sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

 

 

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo! 

Aproveitando o ensejo,  informamos que estamos  acompanhando o recesso da Justiça do Trabalho do dia 20/12/2020 ao 07/01/2021.

Retornaremos dia 11/01/2021 com expediente normal.


 


 Escritório de Advocacia: Andrea C. Ferrari -  A.C.Ferrari & Almeida - Sociedade de Advogados.

 Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Centro, Taubaté-SP, Cep: 12020-050.

Central Offices – Fone: 12.36331163 - 12. 36221317 – 12.991532520.

Secretaria Administrativa: Sra. Regina Maura

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

 

 

Escritório de Advocacia: Andrea C. Ferrari -  A.C.Ferrari & Almeida - Sociedade de Advogados.

 

Rua Duque de Caxias, 331, Sala 502, Centro, Taubaté-SP, Cep: 12020-050.

Central Offices – 

Fone: 12.36331163 - 12. 36221317 – Celular Advogadas. Andrea C. Ferrari 12.991532520 – Renata P Almeida 12.991484391.

Secretaria Administratia: Sra. Regina Maura: atendimento das 9h às 11h e das 14h30 às 18h.

 


A. C. FERRARI & ALMEIDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

'Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho"


Imposto de Renda não incide sobre a pensão mensal por acidente de trabalho

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária de instituição bancária em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida...

Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco, havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas condições adversas.

Imposto de Renda

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.

Natureza compensatória

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”, afirmou.

A decisão foi unânime."

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Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento


Ministro determina que TRT suspenda tramitação de processo sobre horas de deslocamento

"O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que suspenda a tramitação de recurso em que se discute a aplicação de norma coletiva sobre o pagamento de horas de deslocamento do empregado (horas in itinere) até que o Supremo julgue recurso com repercussão geral que abrange a matéria.

Suspensão nacional

Na Reclamação (RCL) 36729, a Usina Alto Alegre S/A – Açucar e Álcool apontou descumprimento à determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutam validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. A determinação foi feita pelo ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, que deu origem ao Tema 1046 da repercussão geral.

Ao julgar a reclamação trabalhista de um motorista da usina, o TRT-15 negou a aplicação da norma coletiva que havia prefixado o pagamento de uma hora extra diária a título de deslocamento, com adicional de 50%, em contrapartida ao estabelecimento de outras vantagens. A usina apresentou embargos de declaração em que pediu a suspensão do processo até julgamento definitivo do tema em repercussão geral pelo STF, mas o pedido foi rejeitado, com aplicação de multa. No STF, a empresa usina pediu a cassação da decisão do TRT-15 e o sobrestamento da tramitação do processo.

Observância obrigatória

O ministro julgou parcialmente procedente a reclamação apenas para determinar ao TRT-15 que suspenda a tramitação da reclamação trabalhista, em observância ao estabelecido no parágrafo 5º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo estabelece que, reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo território nacional
."

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