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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai
definir se conflitos entre representantes comerciais e a empresa representada
devem ser analisadas pela Justiça comum ou pela Justiça do Trabalho. Os
ministros da Corte, por maioria de votos, reconheceram, na última semana, a
repercussão geral do tema. Com isso, a decisão de um caso específico servirá
como orientação para processos semelhantes.
No recurso levado ao Supremo, uma empresa do Rio Grande do Sul pede que a Justiça comum julgue a ação de cobrança de comissões movida por um antigo representante comercial. Isso porque não haveria relação de trabalho em contrato firmado entre o representante e a empresa, "por faltar o requisito de subordinação". Ao analisar o caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da segunda instância na qual foi reconhecida a competência da Justiça trabalhista para julgar controvérsias nas relações de trabalho, como passou a prever a Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que trouxe a reforma do Judiciário. A Procuradoria-Geral da República já apresentou parecer no Supremo com entendimento contrário. Segundo o advogado trabalhista Volnei Tadeu Ferreira, do escritório Ferreira Rodrigues Advogados, a discussão existe porque a lei que regula as atividades dos representantes comerciais (Lei nº 4.886, de 1965) prevê que qualquer discussão seja julgada pela Justiça comum. "O Supremo vai avaliar se o artigo foi revogado com a emenda 45", diz Ferreira, diretor jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH). Para o advogado, a decisão do Supremo não terá impacto apenas sobre os representantes comerciais, mas todas as pessoas que prestam serviços e não são contratadas pela CLT. "Advogados, engenheiros e arquitetos são exemplos de autônomos que, por prestarem serviços, têm uma relação de trabalho com a empresa", afirma. Bárbara Pombo - De São Paulo |
terça-feira, 12 de junho de 2012
STF decidirá destino de ação de representante comercial
terça-feira, 5 de junho de 2012
Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho - Recurso existente no PL 3.392/2004 que
Queridas Amigas e Amigos,
O dia 20.06.12, quarta-feira, será um dia decisivo para
a advocacia trabalhista nacional.
Tentaremos retirar as assinaturas dos deputados que estão
assinando o único recurso existente no PL 3.392/2004 que
trata dos honorários advocactícios na Justiça do Trabalho.
Atualmente existem 58(cinquenta e oito) Deputados Federais
que assinaram este malfadado recurso que tenta impedir que
o PL 3.392/2004 suba imediatamente para a CCJ do Senado,
com o intuito de que seja remetido ao Plenário da Câmara Federal
e neste, passar anos e anos sem qualquer definição.
A relação dos Deputados Federais segue em anexo para que
cada Associação Estadual trabalhe em seu Estado no convencimento
para que estes Deputados retirem em caráter definitivo, as suas
assinaturas fundamentando tal requerimento no parágrafo segundo
do art.104 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
No dia 19.06.12, terça-feira, estaremos nos reunindo com
todos
que forem a Brasília a partir das 20:00, para definirmos a
estratégia
do dia seguinte, o dia 20.06.12, por sinal, DIA DO ADVOGADO
TRABALHISTA,
O QUE NOS DARÁ UMA IMENSA ALEGRIA SE CONSEGUIRMOS ESTA
CONQUISTA NESTA IMPORTANTE DATA.
Já estão marcadas duas audiências com a ABRAT para o dia 20.06.12.
O Deputado FÁBIO TRAD(PMDB-MT), Vice-Presidente da Frente
Parlamentar
dos Advogados nos recebrá às 11:00 e o Deputado HUGO LEAL(PSC-RJ),
Relator
do PL 3.392/2004 nos receberá às 12:00 do dia 20.06.12.
Ressalto que precisamos retirar 30(trinta) assinaturas para que
este recurso
seja derrubado definitivamente e o nosso PL 3.392/2004 de autoria
da nossa
querida CLAIR DA FLORA MARTINS, Ex-Presidente da ABRAT seja
encaminhado
imediatamente a CCJ do Senado.
Gostaria que confirmassem na nossa REDE os representantes dos
Estados que
se farão presentes, pois estamos tentando convênio com o Hotel
TRIPY 21 em
Brasília.
Vamos À LUTA !!! BRASÍLIA NOS ESPERA !!!!
Um abraço fraterno,
Jefferson Calaça
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Encontro na OAB-SP de Taubaté sobre o Tema “A Importância da Advocacia na Conciliação”
Encontro na OAB-SP de
Taubaté sobre o Tema “A Importância da Advocacia na Conciliação”
O Tribunal regional do
Trabalho da 15ª Região, a escola Judicial do TRT da 15ª Região e OAB/SP de Taubaté,
convidam os Senhores e Senhoras Juízes e Juízas, Advogados e Advogadas da
Circunscrição de São José Dos Campos para encontro sobre o Tema “A Importância
da Advocacia na Conciliação” que correrá no dia 30 de maio, às 19h30, no
Auditório da OAB/SP Taubaté, localizada na Rua Quatro de Março, nº 441, centro,
Taubaté/SP.
O
vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos,
palestrou na sede da OAB de Taubaté na noite de quarta-feira (30/5). O encontro
com advogados e juízes de primeira instância na Circunscrição de São José dos
Campos teve como tema “A Importância da Advocacia na Conciliação”, e foi,
segundo o desembargador Lorival, fruto de um pedido das Varas do Trabalho de
Taubaté feito à Corregedoria do Regional para se trabalhar o tema “conciliação”.
O
encontro contou com o apoio do juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial,
Jorge Luiz Costa, e do juiz João Batista de Abreu, substituto da 2ª VT de
Taubaté. Para o desembargador Lorival, a experiência de falar sobre conciliação
foi “fantástica”. O desembargador lembrou que o convencimento dos advogados
quanto às vantagens da conciliação é fundamental. Segundo ele, “os advogados
devem ser parceiros na conciliação” e acrescentou que “é preciso não ficar só
com a cultura da sentença”.
O
encontro de Taubaté dá sequência a uma série de palestras realizadas no
Regional com o título de “Vocação Conciliatória da Justiça do Trabalho”, fruto
do esforço do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos”, instaurado em 2011 pelo presidente do TRT, desembargador Renato
Buratto. O Núcleo congrega, além do vice-presidente judicial, o corregedor
regional, o diretor da Escola Judicial, dois magistrados e um servidor. Até
agora, foram visitadas as Circunscrições de Bauru, Ribeirão Preto, Presidente
Prudente, Araçatuba e Campinas. O desembargador Lorival afirmou que o próximo
encontro será na Circunscrição de São José do Rio Preto.
Por
Ademar Lopes Junior
terça-feira, 29 de maio de 2012
TST devolve processo para análise de documento que pode confirmar dispensa por justa causa
TST devolve processo para análise de documento que pode confirmar dispensa por justa causa
A PVC Brazil Indústria de Tubos e Conexões Ltda. conseguiu mudar no Tribunal Superior do Trabalho os rumos de um processo em que um auxiliar de produção, demitido sob acusação de improbidade, obtivera a reversão da justa causa na Justiça do Trabalho do Paraná. Ao analisar recurso da empresa, a Quinta Turma do TST verificou que a instância regional não se manifestou a respeito de documento novo que pode comprovar se o trabalhador foi ou não indiciado pelo desvio de mercadorias da empregadora, e determinou a devolução do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para que profira novo julgamento. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, "o completo exame da prova deve ser efetuado pela instância ordinária, pois não há possibilidade de realização nesta fase recursal", como estabelece a Súmula nº 126 do TST.
O trabalhador foi dispensado sem receber verbas rescisórias no mesmo dia em que outro funcionário foi preso em flagrante por furto. A PVC argumentou, ao justificar a demissão, que ele fugiu no momento do flagrante, o que caracterizaria sua culpa. Sustentou ainda que o empregado autorizava a expedição ilegal de mercadorias em razão do cargo.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o auxiliar alegou que a demissão foi injusta e precipitada, pois não foi indiciado no inquérito. Afirmou ainda que não fugiu quando a viatura da polícia chegou e, sim, se ausentou da empresa com autorização do subencarregado da área.
Ao julgar o caso, a 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que não havia provas efetivas do seu envolvimento na operação delituosa. De acordo com a sentença, o ato de improbidade deveria ser solidamente comprovado nos autos para autorizar a justa causa.
O juízo de primeira instância observou que a cópia do inquérito policial apresentado pela empresa não incluía o auxiliar entre os indiciados e julgou procedente o pedido de reversão da justa causa em dispensa imotivada, condenando a PVC a pagar todas as verbas rescisórias e indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O TRT-PR manteve a sentença. A empresa, alegando omissão no julgamento do seu recurso, interpôs embargos declaratórios, rejeitados pelo TRT. Por essa razão, recorreu ao TST, sustentando nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.
No recurso de revista, a PVC alega que opôs os embargos declaratórios para que o TRT se manifestasse sobre uma petição que, segundo afirmou, comprovaria que o autor foi indiciado e está respondendo criminalmente pelo delito, fato essencial para confirmar a justa causa e absolvê-la da indenização por danos morais.
O relator, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente não houve manifestação do Tribunal Regional a respeito da petição anexada pela empresa, e concluiu que o Regional não supriu a omissão apontada, configurando negativa de prestação jurisdicional. A Quinta Turma então deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT-PR para novo julgamento, observando o argumento dos embargos de declaração, principalmente em relação ao documento novo alegado pela empresa.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-801800-89.2009.5.09.0664
segunda-feira, 28 de maio de 2012
II CICLO DE PALESTRAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
II CICLO
DE PALESTRAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
20, 21 E
22/06/2012
Temos a
satisfação de noticiar a realização do II CICLO DE PALESTRAS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO DE TAUBATÉ, nos dias 20, 21 e 22/06/2012.
LOCAL: Salão Nobre da Faculdade de Direito da UNITAU
(Universidade de Taubaté), no Parque Dr. Barbosa de Oliveira, nº 285 – Centro –
Taubaté / SP – CEP: 12020-190; telefone: (12) 3625-4173 Fax: (12) 3635-5152.
HORÁRIOS
E TEMAS
Dia
20/06/2012: 19h às 22h
– A desconsideração da personalidade jurídica e a fase executiva. Alguns
enfoques.
Presidente
da Mesa:
Desembargador Lorival Ferreira dos Santos, Vice-Presidente Judicial do E. TRT
da 15ª Região.
Palestrante: Dra. Rita de Cássia Dias Moreira de
Almeida – MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Aparecida-SP.
Debatedores: (a confirmar)
Dia
21/06/2012: 19h às 22h –
As ações acidentárias e as competências das Justiças Estadual, Federal e do
Trabalho – pontos de convergência e de divergência. Uma reflexão para a
harmonização.
Presidente
da Mesa: Desembargador
José Antônio Pancotti – Diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região.
Palestrantes: Dr. Carlos Eduardo Reis de Oliveira
– MM Juiz da 5ª Vara Cível de Taubaté-SP; Dr. Leandro Gonsalves Ferreira – MM
Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Taubaté-SP; Dr. Guilherme Guimarães
Feliciano – MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP e Presidente da AMATRA
15.
Debatedores: Dr. João Batista da Silva – MM Juiz
da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP; Dr. Jean Soldi Esteves – Advogado e Prof.
Da UNITAU.
Dia
22/06/2012: 9h às 13h
– A terceirização e o direito do trabalho.
Terceirização e atividade-fim. Terceirização e Poder Público: nova
redação da Súmula n. 331 do C. TST. Terceirização e execução.
Presidente
da Mesa: Dr. Aluísio
de Fátima Nobre de Jesus – Presidente da 18ª Subseção da OAB de Taubaté.
Palestrante: Desembargadora Tereza Aparecida Asta
Gemignani.
Debatedores: Dra. Andrea Cristina Ferrari –
Advogada e Dr. Carlos de Camargo Santos – Procurador do Estado.
Encerramento:
Apresentação Musical: Banda do CAVEX.
*** Entrada:
1kg de alimento não perecível.
INSCRIÇÕES:
Fórum
Trabalhista de Taubaté
– Av. Brig. José Vicente Faria Lima, 896 – Jardim Maria Augusta (Shibata) – 2ª
VARA DO TRABALHO ou SALA DA OAB (fone 12-3621-9183) ou pelo e-mail saj.2vt.taubate@trt15.jus.br, informando: NOME COMPLETO, SEM
ABREVIAÇÃO, e também: 1) se for advogado(a), o número da OAB; 2)
Outros interessados: número do RG.
quinta-feira, 10 de maio de 2012
Seguro-desemprego a doméstico é ampliado
Seguro-desemprego a doméstico é ampliado
Senado
aprova projeto que dá benefício também ao empregado demitido sem justa causa,
mesmo não inscrito no FGTS
Doméstico precisa ter trabalhado ao menos 15 meses nos dois anos antes da dispensa; projeto vai à Câmara
Doméstico precisa ter trabalhado ao menos 15 meses nos dois anos antes da dispensa; projeto vai à Câmara
GABRIELA
GUERREIRO
PRISCILLA OLIVEIRA
DE BRASÍLIA
PRISCILLA OLIVEIRA
DE BRASÍLIA
O
Senado aprovou ontem projeto que estende aos trabalhadores domésticos não
inscritos no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) o direito ao
benefício do seguro-desemprego em caso de demissão sem justa causa. O projeto
também eleva o prazo máximo de recebimento do seguro para os inscritos.
Para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo (hoje, R$ 622), os empregados têm de ter trabalhado como domésticos, e contribuído para o INSS, por um período mínimo de 15 meses nos dois anos anteriores à dispensa.
Para os trabalhadores não inscritos no FGTS, o projeto estabelece que o seguro poderá ser pago por até três meses. Para aqueles que são inscritos, e já têm, portanto, o recebimento do seguro garantido por lei, o projeto eleva o prazo de três para seis meses. O recolhimento do FGTS para o doméstico, hoje, é opcional pelo empregador.
Como foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, o texto segue para análise da Câmara se não houver recurso para que seja também votado no plenário do Senado.
O texto aprovado no Senado também prevê que os domésticos terão de apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição ao INSS durante o período do recebimento do benefício.
"É incompreensível que para o empregado doméstico o acesso ao seguro-desemprego dependa de sua inscrição no FGTS. Esse fundo não guarda qualquer relação com esse benefício", disse a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora do projeto.
O Ministério do Trabalho disse que não tem a projeção do custo do pagamento do benefícios aos domésticos. Em 2010, havia 2 milhões de domésticos contribuindo para o INSS no país.
Segundo Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, hoje há 7,225 milhões de domésticos trabalhando no país. Desses, 2,6 milhões contribuem para o INSS (2 milhões registrados e 600 mil autônomos) e 4,625 milhões não contribuem.
Para ter direito ao benefício, no valor de um salário mínimo (hoje, R$ 622), os empregados têm de ter trabalhado como domésticos, e contribuído para o INSS, por um período mínimo de 15 meses nos dois anos anteriores à dispensa.
Para os trabalhadores não inscritos no FGTS, o projeto estabelece que o seguro poderá ser pago por até três meses. Para aqueles que são inscritos, e já têm, portanto, o recebimento do seguro garantido por lei, o projeto eleva o prazo de três para seis meses. O recolhimento do FGTS para o doméstico, hoje, é opcional pelo empregador.
Como foi aprovado em caráter terminativo pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, o texto segue para análise da Câmara se não houver recurso para que seja também votado no plenário do Senado.
O texto aprovado no Senado também prevê que os domésticos terão de apresentar os comprovantes de recolhimento da contribuição ao INSS durante o período do recebimento do benefício.
"É incompreensível que para o empregado doméstico o acesso ao seguro-desemprego dependa de sua inscrição no FGTS. Esse fundo não guarda qualquer relação com esse benefício", disse a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora do projeto.
O Ministério do Trabalho disse que não tem a projeção do custo do pagamento do benefícios aos domésticos. Em 2010, havia 2 milhões de domésticos contribuindo para o INSS no país.
Segundo Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, hoje há 7,225 milhões de domésticos trabalhando no país. Desses, 2,6 milhões contribuem para o INSS (2 milhões registrados e 600 mil autônomos) e 4,625 milhões não contribuem.
LEI Nº 12.619, 30 DE ABRIL DE
2012
Publicada no DOU de 02/05/2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de
2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e
o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas
as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os
motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação
profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas
seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no
Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição
Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional,
em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento
profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às
enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o
disposto no art. 162da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da
ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos
mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam
dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna
pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta
ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do
empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é
assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador,
destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no
valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria
ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido da seguinte Seção IV-A:
"TÍTULO III
...........................................................................................................
CAPÍTULO I .........................................................................................................
Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional
(Seção incluída pela Lei nº 12.619/2012 - DOU 02/05/2012)
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os
preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao
tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do
empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e
de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a
estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas
extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à
disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24
(vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou
convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado,
pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos
de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal
de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar
aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou
para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com
base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de
sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro)
horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de
direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro)
horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não
com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado,
podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do
contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do
art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do
previsto noart. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da
operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será
de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada,
e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu
domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo
do referido descanso.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais
6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um
período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por
tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto
se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente
à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou
descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o
tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e
será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando
em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em
que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado
tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora
normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso
diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento
externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º ( VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de
trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário
para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu
destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante
o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado
por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de
alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art.
235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o
tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de
longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o
trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de
sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança
rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente
legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional,
desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo
jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais
elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções
e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta
Consolidação."
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 5º:
"Art. 71.
..............................................................................................................
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando
compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última
hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização
de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados
no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
"CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e
na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código,
dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a
cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput,
sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso,
desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção
estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o
tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir
que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e
o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas,
observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser
fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o
período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em
curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe
facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado
de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto
é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de
descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a
partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como
continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador,
consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte
multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer
motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido
no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º ( VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por
controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua
estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos
períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades
daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145. .............................................................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV
independe da observância do disposto no inciso III." (NR)
"Art. 230. .............................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente
ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso,
quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de
descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)
"Art. 259. .............................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 261.
.............................................................................................................
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 310-A. (VETADO)."
Art. 7º ( VETADO).
Art. 8º ( VETADO).
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos
motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga,
embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador
intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e
secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de
passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos,
refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Publicada no DOU de 02/05/2012
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - transporte rodoviário de passageiros;
II - transporte rodoviário de cargas;
III - (VETADO);
IV - (VETADO).
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
Parágrafo único. Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 3º O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
"TÍTULO III ...........................................................................................................
CAPÍTULO I .........................................................................................................
Seção IV-A Do Serviço do Motorista Profissional
(Seção incluída pela Lei nº 12.619/2012 - DOU 02/05/2012)
Art. 235-A. Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI - (VETADO);
VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 1º Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2º Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3º Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
§ 5º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
§ 6º O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
§ 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6º do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto noart. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
§ 4º O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
§ 5º Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9º do art. 235-C.
§ 6º Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
§ 7º É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
§ 8º ( VETADO).
§ 9º Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
§ 10. Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
§ 11. Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
§ 12. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Art. 235-G. É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
Art. 235-H. Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação."
Art. 4º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ..............................................................................................................
§ 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." (NR)
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
"CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Art. 67-A. É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§ 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
§ 2º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
§ 3º O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
§ 4º Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1º, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
§ 5º O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3º.
§ 6º Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5º, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 7º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5º.
§ 8º ( VETADO).
Art 67-B. (VETADO).
Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
Art. 67-D. (VETADO)."
Art. 6º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 145. .............................................................................................................
Parágrafo único. A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III." (NR)
"Art. 230. .............................................................................................................
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
XXIV - (VETADO)." (NR)
"Art. 259. .............................................................................................................
§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 261. .............................................................................................................
§ 3º ( VETADO).
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 310-A. (VETADO)."
Art. 7º ( VETADO).
Art. 8º ( VETADO).
Art. 9º As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. (VETADO).
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
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