Justiça Comum - Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
A partir do dia 2 de julho, todos os prazos processuais ficam suspensos na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eles só voltam a fluir a partir de 2 de agosto. A determinação segue o disposto no artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar n. 35/1979; no artigo 184, parágrafo 1º, da Lei n. 5.869/1973 e artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
A medida consta da Portaria n. 312, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 25 de junho. Os julgamentos de colegiado serão retomados no dia 2 de agosto com sessão da Corte Especial que marcará a abertura do segundo semestre judicante. Composta por 15 ministros, a Corte é o órgão máximo de julgamento do Tribunal.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
01/07/2010
Segundo semestre iniciará com processo eletrônico em todo o TST. Medida trará agilidade processual e economia de recursos
A partir do dia 2 de agosto, quando começa o segundo semestre do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho passará a operar, exclusivamente, com processo digital. Isso inclui as ações que são ajuizadas no TST, originalmente, e os recursos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho à Corte Superior. Para isso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que regulamenta a transmissão dos processos, por meio eletrônico, entre os TRTs e o TST (DEJT-28junho2010 – Caderno CSJT). A remessa das peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico será feita pelo Sistema de Remessa de Peças Processuais, o e-Remessa, que poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia. Segundo informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, até ontem (29/06) foram concluídos testes do sistema com sete TRTs: da 2ª Região (SP), 3ª Região (MG), 5ª Região (BA), 10ª Região (DF/TO), 13ª Região (PB), 20ª Região (SE) e 21ª Região (RN). Outros seis estão em fase de cadastramento: 1ª Região (RJ), 4ª Região (RS), 8ª Região (PA/AP), 9ª Região (PR), 11ª Região (AM/RO) e 24 Região (MS). A previsão é que, a partir da próxima semana, todos os TRTs concluam os preparativos técnicos para que se habilitem à utilização do e-Remessa.
Uma vez implantado em todo o TST, o processo eletrônico, além de agilizar o trâmite porcessual, irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos. Recentemente, o Tribunal cancelou, em função do processo eletrônico, licitação que iria realizar para aquisição de estantes para armazenamento de processos físicos. Somente com essa medida, foram economizados R$ 1,2 milhão.
01/07/2010
Segundo semestre iniciará com processo eletrônico em todo o TST. Medida trará agilidade processual e economia de recursos
A partir do dia 2 de agosto, quando começa o segundo semestre do Judiciário, o Tribunal Superior do Trabalho passará a operar, exclusivamente, com processo digital. Isso inclui as ações que são ajuizadas no TST, originalmente, e os recursos enviados pelos Tribunais Regionais do Trabalho à Corte Superior. Para isso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou ato que regulamenta a transmissão dos processos, por meio eletrônico, entre os TRTs e o TST (DEJT-28junho2010 – Caderno CSJT). A remessa das peças processuais digitalizadas ou produzidas em ambiente eletrônico será feita pelo Sistema de Remessa de Peças Processuais, o e-Remessa, que poderá ser acessado pelos órgãos usuários 24 horas por dia. Segundo informações da Secretaria de Tecnologia da Informação do TST, até ontem (29/06) foram concluídos testes do sistema com sete TRTs: da 2ª Região (SP), 3ª Região (MG), 5ª Região (BA), 10ª Região (DF/TO), 13ª Região (PB), 20ª Região (SE) e 21ª Região (RN). Outros seis estão em fase de cadastramento: 1ª Região (RJ), 4ª Região (RS), 8ª Região (PA/AP), 9ª Região (PR), 11ª Região (AM/RO) e 24 Região (MS). A previsão é que, a partir da próxima semana, todos os TRTs concluam os preparativos técnicos para que se habilitem à utilização do e-Remessa.
Uma vez implantado em todo o TST, o processo eletrônico, além de agilizar o trâmite porcessual, irá propiciar economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos, papéis e outros materiais diretamente relacionados à existência de processos físicos. Recentemente, o Tribunal cancelou, em função do processo eletrônico, licitação que iria realizar para aquisição de estantes para armazenamento de processos físicos. Somente com essa medida, foram economizados R$ 1,2 milhão.
quinta-feira, 1 de julho de 2010
01/07/2010
SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)
(Lilian Fonseca)
SDI-1: Súmula nº 85/TST não se aplica a banco de horas
A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas. Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).
Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado da Companhia Ultragaz para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.
Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extraordinárias e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.
A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela Ultragaz.
Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654)
(Lilian Fonseca)
Noticias no site do TST -
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INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Advogada do Reclamante: Andréa Cristina Ferrari
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/emff
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Este C. Tribunal tem entendimento
segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/88), infenso à negociação coletiva. Orientação Jurisprudencial nº 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1594/2002-009-15-00.1, em que é Recorrente XXXXXXXXXX e
Recorrida XXXXXXXXXXXXXXXX INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão
de fls. 545-555, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração
às fls. 567-570, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo
autor quanto ao intervalo intrajornada.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 572-581. Argumenta que o
Eg. Tribunal Regional, ao validar a redução do intervalo intrajornada
mediante negociação coletiva afrontou as disposições contidas nas
Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 do C. TST, divergiu do entendimento
sedimentado em outros Tribunais Regionais, assim como contrariou os
artigos 71 da CLT e 7º, IV e XXII, da Constituição Federal.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 609-610, por
contrariedade à OJ 342 da SBDI-1 do TST.
Apresentadas contra-razões, às fls. 616-617.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. CONSEQÜÊNCIAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
INVALIDADE. OJ 342 DO TST.
1. CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor quanto ao
intervalo intrajornada.
Restou consignado no julgado:
É razoável que o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento
diverso, ainda recentemente, mas não se pode olvidar que, no âmbito da
jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no exercício
regular do seu poder normativo, foi aprovada a Súmula nº 22, autorizando a
redução do intervalo por meio de norma coletiva...
...não é possível agora negar-se validade ao ajuste...
Por outro lado, a prevalência do acordo coletivo decorre da norma
constitucional que assegura o pleno reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
Diante dessas particularidades, o recurso interposto pela Reclamada merece
acolhimento, para que seja afastada da condenação a remuneração
correspondente ao intervalo suprimido parcialmente (30 minutos).
Com o acolhimento do recurso da Reclamada, resta prejudicada a apreciação
daquele interposto pelo Reclamante, mas ele, de qualquer modo, não
mereceria acolhimento. (fl. 551-552)
O recorrente alega contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria não comporta maiores discussões na esfera trabalhista.
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST consagra
entendimento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se a tese consagrada pela Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do C. TST.
Conheço do recurso de revista, em face da contrariedade às referidas
orientações jurisprudenciais.
2. MÉRITO
Com efeito, pela delimitação fática trazida no julgado, constata-se que o
intervalo intrajornada concedido era de trinta minutos, fato resultante de
convenção coletiva.
Estando o recorrente submetido a uma jornada contínua superior a seis
horas, obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão do ilícito
cometido, suportar o pagamento previsto no § 4º do indigitado dispositivo
legal, que dispõe:
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Percebe-se, pois, que o objetivo do recorrente é conferir aplicabilidade à
disposição contida na Lei nº 8.923/94, segundo interpretação deferida pela
Orientação Jurisprudencial nº 307. De fato, a norma encerrada no
dispositivo de lei tem caráter tutelar, pois, como já dito, o intervalo
ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do
trabalhador.
De tal forma, conclui-se que é obrigatória a concessão de intervalo de uma
hora, no mínimo, nos termos do caput e do § 4º do artigo 71 da CLT, que
não excepciona nenhuma categoria de trabalhador, nem tampouco estabelece
qualquer razão a justificar o trabalho além de seis horas sem a concessão
do intervalo intrajornada ali determinado.
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se que a decisão do Egrégio Tribunal
Regional é contrária à jurisprudência uniformizada do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
O fato é que, conforme destacado, o intervalo intrajornada constitui
medida de higiene e saúde do trabalhador, de tal forma que, nos termos do
que dispõe o artigo 71 da CLT, tal intervalo deverá ser, no mínimo, de uma
hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo.
Assim, também é fato a flexibilização das relações trabalhistas,
admitindo-se, em algumas situações, que normas rígidas cedam lugar a
regras flexíveis, em que validadas alterações, respeitando-se a realidade
e as necessidades das empresas e dos trabalhadores, ou seja, os interesses
das partes. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua
condição social.
Todavia, não pode ser convalidada a negociação coletiva em questão, que
exclui o direito do empregado gozar integralmente o intervalo
intrajornada.
A matéria, aliás, já está consolidada pela iterativa jurisprudência desta
Corte, conforme se verifica da redação da Orientação Jurisprudencial nº
342 da SBDI-1 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso revista para deferir o
pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, com
adicional de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da
SBDI-1 do TST, em face da irregular concessão do descanso para repouso e
alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 342 da SBDI-1 do C. TST, e, no
mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de uma hora diária a
título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do artigo
71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, em face da irregular
concessão do descanso para repouso e alimentação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro-Relator
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
ACV/emff
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Este C. Tribunal tem entendimento
segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da
CF/88), infenso à negociação coletiva. Orientação Jurisprudencial nº 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-1594/2002-009-15-00.1, em que é Recorrente XXXXXXXXXX e
Recorrida XXXXXXXXXXXXXXXX INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão
de fls. 545-555, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração
às fls. 567-570, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo
autor quanto ao intervalo intrajornada.
O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 572-581. Argumenta que o
Eg. Tribunal Regional, ao validar a redução do intervalo intrajornada
mediante negociação coletiva afrontou as disposições contidas nas
Orientações Jurisprudenciais 307 e 342 do C. TST, divergiu do entendimento
sedimentado em outros Tribunais Regionais, assim como contrariou os
artigos 71 da CLT e 7º, IV e XXII, da Constituição Federal.
O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 609-610, por
contrariedade à OJ 342 da SBDI-1 do TST.
Apresentadas contra-razões, às fls. 616-617.
Sem remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do
Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. CONSEQÜÊNCIAS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DO TST. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
INVALIDADE. OJ 342 DO TST.
1. CONHECIMENTO
O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso do autor quanto ao
intervalo intrajornada.
Restou consignado no julgado:
É razoável que o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento
diverso, ainda recentemente, mas não se pode olvidar que, no âmbito da
jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no exercício
regular do seu poder normativo, foi aprovada a Súmula nº 22, autorizando a
redução do intervalo por meio de norma coletiva...
...não é possível agora negar-se validade ao ajuste...
Por outro lado, a prevalência do acordo coletivo decorre da norma
constitucional que assegura o pleno reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal.
Diante dessas particularidades, o recurso interposto pela Reclamada merece
acolhimento, para que seja afastada da condenação a remuneração
correspondente ao intervalo suprimido parcialmente (30 minutos).
Com o acolhimento do recurso da Reclamada, resta prejudicada a apreciação
daquele interposto pelo Reclamante, mas ele, de qualquer modo, não
mereceria acolhimento. (fl. 551-552)
O recorrente alega contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 342
da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A matéria não comporta maiores discussões na esfera trabalhista.
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST consagra
entendimento no sentido de que Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se a tese consagrada pela Orientação
Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1 do C. TST.
Conheço do recurso de revista, em face da contrariedade às referidas
orientações jurisprudenciais.
2. MÉRITO
Com efeito, pela delimitação fática trazida no julgado, constata-se que o
intervalo intrajornada concedido era de trinta minutos, fato resultante de
convenção coletiva.
Estando o recorrente submetido a uma jornada contínua superior a seis
horas, obrigatória a concessão do intervalo para repouso ou alimentação
de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão do ilícito
cometido, suportar o pagamento previsto no § 4º do indigitado dispositivo
legal, que dispõe:
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Percebe-se, pois, que o objetivo do recorrente é conferir aplicabilidade à
disposição contida na Lei nº 8.923/94, segundo interpretação deferida pela
Orientação Jurisprudencial nº 307. De fato, a norma encerrada no
dispositivo de lei tem caráter tutelar, pois, como já dito, o intervalo
ali assegurado constitui-se em medida de higiene, saúde e segurança do
trabalhador.
De tal forma, conclui-se que é obrigatória a concessão de intervalo de uma
hora, no mínimo, nos termos do caput e do § 4º do artigo 71 da CLT, que
não excepciona nenhuma categoria de trabalhador, nem tampouco estabelece
qualquer razão a justificar o trabalho além de seis horas sem a concessão
do intervalo intrajornada ali determinado.
Já no que se refere à possibilidade de a norma coletiva prever a redução
do intervalo intrajornada, destaca-se que a decisão do Egrégio Tribunal
Regional é contrária à jurisprudência uniformizada do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
O fato é que, conforme destacado, o intervalo intrajornada constitui
medida de higiene e saúde do trabalhador, de tal forma que, nos termos do
que dispõe o artigo 71 da CLT, tal intervalo deverá ser, no mínimo, de uma
hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo.
Assim, também é fato a flexibilização das relações trabalhistas,
admitindo-se, em algumas situações, que normas rígidas cedam lugar a
regras flexíveis, em que validadas alterações, respeitando-se a realidade
e as necessidades das empresas e dos trabalhadores, ou seja, os interesses
das partes. Nesse sentido, o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua
condição social.
Todavia, não pode ser convalidada a negociação coletiva em questão, que
exclui o direito do empregado gozar integralmente o intervalo
intrajornada.
A matéria, aliás, já está consolidada pela iterativa jurisprudência desta
Corte, conforme se verifica da redação da Orientação Jurisprudencial nº
342 da SBDI-1 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU
REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou
redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.
71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso revista para deferir o
pagamento de uma hora diária a título de intervalo intrajornada, com
adicional de 50%, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da
SBDI-1 do TST, em face da irregular concessão do descanso para repouso e
alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade às
Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 342 da SBDI-1 do C. TST, e, no
mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de uma hora diária a
título de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, na forma do artigo
71, § 4º, da CLT e da OJ nº 307 da SBDI-1 do TST, em face da irregular
concessão do descanso para repouso e alimentação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2007.
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro-Relator
PORTARIA MTE Nº 1.474, DE 29 DE JUNHO DE 2010
DOU 30.06.2010
Aprova modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implanta o Sistema Homolognet.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termo de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, e demais modelos de documentos previstos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º Para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, fica implantado o Sistema Homolognet, a ser utilizado obrigatoriamente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Serão gerados pelo Homolognet os seguintes documentos anexos a esta Portaria:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;
II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III;
III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes - Anexo V;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT - Anexo VI; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT- Anexo VII.
Art. 5º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
DOU 30.06.2010
Aprova modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e implanta o Sistema Homolognet.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termo de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho, e demais modelos de documentos previstos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º Para fins da assistência prevista no § 1º do art. 477 da CLT, fica implantado o Sistema Homolognet, a ser utilizado obrigatoriamente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme instruções expedidas pela Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 3º Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Serão gerados pelo Homolognet os seguintes documentos anexos a esta Portaria:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;
II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III;
III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes - Anexo V;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes no TRCT - Anexo VI; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT- Anexo VII.
Art. 5º Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
quarta-feira, 30 de junho de 2010
Nesta ocasião, à unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno
2. TRT - 15ª Região
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2010.
Arquivo: 3 Publicação: 15
TRIBUNAL PLENO
ATA 05/2010
ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 15ª REGIÃO
REALIZADA EM 06/05/2010
14º - 0098500-12.2008.5.15.0897 PA Processo Administrativo -
Interessado: Flávio Henrique Garcia Coelho - Assunto: Autorização
para residir fora da sede da circunscrição - DECISÃO: nos termos
do voto de folhas 15-23, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador
Federal do Trabalho Relator, Dr. Luiz Antonio Lazarim, Vice-
Presidente Administrativo do Tribunal, por unanimidade de votos
deferir o pedido.
Após o julgamento do processo 0098500-12.2008.5.15.0897 PA
ausentou-se da sala de sessões, momentaneamente, o Exmo. Sr.
Desembargador Renato Buratto.
Nesta ocasião, à unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno
referendou a Comissão Examinadora da 2ª Etapa do XXIV
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
DO TRABALHO, assim constituída: TITULARES - Desembargador
Gerson Lacerda Pistori -Presidente; Juiz Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani e Dra. Cláudia José Abud (OAB) – membros.
SUPLENTES - Desembargador Flavio Nunes Campos, Juiz Luiz
José Dezena da Silva e Dra. Andréa Cristina Ferrari (OAB)
Após o referendo ausentou-se da sala de sessões, definitivamente,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 11368
Data da divulgação: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros.
Disponibilização: terça-feira, 29 de junho de 2010.
Arquivo: 3 Publicação: 15
TRIBUNAL PLENO
ATA 05/2010
ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA
DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRT DA 15ª REGIÃO
REALIZADA EM 06/05/2010
14º - 0098500-12.2008.5.15.0897 PA Processo Administrativo -
Interessado: Flávio Henrique Garcia Coelho - Assunto: Autorização
para residir fora da sede da circunscrição - DECISÃO: nos termos
do voto de folhas 15-23, da lavra do Exmo. Sr. Desembargador
Federal do Trabalho Relator, Dr. Luiz Antonio Lazarim, Vice-
Presidente Administrativo do Tribunal, por unanimidade de votos
deferir o pedido.
Após o julgamento do processo 0098500-12.2008.5.15.0897 PA
ausentou-se da sala de sessões, momentaneamente, o Exmo. Sr.
Desembargador Renato Buratto.
Nesta ocasião, à unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno
referendou a Comissão Examinadora da 2ª Etapa do XXIV
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA
DO TRABALHO, assim constituída: TITULARES - Desembargador
Gerson Lacerda Pistori -Presidente; Juiz Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani e Dra. Cláudia José Abud (OAB) – membros.
SUPLENTES - Desembargador Flavio Nunes Campos, Juiz Luiz
José Dezena da Silva e Dra. Andréa Cristina Ferrari (OAB)
Após o referendo ausentou-se da sala de sessões, definitivamente,
O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 11368
Data da divulgação: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
o Exmo. Sr. Desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros.
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