Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508). (Com informações do site do STJ)






O custo que tem o trabalho






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O custo da hora do trabalhador brasileiro é baixo, mas a produtividade também, o que afeta o custo total do trabalho no país. O valor da hora que a indústria paga por aqui é quase o dobro do México, mas cerca de um terço do que se vê nos Estados Unidos e em países europeus. E o preço da hora no Brasil vem em franco crescimento desde 2008: a alta acumulada chegou a 38%. Ganho salarial e câmbio explicam essa valorização. Especialistas afirmam, no entanto, que a produtividade vem comprometendo o desempenho do trabalho. O custo e a produtividade são o tema do terceiro dia da série de reportagens sobre os 70 anos da CLT.



Em 2011, a hora de trabalho na indústria era de US$ 11,65 no Brasil, quase o dobro dos US$ 6,48 do México, mas abaixo dos US$ 15,91 da Argentina, segundo dados do Escritório de Estatísticas do Trabalho dos Estados Unidos (BLS, na sigla em inglês). Os números são bem menores que os registrados em países desenvolvidos como Estados Unidos (US$ 35,53), França (US$ 42,12) e Alemanha (US$ 47,38).



Ao mesmo tempo, dados da instituição de pesquisa americana The Conference Board apontam que o desempenho da produtividade no país está aquém do de outros emergentes. Em 2012, a produtividade no Brasil caiu 0,3%, na contramão do crescimento de 1,8% no mundo e de 4,8% nas maiores economias emergentes. O comportamento do país foi classificado pela entidade como um "declínio dramático". O Brasil já vinha registrando desaceleração: a expansão da produtividade, que tinha sido de 4,1% em 2010, caiu para 0,7% em 2011.



- Nosso grande problema aqui no Brasil não é o custo do trabalho isoladamente, mas a produtividade do trabalhador, que cresceu pouco nas últimas décadas - afirma Eduardo Zylberstajn, professor de Economia da Fundação Getulio Vargas.



A falta de mão de obra qualificada e a disputa por pessoal com o setor de serviços, o mais dinâmico da economia, fez cair a produtividade da indústria. Apesar da queda da produção de 2,7% em 2012, o quadro foi reduzido em 1,4%, e os salários subiram 4,3%, segundo a pesquisa do IBGE.



Qualificação, ambiente regulatório e investimento em equipamentos são alguns dos aspectos que deveriam melhorar no país para garantir maior produtividade, na avaliação do ex-ministro do Trabalho e economista da Gávea Investimentos Edward Amadeo:



- O nível educacional no Brasil ainda é muito ruim, temos um ambiente hiper regulado e o país investe pouco em equipamentos. Nos países asiáticos, um terço do PIB vai para investimentos, enquanto aqui é apenas um quinto.



Patrão paga 183% mais que valor da carteira



Estudos apontam que o custo do trabalho para o empregador no Brasil varia entre 65,7% e 183% a mais que o valor do salário de carteira do trabalhador. No livro "As Normas e os Fatos", o sociólogo e professor do Instituto de Estudos Políticos e Sociais da Uerj Adalberto Cardoso estima que o desembolso total do empregador chegue a 65,7%. Já o professor da FEA/USP José Pastore fez um levantamento nos anos 90 em que estimava esse custo em 102%. Pesquisa recente do Centro de Microeconomia Aplicada da Fundação Getulio Vargas calcula que o valor pode chegar a 2,83 vezes o salário de carteira, para um vínculo trabalhista de um ano. Para cinco anos, o custo cai para 2,55 vezes.



- O estudo considera a indústria têxtil, e há alguma variação dependendo do setor. Mas a questão é que o custo da empresa com o trabalhador é muito maior que o valor da carteira - diz André Portela Souza, que coordenou o estudo.



Sem vínculos formais com empresas, o casal Juliana Veronezi e Dalton Coelho trabalha há mais de dez anos por conta própria. Ela é professora de teatro musical e ele é regente de coral e professor de música. Os dois se organizam financeiramente para lidar com a falta de décimo terceiro salário, por exemplo, e têm planos de previdência privada para garantir a renda na aposentadoria.



- O único momento em que senti falta da carteira foi quando tive meu filho. Tive que voltar a dar aula um mês depois, sem direito a licença-maternidade - conta Juliana, mãe do pequeno Vinicius.



Lucianne Carneiro



Trabalhador com menos de 30 dias na empresa não tem direito a seguro-desemprego





A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso de uma empregada que arguia direito à indenização substitutiva do seguro desemprego. Os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Maria Isabel Cuevas Moraes.



A magistrada entendeu que, o empregador não está obrigado a entregar as guias para obtenção do seguro desemprego à trabalhadora, visto que a mesma trabalhou menos de 30 dias na empresa reclamada e que não comprovou que à época da dispensa fazia jus à percepção do benefício. Portanto não tem direito à respectiva indenização substitutiva.



A desembargadora ainda citou o artigo 3º, I, da Lei nº 7.998/90 que dispõe: “Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.”



(Proc. 01423000620095020481 - Ac. 20130109872)


Alimentos em valor fixo não incidem sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas






A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pensão alimentícia estabelecida em valor e periodicidade fixos não incide sobre 13º salário e outras verbas trabalhistas.



Para os ministros, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os alimentos, configura ofensa à coisa julgada a determinação de que o valor seja pago com base em outras verbas recebidas pelo alimentante. Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).



Na ação de alimentos, a pensão foi fixada em dez salários mínimos, sem obrigação de qualquer outra despesa, a serem pagos todo dia 10 de cada mês. Em execução, o juízo expediu ofício dirigido ao empregador do alimentante, determinando o desconto da pensão em folha de pagamento, incidindo também sobre 13º salário, PIS/Pasep, FGTS e demais verbas rescisórias. O TJRJ havia mantido essa decisão.



Divergência



O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma do STJ já decidiu que o 13º salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando for estabelecida em valor mensal fixo. Os ministros consideraram que, pelo princípio da isonomia, todos os alimentados devem ser tratados da mesma forma.



Contudo, a Quarta Turma adotou entendimento diverso. Segundo o relator, não se pode falar em isonomia entre alimentados que possuem condições pessoais diferentes. Por isso, entende que a pensão arbitrada em valor fixo deve ser analisada de forma diversa das estabelecidas em percentuais sobre vencimentos.



“No primeiro caso, a dívida se consolida com a fixação do valor e da periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo”, explicou Salomão.



Montante fixo



Reforçando a tese, o relator ponderou ainda que eventuais flutuações dos rendimentos do alimentante – para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão – não alteram o valor devido. Por essa razão, o recebimento de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias ou outras verbas dessa natureza não influencia a dívida consolidada. “A dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada, independentemente da circunstância”, apontou o ministro.



Além disso, o relator destacou que algumas rubricas indicadas na decisão contestada não são passíveis de compor a base de cálculo de alimentos, nem mesmo na hipótese de percentual sobre rendimentos, por serem consideradas verbas indenizatórias. É o caso do FGTS e da indenização rescisória.



O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


quinta-feira, 4 de abril de 2013

Igualdade tem o seu preço, diz Renan Calheiros sobre PEC das Domésticas

Igualdade tem o seu preço, diz Renan Calheiros sobre PEC das Domésticas


Emenda que amplia direitos foi promulgada nesta terça pelo Congresso.

Publicação deve ocorrer nesta quarta e já torna obrigatórios 9 benefícios.

Do G1, em Brasília

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Em pronunciamento em rede nacional de televisão nesta terça-feira (2) para anunciar a promulgação da PEC das Domésticas, o presidente do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), afirmou que ampliação dos direitos trabalhistas para os empregados domésticos vai trazer custos adicionais para os empregadores.

"Sei que esses direitos vão trazer novos custos para empregadores. Mas assim como a liberdade tem um preço, assim como a democracia tem um preço, a igualdade também tem o seu preço. O Brasil está assumindo que a igualdade é a regra e a regra tem começar dentro de casa. Até porque está mais do que comprovado que as nações mais justas são também as mais ricas e mais avançadas", afirmou.

O pronunciamento foi transmitido pouco mais de uma hora após a promulgação da emenda em sessão do Congresso Nacional. A nova lei será publicada nesta quarta no Diário Oficial da União, o que já obriga a aplicação imediata de nove dos 16 direitos adquiridos por faxineiros, babás, motoristas, jardineiros, cuidadores de idosos, entre outros profissionais do lar.

Na fala, Calheiros exaltou a importância da mudança na Constituição, ao compará-la com a Lei Áurea (1988), que aboliu a escravidão no Brasil. O senador disse que a emenda é um avanço cujos efeitos ultrapassam os benefícios adquiridos pelos empregados.

"Vejo, ainda, nesta lei um significado que vai além das garantias que ela traz para os trabalhadores domésticos. Vejo que ela expressa nossa disposição de atuar sempre e cada vez mais em sintonia com a sociedade. E podem estar certos que novas conquistas virão. Afinal, é preciso que um país atinja o amadurecimento histórico, social e econômico para transformar a igualdade de um ideal abstrato em uma realidade concreta vivida por todos", afirmou.



Benefícios



Com a publicação da emenda nesta quarta (3), passam a valer a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, o pagamento de horas extras, a garantia de salário nunca inferior ao mínimo (hoje em R$ 678) e o reconhecimento de convenções ou acordos coletivos também entram em vigor a partir da publicação no DOU, entre outros.



Dos novos 16 direitos garantidos às domésticas, sete itens ainda precisam ser regulamentados: seguro-desemprego, indenização em demissões sem justa causa, conta no FGTS, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche e seguro contra acidente de trabalho.



Nesta terça (2), o ministro do Trabalho, Manoel Dias, afirmou que a presidente Dilma Rousseff pediu agilidade na regulamentação dos itens, com a edição de novas normas pelo próprio Executivo. Para isso, o Ministério do Trabalho determinou a criação de uma comissão especial que vai interpretar a PEC e detalhar como será a aplicação.

Em discurso após a promulgação, a ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti, responsável pela articulação política do governo com o Congresso, reafirmou que o governo tem interesse em agilizar e simplificar a regulamentação.

Entre os itens que podem mudar com a regulamentação, está, por exemplo, a redução de alíquotas do FGTS (hoje de 8% sobre o salário bruto para o trabalhador) e do INSS (12%). Na semana passada, o ministro do Trabalho disse que um eventual alívio na conta dos patrões será discutido e decidido pela equipe econômica do governo.






Escritório de Advocacia Andréa C. Ferrari

EDITAL DO XXXVII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – DOEletrônico 26/03/2013

Para: "ANDREA CRISTINA FERRARI"

Assunto: JURIS-MAIL



Este é o Informativo do TRT da 2ª Região, elaborado pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial, que traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DOE e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, bem como a jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores.

Este Informativo também pode ser visualizado em nosso site. Em Bases Jurídicas, acesse Informações Jurídicas - Informativo Semanal

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INFORMATIVO Nº 3-D/2013

(22/03/2013 a 26/03/2013)



ATOS NORMATIVOS



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO PR Nº 305/2013 - DOEletrônico 26/03/2013

Determina o enquadramento de Cargos em Comissão criados e acrescidos ao Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, conforme o disposto no art. 3º, anexo III, da Lei nº 12.427/11.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO PR Nº 306/2013 - DOEletrônico 26/03/2013

Altera a nomenclatura de 04 (quatro) Funções Comissionadas de Auxiliar Administrativo V, FC-05, da Estrutura Administrativa deste Regional.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

EDITAL DO XXXVII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO – DOEletrônico 26/03/2013

Divulga que a Sessão Pública de divulgação do resultado da Segunda Prova Escrita - SENTENÇA (2ª etapa) será realizada no dia 08 de abril de 2013, às 10:30 horas, no 24º andar, do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Rua da Consolação, nº 1272, São Paulo/SP.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Institucional - Concursos

PORTARIA GP nº 13/2013 – DOEletrônico 26/03/03/2013

Designa os magistrados que compõem o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 15/2013 - DOEletrônico 25/03/2013

Instala as 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas do Trabalho de Guarulhos, integra o Fórum Trabalhista de Guarulhos ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS



ATO Nº 218/2013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 22/03/2013

Divulga subsídios dos magistrados, vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas do TST.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST



JURISPRUDÊNCIA



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não há definição de marco final para cômputo do início da prescrição no caso de doença profissional cujas lesões não estejam consolidadas – DOEletrônico 11/01/2013

Conforme decisão do Desembargador do Trabalho Jonas Santana de Brito em acórdão da 15ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de doença profissional cujas lesões não estejam consolidadas, com recidivas e dores em face da demanda de esforço e movimentos repetitivos, não há definição de marco final para cômputo do início da prescrição. Recurso ordinário do empregado que é provido para afastar a prescrição nuclear ou total”. (Proc. 01988007620085020433 - Ac. 20121398000) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)



Ausência de anotação em CTPS não enseja dano moral – DOEletrônico 23/01/2013

Segundo o Juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende em acórdão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região: “Singelo o argumento para o deferimento da indenização por danos morais, cujo deferimento exige prova robusta de fato capaz de macular a honra, a higidez psíquica e os sentimentos íntimos da vítima, sob pena de banalização do instituto. Por corolário, há que se dar provimento ao recurso patronal para reformar a sentença de piso para retirar a condenação da segunda demandada à indenização de R$ 2.000,00 pela ausência de anotação do contrato de trabalho em CTPS”. (Proc. 00015304220115020432 - Ac. 20130012747) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)



Despesas efetuados pelo trabalhador para o trabalho devem ser restituídas – DOEletrônico 23/01/2013

Assim relatou a Desembargadora do Trabalho Cíntia Táffari em acórdão da 13ª turma do TRT da 2ª Região: “Em respeito ao Princípio da Alteridade das Relações de Trabalho as despesas efetuadas pela reclamante para o trabalho devem ser integralmente restituídas. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento no particular”. (Proc. 02363001220095020056 - Ac. 20130011201) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)



Tutela jurisdicional se concretiza com a imissão na posse do bem adjudicado – DOEletrônico 23/01/2013

De acordo com o Desembargador do Trabalho Salvador Franco de Lima Laurino em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A tutela jurisdicional, que é o objetivo do princípio do acesso à justiça inscrito no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, não se concretiza com a mera carta de adjudicação, mas com a imissão na posse, que é a efetiva proteção que a jurisdição dispensa à situação jurídica do credor. Com a imissão na posse, consuma-se a tutela jurisdicional e, por conseguinte, esgota-se a competência da Justiça do Trabalho. Eventuais litígios que venham a suceder à imissão na posse, como a pretensão à divisão do imóvel ou à indenização postulada pelo condômino que sempre teve a posse integral do imóvel, tem de ser processados e julgados pela Justiça Comum, cumprindo ao juízo da execução apenas a solução dos incidentes derivados da ordem de imissão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho. Apelo do credor ao qual se dá provimento para que a execução prossiga até a efetiva imissão na posse”. (Proc. 00776003019935020433 - Ac. 20130009703) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)



Parcela social incide somente sobre remuneração pelo trabalho prestado – DOEletrônico 01/02/2013

Assim decidiu o Desembargador do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo em acórdão da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do artigo 28, da Lei nº 8.212/91, apenas sobre a remuneração pelo trabalho prestado pode incidir a parcela social. Se outra fosse a intenção do legislador, teria inserido no caput todas as demais hipóteses de repercussão. Não o fez. Assim, o aviso prévio, que visa indenizar o empregado em razão da brusca ruptura contratual, preparando-o para os infortúnios decorrentes da recolocação no mercado de trabalho, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária”. (...) (Proc. 01191001819995020255 - Ac. 20130037987) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO

BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 93/2012 (TURMAS)



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

(www.tst.jus.br - notícias)



Bradesco consegue reduzir indenização a bancário que fazia transporte de valores sem escolta – 22/03/2013

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Bradesco S/A e reduziu para R$ 30 mil o valor de indenização, inicialmente fixada em R$ 100 mil de indenização, a bancário que realizava transporte de valores sem a devida formação ou acompanhamento de empresa especializada. A Turma considerou o valor fixado pela Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB) excessivamente elevado. (RR-28900-77.2011.5.13.0015)



Condição de dependente permite a mãe de trabalhador morto ajuizar reclamação trabalhista – 22/03/2013

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a mãe de um leiturista da Holos Consultores Associados Ltda. que trabalhava para Cemig Distribuição S.A., morto em acidente motociclístico, tem legitimidade ativa para postular direitos decorrentes do contrato de trabalho do seu filho. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que, de ofício, havia declarado a ilegitimidade tanto do pai quanto da mãe do empregado falecido. (RR-172-91.2011.5.03.0051)



TST rejeita recurso de empresa que tentou desqualificar perícia para não reintegrar empregado – 22/03/2013

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-2) rejeitou recurso da Bean Technologies Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda., que tentou desqualificar perícia para reverter decisão que a condenou a reintegrar um torneiro mecânico detentor de estabilidade decorrente de doença ocupacional. A Subseção afastou a alegação de afronta ao artigo 145 do Código de Processo Civil, à conclusão de o perito designado pelo Juízo ser médico devidamente registrado no órgão de classe, situação, que a seu ver, permite, dentro de sua competência técnica (médico) atuar como perito judicial. (RO-14405-53.2010.5.15-0000)



Mensagens trocadas no Facebook não comprovam amizade íntima para suspeição de testemunha – 22/03/2013

A alegação de amizade íntima, baseada em cópias de conversas trocadas na rede social Facebook, não foi suficiente para afastar o depoimento de uma testemunha em processo trabalhista contra a Plantage Confecção e Comércio de Roupas Ltda. (FARM). A empresa, condenada a pagar horas extras e integração das comissões pagas "por fora", entre outras verbas rescisórias, a uma ex-vendedora, declarou que a testemunha não possuía isenção, uma vez que era amiga da trabalhadora que ajuizou a ação. (RR-628-67.2011.5.12.0026)



Turma afasta responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas por dívidas da Varig – 22/03/2013

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a VRG Linhas Aéreas S.A., arrematante judicial das unidades produtivas da Varig S.A., não pode ser considerada responsável solidária pelas obrigações devidas pela empresa adquirida. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que entendeu ter havido sucessão trabalhista e, portanto, condenou a VRG, de forma solidária, ao pagamento das verbas rescisórias devidas a ex-empregados da Varig. (RR-29500-13.2007.5.02.0317)



TST mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados em MG – 25/03/2013

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Armazém Brasil Ltda., de Conselheiro Lafaiete (MG), contra decisão da Quinta Turma que determinou que o comércio não convocasse seus empregados para trabalhar nos feriados enquanto a matéria não estiver prevista na convenção coletiva da categoria. A ação proposta na Justiça do Trabalho envolvia, além do Armazém Brasil, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e mais sete distribuidoras, armazéns e supermercados da região. (RR-30700-04.2008.5.03.0055)



Recebimento de benefício previdenciário não impede trabalhador de receber pensão paga por empresa – 25/03/2013

A existência de benefício previdenciário não desobriga a empresa de pagar pensão vitalícia a empregado que desenvolveu doença profissional ou sofreu acidente de trabalho em que foi constatada sua responsabilidade. Em julgamento de recurso apresentado pela Cia. Hering, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) e determinou que a empresa deverá pagar pensão vitalícia a empregada aposentada por invalidez em decorrência de doença osteomuscular relacionada ao trabalho (DORT). Segundo a sentença restabelecida, ficou constatado o descumprimento de normas trabalhistas pela empresa. (RR-403000-55.2005.5.12.0018)



Trabalhador que se declarou pobre terá justiça gratuita mesmo possuindo emprego – 25/03/2013

Para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do interessado de que não possui condições de demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Isso é o que diz o artigo 4º da Lei n° 1.060/1950, adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de trabalhador que teve o pedido de gratuidade da justiça negado por estar empregado. (RR-845-33.2010.5.02.0444)



Indústria têxtil é multada por descumprimento reiterado de deveres trabalhistas – 25/03/2013

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fiação Brasileira de Sisal S/A – Fibrasa, da Paraíba, ao pagamento de multas mensais pelo descumprimento habitual de obrigações previstas na legislação trabalhista. A decisão se deu em julgamento de recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 13ª (PB). (RR-26700-47.2008.5.13.0001)



Garçom contratado como “extra” comprova vínculo de emprego com Hotel Hilton – 25/03/2013

Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo. (RR-930-85.2011.5.08.0001)

Agravo de instrumento sem certidão de publicação da decisão do TRT não é admitido – 26/03/2013

O fato de o agravo de instrumento correr junto com os autos principais não supre a irregularidade na sua formação, pois se tratam de processos independentes, sem relação de subordinação entre eles. Esse foi o entendimento adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) para negar provimento a recurso de um bancário que não teve o agravo de instrumento admitido devido à falta de um documento considerado essencial: a certidão de publicação da decisão contra a qual pretendia recorrer. (AIRR-13204-32.2010.5.04.0000)



Walmart pagará R$ 155 mil a empregado que ficou tetraplégico em acidente de carro – 26/03/2013

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 155 mil a um trabalhador que ficou paraplégico em decorrência de acidente de automóvel quando viajava a serviço. A empresa argumentava que a culpa pelo acidente seria do empregado, que fazia o deslocamento entre filiais utilizando veículo da empresa, em vez de transporte público e, alegando responsabilidade concorrente, pedia redução da indenização. (RR-40500-02.2006.5.04.0701)



Recusa de retorno ao emprego por gestante demitida não acarreta perda da indenização – 26/03/2013

A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego. (RR-322-52.2011.5.23.0007 e RR - 72200-50.2012.5.16.0022)



Renner deverá ressarcir vendedora pelos gastos com maquiagem e sapatos – 26/03/2013

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou as Lojas Renner S.A a indenizar uma vendedora de Porto Alegre pelos gastos com maquiagem e sapatos utilizados para trabalhar. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). (RR-111700-98.2007.5.04.0001)



Usina paulista é condenada em R$ 500 mil por trabalho degradante – 26/03/2013

A Usina Virgolino de Oliveira S.A – Açúcar e Álcool foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil por submeter os empregados a condições de trabalho consideradas degradantes. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada ontem (21), não conheceu de recurso do Ministério Público do Trabalho e, com isso, manteve a decisão da Oitava Turma do TST que reduziu o valor da indenização, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), originalmente fixada em R$ 1,7 milhões. (RR-112300-53.2007.5.15.0118)



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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(www.stj.jus.br - notícias)



Alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia – 25/03/2013

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora. (REsp 1355828)



Judiciário pode reparar dano causado a candidato por erro material em correção de prova – 25/03/2013

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano decorrente do tratamento desigual dado a um dos participantes do processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma, no julgamento de recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de juiz de direito em Rondônia, que alegava ter tido sua prova trocada por outra. (RMS 39102)



Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida – 26/03/2013

A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante. (REsp 1181026)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(www.cnj.jus.br - notícias)

Plenário exclui exigência de certidão da Justiça do Trabalho - 22/03/2013

Decisão unânime tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão ordinária da última terça-feira (19/3), derrubou a exigência da certidão da Justiça do Trabalho para as nomeações em cargos de comissão ou funções de confiança nos tribunais brasileiros. A obrigatoriedade consta na Resolução nº 156, editada pelo CNJ em agosto do ano passado para instituir a Ficha Limpa no Poder Judiciário. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Lucio Munhoz, para quem o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações. A decisão foi proferida na Consulta 0006709-61.2012.2.00.0000, movida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) e relatada no CNJ por Munhoz. A corte alegou no procedimento que, ao realizar busca no site da Justiça do Trabalho, verificou a existência de duas certidões: a Certidão Negativa de Débito Trabalho (CNDT) e a Certidão Negativa de Ações Trabalhistas (CEAT). (...) Para o conselheiro, as certidões da Justiça do Trabalho não comprovam as práticas descritas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156. (...) Nesse sentido, o conselheiro determinou a supressão da alínea “d”, do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da Resolução, que estabelece o requisito. Ele também determinou alteração no inciso V do mesmo dispositivo para que os tribunais também passem a exigir dos “órgãos jurisdicionais” nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração a bem do serviço público. (...)



Saiba como acionar o Conselho Nacional de Justiça - 25/03/2013

Criado em 2005, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. A missão do CNJ é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade em benefício da sociedade. Recentemente, no Plenário do CNJ (163ª Sessão Ordinária), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, referiu-se ao órgão como “a porta de entrada da sociedade para o Judiciário”. Qualquer pessoa pode acionar o CNJ, mesmo sem a contratação de um advogado. Mas é importante ressaltar que o Conselho não é uma esfera de revisão judiciária. Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Na prestação de serviços ao cidadão, compete ao CNJ receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra os próprios serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. Clique aqui e saiba como acionar o Conselho Nacional de Justiça.

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)



MPT-SP participa de força tarefa e flagra escravidão de bolivianos em oficina textil que costura para grandes marcas – 23/03/2013

Grupo GEP, dono das grifes Cori, Luigi Bertolli e Emme, vendia peças confeccionadas por oficina que explorava bolivianos. Operação conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) resgatou 32 bolivianos em oficina de costura em São Paulo (SP). Os imigrantes trabalhavam em regime de servidão por dívida, o que caracteriza trabalho escravo contemporâneo. A oficina produzia peças para empresa contratada pelo Grupo GEP, dono de marcas como Luigi Bertolli e Cori. Em termo de ajuste de conduta (TAC), a GEP se compromete a fiscalizar sua cadeia produtiva e a pagar cerca de R$ 700 mil em indenizações individuais e verbas trabalhistas aos bolivianos, além de R$ 450 mil por danos morais coletivos.



AGRA é condenada por descumprir normas de saúde e segurança em seus canteiros de obras – 26/03/2013

A AGRA – Empreendimentos Imobiliários S/A. foi condenada por decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santos, por descumprir normas de saúde, higiene e segurança em seus canteiros de obras. A empresa e mais outras duas, MATEC– Engenharia e Construções LTDA e AGIN – Empreendimentos e Participações SPE LTDA, foram alvo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Santos depois de constatadas as irregularidades durante força tarefa realizada pelo órgão em 2009 e a negativa das empresas em assumirem suas responsabilidades. A Justiça do Trabalho fixou em R$ 300 mil o valor da indenização por danos morais, mas ainda cabe recurso das rés.