Imposto de Renda não incide sobre a pensão
mensal por acidente de trabalho
"A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho excluiu a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal
decorrente de acidente de trabalho de uma escriturária de instituição bancária
em Guarapuava (PR). Segundo a Turma, tanto a indenização por danos morais
quanto o pagamento de pensão mensal não se enquadram no conceito legal de
renda, pois visam apenas compensar a lesão sofrida...
Na reclamação trabalhista, a escriturária sustentou que, em razão das
atividades extenuantes e repetitivas inerentes ao trabalho exercido no banco,
havia desenvolvido quadro de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de
trabalho, entre elas a síndrome do túnel do carpo e a tendinite do
supra-espinhoso. Segundo ela, por conta das patologias, foi diversas vezes
afastada pelo INSS. Porém, no retorno ao cargo, voltava a ser exposta às mesmas
condições adversas.
Imposto de Renda
A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Guarapuava (PR) entendeu que os problemas de
saúde apresentados pela bancária não eram típicos ou peculiares do exercício de
suas funções. Segundo o juízo, trata-se de doença degenerativa, e não
ocupacional, sem nexo de causalidade com o ambiente ou as condições de
trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a relação de
causalidade e fixou a pensão mensal. Por considerar que se tratava de prestação
continuada, determinou a incidência do Imposto de Renda sobre o valor devido.
Natureza compensatória
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Caputo Bastos, explicou
que a pensão mensal deferida tem natureza compensatória, decorrente de acidente
de trabalho. “Não há, portanto, a incidência do Imposto de Renda sobre a
parcela, conforme o disposto no artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988”,
afirmou.
A decisão foi unânime."
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