CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA QUE NÃO PROVOU LIGAÇÃO ENTRE O TRABALHO E QUADRO DE DEPRESSÃO
Por Ademar Lopes Junior
A trabalhadora, vítima de depressão, ficou afastada da empresa, uma rede do ramo de papelaria e informática de Campinas, para fazer tratamento psiquiátrico nos períodos de 18 de maio de 2005 a 7 de dezembro de 2006 e de 6 de abril de 2007 até 13 de setembro de 2007, trabalhando normalmente até sua dispensa em 4 de março de 2008. Na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos materiais e morais, além de reintegração e diferenças salariais. Ela alegou que foi vítima de assédio moral.
O perito constatou que “a depressão é doença própria da reclamante e que pode ter sido agravada por condições psicossociais no ambiente de trabalho (assédio moral, sofrimento psíquico etc.)”. O laudo pericial salientou também que “atualmente a reclamante se encontra restabelecida psiquiatricamente, sem uso de medicamentos, e está trabalhando como empregada de outra empresa desde outubro de 2008”.
A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora, reconhecendo apenas o seu direito à restituição dos descontos feitos – a título de assistência médica – de modo irregular pela empresa, conforme consta nos contracheques, “por ocasião do retorno ao trabalho, após a alta médica”. A sentença afirmou que “a reclamada deveria suspender a concessão do convênio durante o afastamento previdenciário ou consultar a reclamante sobre o interesse na manutenção do convênio, para posterior reeembolso. Não há autorização explícita para tal, não sendo o caso de aplicação da Súmula 342 do TST. Os descontos ferem o princípio da razoabilidade, deixando a reclamante sem vencimentos.”
No mais, a decisão de primeira instância reconheceu que “a reclamante não convenceu ser portadora de moléstia ocupacional e tampouco foi portadora à época em que trabalhara para a reclamada” e lembrou que a autora “atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho”.
Quanto à perda auditiva alegada pela trabalhadora, a sentença dispôs que “foi possível realizar o diagnóstico a partir das audiometrias realizadas, sendo conclusivo a respeito” e que “as conclusões do órgão previdenciário corroboram a conclusão do Sr. Perito, uma vez que não foi reconhecido o caráter ocupacional das lesões apresentadas”. Quanto ao assédio, a sentença lembrou que “para o julgador entender que restou caracterizado um ato ilícito é preciso muito mais do que a prova de pequenos desentendimentos ou brincadeiras, naturais num ambiente coletivo e extremamente competitivo. É preciso provar que houve ofensa à dignidade do trabalhador, mediante ofensas ou ameaças concretas. Não é o que ocorreu no presente caso, não havendo prova consistente a respeito”. Quanto à prova de culpa da empresa, a sentença entendeu que cabia à trabalhadora o ônus, “do qual não se desincumbiu, eis que sequer foram arroladas testemunhas”.
Inconformadas, ambas as partes recorreram. A empresa alegou que “é indevida a restituição dos descontos salariais a título de assistência médica”. A trabalhadora sustentou que “a sentença de origem merece reforma quanto à doença ocupacional, eis que o laudo pericial mostra-se infundado, na medida em que a depressão da obreira era decorrente das condições especiais em que o trabalho foi desenvolvido”. Pediu ainda o reconhecimento do assédio moral e argumentou que “não poderia ter sido dispensada imotivadamente, posto que era detentora de estabilidade provisória por acidente de trabalho, fazendo jus à reintegração ou indenização substitutiva”.
Na 5ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu que “muito embora os transtornos psiquiátricos, especialmente a depressão, não possuam causa existencial cientificamente precisa, em função da variável influência que sofre em relação aos diversos fatores ligados à natureza humana, é inequívoco que a exposição do trabalhador a situações de ‘stress’ e constrangimento contribui para o desenvolvimento ou agravamento das moléstias psiquiátricas, tornando-se uma concausa”. Mesmo assim, afirmou que “no presente caso, embora tenha ficado comprovado nos autos que a reclamante, durante o curso do pacto laboral, foi portadora de quadro depressivo, há de se destacar que nenhuma prova consta dos autos a evidenciar que a obreira teria sido, de alguma forma, vítima de assédio moral, o que impede o reconhecimento de se tratar de doença de origem ocupacional, na medida em que não há demonstração de que o quadro depressivo teria sido desencadeado ou agravado pelas pressões psicológicas decorrentes do assédio moral”.
O acórdão salientou que “no laudo pericial, houve apenas a narrativa de que a obreira declarou ter sofrido pressão psicológica na empresa, nada sendo constatado ou apurado nesse sentido, nem mesmo através de paradigma” e que “também não há qualquer declaração testemunhal a comprovar a alegação de que a autora foi vítima de pressão psicológica na empresa, eis que nenhuma prova testemunhal foi produzida nos autos”. Por isso, por falta de provas, a Câmara decidiu que “não há como se acolher a pretensão recursal de reconhecimento de assédio moral, e, consequentemente, não há como ser tida como ocupacional a doença (depressão) que vitimou a reclamante, o que afasta o pleito de reconhecimento do direito à estabilidade provisória no emprego com a reintegração no emprego ou indenização substitutiva, bem como o pedido de indenização por danos morais e materiais postulados”.
Quanto ao recurso da reclamada, o acórdão dispôs que ficou demonstrado nos autos que “a reclamante, por ocasião de sua admissão, optou pelo fornecimento do convênio médico mantido pela empresa, autorizando expressamente o desconto de quantia equivalente a 10% de seu salário contratual”. Ocorre que, durante o período de afastamento da trabalhadora pelo INSS, a empresa continuou a mantê-la como beneficiária do convênio médico, arcando com os valores devidos, ante a impossibilidade de proceder ao desconto salarial diante da suspensão do contrato de trabalho no período. Por isso, destacou que “ainda que a legislação do trabalho já conte com dispositivo legal que assegure ao empregado, em determinada hipótese de suspensão do contrato de trabalho (para participação em curso ou programa de qualificação), os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador (parágrafo 4º do artigo 476-A da CLT), não se pode olvidar que, no caso, o benefício não era fornecido gratuitamente ao trabalhador, mas, sim, por ele custeado, não havendo que se cogitar, por consequência, que a reclamada estaria obrigada, por aplicação analógica do dispositivo citado, a manter o convênio médico durante o período de afastamento”.
Em conclusão, a decisão colegiada afirmou que “nada obstante esse fato, é necessário esclarecer que, com a suspensão do contrato de trabalho, houve a suspensão das obrigações contratuais. Em razão disso, caberia à empresa entrar em contato com a reclamante para, ao menos, questioná-la sobre o interesse de manter o convênio médico durante seu afastamento mediante posterior reembolso pela trabalhadora, o que não foi efetivado”. E, por isso, a Câmara considerou “ilegítimos os descontos salariais quando do retorno da obreira ao serviço a título de reembolso de convênio médico mantido à época de seu afastamento pelo INSS”. E concluiu por manter intacta a decisão de origem. (Processo 0043000-34.2008.5.15.0032 RO)
terça-feira, 12 de julho de 2011
segunda-feira, 11 de julho de 2011
FÓRUM TRABALHISTA DE TAUBATÉ REALIZA I CICLO DE PALESTRAS
FÓRUM TRABALHISTA DE TAUBATÉ REALIZA I CICLO DE PALESTRAS
Por Luiz Manoel Guimarães
Dirigido principalmente a magistrados, servidores do Judiciário, advogados e estagiários de Direito, teve início hoje, 7 de julho, o I Ciclo de Palestras do Fórum Trabalhista de Taubaté, no Vale do Paraíba, SP. A Escola Judicial do TRT da 15ª Região também participa da organização do evento, que termina nesta sexta-feira, 8.
O Fórum fica na Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, S/N, no Jardim Maria Augusta.
Programação
7 de julho
1º tema – 9 horas
Ações acidentárias e responsabilidade civil. Danos materiais e morais – seus múltiplos aspectos
Palestrante – juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira
Debatedores –Marisa Vasconcelos, juíza federal, e Neusa Maria Guimarães Penna, procuradora seccional da Advocacia-Geral da União
2º tema – 14 horas
Princípios do Direito e do Processo do Trabalho
Palestrante – Marcelo Garcia Nunes, juiz titular da 4ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos
Debatedores – Marco Antonio Loduca Scalamandré, advogado, e Yara Batista de Medeiros, advogada, conselheira da OAB-SP e membro da Comissão de Direito e Processo do Trabalho da OAB-SP
3º tema – 16 horas
Petição inicial. Contestação. Ser convincente sendo sucinto.
Palestrantes – Marco Antônio Folegatti de Rezende, juiz do trabalho, e Andréa Cristina Ferrari, advogada
Debatedora – Mary Rose Alves Freire, advogada
18 horas – Encerramento
Apresentação musical do 1° Batalhão de Aviação do Exército
Coquetel
8 de julho
1º tema – 9 horas
Ônus da prova no processo do trabalho
Palestrante – Guilherme Guimarães Feliciano, juiz titular da 1ª VT de Taubaté e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Debatedores – João Batista da Silva, juiz titular da 2ª VT de Taubaté, e Jean Soldi Esteves, advogado
2º tema – 11 horas
A Justiça do Trabalho e sua vocação conciliatória
Palestrantes – desembargadores José Antônio Pancotti, diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região, e Lorival Ferreira dos Santos, vice-presidente Judicial da Corte
Debatedores – Josmara Secomandi Goulart, advogada, e Carmen Lúcia Couto Taube, juíza do trabalho
O Ciclo conta com o apoio das seguintes empresas ou instituições: Caixa Econômica Federal, Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, Cerâmica Industrial Taubaté Ltda., Casa de Carnes e Rotisseria Jóia Ltda. – ME, 1° Batalhão de Aviação do Exército e Volkswagen do Brasil S.A.
Por Luiz Manoel Guimarães
Dirigido principalmente a magistrados, servidores do Judiciário, advogados e estagiários de Direito, teve início hoje, 7 de julho, o I Ciclo de Palestras do Fórum Trabalhista de Taubaté, no Vale do Paraíba, SP. A Escola Judicial do TRT da 15ª Região também participa da organização do evento, que termina nesta sexta-feira, 8.
O Fórum fica na Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, S/N, no Jardim Maria Augusta.
Programação
7 de julho
1º tema – 9 horas
Ações acidentárias e responsabilidade civil. Danos materiais e morais – seus múltiplos aspectos
Palestrante – juiz federal Leandro Gonsalves Ferreira
Debatedores –Marisa Vasconcelos, juíza federal, e Neusa Maria Guimarães Penna, procuradora seccional da Advocacia-Geral da União
2º tema – 14 horas
Princípios do Direito e do Processo do Trabalho
Palestrante – Marcelo Garcia Nunes, juiz titular da 4ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Campos
Debatedores – Marco Antonio Loduca Scalamandré, advogado, e Yara Batista de Medeiros, advogada, conselheira da OAB-SP e membro da Comissão de Direito e Processo do Trabalho da OAB-SP
3º tema – 16 horas
Petição inicial. Contestação. Ser convincente sendo sucinto.
Palestrantes – Marco Antônio Folegatti de Rezende, juiz do trabalho, e Andréa Cristina Ferrari, advogada
Debatedora – Mary Rose Alves Freire, advogada
18 horas – Encerramento
Apresentação musical do 1° Batalhão de Aviação do Exército
Coquetel
8 de julho
1º tema – 9 horas
Ônus da prova no processo do trabalho
Palestrante – Guilherme Guimarães Feliciano, juiz titular da 1ª VT de Taubaté e presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região
Debatedores – João Batista da Silva, juiz titular da 2ª VT de Taubaté, e Jean Soldi Esteves, advogado
2º tema – 11 horas
A Justiça do Trabalho e sua vocação conciliatória
Palestrantes – desembargadores José Antônio Pancotti, diretor da Escola Judicial do TRT da 15ª Região, e Lorival Ferreira dos Santos, vice-presidente Judicial da Corte
Debatedores – Josmara Secomandi Goulart, advogada, e Carmen Lúcia Couto Taube, juíza do trabalho
O Ciclo conta com o apoio das seguintes empresas ou instituições: Caixa Econômica Federal, Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, Cerâmica Industrial Taubaté Ltda., Casa de Carnes e Rotisseria Jóia Ltda. – ME, 1° Batalhão de Aviação do Exército e Volkswagen do Brasil S.A.
Só o bem prevalece
Só o bem prevalece
Você sabe quem foi John Wilkes Booth? Já ouviu falar desse homem alguma vez? Certamente não. Mas se perguntarmos se sabe quem foi Abraham Lincoln, a grande maioria das pessoas dirá que se trata de um dos Presidentes dos Estados Unidos mais conhecidos, e que contribuiu grandemente com a Humanidade, abolindo o horror da escravidão em seu País. Pois bem, o primeiro nome que declinamos é do ator norte-americano que, de forma covarde e traiçoeira, desferiu um tiro certeiro na cabeça de Lincoln, enquanto este assistia a uma peça teatral. O mesmo aconteceu com tantos outros covardes da nossa História. A morte moral dessas criaturas é decretada por seus próprios atos de covardia e traição. Recebem da Humanidade o esquecimento e desprezo. Quem não ouviu falar de Ghandi? O homem que, em nome da não-violência, libertou seu povo do jugo da Inglaterra. Ele também foi covardemente assassinado, mas quem lembra o nome do seu algoz? Martin Luther King dizia: Eu tenho um sonho. E seu sonho era que brancos e negros pudessem se sentar juntos à mesa da fraternidade. A bala assassina disparada por um covarde que se escondia entre a multidão, na tentativa de matar seu sonho, conseguiu esfacelar o cérebro daquele homem, mas suas idéias continuaram e continuam vivas. Seu sonho se realizou, se não completamente, pelo menos em parte. Quem sabe o nome do assassino? A Humanidade sequer o registrou na História. Quem não ouviu falar de Sócrates, um dos Pais da Filosofia? Mas seus algozes foram esquecidos pela Humanidade. Vários outros personagens, que lutaram pelo bem, estão nos registros da História da Humanidade. Muitos assassinados, mas de seus assassinos ninguém ouve falar. Queremos lembrar dessa forma, que só o bem prevalece. Que aqueles que foram algozes, certamente já voltaram ou voltarão em novas existências. Terão uma chance de reparar os equívocos cometidos. Mas o bem realizado por quem quer que seja, esse está registrado. Esse valeu a pena. O mal terá que ser reparado de uma forma ou de outra. Jesus Cristo é o maior exemplo de que se tem notícia. Viveu o bem, exemplificou-o e Seus ensinos são lembrados pela Humanidade, há mais de dois milênios. Seu cérebro físico foi apagado, mas ninguém jamais logrou erradicar da face da Terra Suas idéias, embora muito se tenha tentado. Elas vivem e viverão para sempre, porque vindas de Deus. * * * Jesus afirmou que: É mais fácil passar o céu e a terra, do que perder-se um til da lei. Esta assertiva nos dá a exata noção da Lei de Causa e Efeito. Assim, aqueles que agem de forma equivocada, terão que reparar seus atos até que se cumpra o último item da Lei. Até que seus atos fiquem de conformidade com as Leis Divinas, porque essas não serão burladas jamais.
Você sabe quem foi John Wilkes Booth? Já ouviu falar desse homem alguma vez? Certamente não. Mas se perguntarmos se sabe quem foi Abraham Lincoln, a grande maioria das pessoas dirá que se trata de um dos Presidentes dos Estados Unidos mais conhecidos, e que contribuiu grandemente com a Humanidade, abolindo o horror da escravidão em seu País. Pois bem, o primeiro nome que declinamos é do ator norte-americano que, de forma covarde e traiçoeira, desferiu um tiro certeiro na cabeça de Lincoln, enquanto este assistia a uma peça teatral. O mesmo aconteceu com tantos outros covardes da nossa História. A morte moral dessas criaturas é decretada por seus próprios atos de covardia e traição. Recebem da Humanidade o esquecimento e desprezo. Quem não ouviu falar de Ghandi? O homem que, em nome da não-violência, libertou seu povo do jugo da Inglaterra. Ele também foi covardemente assassinado, mas quem lembra o nome do seu algoz? Martin Luther King dizia: Eu tenho um sonho. E seu sonho era que brancos e negros pudessem se sentar juntos à mesa da fraternidade. A bala assassina disparada por um covarde que se escondia entre a multidão, na tentativa de matar seu sonho, conseguiu esfacelar o cérebro daquele homem, mas suas idéias continuaram e continuam vivas. Seu sonho se realizou, se não completamente, pelo menos em parte. Quem sabe o nome do assassino? A Humanidade sequer o registrou na História. Quem não ouviu falar de Sócrates, um dos Pais da Filosofia? Mas seus algozes foram esquecidos pela Humanidade. Vários outros personagens, que lutaram pelo bem, estão nos registros da História da Humanidade. Muitos assassinados, mas de seus assassinos ninguém ouve falar. Queremos lembrar dessa forma, que só o bem prevalece. Que aqueles que foram algozes, certamente já voltaram ou voltarão em novas existências. Terão uma chance de reparar os equívocos cometidos. Mas o bem realizado por quem quer que seja, esse está registrado. Esse valeu a pena. O mal terá que ser reparado de uma forma ou de outra. Jesus Cristo é o maior exemplo de que se tem notícia. Viveu o bem, exemplificou-o e Seus ensinos são lembrados pela Humanidade, há mais de dois milênios. Seu cérebro físico foi apagado, mas ninguém jamais logrou erradicar da face da Terra Suas idéias, embora muito se tenha tentado. Elas vivem e viverão para sempre, porque vindas de Deus. * * * Jesus afirmou que: É mais fácil passar o céu e a terra, do que perder-se um til da lei. Esta assertiva nos dá a exata noção da Lei de Causa e Efeito. Assim, aqueles que agem de forma equivocada, terão que reparar seus atos até que se cumpra o último item da Lei. Até que seus atos fiquem de conformidade com as Leis Divinas, porque essas não serão burladas jamais.
Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento
PROCESSO TRT/SP Nº 01403200905802009
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONSUELO BILBAO HASANKIN
RECORRIDO: ELIZAMA DA SILVA XAVIER
ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) SENTENCIANTE: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI
Ementa: Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento. A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de cumprir com seu dever de distribuir justiça.
Contra a sentença de f. 102/108, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI, que julgou procedente em parte o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o réu, pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.
Custas recolhidas (f. 123), assim como depósito recursal (f. 124).
Por intempestivamente apresentada, a contrariedade da autora foi juntada por linha.
Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n. 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região e do artigo 20 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.
Insurge-se, a recorrente, contra a sentença de primeira instância que deferiu à reclamante o pagamento de décimo terceiro salário de 2006 e horas extraordinárias.
Alega, em síntese, julgamento extra-petita, falta de amparo legal quanto às horas extraordinárias deferidas e que a reclamante não preenche os requisitos da lei 5.584/70 para deferimento dos honorários advocatícios postulados.
Julgamento extra-petita.
Assiste razão à recorrente.
Não há no rol dos pedidos da reclamante requerimento de pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2006, razão pela qual, mesmo sem comprovação de seu pagamento, impossível o deferimento de pedido inexistente.
Reformo, para excluir da condenação a verba supracitada.
Jornada de trabalho e horas extraordinárias.
Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h, vez que tanto a jornada alegada pela autora quanto a descrita pela ré se demonstraram inverossímeis.
As testemunhas ouvidas – f. 39/40 – não serviram para confirmar nenhuma das jornadas apresentadas, nem da autora, nem da ré, porém, ajudaram a magistrada a extrair a realidade do contrato de trabalho da reclamante – que cuidava de pessoa idosa que, não podendo ficar sozinha, necessitava de cuidados 24 horas por dia.
A segunda testemunha da autora – Sra. Maura Virgilina dos Santos (f. 39) – afirmou que cobriu férias de uma das cuidadoras da idosa a quem a reclamante atendia, laborando das 7h às 19h, jornada compatível com a da reclamante acolhida pelo Juízo a quo, que renderia a funcionária do turno anterior.
Nenhuma explicação lógica da jornada apresentada pela ré foi demonstrada, de apenas 10 horas diárias de labor dia sim, dia não, pois para cuidados ininterruptos da idosa, seria necessária escala de funcionários trabalhando cada dia em um horário diferente, dificultando a organização do trabalho.
Mantenho, pois, a jornada fixada pela sentença da origem, por verossímil e razoável.
Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem.
O parágrafo único do artigo sétimo da CRFB de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.
Nem o poderia.
A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição, que deve ser interpretada de forma teleológica. O propósito da especificação constitucional de garantia de alguns direitos ao empregado doméstico vem das particularidades de tal atividade. Garante o mínimo, sem prejuízo de lei própria que regularize a particular profissão.
Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.
Reconhecer que a Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário entender necessárias, é admitir que a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, previstos em seu primeiro artigo e seus objetivos de construção de uma sociedade igualitária sem discriminação.
No caso em tela, o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.
Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal, o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.
Mantenho, pois, a sentença atacada.
Honorários de advogado.
A existência de jus postulandi da parte no processo do trabalho, regulada pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, vem funcionando como argumento para a negativa de concessão dos honorários sucumbenciais nesta seara, em prejuízo franco ao destinatário dos créditos trabalhistas, que nunca recebe, mesmo na hipótese de procedência total do feito, seu crédito integral, já que o partilha com o advogado, nas hipóteses em que não se utiliza da referida prerrogativa legal.
Inadequada tal orientação, no entanto, porque a análise da prática confirma que número irrisório de feitos vem apresentado à Justiça do Trabalho sem o concurso de advogados, o que, diga-se logo, muito favorece ao trabalhador, na medida em que o direito é complexo, tornando indispensável o auxílio técnico, para melhor defesa dos interesses em litígio. Paradoxal, ainda, torna-se após a Emenda Constitucional 45, pela perspectiva da resolução 27 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, aplicados os critérios ali descritos, a empresa que impugnar, por exemplo, dívida da União decorrente de autuação da fiscalização do trabalho será, caso vitoriosa, aquinhoada com os honorários de advogado, enquanto o empregado, hipossuficiente, na mesma situação, não receberá a indenização pelos gastos com o técnico que o assistiu. Neste sentido, já se manifestou o Regional de Campias-SP:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por "perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do novo código civil), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da justiça do trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na justiça do trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista, nada receberá a tal título. O judiciário trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame do enunciados nº 219 e 329 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 00948-2002-049-15-00-0 – (31637/2005) – Rel. Juiz Samuel Hugo Lima – DOESP 08.07.2005)
À vista do que dispõe o artigo 404 do Código Civil, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado, é impositivo que a indenização inclua, além de juros de mora, correção monetária, também honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em algumas de suas decisões, vem reconhecendo a procedência destes argumentos, de que é exemplo a seguinte:
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01311200800402006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100084936 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 26/02/2010)
Não se argumente que tal medida encontra óbice no artigo 791 da C.L.T., porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento que ora evoco tem caráter de direito material. Nesta estrada, não mais colhe eficácia, data venia, o ultrapassado entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria de honorária neste ramo do Judiciário (súmulas 219 e 329).
Não importa, pois, a faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento condicionante da atribuição da indenização suso referida.
Alerto, por fim, que o crédito destina-se ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8906/94 (artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui-se parcela do crédito do autor, na reparação do dano original e a ele será liberada, oportunamente.
Com espeque nos argumentos evocados, mantenho o deferimento de honorários de advogado, em favor da reclamante.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação o deferimento à reclamante ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2006, mantendo seus demais termos, bem como o valor arbitrado à condenação.
MARCOS NEVES FAVA
Relator
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista! advferrari@terra.com.br
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CONSUELO BILBAO HASANKIN
RECORRIDO: ELIZAMA DA SILVA XAVIER
ORIGEM: 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
MERITÍSSIMO(A) JUIZ(A) SENTENCIANTE: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI
Ementa: Empregado doméstico. Horas extraordinárias. Deferimento. A Constituição da República Federativa do Brasil tem como fundamento básico o princípio da dignidade humana. A negativa de limitação de jornada ao trabalhador doméstico e de pagamento adicional por horas extraordinariamente laboradas é retrocesso social, vez que o parágrafo único do artigo sétimo do Texto Maior não pode ser interpretado como forma de marginalização do empregado doméstico, mas sim como garantidor de direitos mínimos. A ausência de lei especial que regulamente jornada e remuneração adicional pelo trabalho extraordinário do trabalhador doméstico impõe ao julgador o dever de aplicar norma geral ao trabalhador diferenciado, de forma analógica, nos termos do artigo oitavo da CLT, a fim de cumprir com seu dever de distribuir justiça.
Contra a sentença de f. 102/108, da lavra do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI, que julgou procedente em parte o pedido inicial, recorre(m) ordinariamente o réu, pleiteando a reforma da decisão, com atendimento às suas postulações.
Custas recolhidas (f. 123), assim como depósito recursal (f. 124).
Por intempestivamente apresentada, a contrariedade da autora foi juntada por linha.
Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho, conforme estabelecido na Portaria n. 3, de 27 de janeiro de 2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região e do artigo 20 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, presentes os pressupostos legais exigíveis de admissibilidade.
Insurge-se, a recorrente, contra a sentença de primeira instância que deferiu à reclamante o pagamento de décimo terceiro salário de 2006 e horas extraordinárias.
Alega, em síntese, julgamento extra-petita, falta de amparo legal quanto às horas extraordinárias deferidas e que a reclamante não preenche os requisitos da lei 5.584/70 para deferimento dos honorários advocatícios postulados.
Julgamento extra-petita.
Assiste razão à recorrente.
Não há no rol dos pedidos da reclamante requerimento de pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2006, razão pela qual, mesmo sem comprovação de seu pagamento, impossível o deferimento de pedido inexistente.
Reformo, para excluir da condenação a verba supracitada.
Jornada de trabalho e horas extraordinárias.
Agindo com sensibilidade e razoabilidade, o Juízo a quo fixou como jornada da reclamante o trabalhado em regime 12X36, das 19h às 7h, vez que tanto a jornada alegada pela autora quanto a descrita pela ré se demonstraram inverossímeis.
As testemunhas ouvidas – f. 39/40 – não serviram para confirmar nenhuma das jornadas apresentadas, nem da autora, nem da ré, porém, ajudaram a magistrada a extrair a realidade do contrato de trabalho da reclamante – que cuidava de pessoa idosa que, não podendo ficar sozinha, necessitava de cuidados 24 horas por dia.
A segunda testemunha da autora – Sra. Maura Virgilina dos Santos (f. 39) – afirmou que cobriu férias de uma das cuidadoras da idosa a quem a reclamante atendia, laborando das 7h às 19h, jornada compatível com a da reclamante acolhida pelo Juízo a quo, que renderia a funcionária do turno anterior.
Nenhuma explicação lógica da jornada apresentada pela ré foi demonstrada, de apenas 10 horas diárias de labor dia sim, dia não, pois para cuidados ininterruptos da idosa, seria necessária escala de funcionários trabalhando cada dia em um horário diferente, dificultando a organização do trabalho.
Mantenho, pois, a jornada fixada pela sentença da origem, por verossímil e razoável.
Quanto às horas extraordinárias, esposo da mesma conclusão da julgadora da origem.
O parágrafo único do artigo sétimo da CRFB de 1988 não assegura ao trabalhador doméstico a limitação de jornada do inciso XIII, nem a remuneração adicional em caso de labor extraordinário do inciso XVI do mesmo artigo constitucional, porém não faz expressa referência à ausência de limitação de jornada de tal classe de trabalhadores ou de proibição de recebimento de adicional de hora extra.
Nem o poderia.
A dignidade da pessoa humana é fundamento de nossa Constituição, que deve ser interpretada de forma teleológica. O propósito da especificação constitucional de garantia de alguns direitos ao empregado doméstico vem das particularidades de tal atividade. Garante o mínimo, sem prejuízo de lei própria que regularize a particular profissão.
Ocorre que, até o momento, nenhuma lei especial cuidou de regulamentar a jornada do empregado doméstico, o que não pode deixá-lo à margem da lei, da proteção constitucional à dignidade humana.
Reconhecer que a Constituição Federal da República do Brasil marginalizou os empregados domésticos, deixando nas mãos do empregador, parte hipersuficiente da relação jurídica, o poder de exigir do trabalhador quantas horas de trabalho diário entender necessárias, é admitir que a permanência legal do regime de escravidão, flagelando parte dos trabalhadores. É negar seus fundamentos na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, previstos em seu primeiro artigo e seus objetivos de construção de uma sociedade igualitária sem discriminação.
No caso em tela, o Judiciário – instrumento de distribuição de justiça – não pode se mostrar inerte e decidir pela marginalização de toda uma classe de trabalhadores em face de lacuna legal. Não. Deve cumprir sua função, suprindo a inércia legislativa a fim de preservar os princípios nos quais se fundamenta a Carta Maior.
Agiu em exemplar cumprimento de seu dever legal, o Juízo de primeira instância, em não se calar diante da injustiça da omissão legal que se demonstra, em combate ao retrocesso social, aplicando, por analogia, conforme artigo oitavo da norma consolidada, os limites constitucionais de jornada e aplicar o adicional mínimo sobre as horas que a excedem.
Mantenho, pois, a sentença atacada.
Honorários de advogado.
A existência de jus postulandi da parte no processo do trabalho, regulada pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, vem funcionando como argumento para a negativa de concessão dos honorários sucumbenciais nesta seara, em prejuízo franco ao destinatário dos créditos trabalhistas, que nunca recebe, mesmo na hipótese de procedência total do feito, seu crédito integral, já que o partilha com o advogado, nas hipóteses em que não se utiliza da referida prerrogativa legal.
Inadequada tal orientação, no entanto, porque a análise da prática confirma que número irrisório de feitos vem apresentado à Justiça do Trabalho sem o concurso de advogados, o que, diga-se logo, muito favorece ao trabalhador, na medida em que o direito é complexo, tornando indispensável o auxílio técnico, para melhor defesa dos interesses em litígio. Paradoxal, ainda, torna-se após a Emenda Constitucional 45, pela perspectiva da resolução 27 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que, aplicados os critérios ali descritos, a empresa que impugnar, por exemplo, dívida da União decorrente de autuação da fiscalização do trabalho será, caso vitoriosa, aquinhoada com os honorários de advogado, enquanto o empregado, hipossuficiente, na mesma situação, não receberá a indenização pelos gastos com o técnico que o assistiu. Neste sentido, já se manifestou o Regional de Campias-SP:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL – Fere os princípios elementares de direito concluir que o empregador que descumpre obrigações civis esteja obrigado a responder por "perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do novo código civil), mas desobrigado de pagar os honorários sobre as dívidas trabalhistas de natureza alimentar. Aliás, com a ampliação da competência da justiça do trabalho, a situação ficou, com a devida vênia, incoerente: caso um abonado representante comercial autônomo saia vencedor na justiça do trabalho, receberá honorários advocatícios; todavia, se um hipossuficiente empregado vencer a reclamação trabalhista, nada receberá a tal título. O judiciário trabalhista não pode sacramentar tal tratamento flagrantemente desigual, especialmente se levarmos em conta que o trabalho é um direito social. Impõe-se, assim, com a máxima vênia, o reexame do enunciados nº 219 e 329 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 00948-2002-049-15-00-0 – (31637/2005) – Rel. Juiz Samuel Hugo Lima – DOESP 08.07.2005)
À vista do que dispõe o artigo 404 do Código Civil, para reparação integral do dano sofrido pelo autor e reconhecido no julgado, é impositivo que a indenização inclua, além de juros de mora, correção monetária, também honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, em algumas de suas decisões, vem reconhecendo a procedência destes argumentos, de que é exemplo a seguinte:
(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO. Os Princípios do Acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório (artigo 5o, incisos XXXV e LV da Constituição Federal) pressupõem a defesa técnica do trabalhador, por profissional qualificado, não sendo possível restringir o direito do mesmo em optar pela nomeação de advogado particular, nos termos do art. 133 da Carta Magna. Em que pese a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a possibilidade do "jus postulandi" no Processo do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios tem amparo no princípio da restituição integral, expresso nos artigos 389, 404 e 944 do Código Civil. Além disso, a Lei 10.288/2001 revogou o art. 14 da Lei 5584/70, não havendo óbice legal para a condenação em honorários advocatícios, nos casos em que o reclamante não estiver assistido pelo sindicato, nos termos da Lei 10.537/2002, que acrescentou o parágrafo 3º ao art. 790 da CLT. (TRT/SP - 01311200800402006 - AIRO - Ac. 4ªT 20100084936 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 26/02/2010)
Não se argumente que tal medida encontra óbice no artigo 791 da C.L.T., porquanto esta norma tem natureza processual, enquanto o fundamento que ora evoco tem caráter de direito material. Nesta estrada, não mais colhe eficácia, data venia, o ultrapassado entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho em matéria de honorária neste ramo do Judiciário (súmulas 219 e 329).
Não importa, pois, a faculdade do jus postulandi, e tampouco a sucumbência processual funciona como elemento condicionante da atribuição da indenização suso referida.
Alerto, por fim, que o crédito destina-se ao reclamante, não ao patrono, não se aplicando a disposição da Lei 8906/94 (artigo 23), que permite sua execução autônoma. Constitui-se parcela do crédito do autor, na reparação do dano original e a ele será liberada, oportunamente.
Com espeque nos argumentos evocados, mantenho o deferimento de honorários de advogado, em favor da reclamante.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu para excluir da condenação o deferimento à reclamante ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2006, mantendo seus demais termos, bem como o valor arbitrado à condenação.
MARCOS NEVES FAVA
Relator
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista! advferrari@terra.com.br
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452 ...
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Vigência
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoCarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
LEI Nº 12.440, DE 7 DE JULHO DE 2011.
Vigência
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:
“TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1o O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 2o Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3o A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4o O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.”
Art. 2o O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 3o O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
..................................................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo CardozoCarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2011
ABRAT - Sempre ao lado do Advogado Trabalhista!
Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
CLT
Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT, parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT, parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams
Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
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Lei acrescenta parágrafo ao art. 791 da CLT
A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT, parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
__________
LEI Nº 12.437, DE 6 DE JULHO DE 2011
Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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José Eduardo Cardozo
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A lei 12.437/11, publicada no DOU de hoje, 7, acrescenta à CLT, parágrafo segundo o qual a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada por meio de registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Veja abaixo a íntegra da lei.
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Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 791...................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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